Preâmbulo
Considerando que o Estado Angolano aprovou a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, Lei sobre a Energia Atómica - LEA, de modo a garantir que a utilização de energia nuclear seja feita de forma segura, supervisionada e bem fiscalizada, de tal forma que não prejudique os trabalhadores ocupacionalmente expostos, membros do público e o ambiente;
Atendendo que a Autoridade Reguladora de Energia Atómica é a instituição que tem por finalidade a prossecução dos objectivos da política de utilização da energia nuclear definida pelo Estado;
Observado o disposto nos Artigos 36.º e 37.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, e no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o Artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º 116/21, de 4 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica (AREA);
Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento dos órgãos internos da AREA;
Nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Natureza
A Autoridade Reguladora de Energia Atómica é um Instituto Público de carácter científico e de desenvolvimento tecnológico que tem por finalidade a prossecução dos objectivos da política de utilização de energia nuclear adoptada pelo Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e liberdade de investigação.
A Autoridade Reguladora de Energia Atómica, para além das disposições previstas na Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro - Lei sobre a Energia Atómica, Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 116/21, de 4 de Maio, que aprovam o Estatuto Orgânico da AREA e o Regulamento sobre Radioprotecção, rege-se pelos seguintes instrumentos:
Convenções internacionais específicas de que o Governo de Angola é parte signatária;
Decreto Presidencial n.º 105/22, 10 de Maio, Regulamento para o Licenciamento de Instalações Radiológicas, Escolha e Selecção de Locais para Depósitos Iniciais, Provisórios, Intermédios e Finais de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural - NORM e outros Resíduos Radioactivos;
Decreto Presidencial n.º 106/22, 10 de Maio, Regulamento para o Licenciamento de Depósitos Iniciais, Intermédios, Provisórios e Finais de Resíduos Radioactivos;
Decreto Presidencial n.º 165/22, de 23 de Junho, Regulamento sobre Gestão de Resíduos de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural (NORM) e Outros Resíduos Radioactivos.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais e define as competências, formas de organização e funcionamento dos órgãos e serviços da AREA.
Artigo 3.º#
Âmbito de aplicação
A AREA tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos órgãos de Direcção e a todos os funcionários e agentes administrativos da AREA, independentemente do tipo de vínculo e da natureza da função exercida.
Artigo 4.º#
Órgãos e serviços da AREA
A AREA compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director-Geral.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
Serviços Executivos:
Departamento de Licenciamento e Inspecção;
Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear;
Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção.
O Conselho Directivo, Conselho Fiscal e o Conselho Técnico-Científico devem elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Artigo 5.º#
Atribuições
A Autoridade Reguladora da Energia Atómica coordena, controla e fiscaliza as actividades do ciclo de combustível nuclear, bem como as acções relacionadas com o uso de fontes, materiais, dispositivos e substâncias radioactivos, a que se referem à Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro - Lei de Energia Atómica, e seus regulamentos, em colaboração com os outros organismos.
