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Decreto n.º 49/92

Decreto n.º 49/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 11 de Setembro de 1992
Data
11/09/1992
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 11 de Setembro de 1992

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nacionalizados, nos termos das disposições combinadas do artigo 1.º, nº 1 e 2. da alinea e) e do
  3. Art. 3.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.
  4. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto da Empresa Nacional de Seguros e Resseguros de Angola — ENSA-U. E. E.,
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºDireito aplicável
  7. Art. 3.ºSede e representação
  8. Art. 4.ºObjecto socisi
  9. Art. 5.ºCapital social
  10. Art. 6.ºDiscriminação « responsabilidade dos órgãos
  11. Art. 7.ºComposição
  12. Art. 8.ºCompetência e atribuições
  13. Art. 9.ºReuniões
  14. Art. 11.ºAtribuições
  15. Art. 16.ºCompetência
  16. Art. 18.ºComposição € atribuições
  17. Art. 21.ºDeveres
  18. Art. 25.ºDeliberações
  19. Art. 26.ºIntervenção
  20. Art. 27.ºQuadro de pessoal
  21. Art. 28.ºSituação jurídica
  22. Art. 300.º
  23. Art. 31.ºPlanos de actividade e financeiros plurianvais
  24. Art. 33.ºExecução do orçamento
  25. Art. 34.ºPrestação de contas

Preâmbulo

Decreto nº 49/92

de 11 de Setembro

Considerando que a Empresa Fermentos Holandeses de

Angola, Lda., e importante para a Economia Nacional;

Nos termos da alinea A) do artigo 66.º da Lei Constítuciona! e no uso da faculdade que me é conferida pela alinea q)

do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros

decreta e eu assino e faço publicar o seguínte:

Artigo 1.º#

São nacionalizados, nos termos das disposições combinadas do artigo 1.º, nº 1 e 2. da alinea e) e do

artigo 6,º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, todos os bens,

valores e direitos da Empresa Fermentos Holandeses de

Angola, Lda., com sede em Luanda, que para todos os efeitos se considera dissolvida, nomeadamente os dos sócios

GIST — Brocades e Fabrica Portuguesa de Fermentos

Holandeses,

Art. 2,0 — Os bens ora nacionalizados são integrados no

património do Estado e ficam na dependência do Ministério

da Indústria, que lhes dará o destino conveniente no âmbito

do processo de Redimensionamento Empresarial em curso.

Artigo 3.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 1l de Setembro de 1992.

O Presidente da República, JoSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

COMISSÃO PERMANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 50/92

de 11 de Setembro

Através do Decreto n.º 17/78, da Presidência da Repú-

Lblica de 1 de Fevereiro, foi criada a Empresa Nacional de

Seguros e Resseguros de Angola — Unidade Económica

Estatal e aprovado o seu estatuto orgânico,

Considerando que a Lei n.º 11/88, de 9 de Julho, Lei

das Empresas Estatais, determina a alteração dos órgãos de

gestão destas empresas;

Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização desta

empresa de seguros para um aumento do seu nível de

eficiência e adaptandt-a às novas exigências do mercado

segurador angolâno;

Visto-o disposto nos artigos 35.9, n.º 2 e 36.º da Lei

no 11/88, de 9 de Julho;

Nos termos da alinea 2) do artigo 66,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alineag) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros

decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto da Empresa Nacional de Seguros e Resseguros de Angola — ENSA-U. E. E.,

anexo no presente decreto e que dele faz parte integrante,

Art. 2.0 -— É revogada toda a legislação que contrarie

o presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 17/78, de

1 de Fevereiro,

Art. 3.º6— As dúvidas e omissões surgidas na inter

preteção e aplicação do presente decreto, serão resolvidas

por decreto executivo do Ministro das Finanças.

Art 4º—O presente decreto entra imediatamente

em vigor.

Visto e aprovado pela Comissão Permanente do Conse-

Tho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 1º de Setembro de 1992.

