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Decreto Presidencial n.º 288/18

Estatuto Remuneratório

Aprova o Estatuto Remuneratório dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde Integrados na Carreira do Regime Especial. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 180 de 29 de Novembro de 2018
Data
29/11/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 180 de 29 de Novembro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
  9. ANEXO IV
  10. ANEXO V
CAPÍTULO I
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
CAPÍTULO II
  1. Art. 3.ºDireito a Remuneração
  2. Art. 4.ºVencimento-base Mensal
  3. Art. 5.ºSubsídios
  4. Art. 6.ºSubsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos
  5. Art. 7.ºAtavio
  6. Art. 8.ºSubsídio Nocturno
  7. Art. 9.ºSubsídio de Turno
  8. Art. 10.ºSubsídio de Orientação de Especialização Médica
  9. Art. 11.ºSubsídio de Diuturnidade
  10. Art. 12.ºPrestações Sociais
CAPÍTULO III
  1. Art. 13.ºSubsídio de Exposição Indirecta aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos
  2. Art. 14.ºDescontos
  3. Art. 15.ºActualização Salarial

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório das Carreiras Médica, Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica e de Apoio Hospitalar, à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Remuneratório dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde Integrados nas Carreiras do Regime Especial, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 e Outubro de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração dos profissionais integrados nas Carreiras Médica, Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar colocados nas unidades hospitalares do Sector da Saúde.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

O presente Estatuto aplica-se:

a)

Aos Profissionais da Carreira Médica;

b)

Aos Profissionais da Carreira de Enfermagem;

c)

Aos Profissionais da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica;

d)

Aos Profissionais da Carreira de Apoio Hospitalar.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º#

Direito a Remuneração

Os Profissionais de Saúde integrados nas carreiras do regime especial têm direito as remunerações definidas no presente Diploma, designadamente:

a)

Vencimento-base;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais.

Artigo 4.º#

Vencimento-base Mensal

O vencimento-base mensal do Profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na carreira do regime especial é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma.

Artigo 5.º#

Subsídios

Os profissionais das carreiras especiais do Serviço Nacional de Saúde têm direito aos subsídios que constam do Anexo V do presente Diploma.

Artigo 6.º#

Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos e químicos é atribuído ao Pessoal Médico, de Enfermagem em exercício de actividade clínica, e Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, e Profissionais de Apoio Hospitalar em actividade numa unidade sanitária é o correspondente a 7% do vencimento-base.

Artigo 7.º#

Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao Pessoal Médico, de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e Profissionais de Apoio Hospitalar, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 8.º#

Subsídio Nocturno

O subsídio nocturno é atribuído aos Profissionais de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar, comprovado através de livro de ponto e escala de serviço, correspondente a 7% do vencimento-base.

Artigo 9.º#

Subsídio de Turno

O subsídio de turno é atribuído aos Profissionais de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar, cuja organização de trabalho seja por turno rotativo, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 10.º#

Subsídio de Orientação de Especialização Médica

O subsídio de orientação de especialização médica é atribuído aos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde das unidades hospitalares de Nível 2 e 3, com a função de orientador de médicos internos de especialidades, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º#

Subsídio de Diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na carreira do regime especial com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 12.º#

Prestações Sociais

As prestações sociais a que o pessoal das carreiras especiais do Sector da Saúde tem direito, são as definidas para a função pública.

CAPÍTULO III

Artigo 13.º#

Subsídio de Exposição Indirecta aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos

Os funcionários e agentes administrativos em efectivo exercício de funções numa unidade hospitalar têm direito ao subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos e químicos, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 14.º#

Descontos

Sobre o regime remuneratório definido no presente Estatuto recaem todos os descontos previstos por lei.

Artigo 15.º#

Actualização Salarial

A actualização salarial dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas carreiras do regime especial obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.

ANEXO I

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Médica

ANEXO II

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira de Enfermagem

ANEXO III

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica

ANEXO IV

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar

ANEXO V

A que se refere o artigo 5.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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