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Decreto n.º 67/07

Decreto n.º 67/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 101 de 22 de Agosto de 2007
Data
22/08/2007
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 101 de 22 de Agosto de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ autorizada a constituição da Associação em
  3. Art. 3.ºÉ aprovado o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Preâmbulo

Decreto nº 67/07

de 22 de Agosto

Considerando que é orientação do Governo promover e

incentivar a participação de investidores estrangeiros, no

desenvolvimento da indústria mineira, sobretudo de jazigos

Primários que tragam tecnologias modernas para o subsector

diamantífero;

Considerando que a ENDIAMA-E, P. tem interesse em

conperar com parceiros privados dotados de capacidade

técnico-financeira que proporcionem vantagens à produção e

à valorização dos diamantes, visando o desenvolvimento

económico-social do País;

Considerando que à GEVALE — Indústria Mineira,

Limitada, empresa de reconhecida idoneidade internacional,

está interessada em conjugar esforços com as dernais empresas angolanas para desenvolver projectos de grande dimensão, por sua conta e risco.

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 119º, ambos da Lei Constitacional,

o Governo decreta o seguinte:

gosto de 2007 I Série — N.º 101

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número -—— Kz: 270,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2º séries é de Kz: 75,00 é para

«e. Kz 40027500] 43 série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

- —— Kz: 23625000] imposto do selo, dependendo a publicação da

- . Kz; 123 00,00] 3º série de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria

Kz: 9º 700,00 | da Imprensa Nacional — E. E.

Artigc 1.º — São concedidos os direitos mineiros de prospecção de diamantes dos kimberlitos do Cálua, à Empresa

Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMÁA-E, P., na

área descrita no anexo ao presênte decreto, nos termos das

Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de Janeiro e de 7 de Outubro, resbectivamente,

Artigo 2.º#

É autorizada a constituição da Associação em

Participação Cálua, entre a Empresa Nacional de Diamantes

de Angola — ENDIAMA-E. P., a GEVALE — Indústria

Mineira, Limitada e a HIPERGESTA — Gestão de

Empreendimentos & Comércio, S. A. R. L., para exercer os

direitos mineiros, nos termos das leis referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º#

É aprovado o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Diamantes dos Kimberlitós, entre à Empresa Nacional de

Diamantes de Angola — ENDIAMA-E. P., a GEVALE —

TIndúsiria Mineira, Limitada e a HIPERGESTA — Gestão de

Empreendimentos & Comércio, S. A. R. L., anexo ao prêesente decreto e que dele faz parte integrante.

An. 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Abril de 2007.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado sos 3 de Agosto de 2907.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

EM PARTICIPAÇÃO

Entre a Empresa Nacional de Diamantes de ANGOLA —

ENDIAMA-E. P., com sede va Rua Major Kanhangulo,

n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Manuel Arnaldo de

Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA», a

HIPERGESTA, SARL, com sede em Luanda, Rua Rainha

Ginga, n.º 187-9.º andar, n.º 904/905, Contribuinte Fiscal

nº 0105577/00-6, portadora do certificado de Registo

Mineiro n.º 0457/105/RM/DNM, neste acto devidamente

Tepresentada por António Víctor Manuel, conforme

documento comprovativo dessa qualidade junto à este contrato, adiante designado por «HIPERGESTA e a GEVALE

— Tndústria Mineira, Limitada, com sede na Rua Rainha

Ginga. n.º 128, 10.º andar, em Luanda, Contribuinte Fiscal

n.º 540112529], portadora do Certificado de Registo Mineiro

n.º O0561/43/RM/DNM, neste acta representada por António

José de Almeida e Rui Jorge Pereira da Costa Lopes, devidamente mandatados, doravante designada por ««GEVALE».

PREÂMBULO

Considerando que:

a)

a ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81,de 15 de

Junho e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto nº 30-A4/97, de 25 de Abril, tendo como

principal actividade a Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, exploração, comercialização e

lapidação de diamantes e de mineralizações

acessórias, actividade esta que é exercida em

todo o território de Augola em regime de exclusividade ou através de associações com parceiros

nacionais e estrangeiros;

b)

de acordo com e disposto na Lei 1.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração e Comercialização

de diamantes podem ser exercidos directamente

pela ENDIAMA ou por empresas em que esta

participe;

c)

em conformidade com a estratégia definida pelo

Governo da República de Angola para o sector

mineiro, em geral, e para a indústria diamantífera, em particular, no desenvolvimento das

respectivas actividades deve ser promovida à participação de investidores nacionais;

qd)

que a GEVALE é uma sociedade angolana e que

tem como objectivo o desenvolvimento de projectos industriais e minerais na África, especialmente em Angola;

e)

a ENDIAMA, a HIPERGESTA e a GEVALE,

desejam exercer em conjunto 08 direitos mineiros

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

diamantes e minerais acessórios através de uma

associação em participação, direitos esses concedidos nos termos deste Contrato;

À uma vez conceluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade

Técnico-Económico, deve ser constituída uma

Sociedade Comercial entre a ENDIAMA, à

HIPERGESTA e a GEVALE, à qua! é atribuída

os direitos mineiros de Exploração de diamantes

e minerais acessórios que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo, bem

como, da sua Comercialização, de acordo com à

lei;

£) a atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece da aprovação do respectivo Decreto de

Concessão pelo Conselho de Ministros, de

acordo com à Lei nº 1/92, de 17 de Janeiro

de 1992, artizo 6º, nº 1 e Decreto n.º 36/03,

de 27 de Junho.