Q Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO DA EMPRESA NACIONAL

DE SEGUROS E RESSEGUROS DE ANGOLA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Natureza

A Empresa Nacional de Seguros e Resseguros de Ángo

la-U, E. E., abreviadamente designada por ENSA-U.E.E.

é uma empresa estatal de grande dimensão, dotada de

personalidade jurídica e autonomia administrativa, finarceira e de gestão, com património próprio.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

À Empresa rege-se pela Lei n.º 11/88, de 9 de Julho,

pela presente estatuto e regulamentos Internos e, no que não

estiver especialmente regulado, pela legislação aplicável,

em vigor na República Popular de Angola.

Artigo 3.º#

Sede e representação

1.

A Empresa tem sede em Luanda, na Avenida 4 de

Fevereiro n.º 93 e pode, por deliberação do Conselho de

Administração, estabelecer delegações, filiais e agências ou

outro tipo de representação no País «é ou no Estrangeiro,

quando as circunstâncias assim o exigirem, bem como

descentralizar os seus serviços técnicos e administrativo,

de acordo com as necessidades da sua actividade.

2.

À abertura de representação no estrangeiro será feita

nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º#

Objecto socisi

1.

À Empresa tem por objecto priticipal, a realização da

actividade seguradora e resseguradora.

2.

Pode na Empresa exercer outras actividades comple-

Mentares o acessórias ao seu objecto social, quer directa

mente, quer em associação com terceiros,

3.

As actividades a que se refere o n.º 2, carecem de

autorização do órgão de tutela, sem prejuízo da legislação

aplicável ao processo de investimento.

Artigo 5.º#

Capital social

1.

O Capital Social da Empresa é fixado em

NKz 100.000.000.00, realizado nos termos da Jei.

2, Quaisquer alterações do Capital Social da Empresa

3.

As alterações a que se refere o número anterior poderão

ser efectuadas através da incorporação das reservas constituídas pela Empresa.

) DE 1992 475

CAPÍTULO T

Órgãos da Empresa

SECÇÃO E

Disposições Preliminares

Artigo 6.º#

Discriminação « responsabilidade dos órgãos

1.

São órgãos de gestão da Empresa:

a)

o Conselho de Administração;

h)

a Direcção Geral.

2.

É órgão consultivo da Empresa o Conselho de

Direcção.

3.

É órgão de fiscalização da Empresa o Conselho

Fiscal.

4, Os órgãos de gestão respondem perante o governo pela

condução da empresa, sem prejuizo da responsabilidade

civil em que os seus membros se constituam perante a

empresa ou perante terceiros e da responsabilidade crintinal

em que incorram,

SECÇÃOM

Canselho de Administração

Artigo 7.º#

Composição

O Conselho de Administração integra 3 membros,

sendo:

a)

o presidente, que é o Director-geral, designado

pelo Ministro que tutela a actividade;

lb)

dois administradores vogais sendo, um designado

pelo Ministro das Finanças e um eleito pelos

trabalhadores,

Artigo 8.º#

Competência e atribuições

1.

Na sua qualidade de órgão que define às grandes

linhas de actuação da empresa é de primeiro responsável

perante o governo, compete ao Consefho de Administração, nomeadamente;

e)

aprovar os planos plurianvais e de exploração da

€mpress, nos termos da legislação em vigor.

nomeadamente a aplicável a planificação e elaboração do orçamento;

bh)

submeter à homologação do Ministério das Finanças

os ramos de seguro e resseguro a explorar pela

Empresa,

€) propor ao Ministério das Finanças o aumento do

Capital Social:

d)

aprovar o programa de investimentos da empresa.

hem como à sua realização e acompanhamento

da sua execução;

€) aprovar os relatórios e contas anuais da empresa

e oO respectivo parecer do conselho fiscal e

submeté-los à homologação do Ministerio das

Finanças:

ff)

aprovar os regulamentos internos assim como à organização técnica e administrativa da empresa;

£) aprovar à participação ou associação -com outras

empresas, bem como o exercício de actividades

complementares ou a cessação das existentes,

nos termos da legislação em vigor;

h)

apresentar as propostas de nomeação do director

-geral e propor a sua recondução ou exonetação;

i)

avaliar o desempenho do director-geral da

empresa;

j)

nomear 50b proposta do director-geral, os directores-perais adjuntos:

1.

