Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas e procedimentos que regem o processo de endividamento das empresas do Sector Empresarial Público, no âmbito da implementação da Estratégia de Endividamento de Médio Prazo (2019-2021).
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todas as empresas públicas e com domínio público, nos termos definidos na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
Artigo 3.º#
Princípios
A contratação de dívida pelas entidades abrangidas pelo presente Diploma deve orientar-se pelos seguintes princípios:
Aquisição de dívida interna;
Alargamento da maturidade.
Artigo 4.º#
Dívida Interna
No exercício das suas actividades, as entidades abrangidas pelo presente Diploma devem privilegiar a contratação de dívida no mercado financeiro interno em moeda nacional, reduzindo a sua exposição ao endividamento externo e em moeda estrangeira.
Artigo 5.º#
Maturidade
Os créditos a serem contratados pelas entidades abrangidas pelo presente Diploma devem prever uma maturidade de médio e longo prazos, alargando o período de carência e de reembolso do crédito.
Artigo 6.º#
Plano de Endividamento
As entidades abrangidas pelo presente Diploma devem elaborar um Plano de Endividamento, a ser submetido no I Trimestre de cada ano civil para aprovação do Ministro das Finanças.
O plano referido no número anterior deve conter informações detalhadas sobre a necessidade de endividamento prevista pela entidade, as potenciais instituições mutuantes e as condições gerais de aquisição dos créditos.
Os Planos de Endividamento podem adoptar uma periodicidade anual ou plurianual, até ao limite de 3 (três) anos.
Artigo 7.º#
Operações de Crédito
O Plano de Endividamento abrange as operações de crédito relativas a contratação de novos financiamentos, restruturação e refinanciamento de créditos em vigor.
Artigo 8.º#
Condição Precedente
No acto de negociação das operações de crédito as instituições financeiras mutuantes devem exigir o comprovativo da aprovação do Plano de Endividamento da empresa pública ou com domínio público pelo Ministério das Finanças, como condição precedente à concessão do crédito.
A não observância do disposto no número anterior exime o Estado da obrigação de considerar a dívida contraída como dívida pública indirecta e passivo contingencial do Estado.
Artigo 9.º#
Nulidade
As operações de crédito realizadas pelas empresas públicas e com domínio público sem a observância do disposto no presente Diploma são nulas e não vinculam o Estado em caso de responsabilização indirecta.
Artigo 10.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 11.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Junho de 2019.
O Ministro, Archer Mangueira
