Preâmbulo
Decreto n.º 45/06
de 2 de Ágosto
Estabelecem o n.º 2 do artiso 33.º da Lei nº 7/94,
de 29 de Abril e o n.º t do artigo 6.º da Lei n.º 5/00,
de 25 de Agosto, que os Magistrados têm direito, mensalmente à 100% do valor da renda de casa, quando não
ocupem residência oficial do Estado ou, ocupando, mante-
Tham à posição de arrendatários em relação à sua anterior
habitação;
Convindo determinar o valor da renda à que os Magistrados têm direito;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2)
do artigo 112º e do artizo 113º, ambos da Lei Constitu-
— cional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Os Magistrados que não ocupem residência oficial do Estado ou, ocupando, mantenham a posição
de arrendatários em relação a sua anterior habitação,
passam à beneficiar do valor abaixo descriminado, a títwio
de subsídio de renda de casa:
os Juízes do Tribunal Supremo e os Magistrados
do Ministério Público junto deste Tribunal, o
equivalente em kwanzas a USD 2 500.00;
os Juízes de Direito dos Tribunais Provinçiais e os
Magistrados do Ministério Público junto destes,
o equivalente em kiwanzas a USD 2 009,00;
os Juízes Municipais e os Magistrados do Ministério Público junto destes, & equivalente em
kwanzas a USD 1 500.00.
AR. 2.º — O subsídio referido no número anterior não
é acumulável com qualquer outro sebsídio ou abono para
compensação de despesas com renda de casa.
Art, 3º — O Conselho de Ministros deve proceder à
acuialização do valor referido no artigo [.º, sempre que
se mostrar necessário.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, os 3 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Premulgado aos 19 de Junho de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 44/06
de 2 de Agosto
Tendo em vista a materialização do Programa Geral do
Governo 2005/2006, o Ministério das Pescas tem estado
a celebrar contratos com várias entidades estrangeiras;
Visando dar sequência ao processo conducente à
construção de 60 embarcações artesanais de 7,4Am, com o
número de construção C-711 à C-770 na base do contrato
n.º 01/MOF-DRAS/2005, celebrado entre o Ministério das
Pescas e a Drassanes D'arenys S.A.;
Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto
n.º 96, de 16 de Fevereiro, do artigo 38º da Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio e ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112º, do artigo 113º e da alínea e) do
n.º 2 do artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo
emite a seguinte resolução:
1º — É aprovado o contrato de Construção Naval
n.º QI/MOF-DRAS/2005, celebrado entre o Ministério das
Pescas e a Drassanes D'arenys S.A., no valor em kwanzas
equivalente à Euros 9 458 779,88,
2º — À presente resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Resolução n.º 45/06
de 2 de Agosto
Tendo em vista 2 materialização do Programa Gerai do
Governo 2005/2006, o Ministério das Pescas tem estado
a celebrar contratos com várias entidades estrangeiras;
Visando dar sequência ao processo conducente à
construção de 60 embarcações artesanais de 7,4m, com o
número de construção C-711 à C-830 na base do contrato
n.º 0NMOF-DRAS/2005, celebrado entre o Ministério das
Pescas e a Drassanes D'arenys S.A.;
Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto
n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, do artigo 35.º da Lei n.º 11/63,
de 13 de Maio e ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112º, do artigo 113.º e da alínea £) do
n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo
emite a seguinte resolução:
1º — É aprovado o contrato de Construção Naval
nº O/MOF-DRAS/2005, celebrado entre o Ministério das
Pescas e a Drassanes D'arenys S$.A., no valor em kwanzas
equivalente à Euros 9 458 779,88,
2º — À presente resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Junho de 2006.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Resolução n.º 46/06
de 2 de Agosto
Tendo em vista a materialização do Programa Gerat do
Governo 2005/2006, o Ministério das Pescas tem estado
a celebrar contratos com várias entidades estrangeiras;
Visando dar sequência ao processo conducente à
construção do casco de 40 embarcações artesanais de
7,4m, 2 embarcações de 13,80m e 1 embarcação cerqueira de 25m, com os números de construção C-831 à
C-870, C-623 à C-624 é C-135, na base do contrato
n.º 03/MOF-DRAS/2005, celebrado entre q Minisíério
das Pescas e a Drassanes D'arenys S.A.;
Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto
n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, do artigo 35.º da Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio e ao abrigo das disposições combinadas tda
alínea /) do artigo 112.º, do artigo 113.º e da alínea g) do
n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo
emite a seguinte resotução:
º — É aprovado o contrato de Construção Naval
º 03/MOF-DRAS/2005, celebrado entre o Ministério das
Pescas e a Drassanes D'arenys S.A, no valor em kwanzas
equivalente à Euros 9 406 414,53,
º — A presente resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos,