As Partes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Associação em Participação, que se rege pelas

cláusulas seguintes:

CAPÍTULO 1

Definições e Objecto

CLÁUSULA 1º

(Definições)

Para efeitos do presente Contrato e salvo se do seu contexto, claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo

indicados têm, sempre que ser iniciados por letra maiúscula,

o significado que a seguir lhes é atribuído:

1.

«Amostra Padrão» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que

venha a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificada de acordo corr as categorias integradas na Classificação de Venda Padrão por forma a que a Amostra Padrão

possa ser considerada como ut padrão da forma como a produção da Sociedade Comercial pode ser classificada.

2.

«Anexo» qu «Anexos» — significa o(s) documento(s)

anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante.

3.

««Angola»» — significa a República de Angola.

4, «Ang» ou «Anual — significa o perfodo de 12 meses

consecutivos do calendário Gregoriano;

S. «Área elou «Área do Cantrato» — significa à área

definida no n.º | da cláusula 7º enc Ánexo À.

6.

ecÁreu da Mina» — significa a área delimitada para a

Explora ão de Jazigos economicamente viáveis.

7.

«Associada» — significa a ENDIAMA, a HIPER-

GESTA, ou a GEVYALE, quando referidas individualmente.

8.

«Associadas» — significa a ENDIAMA, a HIPER-

GESTÁA, e a GEVALE, quando referidas em conjunto.

9, «Associação em Participação» ou «Associação» —

signífica a entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato,

em obediência ao artigo 45.º e seguintes da Lei n.º 19/03,

de 12 de Agosto.

10.

«Boas Práticas da Indústria Mineira», — signífica o

exercício de um grau de competência, diligência, prudência,

vrevisão e prática operacional na execução das Operações,

nos termos que, normal e razoavelmente, se esperam de uma

empresa mineira competente e experiente que exerça o

mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias

idênticas.

11, «Comercialização» — significa o conjunto de actos e

Operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo à sua classificação, avaliação,

Tegociação, bem como a sua venda de acordo çom a lei e

outras actividades acessórias ou complementares.

12.

«Conselho de Associados»» — significa o órgão

responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação e cuja nomeação se processa nos termos da

Cláusula 36º do presente Contrato.

13, «Contrato» — significa este Contrato, incluindo todos

os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e alteração,

por escrito, que o mesmo vier a softer.

14.

«Contrato de Exptorução» — significa o Contrato que

deve ser celebrado para a exploração de diamantes nos

termos da lei, observados os critérios e condições definidos

neste contrato.

15.

«Custos de Investimento»» ou «Custos» — significa os

Custos da Associação, tal como definidos nas cláusulas 21.º

do presente Contrato.

16.

«Data Efectivar — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na

cláusula 72.* do presente Contrato.

DE 2007 1475

17.

«Depósitos» — significam as acumulações naturais

de diamantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem

ou não a Pesquisa a fim de determinar se a sua Exploração é

técnica e economicamente viável.

18.

«Depósitos primários»» — significa os depósitos

constituídos por Quimberlitos é outras formações geológicas

Beneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante,

que não tenhara sofrido qualquer transporte pós-deposicional,

incluindo a intrusão primária (chaminé ou canal), extrusão,

enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas associadas

com o fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão

e derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas

essas rochas primárias.

19.

«D recção executiva» — deve ter o significado

atribuído n1 cláusula 39 .ºdo presente Contrato.

20.

«Divisas> — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacionais.

21.

«Entidade pública» — significa qualquer autoridade

central, local ou com aviras características (incluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e

do Conselho de Ministros.

22.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola.

723.

«Estudo de viabilidade técnico-económica» ou

«Estudo» ou «E.VTE>» — significa a Estudo otu Estudos à

realizar após à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

Depósitos descobertos, nos termos da cláusula 262º do presente Contrato, os quais se destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica da Exploração.

234- “Exploração” — significa o conjunto de Operações e

actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a

recuperação ou obtenção e à Comercialização de(os) diamantes;

25.

«Força maior» — tem o significado atribuído na

Cláusula 68 * do presente Contrato.

26, «Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas

de diamantes, deduzidos os Custos operacionais, provisões,

amortização de investimentos, impostos e fundo de maneio.

27.

«Governo» — significa o Governo da República de

Angola.

28.

«Impacte Ambiental» — significa a conjunto das

alterações produzidas pelo resultado das actividades

geológico-mineiras da Associação à nível ambiental, numa

determinada área, que afectam directa ou indirectamente o

bem-estar da população assim como a qualidade dos recursos

ambientais.

29.

«implementação»» — significa a etapa inicial da

Prospecção que consiste na mobilização € implantação dos

meios necessários à fase de Prospecção, incluindo entre

Qutros, à aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e sociais

dentro é em redor da Área da Concessão; i

30.

