Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 69/21

Regime de Comparticipação atribuída aos Órgãos de Administração da Justiça pelos Activos, Financeiros e Não Financeiros, por si recuperados

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 47, I Série
Data
16/03/2021
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 47, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºComparticipação
  4. Art. 4.ºOperacionalização
  5. Art. 5.ºAfectação

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Diploma tem por objecto a definição da comparticipação atribuída aos Órgãos de Administração da Justiça pelos activos, financeiros e não financeiros, por si recuperados.

2.

Para efeito do presente Diploma, entende-se por Órgão de Administração de Justiça a Procuradoria Geral da República e os tribunais.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos processos de recuperação de activos e aos que estiverem em curso.

Artigo 3.º#

Comparticipação

1.

Por todos os activos recuperados pelos Órgãos da Administração da Justiça e perdidos a favor do Estado, é atribuída uma comparticipação de 10% (dez por cento) do valor liquido do activo recuperado, determinado pela sua natureza e respectivo preço de mercado.

2.

A comparticipação referida no número anterior é repartida pelos dois Órgãos da Administração da Justiça, referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente Diploma, quando o activo recuperado for declarado perdido a favor do Estado, mediante decisão condenatória.

3.

Nos casos em que o activo for recuperado pela Procuradoria Geral da República, a percentagem da comparticipação referida no n.º 1 do presente artigo é atribuída totalmente a este Órgão.

4.

A percentagem da comparticipação pode ser inferior a 10%, por decisão conjunta do Órgão Recuperador e da entidade beneficiária do activo, tendo em atenção o valor e natureza do mesmo, o seu nível de atractividade, a respectiva liquidez e outros critérios de mercado.

Artigo 4.º#

Operacionalização

1.

A comparticipação referida no artigo anterior é operacionalizada mediante a transferência para os Órgãos de Administração de Justiça, após recuperação, no caso de activos financeiros, ou após a sua alienação ou exploração, no caso de se tratar de um activo não financeiro.

2.

A comparticipação devida, nos termos do presente Diploma, é atribuída pela entidade beneficiária do activo recuperado.

3.

Nos casos dos activos recuperados que tenham sido afectos a fins de interesse público e sem fins lucrativos, não será devida a comparticipação.

4.

A transferência referida no n.º 1 do presente artigo deve ser feita no prazo máximo de três meses, após liquidação da operação.

Artigo 5.º#

Afectação

A comparticipação recebida nos termos do presente Diploma destina-se a melhorar as condições de funcionamento dos Órgãos da Administração da Justiça.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso