Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2020;
Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juros de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar de Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro.
Artigo 2.º#
Obrigações do Tesouro
As Obrigações do Tesouro em moeda externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro, são emitidas até ao valor global de Kz: 39 267 000 000,00 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e sete milhões kwanzas).
Artigo 3.º#
Condições de Emissão
A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
resolvidos pela Ministra das Finanças.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2020.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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