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Aviso n.º 6/00

Aviso n.º 6/00

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 35 de 1 de Setembro de 2000
Data
01/09/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 35 de 1 de Setembro de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. É criada a Comissão de Avaliação dos
  3. Art. 2.ºÀ Comissão de Avaliação terá a seguinte
  4. Art. 1.ºEmissão e circnlação de títulos
  5. Art. 3.º
  6. Art. 5.ºRegulamentação
  7. Art. 6.º

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 1 de Setembro de 2000 I Série — N.º 35

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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 1.00

ada à correspondêrcia, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

relativa n anuncio e ossinaturas do «Diário da , Ano [da República 1.º e 2º séries é de K7: 13.50 e para

Renúblicav. deve ner dirigida à Imprensa ASESAEOS. 1. 10 1. 1. 22. Kz: HOSVÓO0 [7 3º série Kz: ES.50, acrescido do respectivo

publicam, SEVE REF GirigiGa à "mp! AITSEE SS. 1. 0.0 06 + 2 Kg: 564100 (imposto do selo, dependendo a publicação da

Naeiwnal — UBE, em Luando, Caixa Postal | AZ SEMEOL 0 1 . Kr: 386000 ]|3" série de depósito prévio à efectuar na Tesotearia

1306 — End. Teleg.: co mprensavm ATISENE A 1 ce ce rea no Ra: 2375,00 | da Imprensa Nacional U, E. E.

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. Observações:

— à) ester preços ; aderão ser alterados se kouver ama desvolorização da ntoede ascional, numao proporção superior à

CIRCULAR base que determinou o seu cálculo,

. 6) as assinaturas que forem feitas dapois de 15 de Detembro

Excelentíssimos Senhores: de 2000 sofrerão um acréscimo de uma foxa correspos:

dente a 15%,

Havendo necessldade de se evitarem os Inconve- c) aos otimo & Bardo A bre não regularizem ox ou! po

s o) e Tem O quo em Curfo ni il

nientes que resultam para 08 nossos serviços do facto serão e jidas a crédito as assi do Diário da

não serem feitas com a devida oportunidade.

Para que não haja interrupção na remessa do Diário

do República aos estimados clientes, temos a honra SUMÁRIO

de informá-los que estão abertas a partir desta data até

15 de Dererabro de 20040, as assinaturas do Diário da Presidência du República

República para o ano de 2001 pelo que deverão provi- : Decreto Presidencial n.º 19/00:

denciar o respectivo pagamento, Exonera Augusto Justino do cargo de Vice-Goventador da Província

do Bengo para a Esfera Económica e Produláva.

no território nacional passam a ser es seguintes: Decreto Presidencial n.º 20/00:

Nomeia o Tenente General Antônio Fare! dos Santos Van-Dúnem para

As 3 séries 1... Kz: 45 000,00 o cargo de Vice-Governador da Província do Bengo.

1º série cu, Kr: 25 400,00

2º série veia Kas 17 380,00 Ministário dos Correios e Telecontunicações

At série. cu. Kz: 10700.00 Despacho n.º 193/00:

Cria a Comissão de Reforma Administrativa que constilui o Grupo

2.

Às assinaturas serão feltas apenos no regime anual, Técnica Permanente para o sector dos Correios e Telecomunicações.

3.

Aos preços mencionsdos no n.º 1 acrescer-se-4

um valor adiciona! para portes de correio por via — Despacho n.º 194/00: . o

R Cris à Comissão de Avaliação dos funcionários da Ministério dos

Rormal das três séries, para todo o ano, no valor Correios e Telecomunicações,

de Kz: 7 500,00 que poderá sofrer eventuais alterações

ém função da flutuação das taxas a praticar pela

Empresa Nacional de Correios de Angola no ano 2001, Bunco Nacional de Angola

Os clientes que optarem pela recepção das suas assina- — Aviso n/ 6/0

turas através do correio deverão indicar o seu endereço Detemar "comissão t circulação "” quios peto Banco Nacional de

" " nacia, designados por Fítukm du Banco Central, abreviadamente

completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem UTBC). — Revoga inda à regulamentação que contracie o disposto

atrasos na sua tnirega, devolução ou extravio. no presente Aviso, desigadamente o Aviso n.º 8/99, de 21 de Maio,

No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do

artigo 114. da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

1. É criada a Comissão de Avaliação dos

Funcionários do Ministério dos Correios e Telecomunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto

n.º 25/94, de 1 de Julho,

2.