São atribuições da AREA, em especial:
Assistir o Executivo em matérias de protecção e segurança relacionada às actividades que envolvem o uso da radiação ionizante, tais como instalações, materiais, substâncias e fontes radioactivas;
Contribuir para a coordenação institucional em matérias relativas à protecção da saúde dos membros do público, trabalhadores ocupacionalmente expostos, ao ambiente e defesa do consumidor, através da promoção do uso eficiente e seguro da energia atómica para fins pacíficos;
Elaborar normas e padrões, bem como planos, propostas e medidas a adoptar relacionadas com a Lei sobre Energia Atómica, Regulamento de Radioprotecção e outros;
Emitir licenças, certificados de segurança radiológica e outras autorizações relativas às actividades, instalações e fontes emissoras de radiação ionizante previstas na Lei sobre Energia Atómica e o Regulamento sobre Radioprotecção;
Emitir licenças profissionais para trabalhadores que operem em actividades que envolvem materiais e/ou fontes radioactivas;
Aprovar planos e regulamentos de segurança de instalações específicas;
Elaborar propostas sobre limites de doses, de acordo com o Artigo 17.º da Lei de Energia Atómica;
Realizar as acções que lhe sejam acometidas nos planos de resposta a emergências radiológicas;
Definir as exposições excluídas, nos termos do n.º 4 do Artigo 3.º da Lei de Energia Atómica;
Promover acções de formação e reciclagem, no País e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia nuclear, em especial, no domínio da protecção e segurança de trabalhadores envolvidos em actividades relacionadas ao uso de energia atómica;
Estabelecer, em colaboração com as entidades competentes, os requisitos de qualificação e formação profissional dos trabalhadores, a todos os níveis, cujas funções se relacionem, directa ou indirectamente, com as práticas e fontes radioactivas, assim como conceder licenças profissionais;
Realizar actividades de investigação científica e tecnológica nuclear, promover a participação de cientistas e instituições angolanas, em projectos, a nível bilateral, sub-regional, regional ou internacional;
Colaborar com universidades e outras instituições científicas na formação e investigação científica e tecnológica nuclear;
Prestar informações previstas na lei e seus regulamentos, bem como nos instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a sua transmissão às entidades interessadas;
Estabelecer meios adequados que permitam informar os membros do público sobre os riscos associados às actividades que envolvam instalações e fontes de radiação ionizante, bem como sobre as medidas de protecção e segurança, em caso de ocorrência de situações de emergências radiológicas;
Elaborar os relatórios previstos na Lei sobre Energia Atómica e seus regulamentos;
Elaborar as notificações previstas no n.º 2 do Artigo 49.º da Lei sobre Energia Atómica;
Continuar a actualizar o inventário nacional de instalações e fontes radioactivas existentes no País;
Verificar o cumprimento dos planos e programas através da realização de acções de fiscalização para os fins previstos na lei;
Representar Angola em eventos científicos internacionais ou outros, relacionados com a energia atómica, nos termos a definir em regulamento, sem prejuízo da participação de outros organismos do Estado;
Auxiliar o Oficial Nacional de Ligação (NLO) na coordenação e execução dos planos de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica;
Tomar, se for caso disso, as medidas necessárias para o eficaz desempenho de funções dos Inspectores da Agência Internacional de Energia Atómica, quando em missão de serviço no País;
Cobrar taxas pelos serviços prestados e receber doações à ela destinadas;
Desempenhar outras atribuições que lhe sejam atribuídas por lei, regulamentos ou pelo seu estatuto orgânico.
Artigo 6.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular de gestão da AREA, a quem compete:
Dirigir os serviços;
Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis da AREA;
Propor e submeter à aprovação do Conselho Directivo os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários à realização das atribuições da AREA;
Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
Submeter ao Ministério das Finanças, ao Órgão de Tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal;
Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
Elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relatórios previstos no Estatuto Orgânico e na Lei da Energia Atómica, e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes;
Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
Nomear, exonerar, contratar e promover os trabalhadores da AREA;
Propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras e a alteração do quadro de pessoal da AREA, nos termos da legislação em vigor;
Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
Participar no Conselho Nacional de Radioprotecção e Segurança Nuclear;
Desenvolver todas as acções necessárias de formas a contribuir para a realização das finalidades da Lei da Energia Atómica;
Auxiliar o Oficial de Ligação Nacional (NLO) na coordenação dos programas nacionais de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica, os programas nacionais no âmbito das organizações internacionais de que Angola é membro, em especial o Acordo Regional Africano de Cooperação para a Investigação, Desenvolvimento e Formação relacionadas a Ciência e Tecnologia Nuclear, designada abreviadamente por AFRA, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, SADC, e acompanhar a sua execução;
Representar a AREA em juízo e fora dele e constituir mandatário para o efeito;
Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou regulamento.
No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, que exerce funções delegadas.
Artigo 7.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral, abreviadamente designado por (DADG), é o serviço de apoio da AREA, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão da informação e documentação.
Artigo 8.º#
Organização e funcionamento do DADG
O DADG compreende as seguintes áreas:
Área de Administração e Gestão da Informação e Documentação;
Área Jurídica e Intercâmbio.
