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Lei n.º 10/91

Lei n.º 10/91

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 6 de Maio de 1991
Data
06/05/1991
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 6 de Maio de 1991

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Lei n.º 10/91

de 6 de Malo

Independentemente das grandes dificuldades que,

desde o momento da independência nacional, à Pai

tem atravessado nos domínios económico, social é nolítico resultantes de uma situação de guerra, importa

destacar que o sistema e o: métodos de planeamento

instituídos não permitiram dar uma resposta adequada

aos problemas concretos que o país viveu em cada

momento nem perspectivar o desenvolvimento de

economia nacional,

Esta situação foi agravada pela inexistência de estra-

16gias e de políticas económicas e, consequentemente,

de os planos anuais se limitarem a &er ume lista de

metas quantitativas, fltedas de forma irreatista, desarticulada das principais regras de funcionamento do

mercado é sem utilizat os mais importantes instrumentos de direcção económica:

À este conjunto de factores, acresce aloda o facto

de não ter havido a indispensável articulação entre o

Plano Nacional e o Orçamento Geral do Estado,

incluindo à orçamento cambial,

laio de 1991 I Série — N.º 19

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DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número — NK> 76.00

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Assim, urgê criar as condições para se ultrapassar esta

situação, no quadro de um modelo de gestão económica

que tenham no mercado o principal regulador da

alocação de recursos é no plano o principal meio de

correcção de aventuais anomalias « desvios.

O Plano para 1991 procura, pois, dar resposta à essas

preocupações, visando, a par de uma resctivação mínima

do aparelho produtivo, sn convergência das políticas de

estabilização e de ajustamento estrutural com transformação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo

38.

º da Lel Constitucional e no uso da faculdade que

me é conferida pela alínea 3) do artigo 32.º da mesma

lei, é Assembleia do Povo aprova é eu assino € faço

publicar à seguinte;

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