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Decreto n.º 45/06

Decreto n.º 45/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 93 de 2 de Agosto de 2006
Data
02/08/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 93 de 2 de Agosto de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºOs Magistrados que não ocupem residência oficial do Estado ou, ocupando, mantenham a posição
  3. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
  4. Art. 5.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 45/06

de 2 de Ágosto

Estabelecem o n.º 2 do artiso 33.º da Lei nº 7/94,

de 29 de Abril e o n.º t do artigo 6.º da Lei n.º 5/00,

de 25 de Agosto, que os Magistrados têm direito, mensalmente à 100% do valor da renda de casa, quando não

ocupem residência oficial do Estado ou, ocupando, mante-

Tham à posição de arrendatários em relação à sua anterior

habitação;

Convindo determinar o valor da renda à que os Magistrados têm direito;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2)

do artigo 112º e do artizo 113º, ambos da Lei Constitu-

— cional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Os Magistrados que não ocupem residência oficial do Estado ou, ocupando, mantenham a posição

de arrendatários em relação a sua anterior habitação,

passam à beneficiar do valor abaixo descriminado, a títwio

de subsídio de renda de casa:

a)

os Juízes do Tribunal Supremo e os Magistrados

do Ministério Público junto deste Tribunal, o

equivalente em kwanzas a USD 2 500.00;

bb)

os Juízes de Direito dos Tribunais Provinçiais e os

Magistrados do Ministério Público junto destes,

o equivalente em kiwanzas a USD 2 009,00;

c)

os Juízes Municipais e os Magistrados do Ministério Público junto destes, & equivalente em

kwanzas a USD 1 500.00.

AR. 2.º — O subsídio referido no número anterior não

é acumulável com qualquer outro sebsídio ou abono para

compensação de despesas com renda de casa.

Art, 3º — O Conselho de Ministros deve proceder à

acuialização do valor referido no artigo [.º, sempre que

se mostrar necessário.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, os 3 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Premulgado aos 19 de Junho de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 44/06

de 2 de Agosto

Tendo em vista a materialização do Programa Geral do

Governo 2005/2006, o Ministério das Pescas tem estado

a celebrar contratos com várias entidades estrangeiras;

Visando dar sequência ao processo conducente à

construção de 60 embarcações artesanais de 7,4Am, com o

número de construção C-711 à C-770 na base do contrato

n.º 01/MOF-DRAS/2005, celebrado entre o Ministério das

Pescas e a Drassanes D'arenys S.A.;

Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto

n.º 96, de 16 de Fevereiro, do artigo 38º da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio e ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112º, do artigo 113º e da alínea e) do

n.º 2 do artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo

emite a seguinte resolução:

1º — É aprovado o contrato de Construção Naval

n.º QI/MOF-DRAS/2005, celebrado entre o Ministério das

Pescas e a Drassanes D'arenys S.A., no valor em kwanzas

equivalente à Euros 9 458 779,88,

2º — À presente resolução entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Resolução n.º 45/06

de 2 de Agosto

Tendo em vista 2 materialização do Programa Gerai do

Governo 2005/2006, o Ministério das Pescas tem estado

a celebrar contratos com várias entidades estrangeiras;

Visando dar sequência ao processo conducente à

construção de 60 embarcações artesanais de 7,4m, com o

número de construção C-711 à C-830 na base do contrato

n.º 0NMOF-DRAS/2005, celebrado entre o Ministério das

Pescas e a Drassanes D'arenys S.A.;

Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto

n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, do artigo 35.º da Lei n.º 11/63,

de 13 de Maio e ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112º, do artigo 113.º e da alínea £) do

n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo

emite a seguinte resolução:

1º — É aprovado o contrato de Construção Naval

nº O/MOF-DRAS/2005, celebrado entre o Ministério das

Pescas e a Drassanes D'arenys S$.A., no valor em kwanzas

equivalente à Euros 9 458 779,88,

2º — À presente resolução entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Junho de 2006.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Resolução n.º 46/06

de 2 de Agosto

Tendo em vista a materialização do Programa Gerat do

Governo 2005/2006, o Ministério das Pescas tem estado

a celebrar contratos com várias entidades estrangeiras;

Visando dar sequência ao processo conducente à

construção do casco de 40 embarcações artesanais de

7,4m, 2 embarcações de 13,80m e 1 embarcação cerqueira de 25m, com os números de construção C-831 à

C-870, C-623 à C-624 é C-135, na base do contrato

n.º 03/MOF-DRAS/2005, celebrado entre q Minisíério

das Pescas e a Drassanes D'arenys S.A.;

Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto

n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, do artigo 35.º da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio e ao abrigo das disposições combinadas tda

alínea /) do artigo 112.º, do artigo 113.º e da alínea g) do

n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo

emite a seguinte resotução:

1.

º — É aprovado o contrato de Construção Naval

1.

º 03/MOF-DRAS/2005, celebrado entre o Ministério das

Pescas e a Drassanes D'arenys S.A, no valor em kwanzas

equivalente à Euros 9 406 414,53,

2.

º — A presente resolução entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos,

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