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Decreto Executivo n.º 53/20

Decreto Executivo n.º 53/20

11/20, de 24 de Janeiro, que são emitidas até ao valor global de Kz: 39 267 000 000,00. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 14 de 10 de Fevereiro de 2020
Data
10/02/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 14 de 10 de Fevereiro de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºObrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºCondições de Emissão
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2020;

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juros de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar de Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro em moeda externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro, são emitidas até ao valor global de Kz: 39 267 000 000,00 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e sete milhões kwanzas).

Artigo 3.º#

Condições de Emissão

A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

resolvidos pela Ministra das Finanças.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2020.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-53-20-de-10-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-53-20-de-10-de-fevereiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf).

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