Preâmbulo
Decreto nº 49/92
de 11 de Setembro
Considerando que a Empresa Fermentos Holandeses de
Angola, Lda., e importante para a Economia Nacional;
Nos termos da alinea A) do artigo 66.º da Lei Constítuciona! e no uso da faculdade que me é conferida pela alinea q)
do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros
decreta e eu assino e faço publicar o seguínte:
Artigo 1.º#
São nacionalizados, nos termos das disposições combinadas do artigo 1.º, nº 1 e 2. da alinea e) e do
artigo 6,º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, todos os bens,
valores e direitos da Empresa Fermentos Holandeses de
Angola, Lda., com sede em Luanda, que para todos os efeitos se considera dissolvida, nomeadamente os dos sócios
GIST — Brocades e Fabrica Portuguesa de Fermentos
Holandeses,
Art. 2,0 — Os bens ora nacionalizados são integrados no
património do Estado e ficam na dependência do Ministério
da Indústria, que lhes dará o destino conveniente no âmbito
do processo de Redimensionamento Empresarial em curso.
Artigo 3.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 1l de Setembro de 1992.
O Presidente da República, JoSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
COMISSÃO PERMANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 50/92
de 11 de Setembro
Através do Decreto n.º 17/78, da Presidência da Repú-
Lblica de 1 de Fevereiro, foi criada a Empresa Nacional de
Seguros e Resseguros de Angola — Unidade Económica
Estatal e aprovado o seu estatuto orgânico,
Considerando que a Lei n.º 11/88, de 9 de Julho, Lei
das Empresas Estatais, determina a alteração dos órgãos de
gestão destas empresas;
Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização desta
empresa de seguros para um aumento do seu nível de
eficiência e adaptandt-a às novas exigências do mercado
segurador angolâno;
Visto-o disposto nos artigos 35.9, n.º 2 e 36.º da Lei
no 11/88, de 9 de Julho;
Nos termos da alinea 2) do artigo 66,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alineag) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros
decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto da Empresa Nacional de Seguros e Resseguros de Angola — ENSA-U. E. E.,
anexo no presente decreto e que dele faz parte integrante,
Art. 2.0 -— É revogada toda a legislação que contrarie
o presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 17/78, de
1 de Fevereiro,
Art. 3.º6— As dúvidas e omissões surgidas na inter
preteção e aplicação do presente decreto, serão resolvidas
por decreto executivo do Ministro das Finanças.
Art 4º—O presente decreto entra imediatamente
em vigor.
Visto e aprovado pela Comissão Permanente do Conse-
Tho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 1º de Setembro de 1992.
Q Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO DA EMPRESA NACIONAL
DE SEGUROS E RESSEGUROS DE ANGOLA
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Natureza
A Empresa Nacional de Seguros e Resseguros de Ángo
la-U, E. E., abreviadamente designada por ENSA-U.E.E.
é uma empresa estatal de grande dimensão, dotada de
personalidade jurídica e autonomia administrativa, finarceira e de gestão, com património próprio.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
À Empresa rege-se pela Lei n.º 11/88, de 9 de Julho,
pela presente estatuto e regulamentos Internos e, no que não
estiver especialmente regulado, pela legislação aplicável,
em vigor na República Popular de Angola.
Artigo 3.º#
Sede e representação
A Empresa tem sede em Luanda, na Avenida 4 de
Fevereiro n.º 93 e pode, por deliberação do Conselho de
Administração, estabelecer delegações, filiais e agências ou
outro tipo de representação no País «é ou no Estrangeiro,
quando as circunstâncias assim o exigirem, bem como
descentralizar os seus serviços técnicos e administrativo,
de acordo com as necessidades da sua actividade.
À abertura de representação no estrangeiro será feita
nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º#
Objecto socisi
À Empresa tem por objecto priticipal, a realização da
actividade seguradora e resseguradora.
Pode na Empresa exercer outras actividades comple-
Mentares o acessórias ao seu objecto social, quer directa
mente, quer em associação com terceiros,
As actividades a que se refere o n.º 2, carecem de
autorização do órgão de tutela, sem prejuízo da legislação
aplicável ao processo de investimento.
Artigo 5.º#
Capital social
O Capital Social da Empresa é fixado em
NKz 100.000.000.00, realizado nos termos da Jei.
