Preâmbulo
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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA
1clutiva a anúncio e assinaturas do «Diário da
República», dove ser dirigida à Imprensa As três séries. ... ... -
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Niucional — U.EE, em Luando, Caixa Postal PETIT
1306 — End. Teleg.: «Irnprensa»> AI SÓTeL. 0 e o
ITMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,
Para que não haja interrupção no fomecimento do
Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra
de informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de
2004 pelo que deverão providenciar a regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços.
no território nacional passam a ser os seguintes:
AS 3 SÉTIOS cen KZ: 300 750,00
1 SÉTIO cone... Kr: 188 750,00
2º SÉTIE sciiiacennsnmãç£ o. Kz: 96250,00
º SÉIIO sucinto. Kz: 75 000,00
2, Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via norma! das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a
fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
EXtravio.
embro de 2003 I Série — N.º 77
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 330,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1” e 2.º séries é de Kz; 75,00 é para
— . Kz;: t65750,00 | à 3º série K2: 95.00, acrescido do respectivo
— .. Ke: 9775000 | imposto do selo. dependendo 2 publicação da
1º o Kz: 55250,00 3." séric de depósito prévio a efectuar na Tesourana
Kzr: 38250,00 | da lmprensa Nacional — U E. E.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
proporção superior à base que determinou o
seu cálculo;
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%;
avs organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas à crédito as
de 2004;
aos Governos Provínciais que fizerem mais de
5 assinaturas das 3 séries faremos um
desconto de 35% sobre o valor dos portes de
correio.
e
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 64/03:
Aprova às tubelas da estrutura indiciária c salarial dos docentes
da Universidade Agostinho Neto. — Revoga o Decreto n.º 31/03,
de 9 de Junho.
Decreto n.º 65/03:
Renjusta o5 vencimentos de buse dos técnicos das careeiras do regime
especial do sector di saúde e do pessoul de upoio hospitatar —
Revoga toda à legislução que contranie o presente decreto,
Decreto n.º 66/03;
Reajusta os vencimentos de buse dos funcionários da carreira diplomáico do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga 10da u
legislação que contrarie o presente decreto.
Decreto n." 67/03:
Renajusta os vencimentos de base do pessoa! de investigação científica.
-—— Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.
Decreto n.º 85/03
de 3 de Seterbro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção
afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização
e controlo de administração do Estado, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártiso 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de
ingpecção, fiscalização e controlo de administração do
Estudo, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto.
Art, 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da Jei ao pessoal de direcção e chefia
e técnico integrados nessa carreira.
Árl. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada titular de cargos de
direcção e chefia e os técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar,
Art, 4º — É revogada toda 2 legislação que contrarie e
presente decreto,
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
ua interpretação oc aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 6º n.. Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2063.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
avs 12 de Setembro de 20063,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimento-base de direcção e chefia
e da carreira técnica do pessoal dos Serviços
de Inspecção e Fiscalização do Estado
Grupo . Vet
ae post comic Cuica no
Inspector geral do Estado. . 11. 110 100 e 0 | 72 A06AD
Direcção Inspector geral... gue cem amenos 63 8ES.O0
e Inspector gerel-adjunto, -1 1.1 o. o] 59 628,80
chefia | Inspector provincial. 111016 o so 2) 59 628,80
TInspector-chefe de 1º classe. 1.1 11111. 11... 55 369,60
Inspector-chefe de 2.º classe, . 1.110 100 ed 5U119,40
Inspector assessor principal. 1.11. 2. 1. 2] 75 BOL60
Inspector primeiro assessor 1.111.111. 1... 68 582,40
tnspector Inspector aSSCSSOr. «6 ce ca car aa ara ao cad 61 363,20
SHpertor | Inspector superior principal. . 1111111... 1.) 48 729,60
Inspector superior de 1.º classe. . J......, 2) 43 315,20
Inspector superior de 2.º classe... 11111... d 3790080
Inspector especialista principal 11 1. 22 2 | 37 900.80
Inspector especíulísta de | classe = 1... 34291.20
Inspector | Inspector especialista de 2º classe... 31 584,00
técnico | Inspector técnico de 1.º classe 1] 28 876,80
Inspector técnico de 2.º classe Ju... 0... 23 462,40
Inspector técnico de 3.º classe 11.11.10 0.2. 20755,20
Sub-inspector principal de 1.º classe. ...,... 1 58 048,00
Sub-inspector principal de 2." classe. ... ... ft 16243,20
tetos Sub-inspector principal de 3," classe. 1.1...) 14 438,40
Sub-inspector de [/º Classe. 112 1 10 o 2 12 693,60
Sub-inspector de 2.º Classe. 1.1 11112 22.2 O 828,80
O Primeiro Miníisiro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnuaRDO vOS SANTOS.
[RANA e——
Áviso n,º 9/03
de 30 de Seternbro
Considerando a necessidade de adequar o Serviço de
Compensação de Valores (SCV) aos novos procedimentos
dos serviços de pagamento, em especial àqueles relaçionados com a arrecadação de impostos;
No uso da competência que me é conferida pelos
artigos 30,º e 58,º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei
do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Âmbito
O Subsistema de Pagamento Serviço de Compensação de
Valores (SCV) abrange a troca, compensação e liquidação
definitiva de pagamentos efetuados através de instrumentos
físicos de pagamento, em conformidade com os procedimentos e às rotinas estabelecidos para esse Serviço.