«Investimento» — significa o capital de risco, disponibilizado pelo investidor, por sua total contá e risco, para a

cabal realização, nos termos do presente Contrato de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de jazigos e elaboração dos respectivos E.V.T E. (s).

31.

«fazigos» — significam os Depósitos cuja Exploração

é técnica e economicamente viável.

32.

«Jazigos primários» — significam Depósitos Primários que sejam técnico e economicamente viáveis;

33.

«Lei de Bases do Investimento Privado» — significa

a Lei nº 11/03, de 13 de Maio.

34, «Licença de Prospecção» — significa a licença para

à execução de Operações mineiras de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes concedida através do presente Contrato;

35, «Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada

no solo, no local onde se situa um Jfazigo de diamantes (ou

conjunto de Fazigos de diamantes), com o fim de se extraírem

diamantes e/ou outros minerais a partir desse Jazigo.

36.

«Minerais Acessários»> — significa os minerais que

estão genética e intimamente tizados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento.

37, «Operações» — significam todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Depósitos Primários.

38, «Organismo Competente» — significa « Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que venha

a assumir a tutela sobre o sector mineiro em Angola.

39.

«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e

geometrização dos Depósitos, o Estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas.

40.

«Programa de Trabathos»» — tem o significado atribuído no n.º t da cláusula 19.º do presente Contrato.

41, «Prospecção» — significa o conjunto de Operações a

executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou

geofísicos, com vista à descoberta e localização de Depósitos no salo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar ter"

ritorial e da plataforma continental.

42.

«Reconhecimento» - significa o conjunto de Operações e trabalhos que têm por finalidade o dimensioáamento

e geometrização dos Depósitos, o Estudo das características

de mineralização e a avaliação das respectivas reservas;

43, <«RRFIM>> — Significa o Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira;

4.

«Segurança» — significa as acções e Operações não

mineiras destinadas à assegurar a protecção e a integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos

diamantes.

45.

«Sociedade Comercial» — a sociedade que venha a

ser constituída entre as Associadas para o exercício dos

direitos mineiros de Exploração e Comercialização em

relação ao(s) Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos

na Área do Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato e denominação)

- 1. O objecto do presente Contrato é à constituição de uma

Associação em Participação entre as Partes, para o exercício

dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dé Depósitos Primários de diamantes, na Área localizada, conforme Croquis de Localização e respectivas

coordenadas que constam do Anexo A, concedidos à

ENDIAMA, para a concessão de 3006 km2, denominada

CÁLUA.

2.

Caso venha a ter lugar a fase da Exploração, as Partes

acordam desde já a constiniição, entre si, de uma Sociédade

Comercial, à qual é atribuído o direito exclusivo para a

Exploração dos Fazigos Primários, descobertos na Área

referida no n.º 1 da presente cláusula, cabendo à cada uma

das Partes a participação social prevista na cláusula 4º do

presente Contrato.

3.

A Associação em Participação constituída no âmbito

do presente Contrato tem a denominação de: «Associação

em Participação do CÁLUA-PRIMÁRIO».

CLÁUSULA 3º

[Natureza jurídica)

1.

À Associação em Participação existe sob a forma de

participação não societária de interesses, prósseguindo fins

lucrativos, sem personalidade jurídica, não constituindo um

Contrato de sociedade comercial ou civil, nem uma conta em

participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para a

Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

dever ser assinados por todas as Associadas, sem prejuízo

dos poderes delegados no Conselho de Associados e no

director geral, nos termos do presente Contrato.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem a

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado por

escrito pelas Associadas,

CLÁUSULA 4"

(Quotas de participação)

Os direitos de participação das Associadas na Associação

em Participação correspondem às quotas que têm na

sociedade cómercial a ser criada na fase de Exploração, caso

esta venha a ter lugar e que são as seguintes:

a)

ENDIAMA 51%;

bh)

HIPERGESTA 5%;

c)

GEVALE 44%.

CLÁUSULA 5º

(Propriedade dos bens)

1.

Os bens adquiridos por uma das associadas e afectos às

Operações é propriedade exclusiva da Associada que os

adquiriu, com todos os efeitos legais daf advindos até à sua

transferência para a Sociedade Comercial, caso ocorra à sua

constituição, mediante deliberação do Conselho de Associados.

2.

À propriedade dos bens, sejam eles móveis ou imóveis,

(os «Bens»), adquiridos ou construídos pela GEVALE para

a execução do presente Contrato com recursos do Investi-

DE 2007 1477

mento, pertence exclusivamente à GEVALE, sendo conferida

às Associadas à sua posse para utilização em conformidade

com a disposto no presente Contrato.

3.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido

pelas Associadas fica na compropriedade destas, na proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta,

sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade

previstas na lei,

CLÁUSULA 6:

(Licença de prospecção)

1.

Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção

previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, e na

Lei n.º 16/& ., de 7 de Outubro, consideram-se concedidos à

ENDIAMA - E. P. é são exercidos pela Associação em participação, : pós apróvação do Conselho de Ministros e assinatura pel 1s Partes, nos termos da cláusula 72º, do presente

Contrato.

2.

Às Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 7º

(Área do Contrato)

1.

