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Decreto Executivo Conjunto n.º 12/24

Regras e os Procedimentos Necessários ao Fornecimento do Mineral Quartzo à Indústria para o Beneficiamento e a Transformação, Análises Laboratoriais e Emissão das Guias de Exportação

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 174, I Série
Data
10/09/2024
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 174, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDefinições
  3. Art. 3.ºFornecimento à indústria
  4. Art. 4.ºExportação
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma aprova as Regras e os Procedimentos Necessários ao Fornecimento do Mineral Quartzo à Indústria para o beneficiamento e a transformação, análises laboratoriais e emissão das guias de exportação.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma considera-se:

a)

«Mineral Quartzo» - forma natural do mineral Quartzo composto principalmente por dióxido de silício (SiO2);

b)

«Silício Metálico ou de Grau Metalúrgico» - forma de silício de teor de pureza entre 98% a 99,8%, produzido através da redução do mineral Quartzo, mediante sujeição a elevadas temperaturas;

c)

«Silício Policristalino ou Polisilício» - forma de silício cuja composição apresenta uma pureza superior a 99,9999%, produzido através de várias etapas dessa purificação.

Artigo 3.º#

Fornecimento à indústria

1.

O fornecimento do mineral Quartzo à indústria para beneficiamento e transformação é feito:

a)

Pelo titular de direitos mineiros de exploração do mineral Quartzo;

b)

Pelas entidades que adquiram o mineral dos titulares de direitos mineiros de exploração do mineral Quartzo.

2.

As indústrias transformadoras do mineral Quartzo devem, no acto de aquisição, exigir dos fornecedores a apresentação do respectivo Título de Exploração.

Artigo 4.º#

Exportação

1.

A exportação do Silício Metálico ou Silício de Grau Metalúrgico e de Silício Policristalino ou Polisilício é feita:

a)

Pelo titular de direitos mineiros de exploração do mineral Quartzo;

b)

Pelas entidades que adquiram o mineral dos titulares de direitos mineiros de exploração do mineral Quartzo.

2.

As licenças de exportação de Silício Metálico ou Silício de Grau Metalúrgico e de Silício Policristalino ou Polisilício são emitidas mediante a apresentação da declaração que ateste o grau de pureza referido no artigo 2.º deste Diploma e demais documentos exigidos pelo Ministério da Indústria e Comércio no processo de exportação.

3.

O acto de exportação é objecto de licenciamento e de despacho aduaneiro, emitidos nos termos do n.º 1 do artigo 189.º do Código Mineiro e da legislação aplicável.

4.

O certificado que atesta o grau de pureza referido no n.º 2 do presente artigo é emitido pelo Instituto Geológico de Angola (IGEO), com base nas amostras extraídas do lote a exportar, recolhidas por este Instituto ou remetidas pelo interessado, nos termos do respectivo instrutivo.

5.

Para efeitos de medição do lote a exportar, a unidade de medida é a tonelada métrica.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, das Finanças e da Indústria e Comércio.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Agosto de 2024.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Minguês de Oliveira.

O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Diamantino Pedro Azevedo.

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