2, Quaisquer alterações do Capital Social da Empresa
As alterações a que se refere o número anterior poderão
ser efectuadas através da incorporação das reservas constituídas pela Empresa.
) DE 1992 475
CAPÍTULO T
Órgãos da Empresa
SECÇÃO E
Disposições Preliminares
Artigo 6.º#
Discriminação « responsabilidade dos órgãos
São órgãos de gestão da Empresa:
o Conselho de Administração;
a Direcção Geral.
É órgão consultivo da Empresa o Conselho de
Direcção.
É órgão de fiscalização da Empresa o Conselho
Fiscal.
4, Os órgãos de gestão respondem perante o governo pela
condução da empresa, sem prejuizo da responsabilidade
civil em que os seus membros se constituam perante a
empresa ou perante terceiros e da responsabilidade crintinal
em que incorram,
SECÇÃOM
Canselho de Administração
Artigo 7.º#
Composição
O Conselho de Administração integra 3 membros,
sendo:
o presidente, que é o Director-geral, designado
pelo Ministro que tutela a actividade;
dois administradores vogais sendo, um designado
pelo Ministro das Finanças e um eleito pelos
trabalhadores,
Artigo 8.º#
Competência e atribuições
Na sua qualidade de órgão que define às grandes
linhas de actuação da empresa é de primeiro responsável
perante o governo, compete ao Consefho de Administração, nomeadamente;
aprovar os planos plurianvais e de exploração da
€mpress, nos termos da legislação em vigor.
nomeadamente a aplicável a planificação e elaboração do orçamento;
submeter à homologação do Ministério das Finanças
os ramos de seguro e resseguro a explorar pela
Empresa,
€) propor ao Ministério das Finanças o aumento do
Capital Social:
aprovar o programa de investimentos da empresa.
hem como à sua realização e acompanhamento
da sua execução;
€) aprovar os relatórios e contas anuais da empresa
e oO respectivo parecer do conselho fiscal e
submeté-los à homologação do Ministerio das
Finanças:
aprovar os regulamentos internos assim como à organização técnica e administrativa da empresa;
£) aprovar à participação ou associação -com outras
empresas, bem como o exercício de actividades
complementares ou a cessação das existentes,
nos termos da legislação em vigor;
apresentar as propostas de nomeação do director
-geral e propor a sua recondução ou exonetação;
avaliar o desempenho do director-geral da
empresa;
nomear 50b proposta do director-geral, os directores-perais adjuntos:
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da empresa, tomando as providências que
as circunstâncias exigirem:
desenvolver outras acções que se mostrêm necessárias a gestão da empresa:
propor ao Ministério das Finanças as alterações ao
Estatuto Orgânico,
2, O Conselho de Administração poderá alterar o relato-
Tio e contas claborados pela Direcção-seral. soticitando
novo parcecr ao Conselho Fiscal.
À aprovação dos documentos de contas a que se refere
a alinea d) do n.º É deste artico considera-se definitiva.
sem prejuizo da posterior decisão em contrano do Ministerio das Finanças.
Os documentos de contas são considerados aprovados
caso não haja qualquer decisão em contrario do orgão de
tutela no prazo de 60 dias.
S, Sempre que por razões de ordem social superiormente
estabelecidas, as tarifas praticadas pela empresa não possam assegurar a sua estabilidade econcmico-financcira,
caberá ainda no conselho de administração submeler superiormente as propostas para fixação de indemnizações
compensatórias,
Artigo 9.º#
Reuniões
O Conselho de Administração reúne ordinariamente
de três em três meses e extranrdinariamente sempre que
convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, à pedido do
Conselho Fiscul, ou 4 requerimento da maioria dos seus
membros.
As deliberações do Conselho de Administração são
tomadas nos termos do artigo 25.º do presente estatuto.
SECÇÃO TI
Direcção
ARTIGO 10.0
(Composição)
À Direcção da Empresu integra:
n direcior-seral;
os directores-gerias adjuntos:
os directores executivos.
O número de directores-gerais adjuntos da Empresa e
fixado pelo Conselho de Administração, sob proposta do
director-geral.
Os directores executivos são nomeados pelo director-
-geral da empresa,
Artigo 11.º#
Atribuições
A Direcção presidida pelo director-peral, garante a gestão
corrente da Empresa, devendo assegurar a realização dos
respectivos planos € à sua eficácia e rentabilidade econômicas.
