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Decreto Executivo Conjunto n.º 140/13

Aprova a Base de Cálculo das Taxas Ambientais Aplicáveis aos Projectos da Indústria Petrolífera

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 88, I Série
Data
13/05/2013
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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21/10/2026 · Diário da República n.º 88, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I
  3. ANEXO II
  4. ANEXO III

Preâmbulo

1.

º - Para efeito do presente Decreto Executivo Conjunto e salvo se de outro modo for indicado no texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:

a)

Abrangência (A) é a área geográfica afectada pelas actividades do projecto, podendo ser classificada e pontuada de acordo com o previsto no Anexo I;

b)

Severidade (S) é a gravidade ou seriedade do impacte ambiental e pode ser classificada e pontuada de acordo com o previsto no Anexo II;

c)

Duração (D) é o tempo durante o qual determinado impacte pode ser aferido, tal como o previsto no Anexo III.

2.

º - É aprovada a base de cálculo das taxas ambientais aplicáveis aos projectos da indústria petrolífera constante do Anexo IV.

3.

º - A Licença Ambiental de Instalação é emitida por um período de três anos.

4.

º - A Licença Ambiental de Operação é emitida por um período de cinco anos.

5.

º - O valor das taxas a cobrar ao abrigo do presente Decreto Executivo Conjunto é fixado em Kwanzas.

6.

º - A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».

7.

º - Cem por cento, do valor arrecadado constitui receitas do OGE, dos quais quarenta por cento constitui dotação orçamental a ser atribuído por transferência ao Fundo do Ambiente.

8.

º - O disposto no presente Decreto Executivo Conjunto aplica-se às licenças que tenham sido requeridas antes da sua entrada em vigor e aguardam decisão da entidade competente.

9.

º - Os anexos referidos nos n.º 1 e 2 deste Decreto Executivo Conjunto fazem parte integrante do mesmo.

10.

º - As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

11.

º - O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Maio de 2013.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

ANEXO I

Descrição

Classificação

Pontuação

O Impacte Ambiental verifica-se dentro dos limites da área de influência directa do projecto definido pelo Estudo de Impacte Ambiental

Local

3

O Impacte Ambiental verifica-se dentro de cinco quilómetros em redor da influência directa do projecto.

Regional

9

O Impacte Ambiental verifica-se numa área superior a cinco quilómetros da área de influência directa do projecto.

Nacional

27

ANEXO II

Descrição

Classificação

Pontuação

O Impacte Ambiental não compromete a vida e os danos ao meio físicos são reversíveis

Baixa

3

O Impacte Ambiental causa danos reversíveis a biodiversidade, ou causa danos irreversível ao meio físico, sem afectar o humano.

Média

9

O Impacte Ambiental causa danos irreversíveis à biodiversidade, comprometendo a saúde, integridade física ou expectativa de vida do ser humano.

Alta

27

ANEXO III

Descrição

Classificação

Pontuação

Duração inferior a um ano

Curta

3

Duração entre um e cinco anos

Média

9

Duração superior a cinco anos

Longa

27

Base de Cálculos do Valor das Taxas Ambientais

1.

A quantificação das taxas ambientais produzido por determinado projecto é calculado em termos de Impacte Ambientais Total (IAT), cuja quantificação deve ter em conta:

a)

A Abrangência do Impacte Ambiental;

b)

A Severidade do Impacte Ambiental;

c)

A Duração do Impacte Ambiental.

2.

A base de cálculo do valor da taxa ambiental baseia-se nas seguintes fórmulas:

a)

Para o cálculo do valor da Licença Ambiental de Instalação:

TI = 3x IAT x Kz.220 000,00;

TI: valor da taxa a pagar pela Licença Ambiental de Instalação;

3: validade, em ano, da Licença Ambiental de Instalação;

IAT: Impacte Ambiental Total, calculado de acordo com o n.º 5 do Anexo IV do presente Diploma;

Kz: Kwanza, moeda nacional;

220 000,00: valor monetário atribuído a cada Impacte Ambiental Total (IAT) em Kwanzas (Kz);

b)

Para o cálculo do valor da Licença Ambiental de Operação:

TO = 5 x IAT x Kz: 220 000,00

TO = valor da taxa a pagar pela Licença Ambiental de Operação

5: validade, em ano, da Licença Ambiental de Operação

IAT: Impacte Ambiental Total, calculado de acordo com o n.º 5 do Anexo IV do presente Diploma;

Kz: Kwanza, moeda nacional

220 000,00: valor monetário atribuído a cada Impacte Ambiental Total (IAT) em Kwanzas (Kz)

3.

Para renovação das Licenças Ambientais de Instalação e Operação, a taxa a cobrar correspondente a um valor não superior a 20% do valor da taxa inicial de cada uma das respectivas Licenças.

4.

As ampliações ou alterações das instalações para efeito de aumento da produção e melhoria de qualidade devem pagar uma taxa de licenciamento ambiental calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TA = n x IAT x Kz: 220,000,00;

n: o período remanescente até a caducidade da Licença Ambiental de Operação em vigor;

IAT: Impacte Ambiental Total, calculado de acordo com o n.º 5 do Anexo IV do presente Diploma;

Kz: Kwanza, moeda nacional;

220 000,00: valor monetário atribuído a cada Impacte Ambiental Total (IAT) em Kwanzas (Kz).

5.

A qualificação do Impacto Ambiental Total é feita do seguinte modo:

a)

Cada impacto ambiental identificado pelo Estado de Impacto Ambiental é qualificado com base na sua Abrangência (A), Severidade (S) e Duração (D), dimensões às quais é atribuído um valor numérico de acordo com as tabelas constantes no ponto 1 do Decreto Executivo Conjunto. Essa classificação deve conformar-se com a classificação atribuída no Estado de Impacto Ambiental realizada para o projecto em questão;

b)

Os valores atribuídos a essas dimensões devem ser dispostos na matriz seguinte:

Quantificação

Pontuação do Impacto

Abrangência (A)

Severidade (S)

Duração (D)

IAT

c)

O valor quantitativo dos Impactes Ambientais Totais do projecto, obtém-se somando os Impactes Ambientais Negativos de A+S+D, cuja pontuação não pode ser inferior a nove nem superior a oitenta e um.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

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