Preâmbulo
Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório das Carreiras Médica, Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica e de Apoio Hospitalar, à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Remuneratório dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde Integrados nas Carreiras do Regime Especial, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 e Outubro de 2018.
Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração dos profissionais integrados nas Carreiras Médica, Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar colocados nas unidades hospitalares do Sector da Saúde.
Artigo 2.º#
Âmbito de Aplicação
O presente Estatuto aplica-se:
Aos Profissionais da Carreira Médica;
Aos Profissionais da Carreira de Enfermagem;
Aos Profissionais da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica;
Aos Profissionais da Carreira de Apoio Hospitalar.
Artigo 3.º#
Direito a Remuneração
Os Profissionais de Saúde integrados nas carreiras do regime especial têm direito as remunerações definidas no presente Diploma, designadamente:
Vencimento-base;
Subsídios;
Prestações sociais.
Artigo 4.º#
Vencimento-base Mensal
O vencimento-base mensal do Profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na carreira do regime especial é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma.
Artigo 5.º#
Subsídios
Os profissionais das carreiras especiais do Serviço Nacional de Saúde têm direito aos subsídios que constam do Anexo V do presente Diploma.
Artigo 6.º#
Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos
O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos e químicos é atribuído ao Pessoal Médico, de Enfermagem em exercício de actividade clínica, e Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, e Profissionais de Apoio Hospitalar em actividade numa unidade sanitária é o correspondente a 7% do vencimento-base.
Artigo 7.º#
Atavio
O subsídio de atavio é atribuído ao Pessoal Médico, de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e Profissionais de Apoio Hospitalar, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 8.º#
Subsídio Nocturno
O subsídio nocturno é atribuído aos Profissionais de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar, comprovado através de livro de ponto e escala de serviço, correspondente a 7% do vencimento-base.
Artigo 9.º#
Subsídio de Turno
O subsídio de turno é atribuído aos Profissionais de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar, cuja organização de trabalho seja por turno rotativo, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 10.º#
Subsídio de Orientação de Especialização Médica
O subsídio de orientação de especialização médica é atribuído aos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde das unidades hospitalares de Nível 2 e 3, com a função de orientador de médicos internos de especialidades, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º#
Subsídio de Diuturnidade
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na carreira do regime especial com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 12.º#
Prestações Sociais
As prestações sociais a que o pessoal das carreiras especiais do Sector da Saúde tem direito, são as definidas para a função pública.
Artigo 13.º#
Subsídio de Exposição Indirecta aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos
Os funcionários e agentes administrativos em efectivo exercício de funções numa unidade hospitalar têm direito ao subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos e químicos, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 14.º#
Descontos
Sobre o regime remuneratório definido no presente Estatuto recaem todos os descontos previstos por lei.
Artigo 15.º#
Actualização Salarial
A actualização salarial dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas carreiras do regime especial obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.
ANEXO I
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Médica
ANEXO II
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira de Enfermagem
ANEXO III
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica
ANEXO IV
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar
ANEXO V
A que se refere o artigo 5.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