ARTIGO 12,º
(Director-Geral)
Ao director-geral compete a gestão corrente da
Empresa, cabendo-lhe nomeadamente;
assegurar a elaboração e execução dos planos da
empresa;
representar a empresa em juízo é fora dele;
garantir à conservação e manutenção dos fundos
fixos;
assegurar uma gestão financeira eficiente;
elaborár anualmente as contas da gestão e apresentar
ao conselho de administração o projecto de rela:
tório contendo a proposta de distnbuição dos
lucros da empresa, nos termos do artigo 24.º da
Lei n.º 11/88;
assinar contratos e assumir créditos;
£) contratar é demitir os trabalhadores, de acordo com
o plano da empresa e a legislação em vigor e
exercer o poder disciplinar, nos termos da lei:
À) assegurar à execução de uma correcta politica de
formação e aperfeiçoamento de quadros:
determinar a abertura de contas bançarias da emprese e a sua movimentação:
implementar os órgãos de apoio & gestão corrente
da empresa;
nomear os directores executivos e os responsáveis
dos restantes escalões da empresa.
Nas ausências e impedimentos, o director-geral sera
substituido por um director-geral adjunto ou outro membro
da Direcção mandatado para o efeito, sem prejuizo da
hierarquia estabelecida organicamente.
No quadro da organização da empresa o director-geral
poderá delegar noutros membros da direcção, alguns dos
poderes que integram à sua competência, com vista à
garantir o seu melhor funcionamento.
ARTIGO 13,0
(Directores-gerais adjuntos)
Os directores-gerais adjuntos coadjuvam o director-
-eral no exercício das suas funções.
Na organiziição da trabalho o director-seral atribuirá
aos direciores-sgerais adjuntos, áreas de trabalho especilicas
Que estes orientarão sob sua superintendência,
ARTIGO 14,0
(Directores executivos e outros responsáveis)
A Empresa terá os directores executivos t outros respon-
Sáveis previstos no regulamento intemo à aprovar pelo
Conselho de Admnistração.
SECÇÃO IV
Conselho de Direcção,
ARTIGO 15.2
(Composição)
Integram o Conselho de Direcção da Empresa:
o director-geral, que o preside;
os directores-gerais adjuntos;
€) os directores executivos e chefes dos gabinetes;
um representante da estrutura sindiçal da
empresa.
2, Uma vez por ano, o Conselho de Direcção integrará
os chefes de departamento, os responsáveis provinciais e
os representantes da empresa no estrangeiro, se os
houver.
Artigo 16.º#
Competência
O Conselho de Direcção é nos termos do artigo S1.º da
Lei nº 11/88, um órgão consultivo do director-geral da
empresa, cabendo-lhe analisar é dac parecer sobre os
assuntos mais importantes para à vida da empresa, devendo
pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
a projecto de plano da empresa e respectivo relatório
de execução;
a proposta de relatório de contas da empresa;
as propostas de alienação dos meios fixos;
o programa de investimentos;
os critérios de classificação, enquadramento e
promoção, bem como sobre os programas de
formação e apesfeiçoamento profissional dos
trabalhadores;
á nomeação de responsáveis da empresa;
£) os critérios e propostas de atribuição de estimulos
aos trabalhadores em função da sua produtividade:
o plano de utilização do fundo social da empresa
previsto na alinea c) do n.º 1 do artigo 24.º
e n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 11/88.
ARTIGO 17,0
(Reuniões)
O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de
três em três meses sendo uma destas reuniões, integrada nos
termos do $ único do artigo 15.º%,
O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente
sempre que necessário, por convocação do director-geral.
À convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10
dias de antecedência, devendo conter à indicação precisa
dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos
sobre os quais o Conselho de Direcção é chamado a
pronunciar-se.
) DE 1992 477
As reuniões extraordinárias do Consclho de Direcção
devem ser convocadas com a antecedência minima de 3
dias.
O director-gera! pode convidar para participar nas
reuniões do Conselho de Direcção outros trabalhadores
da empresa, se necessário.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 18.º#
Composição € atribuições
A fiscalização do funcionamento da Empresa cabe ao
Conselho Fiscal composto por um presidente e dois vogais,
nomeados nos termos do artigo 54.º da Lei nº 11/88,
pelo Ministro das Finanças na qualidade de Ministro da
tutela.
