Preâmbulo
Decreto n.º 46/99
de 31 de Dezembro
Considerando que pelo Despacho conjunto n.º 11/90,
de 10 de Fevereiro da Ministro da Justiça é do Secretário
de Estado da Habitação foram confiscados os prédios
urbanos pertencentes ao ex-Sindicato Nacional dos
Empregados do Comércio e Indústria da Província de
Angola é ao ex-Sindicato Nacional dos Motoristas, Ferroviários c Metalúrgicos da Província de Angola;
Tendo em conta que os referidos sindicatos extintos,
como pessoa colectiva, não podiam nunca ausentar-se
injustificadamente tal como refere o fundamento invocado
para O seu confisco;
Sendo certo que, o que na realidade aconteceu foi que
tais Sindicatos, à semelhança dos demais, deixaram de
existir com o fim do colonialismo e 6 consequente surgimento da Independência Nacional dando lugar a UNTA,
come representante de todos às trabalhadores;
Considerando que, aquando da publicação do despacho
conjunto acima referenciado, se verificavam já os pressupostos para & inscrição do imóvel no património do Estado
com base no disposto no artigo 1345.º do Código Civil;
Convindo rectificar aquela situação e conferir agora um
título à entidade sucessora dos Sindicatos extintos para
inscrição do mesmo imóvel na sua esfera jurídica, uma
vez que detém a posse desde 1975 até a presente data;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Devem ser inscritos como património do
Estado os prédios abaixo indicados:
prédio do Sindicato Nacional dos Empregados de
Comércio e Indústria da Província de Angola:
Um prédio urbano situado na Rua dos Restauradores, n.º 24, nesta Cidade de Luanda, inscrito
na Matriz Predial da Repartição de Finanças do
º Bairro Fiscal de Luanda sob o n.º 140;
D DE 1999 1331
prédio do Sindicato Nacional dos Motoristas
Ferroviários e Metalúrgicos da Província de
Angola: Três prédios urbanos situados na Rua
Comandante Jólio de Vilhena, Avenida Álvam
Ferreira s/n, Largo da Maianga s/n e Largo Pedro Alexandrino sfn nesta Cidade de Luanda
Inscritos na Matriz Predial da Repartição de
Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Luanda sob os
n.= 1455, 1456 e 1457, respectivamente,
Artigo 2.º#
A Conservatória competente deverá proceder à inscrição, por transmissão do Estado a favor da União
Nacional dos Trabalhadores de Angola, do prédio em
seferência.
Art, 3,º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 22 de Novembro de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 23/99
de 31 de Dezembro
Considerando que, com o fim de mandato da Comissão
Instaladora do Fundo de Desenvolvimento Económico ce
Social, foi presente ao Conselho de Ministros o Relatório
Final da sua actividade;
Considerando que no relatório a Comissão Instaladora
do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social
apresenta um canjunto de conclusões e recomendações
essenciais para à operacionalidade e funcionamento do
Fundo de Desenvolvimento Económico e Social;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea a) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constilucíonal, o Governo decreta o seguinte:
LÉ aprovado o Relatório Final da Comissão Tnstaladora do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social.
O Ministro das Finanças deverá proceder à publicação das regras e procedimentos do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social, através do decreto executivo.
Os Ministérios das Finanças, do Planeamento e o
Banco Nacional de Angola deverão implementar as conclusões e recomendações contidas no relatório-síntese da
Comissão Instaladora do Fundo de Desenvolvimento
Económico e Social.
À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto c aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Novembro de 1599,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