À Associação exerce os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área delimitada a demarcar, nos termos

do artigo 5.º n.º 5, da Lei nº 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vértices cujas coordenadas estão, igual-

Tente, estabelecidas no Ánexo À,

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico e

administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constituem objecto do presente Contrato, as instalações de

Pesquisa e Reconhecimento, bem como os respectivos

equipamentos, devem ser mantidos dentro da Área referida

no número anterior, sem prejuízo das áreas a libertar nos termos da lei.

CLÁUSULA 8*

(Minerals abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente contrato são os

diamantes à prospectar durante a vigência do presente

instrumento nos Depósitos Primários, descobertos na Área,

objecto do Contrato.

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são registados em

boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições

à definir pelo Organismo Competente, podendo vir à ser

comercializados no âmbito do Contrato de Exploração, caso

esta ocorra e haja autorização para o efeito.

3.

Os Minerais Acessórios encontram-se também abrangidos pelo presente Contrato, devendo, nessa medida, ser

objecto da devida identificação à medida que forem sendo

descobertos.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento e que não caibam na definição de

Minerais Acessórios são excluídos do ebjecto do presente

Contrato, mas devem ser registados como resultatios desses

trabalhos e referidos nos relatórios à entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem

definidas pelo Organismo Competente.

CLÁUSULA 9º

(Exclusividade)

À Associação em Participação exerce, de modo exclusivo,

os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento sobre

a Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos

direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre a Área

do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade, pessoa

singular, associação ou qualquer outra forma de empreendimento,

CLÁUSULA 10º

(Duração do contrato)

O presente Contrato tem a duração máxima de cinco

anos, incluindo as suas eventuais prorrogações nos termos

do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem

prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua

natureza, as Associadas continuarem vinculadas após a

caducidade da referida Licença de Prospecção, até à entrada

em vigor do(s) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração.

CAPÍTULO TI

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11º

(Obrigeções gerais das Associadas)

As Associadas ficam obrigadas a realizar às Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no Programa de Trabalhos a que se refere a cláusula 19º do presente Contrato e outras quê concorram para os

mesmos fins, em conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94

e 17/94, no sentido de se atingir os objectivos identificados

neste Contrato, cumprindo as seguintes obrigações:

a)

mobilizar todos os recursos humanos necessários

pará as Operações, recrutando e empregando trabalhadores, consultores e outro pessoal;

b)

aprovar as políticas sobre recursos humanos necessários para as Operações;

c)

constíuir, equipar e assegurar a manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em

condições próprias de funcionamento, executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

dd)

organizar é montar todos 08 serviços necessários ao

bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluíndo os manvais de procedimentos e os regulamentos necessários;

€) manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

SD manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por parte

da ENDIAMA e das autoridades competentes,

para além dos relatórios periódicos, referidos na

cláusula 52º do presente Contrato;

9.

actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área do

Contrato, não interferindo nem prejudicando

Operações de outrem. legalmente em curso nas

áreas confinantes;

h)

envidar os seus melhores esforços para garantir e

efectuar, com eficácia é eficiência, a segurança

industrial, patrimonial e dos diamantes;

d)

utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados

n2 execução de todas as Operações, estudos,

análises e ensaíos bem como nos serviços

administrativos e de abastecimento técnico-

-material, procurando atingir a maior eficácia, .e

cumprindo as disposições das Leis n.ºº 1/92,

de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro

e as demais disposições da lei;

É) cumprir o previsto no n.º 8 do artigo 2.º da Lei

nº 16/84, de 7 de Outubro, no domínio da prestação de serviços e fornecimentos;

k)

iniciar à execução das Operações no prazo de

180 dias, a contar da Data Efectiva, nos termos

estabelecidos no Contrato, salvo qualquer pror-

Togação devida à Força Maior, comprovada pelas

Associadas;

1.

assegurar à operacionalidade do projecto;

m)

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte à tais Operações;

n)

manter o Organismo Competente informado sobre

o desenvolvimento das Operações;

o)

úelinir e praticar em igualdade de circunstâncias,

uma escala salarial justa e equilibrada, sem

diferenciação entre os trabalhadores angolanos e

estrangeiros;

np)

efectuar o Estudo de impacte ambiental;

q)

cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato e na lei apliçável.

CLÁUSULA 12º

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

fornecer à Associação os dados de natureza

geológico-mineira que à Associação considere

úteis ou relevantes para a execução das Operações, devendo tais dados serem valorizados por

uma empresa idónea e independente, o respectivo valor ser pago à ENDIAMA, considerado

como despesa de investimento, após o início da

Exploração, caso esta venha a ter lugar;

b)

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias para

agilizar a importação de bens de consumo

necessários, as formalidades para a entrada,

circulação em Angola e saída dos especialistas

estrangeiros, o licenciamento da vtilização de

explosivos e rádios de comunicação, bem como

outras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado, dentro das limitações da lei, o livre trânsito em Angela do: pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir a Associação nos procedimentos legais para

a obtenção de isenções fiscais para todas as Operações relacionadas com o trânsito de bens e

serviços, desde que os mesmos sejam permitídos

pela legislação em vigor;

e)

diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar a

aprovação pelas Entidades Públicas e/ou pelo

Organismo Competente e/ou pelo Conselho de

Ministros de tudo o que se revele necessário para.

o total cumprimento das Operações abrangidas

por este Contrato;

f proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações geológico-mineiras;

z)

manter o Organismo Competente informado sobre

a implantação e desenvolvimento do projecto;

DE 2007 1479

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações é

responsabilidades que lhe caibam no âmbito da

gestão e administração da Associação, na condução das Operações, utilizando toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que

possui.