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da empresa, tomando as providências que

as circunstâncias exigirem:

m)

desenvolver outras acções que se mostrêm necessárias a gestão da empresa:

7.

propor ao Ministério das Finanças as alterações ao

Estatuto Orgânico,

2, O Conselho de Administração poderá alterar o relato-

Tio e contas claborados pela Direcção-seral. soticitando

novo parcecr ao Conselho Fiscal.

3.

À aprovação dos documentos de contas a que se refere

a alinea d) do n.º É deste artico considera-se definitiva.

sem prejuizo da posterior decisão em contrano do Ministerio das Finanças.

4.

Os documentos de contas são considerados aprovados

caso não haja qualquer decisão em contrario do orgão de

tutela no prazo de 60 dias.

S, Sempre que por razões de ordem social superiormente

estabelecidas, as tarifas praticadas pela empresa não possam assegurar a sua estabilidade econcmico-financcira,

caberá ainda no conselho de administração submeler superiormente as propostas para fixação de indemnizações

compensatórias,

Artigo 9.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Administração reúne ordinariamente

de três em três meses e extranrdinariamente sempre que

convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, à pedido do

Conselho Fiscul, ou 4 requerimento da maioria dos seus

membros.

2.

As deliberações do Conselho de Administração são

tomadas nos termos do artigo 25.º do presente estatuto.

SECÇÃO TI

Direcção

ARTIGO 10.0

(Composição)

1.

À Direcção da Empresu integra:

a)

n direcior-seral;

b)

os directores-gerias adjuntos:

c)

os directores executivos.

2.

O número de directores-gerais adjuntos da Empresa e

fixado pelo Conselho de Administração, sob proposta do

director-geral.

3.

Os directores executivos são nomeados pelo director-

-geral da empresa,

Artigo 11.º#

Atribuições

A Direcção presidida pelo director-peral, garante a gestão

corrente da Empresa, devendo assegurar a realização dos

respectivos planos € à sua eficácia e rentabilidade econômicas.

ARTIGO 12,º

(Director-Geral)

1.

Ao director-geral compete a gestão corrente da

Empresa, cabendo-lhe nomeadamente;

4.

assegurar a elaboração e execução dos planos da

empresa;

b)

representar a empresa em juízo é fora dele;

e)

garantir à conservação e manutenção dos fundos

fixos;

d)

assegurar uma gestão financeira eficiente;

e)

elaborár anualmente as contas da gestão e apresentar

ao conselho de administração o projecto de rela:

tório contendo a proposta de distnbuição dos

lucros da empresa, nos termos do artigo 24.º da

Lei n.º 11/88;

s)

assinar contratos e assumir créditos;

£) contratar é demitir os trabalhadores, de acordo com

o plano da empresa e a legislação em vigor e

exercer o poder disciplinar, nos termos da lei:

À) assegurar à execução de uma correcta politica de

formação e aperfeiçoamento de quadros:

7.

determinar a abertura de contas bançarias da emprese e a sua movimentação:

sj)

implementar os órgãos de apoio & gestão corrente

da empresa;

jo)

nomear os directores executivos e os responsáveis

dos restantes escalões da empresa.

2.

Nas ausências e impedimentos, o director-geral sera

substituido por um director-geral adjunto ou outro membro

da Direcção mandatado para o efeito, sem prejuizo da

hierarquia estabelecida organicamente.

3.

No quadro da organização da empresa o director-geral

poderá delegar noutros membros da direcção, alguns dos

poderes que integram à sua competência, com vista à

garantir o seu melhor funcionamento.