Artigo 9.º#
Competências e especificidades
As responsabilidades dos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe do Departamento.
Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial:
Prestar apoio às questões do secretariado de direcção, assessoria jurídica, cooperação internacional e administrativa, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades;
Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
Garantir a segurança e privacidade da informação da Instituição;
Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços;
Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
Preparar os relatórios anuais e planos de actividade da AREA;
Assegurar a preparação e edição dos textos originais para fins de publicação;
Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo da AREA;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º#
Área de Administração, Gestão da Informação e Documentação
Os técnicos, colocados nesta área, têm as seguintes incumbências:
Recepcionar, registar e classificar toda a documentação e correspondência da AREA;
Organizar o expediente para o despacho do Director-Geral;
Organizar os despachos, os ofícios de resposta e a respectiva distribuição e expedição;
Organizar e manter actualizada as publicações técnicas e administrativas de interesse ao Gabinete do Director-Geral;
Velar pelo cumprimento dos prazos de elaboração e apresentação dos relatórios de todas as áreas e serviços da AREA;
Preparar e editar textos originais para fins de publicação na imprensa escrita e falada, em colaboração com os outros Departamentos da AREA;
Preparar e secretariar as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico, garantindo a distribuição atempada da respectiva documentação;
Velar pela comunicação e imagem institucional da AREA;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 11.º#
Área Jurídica e Intercâmbio
Os técnicos especializados, nestes serviços, têm as seguintes incumbências:
Prestar apoio às questões jurídicas e de cooperação;
Emitir pareceres técnicos;
Assegurar a cooperação institucional com organismos nacionais e internacionais congéneres;
Colaborar com todas as áreas para a execução das tarefas próprias da sua actividade e em todas aquelas que lhes sejam orientadas pelos superiores para o cumprimento dos objectivos e metas que a Instituição prossegue;
Exercer as demais incumbência estabelecida por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 12.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente designado por (DASG), é o serviço de apoio da AREA que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
Artigo 13.º#
Organização e funcionamento do DASG
O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende as seguintes áreas:
Área de Contabilidade e Finanças;
Área de Protocolo e Relações Públicas;
Área do Património e Serviços Gerais;
Área de Gestão dos Recursos Humanos.
Artigo 14.º#
Competência e especificidades
As responsabilidades dos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe do Departamento.
Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial, o seguinte:
Organizar, coordenar e executar as actividades financeiras e patrimoniais;
Elaborar e executar os orçamentos das receitas próprias e OGE da AREA;
Elaborar o relatório de execução do orçamento da AREA e submetê-lo à apreciação do Director-Geral;
Velar pela gestão, controlo e conservação do património da AREA;
Garantir a permanente actualização do inventário da AREA;
Velar pela correcta utilização, protecção e manutenção dos bens, equipamentos e instalações da AREA;
Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais da AREA;
Processar e solicitar a liquidação dos documentos de despesas da AREA depois de superiormente verificados e autorizados;
Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
Promover a reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços da AREA;
Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários para o apetrecho e funcionamento dos serviços da AREA, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais da AREA;
Zelar pelos bens patrimoniais, fazer o levantamento físico das infra-estruturas, conservar os arquivos, bem como manter actualizado o inventário;
Assegurar a gestão do pessoal da AREA, nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avaliação de quadros;
Promover acções de formação e capacitação técnica-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
Assegurar o apoio social e de saúde dos trabalhadores, bem como desenvolver planos de assistência social necessária;
Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação e comunicação da AREA;
Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades da AREA;
Apoiar os vários serviços da AREA na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
Assegurar as ligações entre os serviços centrais, locais e os demais serviços de tutela no domínio da organização e informática;
Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos da AREA;
Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da AREA;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Área de Contabilidade e Finanças
Os técnicos, neste serviço, têm as seguintes incumbências:
