Preâmbulo
LES Sexta-feira, 1 de Setembro de 2000 I Série — N.º 35
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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 1.00
ada à correspondêrcia, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
relativa n anuncio e ossinaturas do «Diário da , Ano [da República 1.º e 2º séries é de K7: 13.50 e para
Renúblicav. deve ner dirigida à Imprensa ASESAEOS. 1. 10 1. 1. 22. Kz: HOSVÓO0 [7 3º série Kz: ES.50, acrescido do respectivo
publicam, SEVE REF GirigiGa à "mp! AITSEE SS. 1. 0.0 06 + 2 Kg: 564100 (imposto do selo, dependendo a publicação da
Naeiwnal — UBE, em Luando, Caixa Postal | AZ SEMEOL 0 1 . Kr: 386000 ]|3" série de depósito prévio à efectuar na Tesotearia
1306 — End. Teleg.: co mprensavm ATISENE A 1 ce ce rea no Ra: 2375,00 | da Imprensa Nacional U, E. E.
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. Observações:
— à) ester preços ; aderão ser alterados se kouver ama desvolorização da ntoede ascional, numao proporção superior à
CIRCULAR base que determinou o seu cálculo,
. 6) as assinaturas que forem feitas dapois de 15 de Detembro
Excelentíssimos Senhores: de 2000 sofrerão um acréscimo de uma foxa correspos:
dente a 15%,
Havendo necessldade de se evitarem os Inconve- c) aos otimo & Bardo A bre não regularizem ox ou! po
s o) e Tem O quo em Curfo ni il
nientes que resultam para 08 nossos serviços do facto serão e jidas a crédito as assi do Diário da
não serem feitas com a devida oportunidade.
Para que não haja interrupção na remessa do Diário
do República aos estimados clientes, temos a honra SUMÁRIO
de informá-los que estão abertas a partir desta data até
15 de Dererabro de 20040, as assinaturas do Diário da Presidência du República
República para o ano de 2001 pelo que deverão provi- : Decreto Presidencial n.º 19/00:
denciar o respectivo pagamento, Exonera Augusto Justino do cargo de Vice-Goventador da Província
do Bengo para a Esfera Económica e Produláva.
no território nacional passam a ser es seguintes: Decreto Presidencial n.º 20/00:
Nomeia o Tenente General Antônio Fare! dos Santos Van-Dúnem para
As 3 séries 1... Kz: 45 000,00 o cargo de Vice-Governador da Província do Bengo.
1º série cu, Kr: 25 400,00
2º série veia Kas 17 380,00 Ministário dos Correios e Telecontunicações
At série. cu. Kz: 10700.00 Despacho n.º 193/00:
Cria a Comissão de Reforma Administrativa que constilui o Grupo
Às assinaturas serão feltas apenos no regime anual, Técnica Permanente para o sector dos Correios e Telecomunicações.
Aos preços mencionsdos no n.º 1 acrescer-se-4
um valor adiciona! para portes de correio por via — Despacho n.º 194/00: . o
R Cris à Comissão de Avaliação dos funcionários da Ministério dos
Rormal das três séries, para todo o ano, no valor Correios e Telecomunicações,
de Kz: 7 500,00 que poderá sofrer eventuais alterações
ém função da flutuação das taxas a praticar pela
Empresa Nacional de Correios de Angola no ano 2001, Bunco Nacional de Angola
Os clientes que optarem pela recepção das suas assina- — Aviso n/ 6/0
turas através do correio deverão indicar o seu endereço Detemar "comissão t circulação "” quios peto Banco Nacional de
" " nacia, designados por Fítukm du Banco Central, abreviadamente
completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem UTBC). — Revoga inda à regulamentação que contracie o disposto
atrasos na sua tnirega, devolução ou extravio. no presente Aviso, desigadamente o Aviso n.º 8/99, de 21 de Maio,
No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do
artigo 114. da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
1. É criada a Comissão de Avaliação dos
Funcionários do Ministério dos Correios e Telecomunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto
n.º 25/94, de 1 de Julho,
À Comissão ora criada, nos termos do n.º 2 do
artigo 12.º do mesmo decreto, funcionará como um órgão
consultivo do Ministro e deverá emitir pareceres com
proposta de solução das reclamações dos funcionários
avaliados.
