Texto integral
O Decreto-Lei n.º 19/94, de 18 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional a concessão para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da Concessão do Bloco 14;
Considerando que a Angola Block 14 B.V. formalizou perante a Concessionária Nacional, a intenção de ceder à SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., de 20% do seu interesse participativo no Bloco 14 e 10% do seu interesse participativo no Acordo de Participação relativo à Unitização das Zonas de Prospecção 14 K em Angola e A-IMI no Congo;
Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:
#### Artigo 1.º (Autorização)
É autorizada a cessão de 20% (vinte por cento) correspondente à totalidade do interesse participativo da Angola Block 14 B.V. no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14, nos termos do acordo de cessão celebrado entre a Angola Block 14 B.V. e a SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A.
É autorizada a cessão de 10% (dez porcento) correspondente a totalidade do interesse participativo da Angola Block 14 B.V. no Acordo de Participação relativo à Unitização das Zonas de Prospecção 14 K em Angola e A-IMI no Congo.
#### Artigo 2.º (Composição)
Com a cessão, o Bloco 14 e o Bloco 14-K passam a ter a seguinte composição:
Bloco 14:
Chevron - Operadora - 31,00%;
Sonangol P&P - 20,00%;
ENI - 20,00%;
SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. - 20,00%;
GALP - 09,00%.
Total E&P Congo - 26,75%;
Cabinda Gulf Oil Comp. LTD - 15,50%;
ENI Angola Exploration B.V. - 10,00%;
Sonangol P&P - 10,00%;
SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. - 10,00%;
Soc. Nat. Des Pét. Du Congo (SNPC) - 07,50%;
GALP E&P Petrolífera, S.A. - 04,50%.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Junho de 2022.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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