Elaborar e executar os orçamentos próprios e OGE da AREA;
Elaborar os relatórios de actividades e contas de gestão corrente;
Efectuar o tratamento contabilístico, relativamente ao imobilizado;
Proceder ao pagamento de todas as despesas e remuneração ao pessoal adstrito à AREA;
Colaborar com as demais áreas do Departamento;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 16.º#
Área de Protocolo e Relações Públicas
Os técnicos, neste serviço, têm as seguintes incumbências:
Recepcionar e dar tratamento adequado a todo o expediente inerente a viagens nacionais e internacional, de acordo com as orientações superiores;
Organizar o arquivo corrente dos técnicos em missão de serviço no interior e exterior do País, mantendo-o em condições de rápida e fácil consulta;
Assegurar as acções protocolares e eventos diversos realizados pela AREA, dentro e fora das suas instalações;
Recepcionar as delegações convidadas em eventos realizados pela AREA, acomodá-las e assegurar o seu regresso à localidade ou país de origem;
Coordenar com as demais áreas do Departamento no âmbito dos serviços de protocolos e relações públicas;
Assegurar a emissão e prorrogação dos passaportes de serviço;
Instruir devidamente os processos relacionados com deslocações para o interior e exterior do País;
Tratar da aquisição de bilhetes de passagem para o cumprimento de missões de serviço no interior e exterior do País;
Coordenar a preparação e organização de eventos planeados pelos distintos órgãos e serviços da AREA, nas suas instalações ou fora delas;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 17.º#
Área do Património e Serviços Gerais
Os técnicos, neste serviço, têm as seguintes incumbências:
Velar pela gestão, controlo e conservação do património da AREA;
Garantir a permanente actualização do inventário da AREA;
Promover a reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços da AREA;
Promover a aquisição de meios, equipamentos e materiais diversos, necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços da AREA, bem como proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais da AREA;
Propor aquisição e velar pelos consumíveis e outros materiais gastáveis necessários para os serviços da AREA;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 18.º#
Área de Gestão dos Recursos Humanos
Os técnicos, nestes serviços, têm as seguintes incumbências:
Assegurar o cumprimento das normas sobre assiduidades e pontualidade, por parte dos funcionários da AREA;
Assegurar o controlo do livro do ponto ou biométrico e a elaboração do mapa de efectividade dos funcionários;
Elaborar os mapas de férias e fazer gestão das licenças dos funcionários;
Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade da informação dos arquivos físicos e digitais sob sua responsabilidade;
Controlar o registo de antiguidade dos funcionários candidatos à reforma e reformados;
Assegurar o cumprimento da disciplina laboral na AREA;
Orientar a instrução de processos relativos à admissão, demissão, promoção, mobilidade e reforma dos funcionários e agentes administrativos da AREA;
Assegurar o registo das qualificações dos funcionários;
Elaborar os planos de formação;
Prestar apoio sempre que solicitado pelas áreas e funcionários da AREA;
Desenvolver planos de assistência social sustentável para os funcionários;
Materializar toda a prestação que emana da Direcção e das estruturas centrais relativamente aos benefícios sociais dos funcionários;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 19.º#
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços - DCITMS é o serviço de apoio agrupado, que executa as funções de gestão do sistema informático, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
Artigo 20.º#
Organização e funcionamento do DCITMS
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços compreende as seguintes áreas:
Área de Comunicação;
Área de Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
Artigo 21.º#
Competência e especificidades
As responsabilidades dos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe do Departamento.
Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços compete, em especial, o seguinte:
Assegurar a gestão do sistema informático;
Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação;
Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades;
Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
Assegurar as ligações entre os serviços centrais, locais e os demais serviços de tutela no domínio da organização e informática;
Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos da AREA;
Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal;
Organizar e manter actualizado toda a documentação da AREA;
Fazer a gestão da informação, documentação e arquivo;
Elaborar e alinhar a estratégia de comunicação, assim como garantir a aplicação da política de comunicação institucional;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 22.º#
Área de Comunicação
Os técnicos, nestes serviços, têm as seguintes incumbências:
Assegurar a implementação da estratégia de comunicação;
Elaborar e divulgar os comunicados de imprensa e zelar da imagem institucional da AREA;
Elaborar e aplicar a política de comunicação institucional da AREA.
