Preâmbulo
Havendo a necessidade de se definir procedimentos administrativos sobre a delimitação de áreas para a exploração de minerais destinados à Construção Civil, por forma a permitir a sua concessão de acordo com critérios de racionabilidade geologico-mineira, respeitando o meio ambiente de forma sustentável;
Tendo em conta que a exploração daqueles minerais se desenvolve nos maciços mineralizáveis concentrados em depósitos, localizados em perímetros de pequena dimensão.
Considerando que as áreas de exploração dos minerais destinados à construção civil devem confinar-se ao depósito e às respectivas instalações de beneficiamento, nos termos do artigo 339.º do Código Mineiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as alíneas a) e b), do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, ouvido o Conselho Consultivo Alargado de 26 de Abril de 2017, determino:
Artigo 1.º#
Critérios de Delimitação
Para efeitos da delimitação das áreas de exploração de minerais para a construção civil referida no artigo 339.º de Código Mineiro, as áreas de concessão dos minerais destinados à construção civil são definidas de acordo com os seguintes critérios:
A área para exploração de rochas ornamentais terá como limites de concessão 10 a 50 Hectares em torno do depósito;
A área para exploração de inertes terá como limites de concessão 5 a 10 Hectares em torno do depósito;
A área para exploração de brita será analisada especificamente, tendo em conta a particularidade de cada exploração, não podendo ultrapassar os 50 Hectares em torno do depósito.
Artigo 2.º#
Demarcação
Nos termos do artigo 340.º do Código Mineiro, os titulares dos direitos mineiros devem proceder à demarcação das áreas com placas bem visíveis nos vértices do polígono da concessão, com indicação do título de concessão, da área concedida e do prazo de vigência do título. Havendo passagem de pessoas nas proximidades, deverão ser colocadas placas com setas indicativas dos vértices dos polígonos mais próximos.
Artigo 3.º#
Processo de Aprovação
Para a aprovação do pedido de concessão de direitos mineiros, é necessária a visita dos técnicos do ministério de tutela ou das Direcções Provinciais da Geologia e Minas, para avaliar a área concedida e o equipamento a ser utilizado para fragmentação das rochas.
Do relatório apresentado pelos técnicos no âmbito da diligência efectuada prevista no n.º 1 deste artigo, deverá constar o croqui de localização e a georefenciação do polígono correspondente à área concedida.
Artigo 4.º#
Taxas
As taxas a aplicar no processo de concessão de direitos mineiros são as que se encontram em vigor, devendo ser proporcionais ao tamanho da área a conceder.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Geologia e Minas.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho Consultivo, em Luanda, aos 26 de Abril de 2017.
Publique-se.
O Ministro da Geologia e Minas, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.