Compete ao Conselho Fiscal, tomcadarmmente:
fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares
da actividade da empresa;
certificar 08 valores patrimoniais pertencentes à
empresa qu por ela detidos a título de garantia,
depósito, ou à qualquer outro ttulo;
€) verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela
empresa conduzem à uma correcta avaliação do
património e dos resclitados;
emitir parecer sobre a projecto de relatório e contas
do cxercício apresentados pelo director-geral,
bem como sobre as alterações introduzidas pelo
Conselho de Administração; :
€) elaborar relatórios anuais sobre à sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério
das Finanças;
) solicitar a convocação extraordinária do Consefho
de Administração, sempre que o entenda conveniente;
£) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe
sejam submetidos pelos órgãos de gestão da
empresa.
Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos
no prazo máximo de 15 dias.
Sempre que necessário para o correcto desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal poderá com o acondo
do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditores externos, sendo o respectivo custo, da responsabilidade
da empresa.
À empresa porá à disposição do Conselho Fiscal os
meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de
cxpediente, adequados ao desempenho das suas funções.
ÁRTIGO 19 º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vcz por
trimestre e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão
medisnte solicitação do seu presidente ou do director-geral
da empresa, como Presidente do Conselho de Administração.
ARTIGO, 20.º
(Poderes)
Para e no desempenho estrito das suas funções, podem
os membros do Consclho Fiscal, conjunta ou separadamente:
obter da direcção a apresentação, para exame e
verificação, os. livros, registos € outros docir
mentos da empresa, bem como verificar as existências de quaisquer valores, nomeadamente
dinheiro, títulos e outros bêns; dos
obter dos órgãos de gestão, ou de quaisquer dos seus
) membros, informações ou esclarecimentos sobre
a actividade e o funcionamento da empresa ou
sobre qualquer dos seus negócios;
€) solicitar a terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta da empresa, as informações de
que necessitem para o esclarecimento dessas
operações;
assistir, sempre que o julguem conveniente às
reuniões dos órgãos de gestão da crmpresa.
Artigo 21.º#
Deveres
Constitugm deveres geraís dos membros do Conselho Fiscal
exercer uma fiscalização conscienciosa e
imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa
delas, sem prejuízo da obrigação em que se
encontram constituídos de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham cónhecimento;
€c) informar o Conselho de Administração e a Direcção
sobre todas as verificações, fiscalizações
c diligências que tenham feito à sobrê os seus
resultados;
informar q Ministério das Finanças sobre todas às
irregularidades e inexactidões verificadas e sobre
ou esclarecimentos que tenham obtido;
€) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir
as reuniões conjuntas para que sejam convocados
Ou EM que se apreciem as contas do exercicio.
É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo
autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos
sobre a actividade ds empresa de que tenham tomado
conhecimento no desempenho das suas funções,
ARTIGO 22 o
(Incompatlbilidades)
1, Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:
08 que exercem funções na gestão da empresa ou os
tenham exercido nos últimos dois anos;
&h) os due prestem serviços remunerados com caracter
permanente à empresa:
5 que exercem funções em empresas ou sociedades
concorrentes ou associadas:
os interditos, insolventes, falidos ou inibidos do
exercicio de funções publicas;
é) os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas
impedidas nos termos das alineas a), b) ec).
2, À superveniência de algum dos motivos indicados
no n.º | implica à caducidade da nomeação.
À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal
da empresa para o exercício de funções de dirigente, implica
a caducidade da sua anterior nomeação como membro do
Conselho Fiscal.
SECÇÃO VT
Disposições Comuns
ARTIGO 23,º
(Mandatos)
O mandato dos membros dos órgãos da Empresa tem a
duração que estiver estabelecida no diploma de no
mração,
Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos
da Empresa mantêm-se em exercicio até a sua efectiva
substituição ou declaração de cessação de funções.
No caso de impossibilidade prolongada, fisica ou
fegal, para o exercício das funções de membro dos órgãos
da Empresa, serão nomeados substitutos pelo tempo que
durar o impedimento.
ARTIGO 24.0
(Convocatórias)
Para às reuniões dos órgãos da empresa deverão obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em
exercício.