Artigo 23.º#
Área de Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
Os técnicos, nestes serviços, têm as seguintes incumbências:
Assegurar o funcionamento da base de dados da AREA e definir o mecanismo de utilização da mesma;
Elaborar e apresentar estudos sobre o mercado de inovação das TIC e propor a aquisição de meios concorrentes à melhoria da prestação dos funcionários;
Dar parecer e participar da escolha e aquisição dos equipamentos de informática;
Instalar e dar manutenção necessária aos equipamentos de informática e velar pelo seu bom uso e funcionamento em todos serviços da AREA;
Prestar apoio técnico aos utilizadores dos equipamentos informáticos, velando pela sua formação, caso for necessário;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 24.º#
Departamento de Licenciamento e Inspecção
O Departamento de Licenciamento e Inspecção - DLI é o órgão da AREA que executa o licenciamento de actividade, emissão de certificado de segurança e outras autorizações previstas na Lei de Energia Atómica, bem como assegura a fiscalização das actividades, instalações e fontes de radiação ionizante.
Artigo 25.º#
Organização e funcionamento do DLI
O Departamento de Licenciamento e Inspecção compreende as seguintes áreas:
Área de Licenciamento;
Área de Inspecção.
Artigo 26.º#
Competência e especificidade
As responsabilidades dos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe de Departamento.
Ao Departamento de Licenciamento e Inspecção (DLI) compete, em especial:
Supervisionar as instituições já licenciadas e a licenciar;
Conservar os dados arquivados;
Manter e actualizar o inventário nacional de instalações e fontes radioactivas;
Propor a revogação, suspensão ou modificação de uma autorização para posse e/ou uso de uma fonte radioactiva;
Instruir os processos para o licenciamento;
Emitir pareceres que forem solicitados superiormente;
Aplicar as multas prevista na Lei de Energia Atómica e seus regulamentos;
Divulgar normas sobre o licenciamento, autorização, fiscalização, controlo e selecção de local, projecto, construção, comissionamento, operação, decomissionamento de instalações nucleares e radiológicas, bem como do processo de armazenamento, transporte, comércio, importação e exportação de aparelhos emissores de radiação ionizante, minérios e materiais nucleares;
Propor e implementar medidas voltadas à optimização dos procedimentos de licenciamento, inspecção e controlo de instalações radiológicas, fontes radioactivas e equipamentos de radiação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 27.º#
Área de Licenciamento
Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:
Recepcionar e dar o devido tratamento aos processos submetidos para o licenciamento;
Propor a revogação, suspensão ou modificação de uma autorização para posse e/ou uso de uma fonte radioactiva, bem como determinar a paralisação de actividades nucleares ou radiológicas sem a devida autorização;
Supervisionar a validade das licenças e outras autorizações emitidas;
Manter e actualizar o inventário nacional de instalações e fontes radioactivas;
Supervisionar as instituições já licenciadas e a licenciar;
Conservar os dados arquivados;
Propor, sempre que necessário, a simplificação do processo de licenciamento;
Elaborar normas sobre o processo de licenciamento;
Preparar os processos sobre autorização e credenciamento dos profissionais ao exercício de actividades com material nuclear ou fonte de radiação;
Realizar o controlo e inventário de fontes radioactivas e de equipamentos de radiação ionizante existente no País;
Certificar a qualificação de supervisores de protecção radiológica, operadores e especialistas referentes a instalações radiactivas;
Propor e implementar medidas voltadas à optimização dos procedimentos de licenciamento;
Organizar ficheiro estatístico sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 28.º#
Área de Inspecção
Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:
Realizar as inspecções anunciadas e não anunciadas;
Verificar periodicamente o estado das instalações radiológicas existentes no País;
Aplicar as multas prevista na Lei de Energia Atómica e seus regulamentos;
Propor a elaboração de normas sobre o processo de inspecção;
Promover inspecções regulares para verificar a execução física dos programas, projectos e actividades aprovados;
Fiscalizar a implementação de medidas de segurança radiológica dos trabalhadores, do público e do meio ambiente;
Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos em protecção radiológica e segurança das instalações nucleares;
Propor e implementar medidas voltadas à optimização dos procedimentos de inspecção e controlo de instalações radiactivas e controle de fontes radioactivas e equipamentos de radiação;
Executar o programa de inspecções em instalações radiológicas ou industriais superiormente aprovado;
Fiscalizar o cumprimento dos Planos de Protecção Radiológica por parte das instituições;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 29.º#
Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear
O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear - DPRSN é aquele que elabora as propostas e medidas de protecção e segurança radiológica, bem como o controlo do transporte, gestão de materiais e resíduos radioactivos, que, por lei ou regulamento, código de conduta e normas, sejam atribuídas à AREA e acompanha a sua aplicação.
