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Decreto Executivo n.º 424/22

Block 14 B.V. no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14, nos termos do acordo de cessão celebrado entre a Angola Block 14 B.V. e a SOMOIL

Block 14 B.V. no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14, nos termos do acordo de cessão celebrado entre a Angola Block 14 B.V. e a SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., e a cessão de 10% correspondente à totalidade do interesse participativo da Angola Block 14 B.V. no Acordo de Participação relativo à Unitização das zonas de Prospecção 14 K em Angola e A-IMI no Congo.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 171 de 8 de Setembro de 2022
Data
08/09/2022
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Executivo n.º 579/22 — Decreto Executivo 579/22: Cessão de 20% do interesse participativo do Bloco 14 - Transferência para Somoil Block 14 BV, artigo 1.º«É alterado o n.º 1 do artigo 1.º, bem como as alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 424/22, de 8 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 171 de 8 de Setembro de 2022

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

O Decreto-Lei n.º 19/94, de 18 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional a concessão para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da Concessão do Bloco 14;

Considerando que a Angola Block 14 B.V. formalizou perante a Concessionária Nacional, a intenção de ceder à SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., de 20% do seu interesse participativo no Bloco 14 e 10% do seu interesse participativo no Acordo de Participação relativo à Unitização das Zonas de Prospecção 14 K em Angola e A-IMI no Congo;

Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:

#### Artigo 1.º (Autorização)

1.

É autorizada a cessão de 20% (vinte por cento) correspondente à totalidade do interesse participativo da Angola Block 14 B.V. no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14, nos termos do acordo de cessão celebrado entre a Angola Block 14 B.V. e a SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A.

2.

É autorizada a cessão de 10% (dez porcento) correspondente a totalidade do interesse participativo da Angola Block 14 B.V. no Acordo de Participação relativo à Unitização das Zonas de Prospecção 14 K em Angola e A-IMI no Congo.

#### Artigo 2.º (Composição)

Com a cessão, o Bloco 14 e o Bloco 14-K passam a ter a seguinte composição:

a)

Bloco 14:

Chevron - Operadora - 31,00%;

Sonangol P&P - 20,00%;

ENI - 20,00%;

SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. - 20,00%;

GALP - 09,00%.

Total E&P Congo - 26,75%;

Cabinda Gulf Oil Comp. LTD - 15,50%;

ENI Angola Exploration B.V. - 10,00%;

Sonangol P&P - 10,00%;

SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. - 10,00%;

Soc. Nat. Des Pét. Du Congo (SNPC) - 07,50%;

GALP E&P Petrolífera, S.A. - 04,50%.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2022.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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