ARTIGO 13,0

(Directores-gerais adjuntos)

1.

Os directores-gerais adjuntos coadjuvam o director-

-eral no exercício das suas funções.

7.

Na organiziição da trabalho o director-seral atribuirá

aos direciores-sgerais adjuntos, áreas de trabalho especilicas

Que estes orientarão sob sua superintendência,

ARTIGO 14,0

(Directores executivos e outros responsáveis)

A Empresa terá os directores executivos t outros respon-

Sáveis previstos no regulamento intemo à aprovar pelo

Conselho de Admnistração.

SECÇÃO IV

Conselho de Direcção,

ARTIGO 15.2

(Composição)

1.

Integram o Conselho de Direcção da Empresa:

a)

o director-geral, que o preside;

5.

os directores-gerais adjuntos;

€) os directores executivos e chefes dos gabinetes;

d)

um representante da estrutura sindiçal da

empresa.

2, Uma vez por ano, o Conselho de Direcção integrará

os chefes de departamento, os responsáveis provinciais e

os representantes da empresa no estrangeiro, se os

houver.

Artigo 16.º#

Competência

O Conselho de Direcção é nos termos do artigo S1.º da

Lei nº 11/88, um órgão consultivo do director-geral da

empresa, cabendo-lhe analisar é dac parecer sobre os

assuntos mais importantes para à vida da empresa, devendo

pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

4.

a projecto de plano da empresa e respectivo relatório

de execução;

db)

a proposta de relatório de contas da empresa;

c)

as propostas de alienação dos meios fixos;

d)

o programa de investimentos;

e)

os critérios de classificação, enquadramento e

promoção, bem como sobre os programas de

formação e apesfeiçoamento profissional dos

trabalhadores;

s)

á nomeação de responsáveis da empresa;

£) os critérios e propostas de atribuição de estimulos

aos trabalhadores em função da sua produtividade:

ah)

o plano de utilização do fundo social da empresa

previsto na alinea c) do n.º 1 do artigo 24.º

e n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 11/88.

ARTIGO 17,0

(Reuniões)

1.

O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de

três em três meses sendo uma destas reuniões, integrada nos

termos do $ único do artigo 15.º%,

O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente

sempre que necessário, por convocação do director-geral.

2.

À convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10

dias de antecedência, devendo conter à indicação precisa

dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos

sobre os quais o Conselho de Direcção é chamado a

pronunciar-se.

) DE 1992 477

3.

As reuniões extraordinárias do Consclho de Direcção

devem ser convocadas com a antecedência minima de 3

dias.

4.

O director-gera! pode convidar para participar nas

reuniões do Conselho de Direcção outros trabalhadores

da empresa, se necessário.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 18.º#

Composição € atribuições

1.

A fiscalização do funcionamento da Empresa cabe ao

Conselho Fiscal composto por um presidente e dois vogais,

nomeados nos termos do artigo 54.º da Lei nº 11/88,

pelo Ministro das Finanças na qualidade de Ministro da

tutela.

2.

Compete ao Conselho Fiscal, tomcadarmmente:

a)

fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares

da actividade da empresa;

h)

certificar 08 valores patrimoniais pertencentes à

empresa qu por ela detidos a título de garantia,

depósito, ou à qualquer outro ttulo;

€) verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela

empresa conduzem à uma correcta avaliação do

património e dos resclitados;

d)

emitir parecer sobre a projecto de relatório e contas

do cxercício apresentados pelo director-geral,

bem como sobre as alterações introduzidas pelo

Conselho de Administração; :

€) elaborar relatórios anuais sobre à sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério

das Finanças;

) solicitar a convocação extraordinária do Consefho

de Administração, sempre que o entenda conveniente;

£) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelos órgãos de gestão da

empresa.

3.

Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos

no prazo máximo de 15 dias.

4.

Sempre que necessário para o correcto desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal poderá com o acondo

do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditores externos, sendo o respectivo custo, da responsabilidade

da empresa.

5.