Artigo 30.º#
Organização e funcionamento do DPRSN
O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear compreende as seguintes áreas:
Área de Protecção Radiológica;
Área de Gestão de Resíduos Radioactivos;
Área de Segurança Nuclear.
Artigo 31.º#
Competência e especificidade
As responsabilidades dos funcionários do DPRSN são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe de Departamento.
Ao Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear compete, em especial:
Proceder à recepção dos relatórios de avaliação de segurança;
Elaborar o relatório anual sobre a protecção e segurança radiológica;
Elaborar o Plano Nacional de Emergência;
Registar e processar as notificações que forem reportadas à AREA, nos termos do disposto no Artigo 16.º do Regulamento sobre Radioprotecção;
Supervisionar, classificar, especificar e apreciar os relatórios das descargas dos resíduos radioactivos;
Elaborar planos e estudos, bem como definir o modo de acondicionamento e a sustentabilidade dos resíduos radioactivos;
Proceder à avaliação do plano para o transporte e remoção de resíduos radioactivos, assim como verificar a competência do oficial de gestão de resíduo radioactivo;
Exigir que o operador de uma instalação nuclear ou radiológica realize estudos probatórios sobre a segurança radiológica;
Ministrar cursos e treinamentos em radioprotecção às instituições públicas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 32.º#
Área de Protecção Radiológica
Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:
Organizar e proceder à recepção dos relatórios de avaliação de segurança;
Elaborar o relatório anual sobre a protecção e segurança radiológica;
Elaborar o Plano Nacional de Emergência;
Registar e processar as notificações que forem reportadas à AREA, nos termos do disposto no Artigo 16.º do Regulamento sobre Radioprotecção;
Elaborar a política e estratégia nacional para a protecção radiológica;
Elaborar a estratégia nacional de formação dos trabalhadores ocupacionalmente expostos;
Propor os limites de dose de exposição à radiação ionizante;
Apreciar as propostas e aferir o grau de cumprimento das actividades radiológicas;
Capacitar os recursos humanos para o sector da energia nuclear, bem como apoiar as outras entidades em matéria relativa ao seu âmbito de actuação;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 33.º#
Área de Gestão de Resíduos Radioactivos
Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:
Supervisionar, classificar, especificar e apreciar os relatórios das descargas dos resíduos radioactivos;
Elaborar planos e estudos, bem como definir o modo de acondicionamento e a sustentabilidade dos resíduos radioactivos;
Avaliar o plano para o transporte e remoção de resíduos radioactivos;
Verificar as competências dos oficiais de gestão de resíduo radioactivo;
Manter o controlo institucional dos depósitos definitivos de resíduos radioactivos;
Emitir parecer sobre o processo de gestão dos resíduos radioactivos, incluindo a recolha, segregação, tratamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e o inventário desses resíduos;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 34.º#
Área de Segurança Nuclear
Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:
Monitorar a importação e exportação de todo material nuclear;
Aplicar salvaguardas nos materiais e instalações nucleares e providenciar toda a informação a ser submetido na AIEA;
Elaborar propostas sobre as doses limite, medidas de segurança nuclear, normas e padrões, regulamentos e especificações técnicas adequadas para instalações que desenvolvem actividade radiológicas e nucleares;
Gerir e manter arquivos sobre as informações relativas às actividades internacionais da AREA;
Propor medidas necessárias à elaboração da política nacional para a energia nuclear;
Elaborar propostas de adesão aos tratados, acordos, convénios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
Orientar e coordenar a execução das actividades de ensino voltadas para a formação e especialização técnico-científica do sector nuclear;
Propor a revisão ou aperfeiçoamento de normas e práticas de trabalho já existente;
Elaborar os relatórios e informações exigidas no âmbito da Convenção sobre Segurança Nuclear e demais convenções aplicáveis.