CLÁUSULA 13º

(Obrigações gerais da GEVALT)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a GEVALE fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

transferir gratuitamente para a Associação, toda a

informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

b)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade

técnica, o conhecimento e a experiência que

possuí, conforme a cláusula 36.º do presente

Contrato, referente à administração e gestão;

c)

realizar, nos termos da cláusula 23.º, por sua conta

e risco o Investimento para as Operações de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento;

d)

dar cumprimento aos programas de trabalho, nos

prazos e condições estabelecidos, atingindo os

objectivos fixados e mantendo as Operações

permanentemente activas;

e)

cumprir com toda a legislação aplicável;

) apresentar e implementar Princípios de Formação

Técnico-Profissional que constitue Anexo C, a

ser aprovado pelo Conselho de Associados, no

prazo máximo de quatro dias, do início das

Operações, nos termos da alínea k) da cláusula

11.

4, do presente Contrato;

2.

transferir o know-how e contribuir activamente para

a actualização e formação técnico-profissional

dos trabalhadores angolanos, tomando as medidas necessárias e dirigindo acções programadas,

adequadas para esse fim, devidamente cronogramadas e orçamentadas, prevendo a substituição

gradual do pessoal estrangeiro pelo nacional;

rh)

dar, sempre que possível, preferência aos traba-

Inadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis às dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista a substituírem os quadros

expatriados, bem como empreender o treinamento «on the job» do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;

D contratar trabalhadores, consultores e qutro pessoal

necessário a realização das Operações, mediante

prévia aprovação do Conselho de Associados;

d)

realizar o pagamento do bónus devido, nos termos

da cláusula 33º do presente Contrato.

CLÁUSULA 14º

(Obrigações gerais da HIPERGESTA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à HIPERGESTA fica sujeito às seguintes

obrigações:

a)

dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Operações;

bY cooperar e agir de boa fé durante a execução do presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e à regular à

eficaz execução das Operações;

c)

participar nas deliberações do Conselho de Associados;

d)

participar na discussão para a elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

e)

promover a criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as Entidades Públicas

e a estabilidade e segurança na Área do Contrato;

3.

promover à criação das condições necessárias ao

bom relacionamento de Associação e todo o pessoal envolvido na execução das Operações com

as comunidades locais, designadamente, sensibilizando a Associação para a importância do

respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

a relevância económica e social das Operações

para o seu próprio desenvolvimento;

£) assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação e utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda a capacidade técnica, o

conhecimento e a experiência que possui;

h)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e na legislação aplicável.

CAPÍTULO 11

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO [

Operações Geológico-Mineiras

CLÁUSULA 15º

(Operações)

1.

As Operações geológico-mineiras compreendem as

etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Depósitos Primários de Diamantes, na Área do Contrato.

2.

À Associação tem o direito e à obrigação de realizar

todas as Operações geológicas necessárias, em conformidade com o disposto no presente Contrato e no Programa de

Trabalho,

CLÁUSULA 16:

(Implantação)

As Operações a serem realizadas na Área do Contrato,

iniciam por uma fase de mobilização é implantação dos

meios, bens e equipamentos necessários à actividade,

nomeadamente, a aquisição, importação, montagem e instalação de equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de

apoio físico e logístico, assim como a realização de levantamentos aéreos, planeamento das Operações, recrutamento de

pessoal e outras actividades organizativas, por forma a que

possa ser cumprido o prazo previsto na alínea &) da ciáusula 11.º do presente Contrato.

SECÇÃO TM

Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17º

( Prazo dos direitos de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de

cinco anos, incluindo as suas eventuais prorrogações, nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei nº 1/92, de 17 de Janeiro,

2.

Se anfes do final do período referido no n.º 1 desta

Cláusula se concluir pela não existência de motivos de

natureza económica que justifiquem a continuação das

Operações geológico-mineiras, a Associação, através do

£onselho de Associados, pode propor o termo das referidas

Operações.

CLÁUSULA 18º

(ibertação de áreas)

1.

Após o terceiro ano, à Associação deve libertar 5% da

Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do n.º

2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

A libertação de uma área importa à extinção de quaisquer direites da Associação sobre a mesma, e deve obrigar a

retirada de: pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela

instalados, excepto se as Associadas acordarem de outra

forma, por escrito, em relação à permanência de eventuais

equipamentos e/ou infra-estrutura.

3, Excluem-se da obrigação referida na cláusula 18,

nº 2 as estruturas ou infra-estruturas que possam servir de

suporte às Operações que prossigam nas áreas não libertadas,

e bem assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização comum pela população residente nas áreas libertadas ou

cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso: ou

tecnicamente complexo.

4.

Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,

ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, técnicos,

económicos e legais que tornem quaisquer dessas áreas

devolvidas rentável, fica desde já assegurado à Associação,

em igualdade de condições oferecidas, a preferência na

aquisição de novos direitos de Prospecção, Pesquisa e

Recrutamento, sobre as áreas em questão,

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, à

Associação pode, à todo o ternpo, libertar quaisquer áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-

-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus ott

encargos,

CLÁUSULA 192

(Programa de trabalhos)

1.

À Associação obriga-se a realizar o programa de, trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo B o «Programa de Trabalho».

2.

Observado o disposto no presente Contrato, Programa

de Trabalhos deve ser cumprido de modo integral e atempado, salvo eventuais alterações que venham à ser acordadas,

por escrito, pelo Organismo Competente e a Associação, em

função da evolução das Operações e dos resultados obtidos,

ou eventuais disposições em contrário expressamente estabeiecidas ho presente Contrato.

CLÁUSULA 20º

(Amostras)

1.

Enquanto não existam instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação pode remeter essas amostras, devidamente seladas, para centros especializados no

estrangeiro, desde que seja observada a lei aplicável.

DE 2007 1481

2.

À Associação deve informar à ENDIAMA e ao Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de acordo

com o disposto na cláusnla 52º do presente Contrato,

3.

Sempre que as circunstências o permitam, a Associação deve recolher e remeter ao Instituto Geológico de

Angola, todas as amostras de rochas com interesse científico

que sejam encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 21º

(Custos de Investimento)

1, Com sujeição ao disposto no presente Contrato, em

especial o estabelecido na cláusula 22.5, a GEVALE suporta

a totalidadê dos Custos de Investimento e encargos com as

Operações « é Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2.

Todi s os custos adequadamente incorridos na realização das referidas operações, de acordo com as Boas Práticas

da Indústria Mineira, tal como descritos no número seguinte,

são considerados Custos de Investimento, desde que aprovados pelo Canselho de Associadas, tendo em conta o Programa de Trabalhos.

3.

Além de outros previamente aprovados, por escrito,

pelas Associadas, são considerados Custos de Investimento

Os seguintes:

a)

encargos com os trabalhadores & outros colaboradores, (com excepção dos membros do Conselho de Associados) angolanos ou estrangeiros,

incluindo salários, subsídios, ou prémios, gratificações, avenças, contribuições para a segurança

social, despesas de deslocação e representação,

alojamento e diárias, seguros, pensões e outros

planos de reforma, assistência médica e outras

regalias sociais, encargos legais e outros pagamentos que sejam devidos nos termos da lei e de

acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira;

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações,

contabilizando-se o seu custo total e rent para a

Associação, incluindo despesas de todo o tipo de

seguros, fretes, manuseamento entre o ponto de

fornecimento e o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e

outras imposições, e deduzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados

nas Operações, contabilizando-se o seu custo

total e real para à Associação, incluindo despesas de seguro, fretes, manuseamento entre o

ponto de fornecimento € o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos,

taxas e outras imposições e descontando quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

d)

formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da alínea £) da cláusula

13º é da Cláusula 42º do presente Contrato, ou

de quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA ou

pelo Organismo Competente e sujeito à aprovação do Conselho de Associados;

e)

encargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios centrais e eventuais

representações noutros locais em Angola;

f)

aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

£) aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, inciuindo, entre

outros, os serviços prestados por Entidades

Públicas, subcontratados, consultores, peritos,

especialistas qu outros técnicos ou agentes, quer

nº área operacional, técnica, económica, de

segurança, de auditoria, jurídica, de tradução,

quer em qualquer outra;

í) seguros exigidos por lei ou que a Associação

considere adequados em função do risco das

Operações e de outros tipos de fisco comercial e

da prática da indústria mineira internacional;

3 taxa de superfície qu quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer

Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,

provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento

Mineiro;

k)

todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,

incluindo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quande não resultem de

acção ou omissão fraudulenta ou culposa im-

Putável aos seus gestores ou qutros trabalhadores), na parte não coberta pelos contratos de

seguro celebrados, incluindo custos coro a recuperação do ambiente;

1.

observada 2 legislação aplicável, donativos, ofertas,

prendas ou despesas com eventos sociais desde

que sejam de valor razoável e estejam conformes

aos usos e costumes aplicáveis e devidamente

aprovadas pelas Associadas;

m)

despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às

Operações e devidamente aprovadas, pelas

Associadas;

n)

quaisquer outros custos que se mostrem necessários

à adequada e eficaz condução e realização das

Operações e elaboração do(s) E.V.T.E. ou ao

cumprimento deste Contrato, incluindo os decorrentes da implementação dos Princípios Gerais

sobre Acções de Carácter Social constantes do

Anexo F.

CLÁUSULA 22*

(Investimento para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

1, A GEVALE, compromete-se a disponibilizar à Associação, por sua conta é risco, sem juros, todos os recursos

financeiros, necessários para os trabalhos de Prospecção,

Pesquisa é Reconhecimento.

2.

A GEVALE obriga-se à apresentar ao Conselho de

Associados, o Plano de Trabalhos e respectivo orçamento, à

fim de obterem aprovação final da ENDIAMA, , e a realizar o

investimento previsto nos termos do Anexo B, que faz parte

integrante do presente Contrato.

CLÁUSULA 23?

(nvrestimentos mínimos obrigatórios)

1.

