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Decreto Executivo n.º 411/25

Aprova as Condições para o Registo de Cursos de Formação Profissional do Sistema Nacional de Formação Profissional

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 100, I Série
Data
02/06/2025
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 100, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºÂmbito
  5. Art. 4.ºRegisto de curso
  6. Art. 5.ºAtribuição
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. ANEXO I - Requisitos cumulativos para o registo de cursos a que se refere o n.º 1 do Artigo 3.º do presente Diploma

Preâmbulo

Considerando a existência de um leque muito grande de oferta formativa no Sistema Nacional de Formação Profissional fora do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, tendo em conta que o Instituto Nacional de Qualificações é a Instituição Pública, criada através do Decreto Presidencial n.º 208/22, de 23 de Julho, entidade coordenadora do Sistema Nacional de Qualificações, cuja missão principal é contribuir para a melhoria dos níveis de qualificação profissional dos jovens e adultos, através da disponibilização no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, de uma oferta formativa atractiva, relevante e diversificada de qualificações do Ensino Secundário Técnico-Profissional e da Formação Profissional, nos termos do disposto no Artigo 6.º do referido Diploma;

Havendo a necessidade de conformar-se os cursos ministrados no Sistema Nacional de Formação Profissional aos padrões exigidos, de acordo com a classificação das Famílias Profissionais, faz-se imperioso proceder ao Registo para a sua padronização e alinhamento às disponibilizadas no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais - CNQP, conforme estabelece as alíneas a) e b) do Artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 208/22, de 23 de Julho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as Condições para o Registo dos Cursos de Formação Profissional do Sistema Nacional de Formação Profissional - SNFP.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as condições de Registo dos Cursos de Formação Profissional no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais dos cursos ministrados, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional.

Artigo 3.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional que pretendem registar cursos de formação profissional no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

Artigo 4.º#

Registo de curso

1.

Para o curso ser registado, deve cumprir com os requisitos estabelecidos que constam do Anexo I que é parte integrante deste Diploma.

2.

As taxas devidas pelo registo dos cursos são cobradas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Atribuição

Compete ao Instituto Nacional de Qualificações proceder ao registo de cursos ministrados no Sistema Nacional de Formação Profissional mediante solicitação da entidade interessada.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Junho de 2025.

A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.

ANEXO I - Requisitos cumulativos para o registo de cursos a que se refere o n.º 1 do Artigo 3.º do presente Diploma

1.

Qualificação (designação/nome);

2.

Família profissional (de afinidade);

3.

Descrição geral da qualificação: breves declarações sobre os resultados da aprendizagem, pontos de crédito/carga de trabalho nacional necessário para alcançar os resultados da aprendizagem;

4.

Referenciais de formação e de competência;

5.

Carga horária;

6.

Nível da qualificação (a atribuir de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações);

7.

Data de elaboração;

8.

Conteúdos programáticos;

9.

Critérios de avaliação;

10.

Data de elaboração (validade).

A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.

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