Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 9/99, de 14 de Maio, estabelece que o Titular do Poder Executivo concedeu à SONANGOL-E.P. os direitos mineiros exclusivos para o exercício da actividade de prospecção pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 32: Considerando que a Concessão do Bloco 32 apresenta um nível de custos muito elevado e reservas prováveis e provadas insuficientes para a completa recuperação do investimento economicamente viável: Tendo em conta que a SONANGOL-E.P. e as empresas que integram o Grupo Empreiteiro do Bloco 32 concordam em alterar alguns pressupostos do Contrato de Partilha de Produção, para efeitos de recuperação de custos com o objectivo único de viabilizar o desenvolvimento económico do referido Bloco e alcançar os objectivos de estabilização da potencial capacidade e aumento gradual da produção de petróleo bruto. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a Adenda do Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a SONANGOL-E.P. e o Grupo Empreiteiro com objectivo único de viabilizar o desenvolvimento económico do Bloco 32.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2016.
Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2016.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