A GEVALE obriga-se e sujeita às condições estipuladas nos números seguintes, realizar nos cinco anos de vigência do presente Contrato um Investimento mínimo de

USD 16 038 080,00, de acordo cóm o estabelecido no Pro-

Erama de Trabalhos o «Investimento Mínimo Totab>, ficando

desde já certo e ajustado entre as Associadas que no primeiro

ano de vigência do presente Contrato à GEVALE vai realizar

um investimento mínimo de USD 1 000 000,00 o <«Investimento Mínimo para o 1.º anos»,

2.

No final dos primeiros três anos, qualquer compromisso ou obrigação relacionada com a realização de Investir

mento, inclusive de realizar o Investimento Mínimo TFótal,

no todo ou em parte, fica dependente dos resultados obtidos,

em função da avaliação técnica da GEVALE sobre a viabilidade do Programa de Trabalhos previsto na cláusula 19.º do

presente Contrato,

3.

Caso no termo do primeiro ano de vigência da Licença

de Prospecção a GEVALE concluir, de forma devidamente

fundamentada, que à Área do Contrato não é de interesse

geológico, e desde que a GEVALE tenha despendido o

Tnvestirento Mínimo para o 1º ano, pode suspender ou cancelas a realização do Investimento, sem obrigação de qualquer desembolso adicional ao valor gasto até à data do

cancelamento, excluindo os custos de desmobilização.

4.

Na hipótese de suspensão das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento em razão da ocorrência

de Força Maior ou por razão não atribuível exclusivamente

à GEVALE, a contagem dos prazos a serem observados para

a realização dos compromissos de investimentos acima

definidos deve ser interrampida durante todo o período em

que houver a suspensão das actividades.

5.

Podem ser efectuados investimentos inferiores aos

acima indicados, em conformidade com alteração dos trabalhos, desde que tal alteração seja fundamentada e previamente aprovada pela ENDIAMA e pelo Organismo Competente.

CLÁUSULA 24º

(Créditos, dívidas e responsabilidades)

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Exploração e de acordo com as regras de afectação previstas na

cláusula 35.* do presente Cohtrato, os Custos de Investimento

incorridos com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitam automaticamente para a Sociedade Comercial, a ser constituída

em conformidade com e disposto na cláusula 28 * do presente

Contrato, caso ocorra(m) Jazigo(s) Primário(s), economicamente explorável(eis).

CLÁUSULA 25?

Risco)

1.

Observados os termos e condições estabelecidos no

presente Contrato, à GEVALE assume inteiramente o Investimento, por sua conta e risco, sem juros.

2, À GEVALE não assume qualquer risco ou responsabilidade relativo a investimentos e obrigações que advenham

de contratos de concessão anteriores referentes à Área do

Contrato.

3, Se não for descoberto qualquer Jazigo Primário eçonomicamente viável, ou se não for suficiente para permitir a

recuperação dos investimentos realizados, a GEVALE

assume o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reembolso por parte do Governo eu de qualquer das

demais Associadas.

DE 2007 1483

CLÁUSULA 26º

(Estudo de Viabilidade Técnico-Econóroica)

|. Concluída satisfatoriamente a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de qualquer Depósito Primário, a Associação procede à elaboração de um Estudo ou Estudos de

Viabilidade Técnico-Económica (E.V.T.E.) para a Exploração.

2,0 E.V.T,E, inclue um relatório geológico que é elaborado com base na prática usual na indústria míneira internacional, designadamente, com base em geonfísica, sondagens,

amostragens e geoquímica detalhada, que confirmem à

dimensão é à existência de quantidades económicas de diamantes neste Jazigo Primário, que justifiquem um mais aprofundado programa geotécnico para prosseguir com as

Operações até ao início da fase de Desenvolvimento e,

finalmente, da fase de Exploração,

3.

Do relatório geológico devem constar:

a)

o mapa geológico da Área pretendida, à escala

adequada, com a descrição das características

geológicas salientes dessa Área;

b)

os mapas topográficos identificando os locais em

que todos os trabalhos de Operações geológico-

-mineiras foram realizados;

c)

os relatórios dos resultados dos trabalhos de Operações geológico-mineiras que salientem o

Jazigo;,

d)

os relatórios dos resultados das análises laboratoriais (geoquímica e mineralógica);

e)

o Relatório detalhado descrevendo os Jazigos

Primários estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo informação sobre a distribuição de

diamantes e as reservas determinadas.

4.

O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos Primários, e deve

ser submetido à aprovação nos termos do n.º 8 infra.

5.

Na elaboração do Estudo e para além do relatório

geológico previsto nos números anteriores, a GEVALE deve

ainda tomar em consideração os seguintes elementos:

a)

à análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos Investimentos a

realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

bh)

os métodos de Exploração e tratamento do minério

a adoptar para a recuperação eficiente dos diamantes;

c)

o Estudo do impacto ambiental;

d)

o Plano de Desenvolvimento para as reservas iídentificadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de Exploração;

e)

as estruturas operacionais necessárias à execução

das fases de Desenvolvimento e de Exploração;

À as infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais

necessárias à implantação da Mina;

£) a estimativa dos custos de Exploração;

rh)

a necessidade de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

5.

a estimativa dos valores indicativos dos diamantes

a serem extraídos, bem como o estudo de meêrcado;

1.

a forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração,

4.

