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Decreto Executivo n.º 130/19

Normas e Procedimentos que Regem o Processo de Endividamento das Empresas do Sector Empresarial Público, no Âmbito da Implementação da Estratégia de Endividamento de Médio Prazo (2019-2021)

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 76, I Série
Data
04/06/2019
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 76, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
CAPÍTULO IIDIRECTRIZES DE ENDIVIDAMENTO
  1. Art. 3.ºPrincípios
  2. Art. 4.ºDívida Interna
  3. Art. 5.ºMaturidade
CAPÍTULO IIIPROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE DÍVIDA
  1. Art. 6.ºPlano de Endividamento
  2. Art. 7.ºOperações de Crédito
  3. Art. 8.ºCondição Precedente
  4. Art. 9.ºNulidade
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 10.ºDúvidas e Omissões
  2. Art. 11.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as normas e procedimentos que regem o processo de endividamento das empresas do Sector Empresarial Público, no âmbito da implementação da Estratégia de Endividamento de Médio Prazo (2019-2021).

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas as empresas públicas e com domínio público, nos termos definidos na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público.

CAPÍTULO IIDIRECTRIZES DE ENDIVIDAMENTO

Artigo 3.º#

Princípios

A contratação de dívida pelas entidades abrangidas pelo presente Diploma deve orientar-se pelos seguintes princípios:

a)

Aquisição de dívida interna;

b)

Alargamento da maturidade.

Artigo 4.º#

Dívida Interna

No exercício das suas actividades, as entidades abrangidas pelo presente Diploma devem privilegiar a contratação de dívida no mercado financeiro interno em moeda nacional, reduzindo a sua exposição ao endividamento externo e em moeda estrangeira.

Artigo 5.º#

Maturidade

Os créditos a serem contratados pelas entidades abrangidas pelo presente Diploma devem prever uma maturidade de médio e longo prazos, alargando o período de carência e de reembolso do crédito.

CAPÍTULO IIIPROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE DÍVIDA

Artigo 6.º#

Plano de Endividamento

1.

As entidades abrangidas pelo presente Diploma devem elaborar um Plano de Endividamento, a ser submetido no I Trimestre de cada ano civil para aprovação do Ministro das Finanças.

2.

O plano referido no número anterior deve conter informações detalhadas sobre a necessidade de endividamento prevista pela entidade, as potenciais instituições mutuantes e as condições gerais de aquisição dos créditos.

3.

Os Planos de Endividamento podem adoptar uma periodicidade anual ou plurianual, até ao limite de 3 (três) anos.

Artigo 7.º#

Operações de Crédito

O Plano de Endividamento abrange as operações de crédito relativas a contratação de novos financiamentos, restruturação e refinanciamento de créditos em vigor.

Artigo 8.º#

Condição Precedente

1.

No acto de negociação das operações de crédito as instituições financeiras mutuantes devem exigir o comprovativo da aprovação do Plano de Endividamento da empresa pública ou com domínio público pelo Ministério das Finanças, como condição precedente à concessão do crédito.

2.

A não observância do disposto no número anterior exime o Estado da obrigação de considerar a dívida contraída como dívida pública indirecta e passivo contingencial do Estado.

Artigo 9.º#

Nulidade

As operações de crédito realizadas pelas empresas públicas e com domínio público sem a observância do disposto no presente Diploma são nulas e não vinculam o Estado em caso de responsabilização indirecta.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 11.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Junho de 2019.

O Ministro, Archer Mangueira

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