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Decreto Presidencial n.º 19/23

Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 14, I Série
Data
20/01/2023
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 14, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCriação de uma Comissão Bilateral
  4. Art. 3.ºÂmbito
  5. Art. 4.ºComposição
  6. Art. 5.ºSubcomissões e Comités Ad Hoc
  7. Art. 6.ºPeriodicidade e lugar
  8. Art. 7.ºObrigações financeiras
  9. Art. 8.ºDiferendos
  10. Art. 9.ºAlcance
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. Art. 11.ºValidade e denúncia
  13. Art. 12.ºRevisão e emendas

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, doravante designados «as Partes»;

Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios referidos no Memorando de Intenções para a Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, celebrado em Dakar, aos 5 de Agosto de 2021, na base dos princípios do respeito, da igualdade e de vantagens recíprocas;

Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional;

Conscientes das vantagens que podem obter as Partes de uma tal cooperação;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo visa instituir uma Comissão Bilateral entre as Partes, como previsto no artigo 4.° do Acordo Geral de Cooperação entre a República de Angola e a República do Senegal.

Artigo 2.º#

Criação de uma Comissão Bilateral

Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral, doravante designada «a Comissão», que serve de quadro de concertação entre as Partes.

Artigo 3.º#

Âmbito

A Comissão encarrega-se, entre outras questões, do seguinte:

1.

Promover e coordenar a cooperação política, económica, científica, cultural, educacional, na saúde, agricultura, informação e comunicação tecnológica, nas indústrias de construção, nos serviços financeiros, no comércio e investimento entre os 2 (dois) países;

2.

Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos instrumentos jurídicos já concluídos ou a concluir entre as Partes;

3.

Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os 2 (dois) países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo;

4.

Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;

5.

Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional.

Artigo 4.º#

Composição

1.

A Comissão é composta por membros dos 2 (dois) Governos respectivos e por peritos.

2.

A Presidência da Comissão é assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior da República do Senegal, sendo a autoridade anfitriã presidente e a autoridade visitante co-presidente.

3.

A presidência pode ser delegada a outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros.

4.

Cada Parte determina a composição da sua delegação a integrar nas reuniões da Comissão.

Artigo 5.º#

Subcomissões e Comités Ad Hoc

1.

A Comissão pode instituir:

a)

Uma Subcomissão encarregue dos assuntos políticos, sociais, culturais, científicos e técnicos;

b)

Uma Subcomissão encarregue dos assuntos económicos, financeiros e comerciais.

2.

Pode igualmente criar, se necessário, Comités Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.

3.

As Subcomissões e os Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.

4.

As recomendações referidas no número anterior devem ser consignadas no processo verbal da respectiva sessão da Comissão.

Artigo 6.º#

Periodicidade e lugar

1.

A Comissão reúne-se, periodicamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República de Angola e na República do Senegal.

2.

As Subcomissões reúnem-se, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, nos termos mencionados no ponto 1 do presente artigo.

3.

A data e a agenda são acordadas por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.

4.

No final dos trabalhos, a Comissão adopta um processo verbal que deve ser assinado pelos 2 (dois) Chefes de Delegações.

Artigo 7.º#

Obrigações financeiras

1.

As despesas de organização dos trabalhos devem estar a cargo do país anfitrião.

2.

Cada Parte custeia as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão.

Artigo 8.º#

Diferendos

1.

Os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes.

2.

A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos Acordos assinados entre as Partes.

Artigo 9.º#

Alcance

Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada de maneira a prejudicar outros Acordos assinados entre as Partes, nem isentar uma delas de qualquer outra obrigação internacional.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pela qual uma das Partes informa a outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de aprovação.

Artigo 11.º#

Validade e denúncia

1.

O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos.

2.

Qualquer uma das Partes pode notificar a outra, por escrito, a sua intenção de denunciar o presente Acordo, que surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 12.º#

Revisão e emendas

Cada uma das Partes pode solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entra em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.° do presente Acordo.

Em testemunho do que, os subscritores assinam o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022, em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República do Senegal, Aïssata Tall Sall - Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior.

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