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Decreto Executivo n.º 85/24

Reconhece na República de Angola as Confissões Religiosas Igreja Eterna Santificada Unida de Angola I.E.S.U.A., Igreja de Comunhão Cristã de Angola I.C.C.A. e Igreja de Reavivamento Espiritual Unida de Angola - I.R.E.U.A.

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República n.º 79, I Série
Data
29/04/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 79, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºReconhecimento
  3. Art. 2.ºRegisto
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Tendo sido observados os requisitos constantes dos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, determino:

Artigo 1.º#

Reconhecimento

São reconhecidas na República de Angola, as seguintes Confissões Religiosas:

1.

Igreja Eterna Santificada Unida de Angola - «I.E.S.U.A.»;

2.

Igreja de Comunhão Cristã de Angola - «I.C.C.A.»;

3.

Igreja de Reavivamento Espiritual Unida de Angola - «I.R.E.U.A.».

Artigo 2.º#

Registo

O Registo do Reconhecimento das Confissões Religiosas citadas no artigo anterior obedecerá ao disposto no artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 208/20, de 4 de Agosto, que aprova a alteração do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Abril de 2024.

O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

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