Artigo 35.º#
Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção
O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção - LDR é o órgão que realiza as análises e medições de radiação necessárias ao cumprimento do disposto na Lei sobre Energia Atómica e à realização das funções de controlo da AREA.
Artigo 36.º#
Organização e funcionamento do LDR
O Laboratório de Radioprotecção - LDR compreende as seguintes áreas:
Área de Monitorização e Pesquisa;
Área de Controlo de Qualidade.
Artigo 37.º#
Competência e especificidade
As responsabilidades dos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe de Departamento.
Ao Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção (LDR) compete, em especial:
Efectuar as análises e medições da radiação ionizante;
Assegurar a monitorização e o controlo das doses ocupacionais;
Garantir a monitorização ambiental;
Coordenar as acções de pesquisa, desenvolvimento e inovação, relacionadas com o ciclo do combustível, incluindo actividades de pesquisa em outras instalações destinado à experiência;
Realizar pesquisa e actividades, com vista ao desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de aplicações das radiações ionizantes;
Prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações radioactivas no País;
Desenvolver projectos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas áreas de competência;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 38.º#
Área de Monitorização e Pesquisa
Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:
Efectuar as análises e medições da radiação ionizante;
Efectuar as leituras e o controlo das doses ocupacionais;
Desenvolver projectos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas áreas de competência;
Desenvolver metodologias para a determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes e realizar análises químicas, radiométricas e biológicas;
Propor, orientar e incentivar a elaboração de projectos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e formação na área de sua competência;
Manter em arquivo dos registros de dose dos funcionários da AREA e dos trabalhadores ocupacionalmente expostos;
Realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disponibilizar serviços, promover actividades de ensino e capacitação nas áreas de radioprotecção e dosimetria;
Promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 39.º#
Área de Controlo de Qualidade
Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:
Assessorar e cooperar na avaliação da segurança nuclear das instalações radiológica, quer seja médica e minero-industriais, sob os aspectos dos seus processos operacionais;
Propor a implementação dos processos de certificação de qualificação de supervisores de protecção radiológica para as áreas do ciclo do combustível nuclear;
Manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as radiações ionizantes, garantindo a coerência das medições realizadas em Angola com o sistema internacional;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 40.º#
Tarefas a desempenhar pelos funcionários
As tarefas a desempenhar pelos funcionários da AREA são propostas pelo Chefe de Departamento, segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral.
Artigo 41.º#
Competências dos Chefes de Departamento
Aos Chefes de Departamento compete, em especial:
Organizar, orientar e coordenar actividade do Departamento;
Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao Director-Geral;
Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos Chefes de Divisão/Secção;
Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária dos respectivos Departamentos;
Despachar com o Director-Geral ou Diretor-Geral Adjunto, no âmbito da delegação de competência;
Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do Departamento;
Dar parecer sobre a entrada em gozo de férias dos trabalhadores do Departamento;
Velar pela formação e superação profissional dos funcionários do Departamento;
Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários do Departamento;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Departamento deve ser substituído por um funcionário por si designado.
Artigo 42.º#
Competências dos Chefes de Secção a nível local
Aos Chefes de Secção, a nível local, compete, em especial:
Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à Secção e controlar a sua execução;
Dirigir e coordenar as actividade da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
Despachar com o Chefe de Departamento da respectiva área;
Manter a disciplina na Secção;
Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da Secção;
Elaborar periodicamente os planos de actividades da Secção e respectivos relatórios;
Distribuir o serviço pelos trabalhadores da Secção;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Secção deve ser substituído por um trabalhador designado para o efeito.
