Preâmbulo
Considerando que tem havido dúvidas quanto à interpretação do artigo 29.º do Decreto n.º 52/97, de 18 de Julho, que aprova as Bases Gerais das Concessões Portuárias;
Havendo a necessidade de se clarificar quais são os recursos humanos da Autoridade Portuária directa ou indirectamente afectados à prestação de serviços concessionados;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto n.º 52/97, de 18 de Julho, determino:
Artigo 1.º#
Clarificação do Artigo 29.º das Bases Gerais das Concessões Portuárias
Devem ser igualmente considerados como quadro de pessoal afecto à concessão os trabalhadores não só das áreas operacionais, como também das áreas técnicas, administrativas e de segurança da Autoridade Portuária.
A selecção dos trabalhadores referidos no número anterior fica ao critério do Concedente, tendo em consideração o interesse público.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2024.
O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
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