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Decreto n.º 46/99

Decreto n.º 46/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 31 de Dezembro de 1999
Data
31/12/1999
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 31 de Dezembro de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDevem ser inscritos como património do
  3. Art. 2.ºA Conservatória competente deverá proceder à inscrição, por transmissão do Estado a favor da União

Preâmbulo

Decreto n.º 46/99

de 31 de Dezembro

Considerando que pelo Despacho conjunto n.º 11/90,

de 10 de Fevereiro da Ministro da Justiça é do Secretário

de Estado da Habitação foram confiscados os prédios

urbanos pertencentes ao ex-Sindicato Nacional dos

Empregados do Comércio e Indústria da Província de

Angola é ao ex-Sindicato Nacional dos Motoristas, Ferroviários c Metalúrgicos da Província de Angola;

Tendo em conta que os referidos sindicatos extintos,

como pessoa colectiva, não podiam nunca ausentar-se

injustificadamente tal como refere o fundamento invocado

para O seu confisco;

Sendo certo que, o que na realidade aconteceu foi que

tais Sindicatos, à semelhança dos demais, deixaram de

existir com o fim do colonialismo e 6 consequente surgimento da Independência Nacional dando lugar a UNTA,

come representante de todos às trabalhadores;

Considerando que, aquando da publicação do despacho

conjunto acima referenciado, se verificavam já os pressupostos para & inscrição do imóvel no património do Estado

com base no disposto no artigo 1345.º do Código Civil;

Convindo rectificar aquela situação e conferir agora um

título à entidade sucessora dos Sindicatos extintos para

inscrição do mesmo imóvel na sua esfera jurídica, uma

vez que detém a posse desde 1975 até a presente data;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Devem ser inscritos como património do

Estado os prédios abaixo indicados:

a)

prédio do Sindicato Nacional dos Empregados de

Comércio e Indústria da Província de Angola:

Um prédio urbano situado na Rua dos Restauradores, n.º 24, nesta Cidade de Luanda, inscrito

na Matriz Predial da Repartição de Finanças do

1.

º Bairro Fiscal de Luanda sob o n.º 140;

D DE 1999 1331

b)

prédio do Sindicato Nacional dos Motoristas

Ferroviários e Metalúrgicos da Província de

Angola: Três prédios urbanos situados na Rua

Comandante Jólio de Vilhena, Avenida Álvam

Ferreira s/n, Largo da Maianga s/n e Largo Pedro Alexandrino sfn nesta Cidade de Luanda

Inscritos na Matriz Predial da Repartição de

Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Luanda sob os

n.= 1455, 1456 e 1457, respectivamente,

Artigo 2.º#

A Conservatória competente deverá proceder à inscrição, por transmissão do Estado a favor da União

Nacional dos Trabalhadores de Angola, do prédio em

seferência.

Art, 3,º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 22 de Novembro de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 23/99

de 31 de Dezembro

Considerando que, com o fim de mandato da Comissão

Instaladora do Fundo de Desenvolvimento Económico ce

Social, foi presente ao Conselho de Ministros o Relatório

Final da sua actividade;

Considerando que no relatório a Comissão Instaladora

do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social

apresenta um canjunto de conclusões e recomendações

essenciais para à operacionalidade e funcionamento do

Fundo de Desenvolvimento Económico e Social;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea a) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constilucíonal, o Governo decreta o seguinte:

LÉ aprovado o Relatório Final da Comissão Tnstaladora do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social.

2.

O Ministro das Finanças deverá proceder à publicação das regras e procedimentos do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social, através do decreto executivo.

3.

Os Ministérios das Finanças, do Planeamento e o

Banco Nacional de Angola deverão implementar as conclusões e recomendações contidas no relatório-síntese da

Comissão Instaladora do Fundo de Desenvolvimento

Económico e Social.

4.

À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto c aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Novembro de 1599,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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