À empresa porá à disposição do Conselho Fiscal os

meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de

cxpediente, adequados ao desempenho das suas funções.

ÁRTIGO 19 º

(Reuniões)

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vcz por

trimestre e extraordinariamente sempre que convocado

pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão

medisnte solicitação do seu presidente ou do director-geral

da empresa, como Presidente do Conselho de Administração.

ARTIGO, 20.º

(Poderes)

Para e no desempenho estrito das suas funções, podem

os membros do Consclho Fiscal, conjunta ou separadamente:

a)

obter da direcção a apresentação, para exame e

verificação, os. livros, registos € outros docir

mentos da empresa, bem como verificar as existências de quaisquer valores, nomeadamente

dinheiro, títulos e outros bêns; dos

5.

obter dos órgãos de gestão, ou de quaisquer dos seus

) membros, informações ou esclarecimentos sobre

a actividade e o funcionamento da empresa ou

sobre qualquer dos seus negócios;

€) solicitar a terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta da empresa, as informações de

que necessitem para o esclarecimento dessas

operações;

qd)

assistir, sempre que o julguem conveniente às

reuniões dos órgãos de gestão da crmpresa.

Artigo 21.º#

Deveres

1.

Constitugm deveres geraís dos membros do Conselho Fiscal

g)

exercer uma fiscalização conscienciosa e

imparcial;

d)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa

delas, sem prejuízo da obrigação em que se

encontram constituídos de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham cónhecimento;

€c) informar o Conselho de Administração e a Direcção

sobre todas as verificações, fiscalizações

c diligências que tenham feito à sobrê os seus

resultados;

4.

informar q Ministério das Finanças sobre todas às

irregularidades e inexactidões verificadas e sobre

ou esclarecimentos que tenham obtido;

€) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir

as reuniões conjuntas para que sejam convocados

Ou EM que se apreciem as contas do exercicio.

2.

É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo

autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos

sobre a actividade ds empresa de que tenham tomado

conhecimento no desempenho das suas funções,

ARTIGO 22 o

(Incompatlbilidades)

1, Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:

4.

08 que exercem funções na gestão da empresa ou os

tenham exercido nos últimos dois anos;

&h) os due prestem serviços remunerados com caracter

permanente à empresa:

6.

5 que exercem funções em empresas ou sociedades

concorrentes ou associadas:

d)

os interditos, insolventes, falidos ou inibidos do

exercicio de funções publicas;

é) os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas

impedidas nos termos das alineas a), b) ec).

2, À superveniência de algum dos motivos indicados

no n.º | implica à caducidade da nomeação.

3.

À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal

da empresa para o exercício de funções de dirigente, implica

a caducidade da sua anterior nomeação como membro do

Conselho Fiscal.

SECÇÃO VT

Disposições Comuns

ARTIGO 23,º

(Mandatos)

1.

O mandato dos membros dos órgãos da Empresa tem a

duração que estiver estabelecida no diploma de no

mração,

2.

Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos

da Empresa mantêm-se em exercicio até a sua efectiva

substituição ou declaração de cessação de funções.

3.

No caso de impossibilidade prolongada, fisica ou

fegal, para o exercício das funções de membro dos órgãos

da Empresa, serão nomeados substitutos pelo tempo que

durar o impedimento.

ARTIGO 24.0

(Convocatórias)

1.

Para às reuniões dos órgãos da empresa deverão obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em

exercício.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos o5

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória:

5.

tenham assistido a qualquer reunião anterior em

que na sua presença, tenha sido fixado o dia e a

hora da reunião;

c€) tenham sido avisados por qualquer outra forma

acordada;

3.

Consideram-se regularmente convocados para as

reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas préestabelecidas, os membros dos órgãos da empresa.

4, De todas as reuniões serão lavradas actas em livros

próprios, que serão assinadas por todos os membros que

nelas tenham participado e das quais constarão:

a)

os assuntos discutidos;

5.

a súmula das-discussões;

c)

as deliberações tomadas; .

d)

os votos de vencido, quando existam.

