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Decreto n.º 22/93

Decreto n.º 22/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 18 de Junho de 1993
Data
18/06/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 18 de Junho de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAmbito de aplicação
  3. Art. 2.ºCounrursos públicos
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºTipos de concurso

Preâmbulo

Decreto n.º 22/93:

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério de Geologia e Mines.

o

Conselho de Ministros

Decreto n.º 21/93

de 18 de Junho

Tornando-se necessário estabelecer as normas rêgulamentadoras de aquisição de mercadorias e serviços a

efectuar por organismos e serviços públicos, Forças

Armadas, Ordem Interna e Empresas Estatais de utilidade pública;

Nos termos da alinea &) do artigo 111.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alinea s) do artigo 66.º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO ]

Tiisposições gerais

Artigo 1.º#

Ambito de aplicação

. As normas a que se refere o presente decreto são apli

NR Cíveis nas operações de mercadorias e serviço a efectuar

por todos os organismos e serviços públicos, Forças

Armadas e Ordem Interna e Empresas Estatais de utili

dade pública.

o de 1993 I Série — N.º 24

Á

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 1.890.00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º 0 2.º sénes é de NKz 3.895,00,

NKz 360.000.00 | < para à 3.* série NKz 4.870.000, acrescido do

NKz 130.000,00 | respectivo imposto da selo, dependendo a publi-

NKz 597.000,00 | cação da 3.º série, de depósito prévio à cfectuar

NK7z 97.000.00 | na Tesouraris da Emprensa Nacional — U.É. É

Artigo 2.º#

Counrursos públicos

Às operações referidas no artigo anterior estão sujeitas à concurso público nos termos do disposto neste

Diploma e outras normas complementares.

Artigo 3.º#

Usenções)

1, Não serão objecto de concurso público:

4.

as operações de mercadorias e serviços cujo valor

global de aquisição ou contratação seja inferior

a NKz 100.000.000/00;

b)

as operações de mercadorias & serviços previstas

no âmbito de acordos governamentais,

2.

O valor previsto na alínea &«) poderá ser alterado

sempre que as circunstâncias o exigirem, mediante despacho do Ministro do Comércio.

3.

O material de guerra será objecto de regulamento

especifico.

Artigo 4.º#

Tipos de concurso

1, O concurso objecto do presente decreto denominar-

-se-à público, podendo ser a praça ou internacional e

será:

e)

aberto: quando a participação no mesmo for

permitida qualquer concorrente;

b)

restrito: quando à participação no mesmo for

” limikcado a concorrentes previamente qualificados,

2.

Aplicarse-à o concurso aberto em operações

cujos valores sejam superiores a NKz 500,000.000:00

e 0 Concurso Restrito em operações cujos valores sejam

superiores a NKz 100,000,000.00 e inferiores a

NKz $00.500,000,

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