Consideram-se regularmente convocados todos o5
membros que:
tenham recebido ou assinado a convocatória:
tenham assistido a qualquer reunião anterior em
que na sua presença, tenha sido fixado o dia e a
hora da reunião;
c€) tenham sido avisados por qualquer outra forma
acordada;
Consideram-se regularmente convocados para as
reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas préestabelecidas, os membros dos órgãos da empresa.
4, De todas as reuniões serão lavradas actas em livros
próprios, que serão assinadas por todos os membros que
nelas tenham participado e das quais constarão:
os assuntos discutidos;
a súmula das-discussões;
as deliberações tomadas; .
os votos de vencido, quando existam.
Artigo 25.º#
Deliberações
Os órgãos da empresa so poderão deliberar validamente
na presença da maioria dos seus membros em exercício
72, Às deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, tendo 6 Presidente, 6u quem o
substituir, voto de qualidade em caso de empate na
votação.
Os mermbros dos órgãos da empresa vão podem votar
em assuntos em que tenham, por conta própria ou de ter
ceiro, interesse em conflito com a empresa.
4, As disposições relativas à tomada de decisões não
são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo em conta a
sua natureza de órgão consultivo,
CAPÍTULO IT
Intervenção do Governo
Artigo 26.º#
Intervenção
À intervenção do governo na Empresa é exercida pelo
Ministério das Finanças nos termos dos artigos 29.9, 30,0
e 31.º da Lei n.º 11/88, de 9 de Julho.
CAPÍTULO TV
Do Pessoal
Artigo 27.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Empresa constará de anexo ao
regulamento interno a aprovar pélo Conselho de Administração.
Artigo 28.º#
Situação jurídica
Ao trabalhador da Empresa no que se refere à contratação, actividade e disciplina laboral, remunerações e tudo
quanto diga respeito ao seu estatuto, é aplicável a Lei
Geral do Trabalho e demais legislação laboral em vigor e,
estatuído no presente Estatuto e demais regulamentos da
Empresa,
Estão excluidos do número anterior os gestores da
Empresa.
CAPÍTULO V
Gestão Patrimonial! e Financeira
ARTIGO 29.0
(Receitas)
Constituem receitas da Empresa:
os rendimentos ou valores provenientes da sua
actividade;
os rendimentos provenientes dos bens próprios;
o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles:
o produto da emissão de .obrizações, emmprêstimos
* outras operações financeiras:
as comparticipações e dotações que lhe sejam
atribuidas:
/) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que. por lei ou contrato
lhe pertençam,
Não constituem receitas da empresa os impostos que
nos termos da lei, sejam retidos na fonte pela empresa,
) DE 1992 479
Artigo 300.º#
(instrumentos de gestão previsiona!
e de controlo de gestão)
À gestão economica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
planos e orçamentos plurianvais:
planos e orçamentos anuais, individualizando pelo
menos os de exploração, de investimento financeiro e cambial e as suas actualizações;
€) relatório de controlo orçamental.
Artigo 31.º#
Planos de actividade e financeiros plurianvais
Os planos financeiros plurianuais incluirão:
o programa de investimentos e respectivas fontes
de financiamento;
a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro
e a balanço cambial previsional,
ARTIGO 32.0
(Planos de actividade e orçamentos anuais)
Para cada ano económico a empresa preparará nos
termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os
quais serão completados com 06 desdobramentos necessá-
Fios para permitir a descentratização de responsabitidades e
um adequado controlo de gestão.
Os projectos de plano e orçamento anugis à que se refere
o número anterior serão elaborados respeitando os pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais ou
sectoriais formuladas pelo governo, devendo ser, antes da
aprovação, submetidos ao parecer do Conselto Fiscal.
Artigo 33.º#
Execução do orçamento
À execução do orçamento deve respeitar a natureza e o
montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios
serem cabalmente explicados aquando da apresentação
das contas do exercicio.
Artigo 34.º#
Prestação de contas
Anualmente core referência a 31 de Dezembro de cada
ano, serão elaborados 0s seguintes documentos de prestação
de contas:
relatório do Conseilo de Administração;
demonstração de origem e aplicação de fundos;
€) balanço analítico e demonstração de resuftados:
proposta de aplicação dos resultados do exercício;
parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos à que se refere o número anterior serão
completados com outros elementos de interesse para à
apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
anexos 20 balanço e à demonstração de resultados;