Artigo 25.º#

Deliberações

1.

Os órgãos da empresa so poderão deliberar validamente

na presença da maioria dos seus membros em exercício

72, Às deliberações são tomadas por maioria dos votos

dos membros presentes, tendo 6 Presidente, 6u quem o

substituir, voto de qualidade em caso de empate na

votação.

3.

Os mermbros dos órgãos da empresa vão podem votar

em assuntos em que tenham, por conta própria ou de ter

ceiro, interesse em conflito com a empresa.

4, As disposições relativas à tomada de decisões não

são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo em conta a

sua natureza de órgão consultivo,

CAPÍTULO IT

Intervenção do Governo

Artigo 26.º#

Intervenção

À intervenção do governo na Empresa é exercida pelo

Ministério das Finanças nos termos dos artigos 29.9, 30,0

e 31.º da Lei n.º 11/88, de 9 de Julho.

CAPÍTULO TV

Do Pessoal

Artigo 27.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Empresa constará de anexo ao

regulamento interno a aprovar pélo Conselho de Administração.

Artigo 28.º#

Situação jurídica

1.

Ao trabalhador da Empresa no que se refere à contratação, actividade e disciplina laboral, remunerações e tudo

quanto diga respeito ao seu estatuto, é aplicável a Lei

Geral do Trabalho e demais legislação laboral em vigor e,

estatuído no presente Estatuto e demais regulamentos da

Empresa,

2.

Estão excluidos do número anterior os gestores da

Empresa.

CAPÍTULO V

Gestão Patrimonial! e Financeira

ARTIGO 29.0

(Receitas)

1.

Constituem receitas da Empresa:

a)

os rendimentos ou valores provenientes da sua

actividade;

5.

os rendimentos provenientes dos bens próprios;

c)

o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles:

d)

o produto da emissão de .obrizações, emmprêstimos

* outras operações financeiras:

e)

as comparticipações e dotações que lhe sejam

atribuidas:

/) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que. por lei ou contrato

lhe pertençam,

2.

Não constituem receitas da empresa os impostos que

nos termos da lei, sejam retidos na fonte pela empresa,

) DE 1992 479

Artigo 300.º#

(instrumentos de gestão previsiona!

e de controlo de gestão)

À gestão economica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

planos e orçamentos plurianvais:

b)

planos e orçamentos anuais, individualizando pelo

menos os de exploração, de investimento financeiro e cambial e as suas actualizações;

€) relatório de controlo orçamental.

Artigo 31.º#

Planos de actividade e financeiros plurianvais

Os planos financeiros plurianuais incluirão:

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes

de financiamento;

b)

a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro

e a balanço cambial previsional,

ARTIGO 32.0

(Planos de actividade e orçamentos anuais)

1.

Para cada ano económico a empresa preparará nos

termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os

quais serão completados com 06 desdobramentos necessá-

Fios para permitir a descentratização de responsabitidades e

um adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de plano e orçamento anugis à que se refere

o número anterior serão elaborados respeitando os pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais ou

sectoriais formuladas pelo governo, devendo ser, antes da

aprovação, submetidos ao parecer do Conselto Fiscal.

Artigo 33.º#

Execução do orçamento

À execução do orçamento deve respeitar a natureza e o

montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios

serem cabalmente explicados aquando da apresentação

das contas do exercicio.

Artigo 34.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente core referência a 31 de Dezembro de cada

ano, serão elaborados 0s seguintes documentos de prestação

de contas:

4.

relatório do Conseilo de Administração;

b)

demonstração de origem e aplicação de fundos;

€) balanço analítico e demonstração de resuftados:

dj)

proposta de aplicação dos resultados do exercício;

e)

parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos à que se refere o número anterior serão

completados com outros elementos de interesse para à

apreciação da situação da empresa, nomeadamente:

a)

anexos 20 balanço e à demonstração de resultados;

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