Preâmbulo
Decreto n.º 22/93:
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério de Geologia e Mines.
o
Conselho de Ministros
Decreto n.º 21/93
de 18 de Junho
Tornando-se necessário estabelecer as normas rêgulamentadoras de aquisição de mercadorias e serviços a
efectuar por organismos e serviços públicos, Forças
Armadas, Ordem Interna e Empresas Estatais de utilidade pública;
Nos termos da alinea &) do artigo 111.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alinea s) do artigo 66.º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
CAPÍTULO ]
Tiisposições gerais
Artigo 1.º#
Ambito de aplicação
. As normas a que se refere o presente decreto são apli
NR Cíveis nas operações de mercadorias e serviço a efectuar
por todos os organismos e serviços públicos, Forças
Armadas e Ordem Interna e Empresas Estatais de utili
dade pública.
o de 1993 I Série — N.º 24
Á
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 1.890.00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º 0 2.º sénes é de NKz 3.895,00,
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NKz 130.000,00 | respectivo imposto da selo, dependendo a publi-
NKz 597.000,00 | cação da 3.º série, de depósito prévio à cfectuar
NK7z 97.000.00 | na Tesouraris da Emprensa Nacional — U.É. É
Artigo 2.º#
Counrursos públicos
Às operações referidas no artigo anterior estão sujeitas à concurso público nos termos do disposto neste
Diploma e outras normas complementares.
Artigo 3.º#
Usenções)
1, Não serão objecto de concurso público:
as operações de mercadorias e serviços cujo valor
global de aquisição ou contratação seja inferior
a NKz 100.000.000/00;
as operações de mercadorias & serviços previstas
no âmbito de acordos governamentais,
O valor previsto na alínea &«) poderá ser alterado
sempre que as circunstâncias o exigirem, mediante despacho do Ministro do Comércio.
O material de guerra será objecto de regulamento
especifico.
Artigo 4.º#
Tipos de concurso
1, O concurso objecto do presente decreto denominar-
-se-à público, podendo ser a praça ou internacional e
será:
aberto: quando a participação no mesmo for
permitida qualquer concorrente;
restrito: quando à participação no mesmo for
” limikcado a concorrentes previamente qualificados,
Aplicarse-à o concurso aberto em operações
cujos valores sejam superiores a NKz 500,000.000:00
e 0 Concurso Restrito em operações cujos valores sejam
superiores a NKz 100,000,000.00 e inferiores a
NKz $00.500,000,