Artigo 2.º#
À Comissão de Avaliação terá a seguinte
composição:
Arlindo Dias de Sousa Soares — coordenador.
Carlos Pedro Baptísta.
Aristides Cardoso Frederico Safeca,
Art, 3º — O presente despacho entra imediatamente
em vigor,
Publique-se,
Luanda, sos 15 de Agosto de 2000,
O Ministro, Licínio Tavares Ribeiro,
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BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso n.º OG
de 1 de Setembro
Considerando que o objectivo principal do Banco
Nacional de Angola, na qualidade de Banco Central, é
assegurar a preservação do valor da moeda nacional;
Impondo-se à necessidade de criação de um instrummento que funcione como meio indirecto de controlo de
liquidez da economia angolana, concorrendo assim para
lal objectivo;
Ac abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 6/97,
de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e no uso
da faculdade que me é conferida pelo artigo 58.º da mesma
Lei, determino:
DE 2000 727
Artigo 1.º#
Emissão e circnlação de títulos
À emissão e circulação de títulos pelo Banco Nacional
de Angola, designados por Títulos do Banco Central,
abreviadamente (TBO), deverão obedecer às normas do
presente Aviso.
Os Títulos do Banco Central são livremente
negociados c deverão ser nominativos € transmissíveis.
À sua transmissão implica a transferência dos direitos
neles representados.
. ARTIGO 2º
(Características)
Os títulos 2 que se refere o artigo 1.º do presente
diploma devem ter as seguintes características:
o nome, a sigla e o logotipo do Banco Nacional
de Angola;
o número do título;
O o número de série;
a valor nominal do título de Kz: 250 000.00, ou
múitiplos desse valor;
€) à data de emissão e respectiva data de vencimento;
So nome do titular do título;
&) elementos de controlo de autenticidade do título,
entre os quais o selo branco do Banco Nacional
de Angoia e assinaturas manuscritas de quem o
representa.
2, Os prazos de vencimento dos Títulos do Banco
Central poderão ser de 14, 28, 63, 91 e 182 dias.
Constitui uma série o conjunto de títulos com a
mesma data de emissão e o mesmo prazo de vencimento.
Artigo 3.º#
Mas operações)
Os Títulos do Banco Central poderão ser comerciatizados no mercado primário em que participam a entidade
emitente é às instituições bancárias, bem como outras
pessoas colectivas, se tal participação convier 20 Banco
Nacional de Angola «é no mercado secundário, em que
poderio participar as instituições bancárias, pessoas
colectivas e singulares.
Às instituições bancárias, pessoas colectivas e singulares, poderão realizar entre si operações de compra e
venda de títulos do Banco Central com ou sem compromisso de revenda e de recompra.
Os Títulos do Banco Central serão vendidos, no
mercado primário, pelo seu valor facial descontado do
montante correspondente aos juros, Na data de vencimento
os referidos títulos serão resgatados pelo seu valor nominal.
É permitido o resgate dos títulos antes do seu
vencimento, no mercado secundário, com o correspondente
pagamento proporcional dos juros acordados no acto
da venda,
Poderão ser vendidas, no mercado secundário,
fracções do valor nominal do título, descontado do
montante correspondente aos juros acordados.
ARTIGO 4"
(Taxas de juro)
À taxa de juro que remunerará os Títulos do Banco
Central, transaccionados no mercado primário, será fixada
pelo Banco Nacional de Angola ou definida em teilão.
O.E. 8/15 2 500 ex.
Na mercado secundário, à taxa de juro de remunerução dos títulos à: que se refere o presente preceito será
livremente negociada entre as partes.
Artigo 5.º#
Regulamentação
O Banco Nacional de Angola estabelecerá os procedimentos para & emissão, colocação, venda, remuneração,
liquidação financeira, resgate e controto operacional
relacionados com os Títulos do Banco Central.
Artigo 6.º#
« (Norma revogelória)
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o
disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso
n.º 8/99, de 2t de Maio.
ARTIGO 7*
(Entrada em +ligor)
O presente Aviso entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, 1 de Setembro de 2000,
O Governador, Aguinaldo Jaime.
— [, N.-U.E.E. — 2000
