Preâmbulo
º - Para efeito do presente Decreto Executivo Conjunto e salvo se de outro modo for indicado no texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
Abrangência (A) é a área geográfica afectada pelas actividades do projecto, podendo ser classificada e pontuada de acordo com o previsto no Anexo I;
Severidade (S) é a gravidade ou seriedade do impacte ambiental e pode ser classificada e pontuada de acordo com o previsto no Anexo II;
Duração (D) é o tempo durante o qual determinado impacte pode ser aferido, tal como o previsto no Anexo III.
º - É aprovada a base de cálculo das taxas ambientais aplicáveis aos projectos da indústria petrolífera constante do Anexo IV.
º - A Licença Ambiental de Instalação é emitida por um período de três anos.
º - A Licença Ambiental de Operação é emitida por um período de cinco anos.
º - O valor das taxas a cobrar ao abrigo do presente Decreto Executivo Conjunto é fixado em Kwanzas.
º - A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
º - Cem por cento, do valor arrecadado constitui receitas do OGE, dos quais quarenta por cento constitui dotação orçamental a ser atribuído por transferência ao Fundo do Ambiente.
º - O disposto no presente Decreto Executivo Conjunto aplica-se às licenças que tenham sido requeridas antes da sua entrada em vigor e aguardam decisão da entidade competente.
º - Os anexos referidos nos n.º 1 e 2 deste Decreto Executivo Conjunto fazem parte integrante do mesmo.
º - As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
º - O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Maio de 2013.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
ANEXO I
Descrição
Classificação
Pontuação
O Impacte Ambiental verifica-se dentro dos limites da área de influência directa do projecto definido pelo Estudo de Impacte Ambiental
Local
3
O Impacte Ambiental verifica-se dentro de cinco quilómetros em redor da influência directa do projecto.
Regional
9
O Impacte Ambiental verifica-se numa área superior a cinco quilómetros da área de influência directa do projecto.
Nacional
27
ANEXO II
Descrição
Classificação
Pontuação
O Impacte Ambiental não compromete a vida e os danos ao meio físicos são reversíveis
Baixa
3
O Impacte Ambiental causa danos reversíveis a biodiversidade, ou causa danos irreversível ao meio físico, sem afectar o humano.
Média
9
O Impacte Ambiental causa danos irreversíveis à biodiversidade, comprometendo a saúde, integridade física ou expectativa de vida do ser humano.
Alta
27
ANEXO III
Descrição
Classificação
Pontuação
Duração inferior a um ano
Curta
3
Duração entre um e cinco anos
Média
9
Duração superior a cinco anos
Longa
27
Base de Cálculos do Valor das Taxas Ambientais
A quantificação das taxas ambientais produzido por determinado projecto é calculado em termos de Impacte Ambientais Total (IAT), cuja quantificação deve ter em conta:
A Abrangência do Impacte Ambiental;
A Severidade do Impacte Ambiental;
A Duração do Impacte Ambiental.
A base de cálculo do valor da taxa ambiental baseia-se nas seguintes fórmulas:
Para o cálculo do valor da Licença Ambiental de Instalação:
TI = 3x IAT x Kz.220 000,00;
TI: valor da taxa a pagar pela Licença Ambiental de Instalação;
3: validade, em ano, da Licença Ambiental de Instalação;
IAT: Impacte Ambiental Total, calculado de acordo com o n.º 5 do Anexo IV do presente Diploma;
Kz: Kwanza, moeda nacional;
220 000,00: valor monetário atribuído a cada Impacte Ambiental Total (IAT) em Kwanzas (Kz);
Para o cálculo do valor da Licença Ambiental de Operação:
TO = 5 x IAT x Kz: 220 000,00
TO = valor da taxa a pagar pela Licença Ambiental de Operação
5: validade, em ano, da Licença Ambiental de Operação
IAT: Impacte Ambiental Total, calculado de acordo com o n.º 5 do Anexo IV do presente Diploma;
Kz: Kwanza, moeda nacional
220 000,00: valor monetário atribuído a cada Impacte Ambiental Total (IAT) em Kwanzas (Kz)
Para renovação das Licenças Ambientais de Instalação e Operação, a taxa a cobrar correspondente a um valor não superior a 20% do valor da taxa inicial de cada uma das respectivas Licenças.
As ampliações ou alterações das instalações para efeito de aumento da produção e melhoria de qualidade devem pagar uma taxa de licenciamento ambiental calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TA = n x IAT x Kz: 220,000,00;
n: o período remanescente até a caducidade da Licença Ambiental de Operação em vigor;
IAT: Impacte Ambiental Total, calculado de acordo com o n.º 5 do Anexo IV do presente Diploma;
Kz: Kwanza, moeda nacional;
220 000,00: valor monetário atribuído a cada Impacte Ambiental Total (IAT) em Kwanzas (Kz).
A qualificação do Impacto Ambiental Total é feita do seguinte modo:
Cada impacto ambiental identificado pelo Estado de Impacto Ambiental é qualificado com base na sua Abrangência (A), Severidade (S) e Duração (D), dimensões às quais é atribuído um valor numérico de acordo com as tabelas constantes no ponto 1 do Decreto Executivo Conjunto. Essa classificação deve conformar-se com a classificação atribuída no Estado de Impacto Ambiental realizada para o projecto em questão;
Os valores atribuídos a essas dimensões devem ser dispostos na matriz seguinte:
Quantificação
Pontuação do Impacto
Abrangência (A)
Severidade (S)
Duração (D)
IAT
O valor quantitativo dos Impactes Ambientais Totais do projecto, obtém-se somando os Impactes Ambientais Negativos de A+S+D, cuja pontuação não pode ser inferior a nove nem superior a oitenta e um.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