Artigo 43.º#
Secretariado
O Secretariado é área de apoio instrumental ao Director-Geral que assegura o funcionamento administrativo da AREA, a quem compete, em especial:
Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo dos documentos da Autoridade Reguladora de Energia Atómica;
Elaborar ofícios, notas e demais expediente;
Assegurar, em colaboração com os serviços competentes dos diversos sectores, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação de serviço e de formação profissional;
Colaborar e assegurar os procedimentos necessários em matéria de orçamento, contabilidade, património e aprovisionamento;
Colaborar com os demais sectores na recolha, selecção, tratamento e difusão de informação necessária ao bom funcionamento dos serviços da Autoridade Reguladora de Energia Atómica, garantindo ainda a divulgação de normas e directivas superiores de carácter geral;
Recepcionar e acolher o público nas instalações da Autoridade Reguladora de Energia Atómica;
Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 44.º#
Modo de funcionamento
O funcionamento da Autoridade Reguladora de Energia Atómica assenta na estrutura definida no presente Regulamento.
A Autoridade Reguladora de Energia Atómica obriga-se ainda aos princípios e aos instrumentos a seguir descritos:
Elaboração de um plano de actividade anual, com estabelecimento dos objectivos a atingir e indicação dos recursos a empenhar;
Elaboração do relatório de execução anual com avaliação qualitativa e, sempre que possível, quantitativa dos resultados obtidos;
Colaboração com todos os órgãos e serviços do Ministério de Tutela e outros organismos públicos e privados em matérias próprias das suas atribuições.
Artigo 45.º#
Comissões Especializadas
Sem prejuízo do estabelecido nos Artigos anteriores, poderão ser criadas Comissões Especializadas correspondentes às áreas de actuação da AREA e orientadas por este.
Sem prejuízo das Comissões que devem ser constituídas por Despacho do Ministro de Tutela sob proposta do Director-Geral, as Comissões referidas no número anterior podem ser constituídas por Ordem de Serviço do Director-Geral.
Artigo 46.º#
Plano de Formação
O Plano Formação (PF) é elaborado anualmente pela Área de Gestão dos Recursos Humanos e deve conter a formação externa e interna a desenvolver ao longo do ano civil.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, com o propósito de adaptar às circunstâncias imprevistas, aquando da sua elaboração, o PF pode ser sujeito à revisão ao longo do ano.
O PF é elaborado de acordo com o diagnóstico de necessidades de formação, das orientações estratégicas de desenvolvimento e gestão do pessoal definidos pela Direcção da AREA e em conformidade com o orçamento disponível.
Artigo 47.º#
Formação não prevista no Plano de Formação
Mediante autorização prévia do Conselho Directivo podem ser realizadas acções de formação internas ou externas não previstas no PF, nomeadamente as prioritárias e/ou estratégicas para a prossecução das atribuições e os objectivos da AREA, no âmbito de cooperação técnica com AIEA e não só, resultantes de novas necessidades identificadas posteriormente.
A formação externa não prevista no PF, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos, ao exercício efectivo de funções.
Artigo 48.º#
Confidencialidade
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, no exercício das suas funções, os funcionários da AREA e agentes administrativos obrigam-se a guardar absoluta confidencialidade sobre a informação e documentação que lhes tenha sido facultada.
Artigo 49.º#
Carreiras e categorias
As carreiras, categorias e conteúdos funcionais do quadro de pessoal da AREA obedecem ao regime de carreiras em vigor, constando no Anexo I do presente Regulamento Interno.
A mobilidade interna do pessoal será feita por Ordem de Serviço do Director-Geral, nos termos da legislação em vigor.
O quadro de pessoal é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 50.º#
Estrutura do quadro de pessoal
O quadro de pessoal da AREA integra os seguintes grupos de pessoal:
Pessoal de Direcção e Chefia;
Pessoal Investigador;
Pessoal Técnico Superior;
Pessoal Técnico;
Pessoal Técnico Médio;
Pessoal Administrativo;
Pessoal Auxiliar;
Pessoal Operário.
Artigo 51.º#
Organigrama
O organigrama da AREA é o que consta do Anexo II do presente Regulamento Interno.
Artigo 52.º#
Resolução de dúvidas
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 53.º#
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