À Comissão ora criada, nos termos do n.º 2 do

artigo 12.º do mesmo decreto, funcionará como um órgão

consultivo do Ministro e deverá emitir pareceres com

proposta de solução das reclamações dos funcionários

avaliados.

Artigo 2.º#

À Comissão de Avaliação terá a seguinte

composição:

Arlindo Dias de Sousa Soares — coordenador.

Carlos Pedro Baptísta.

Aristides Cardoso Frederico Safeca,

Art, 3º — O presente despacho entra imediatamente

em vigor,

Publique-se,

Luanda, sos 15 de Agosto de 2000,

O Ministro, Licínio Tavares Ribeiro,

[E A AAA AAA A AA

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º OG

de 1 de Setembro

Considerando que o objectivo principal do Banco

Nacional de Angola, na qualidade de Banco Central, é

assegurar a preservação do valor da moeda nacional;

Impondo-se à necessidade de criação de um instrummento que funcione como meio indirecto de controlo de

liquidez da economia angolana, concorrendo assim para

lal objectivo;

Ac abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 6/97,

de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e no uso

da faculdade que me é conferida pelo artigo 58.º da mesma

Lei, determino:

DE 2000 727

Artigo 1.º#

Emissão e circnlação de títulos

1.

À emissão e circulação de títulos pelo Banco Nacional

de Angola, designados por Títulos do Banco Central,

abreviadamente (TBO), deverão obedecer às normas do

presente Aviso.

2.

Os Títulos do Banco Central são livremente

negociados c deverão ser nominativos € transmissíveis.

3.

À sua transmissão implica a transferência dos direitos

neles representados.

. ARTIGO 2º

(Características)

1.

Os títulos 2 que se refere o artigo 1.º do presente

diploma devem ter as seguintes características:

a)

o nome, a sigla e o logotipo do Banco Nacional

de Angola;

b)

o número do título;

O o número de série;

d)

a valor nominal do título de Kz: 250 000.00, ou

múitiplos desse valor;

€) à data de emissão e respectiva data de vencimento;

So nome do titular do título;

&) elementos de controlo de autenticidade do título,

entre os quais o selo branco do Banco Nacional

de Angoia e assinaturas manuscritas de quem o

representa.

2, Os prazos de vencimento dos Títulos do Banco

Central poderão ser de 14, 28, 63, 91 e 182 dias.

3.

Constitui uma série o conjunto de títulos com a

mesma data de emissão e o mesmo prazo de vencimento.

Artigo 3.º#

Mas operações)

1.

Os Títulos do Banco Central poderão ser comerciatizados no mercado primário em que participam a entidade

emitente é às instituições bancárias, bem como outras

pessoas colectivas, se tal participação convier 20 Banco

Nacional de Angola «é no mercado secundário, em que

poderio participar as instituições bancárias, pessoas

colectivas e singulares.

2.

Às instituições bancárias, pessoas colectivas e singulares, poderão realizar entre si operações de compra e

venda de títulos do Banco Central com ou sem compromisso de revenda e de recompra.

3.

Os Títulos do Banco Central serão vendidos, no

mercado primário, pelo seu valor facial descontado do

montante correspondente aos juros, Na data de vencimento

os referidos títulos serão resgatados pelo seu valor nominal.

4.

É permitido o resgate dos títulos antes do seu

vencimento, no mercado secundário, com o correspondente

pagamento proporcional dos juros acordados no acto

da venda,

5.

Poderão ser vendidas, no mercado secundário,

fracções do valor nominal do título, descontado do

montante correspondente aos juros acordados.

ARTIGO 4"

(Taxas de juro)

1.

À taxa de juro que remunerará os Títulos do Banco

Central, transaccionados no mercado primário, será fixada

pelo Banco Nacional de Angola ou definida em teilão.

O.E. 8/15 2 500 ex.

2.

Na mercado secundário, à taxa de juro de remunerução dos títulos à: que se refere o presente preceito será

livremente negociada entre as partes.

Artigo 5.º#

Regulamentação

O Banco Nacional de Angola estabelecerá os procedimentos para & emissão, colocação, venda, remuneração,

liquidação financeira, resgate e controto operacional

relacionados com os Títulos do Banco Central.

Artigo 6.º#

« (Norma revogelória)

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso

n.º 8/99, de 2t de Maio.

ARTIGO 7*

(Entrada em +ligor)

O presente Aviso entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, 1 de Setembro de 2000,

O Governador, Aguinaldo Jaime.

— [, N.-U.E.E. — 2000

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