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Decreto Presidencial n.º 218/13

Aprova o Acordo de Cooperação celebrado entre a República de Angola e a República de Cuba no domínio da Indústria, e cria a Equipa Técnica de Gestão do referido acordo

Aprova o Acordo de Cooperação celebrado entre a República de Angola e a República de Cuba no domínio da Indústria, e cria a Equipa Técnica de Gestão do referido acordo.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 244 de 19 de Dezembro de 2013
Data
19/12/2013
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 244 de 19 de Dezembro de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºCriação
  4. Art. 3.ºIntegração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. Art. 1.ºObjecto
  8. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  9. Art. 3.ºAutoridades Competentes
  10. Art. 4.ºComissão Técnica Conjunta
  11. Art. 5.ºCompetências da Comissão
  12. Art. 6.ºCustos de Execução
  13. Art. 7.ºResolução de Diferendos
  14. Art. 8.ºEmendas
  15. Art. 9.ºValidade e Término
  16. Art. 10.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que os tratados internacionais desempenham um papel fundamental na realização da política externa e no desenvolvimento do País: Considerando que as relações de amizade e cooperação entre a República de Angola e a República de Cuba assentam numa base de respeito mútuo nos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e nas normas do Direito internacionalmente aceites: Considerando que o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, desejosos em estabelecer e estreitar os laços de cooperação entre ambos os Países, celebraram em Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2009, um Acordo de Cooperação com vista a desenvolver e promover acções de cooperação económica no sector da indústria, entre os dois Países: Considerando o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Acordo de Cooperação celebrado entre a República de Angola e a República de Cuba no domínio da Indústria, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Criação

É criada a Equipa Técnica de Gestão do Acordo de Cooperação entre a República de Angola e a República de Cuba.

Artigo 3.º#

Integração

A Ministra da Indústria pode propor a integração de outras entidades dos Departamentos Ministeriais na Equipa Técnica de Gestão do Acordo de Cooperação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2013.

Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, (doravante designados por «Partes»); Tendo presente o Convénio sobre a Colaboração existente entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, assinado a 29 de Julho de 1976, e o seu Protocolo Complementar, assinado entre ambos os Governos em 21 de Setembro de 2007; Desejosos de facilitar as relações de cooperação económica entre os dois Países, na base dos princípios de igualdade de direitos e de benefícios mútuos; Cientes de que essa cooperação é essencial para promover o desenvolvimento em prol do bem-estar nos respectivos Países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo visa desenvolver e promover acções que facilitem a cooperação nos domínios da prospecção, identificação, negociação e estabelecimento de parcerias institucionais e empresariais no Sector da Indústria.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

As acções de cooperação a realizar inscrever-se-ão, sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas por acordo das Partes, nos seguintes domínios:

Programas de gestão de sistemas produtivos, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas, na criação e gestão de parques industriais, pólos de desenvolvimento industrial e zonas francas de processamento industrial para exportação.

Programas de fomento e apoio ao estabelecimento de parcerias e cooperação empresarial, visando a promoção de exportação de produtos industriais.

Capacitação de executivos, gestores e técnicos para reforço das instituições de apoio ao desenvolvimento industrial e da gestão das empresas industriais.

Intercâmbio nos campos de reorganização, modernização e investimento no sector industrial angolano e cubano.

Intercâmbio nos domínios dos estudos, planeamento e estatísticas industriais, da legislação, de licenciamento, de gestão dos resíduos industriais, da inspecção e fiscalização de actividades industriais.

Intercâmbio nos sectores de gestão de qualidade, de normalização, de metrologia e certificação.

Intercâmbio no domínio da propriedade industrial.

Promoção da cooperação entre empresas industriais.

Apoio à formação profissional e ao aperfeiçoamento de quadros técnicos angolanos e cubanos, através da organização de estágios, cursos ou seminários nos dois Países.

Intercâmbio de publicações e documentação, informação e experiências de interesse mútuo.

Cooperação no domínio da promoção de exportação mútua de produtos industriais.

Cooperação no campo de projectos desenvolvidos no âmbito da parceria e assistência técnica da ONUDI.

Cooperação e assistência técnica na criação e reforço de um serviço de informação e actualização tecnológica.

Artigo 3.º#

Autoridades Competentes

Para a implementação das disposições do presente Acordo, as Partes designam como responsáveis as seguintes entidades:

Pela Parte Angolana:

O Ministério da Indústria da República de Angola.

Pela Parte Cubana:

O Ministério de Investimento Estrangeiro e Colaboração Económica da República de Cuba.

Artigo 4.º#

Comissão Técnica Conjunta

As Partes estabelecem uma Comissão Técnica Conjunta, doravante designada «Comissão», responsável pela gestão do presente Acordo. Esta será composta por dois ou mais representantes de cada Parte.

A Comissão terá um carácter permanente e reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Angola e em Cuba, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos Países quando necessário.

Artigo 5.º#

Competências da Comissão

À Comissão competirá:

a)

Elaborar o programa indicativo de cooperação anual, suficientemente detalhado, em especial no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução;

b)

Identificar novas áreas de cooperação e submeter à aprovação dos respectivos Ministros a sua inclusão no programa indicativo;

c)

Zelar pelo cumprimento das acções programadas;

d)

Elaborar, no último trimestre de cada ano um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcção a introduzir na acção futura a desenvolver;

e)

Submeter à aprovação conjunta dos Ministros o respectivo regime de funcionamento.

Artigo 6.º#

Custos de Execução

O suporte financeiro das acções derivadas da aplicação do presente Acordo será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas das Partes e demais recursos consignados no âmbito da cooperação.

Artigo 7.º#

Resolução de Diferendos

Os diferendos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações directas entre as Partes.

Artigo 8.º#

Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo, através da troca de notas diplomáticas ou por negociações directas entre as Partes. As modificações acordadas entrarão em vigor na data mutuamente definida pelas Partes.

Artigo 9.º#

Validade e Término

O presente Acordo é válido por um período de três (3) anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o terminar, devendo fazê-lo por escrito e por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência à data do seu término.

O término do presente Acordo não afectará o cumprimento de qualquer projecto em execução ou validade de garantias dadas no âmbito do mesmo.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada País para o efeito. Em testemunho do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2009, em dois exemplares originais em Línguas Portuguesa e Espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Angola, Assunção Afonso de Sousa dos Anjos. - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República de Cuba, Ricardo Cabrisas Ruiz - Vice-Presidente do Conselho de Ministros.

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