À análise económico-financeira deve ser efectuada de

acordo com o método rea! de actualização do fluxo de caixa

(s««discounted cash flow >) e tem por objectivo calcular à taxa

de retorno do investimento, após impostos, à ser atingida

através da produção, a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s).

7.

O cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com

a fórmula mundialmente utilizada na tndústria mineira, entre

outros, os seguintes factores:

a)

o tiómero de anos estimado desde a data de

aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-

Económica até à data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da Área,

nos termos do referido Estudo, tenham sido

cumpridas pela Associação (e «Período Aplicáveb»);

b)

a estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as

entradas e saídas de fluxos de caixa depois de

impostos para a Associação;

€) os Índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação anual, sendo a inftação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de preços ao eonsumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

d)

todos os cálculos devern ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América.

8.

O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 3 da presente cláusula, quaisquer outros que sejam

exigidos por lei, são submetidos ao Organismo Competente

para aprovação,

9.

O presente Contrato e todos os seus direitos daí advenientes, permaneçem em vigor enquanto o Organismo Competente estiver a analisar o(s) E.V.T.E. apresentado(s), em

conformidade com o estabelecido na cláusula 10º do presente Contrato.

10.

No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, a ENDIAMA ou organismo competente podem

soticitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou

aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização de

consultas com vista ao esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas,

11, Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser

elaborados e apresentados ao organismo competente, novos

E.V.T.E. para Jazigos Primários que sejam posteriormente

descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO IV

Garantia de Exploração e Comercialização

CLÁUSULA 27?

(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)

1.

Pelo presente Contrato fica desde já garantido às

Associadas que, caso sejam concretizadas descobertas

e à avaliação, mediante Estudo de Viabilidade Técnico-

-Económica de um ou mais Jazigos Primários minerais, é

autorgada à Sociedade Comercial que vier a ser constituída

para a fase de Exploração a concessão dos direitos de

Exploração que vierem a ser requeridos com base no presente

Contrato, mediante a emissão dos respectivos títulos de

Exploração,

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração são comercializados pela Sociedade Comercial

a constituir, nos termos da lei.

3.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, a

Sociedade Comercial define a melhor forma de comercializar

os diamantes com o propósito de maximizar os rendimentos

provenientes da venda dos referidos diamantes, de acordo

com à lei.

CLÁUSULA 28º

(Sociedade comercial)

1.

As Associadas constituem entre si uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração dos

Jazigos economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato e Comercialização, nos termos da cláusula 27º do

presente Contrato.

2.

Os direitos de participação das Associadas na

sociedade comercial correspondem às quotas de participação

que cada uma detém na Associação, conforme disposto na

Cláusula 4 * deste Contrato.

CLÁUSULA 29;

(Contratos de Exploração)

1.

Os direitos de Exploração são concedidos à Sociedade

Comercial e exercidos através da cetebração de um Contrato

de Exploração entre a ENDIAMA, a HIPERGESTA e à

GEVALE, que deve ser aprovado pelo Conselho de Ministros.

2.

O Contrató de Exploração deve obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste Capítulo e do

Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

A Sociedade Comercial pode requerer ao Organismo

Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para a Exploração de outros minerais que

ocorram na Área do Contrato e que não se enquadrem na

categoria de Minerais Acessórios.

4.

Caso à Exploração de minerais referidos no número

anterior esteja por lei ou por contrato atribuída a terceiros, a

Sociedade Comercial deve fazer à entrega de tais minerais,

beneficiando de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei

nº 1/82.

CLÁUSULA 30º

Duração da Exploração)

1.

.A duração do direito de Exploração para cada Mina é

garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.Y.T.E.

é da vida económica das reservas existentes, podendo ser objecto de um ou mais períodos de prorrogação até ao período

necessário pará o esgotamento das reservas minerais existentes, mediante deliberação da Sociedade Comercial.

CLÁUSULA 31%

fÁrea da Mina)

] 1. À Área da Mina é demarcada pelo Organismo Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a

qual deve respeitar os resultados do Estudo ou Estudos de

Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta à Área

definida pela Associação, como necessária para levar a efeito

o plano de Exploração.

2.

À Área da Mina tem por base um ou mais Tazigos

Primários economicamente viáveis que possam ser explo-

DE 2007 1485

rados a partir de uma mesma estrutura física de Exploração,

seja à superfície ou subteirânea, desde que devidamente

autorizada pelo Organismo Competente.

3.

Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer contrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, as Associadas têm o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao

Organismo Competênte, em conformidade com à legislação

em vigor.

4, Se à zona adjacente estiver atribuída a terceiro para .

Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial pode,

ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina desde que

chegue a ac xrdo com esse terceiro no sentido de permitir o

desenvolviaento conjunto ou simuittâneo das actividades em

questão ot de outro modo, compense adequadamente esse

terceiro, c esde que autorizado pelo Organismo Competente,

em conformidade com a legislação em vigor.

CLÁUSULA 32"

(Firanclamenoto para a Exploração)

1.

Enquanto à Sociedade Comercial não gerar receitas

suficientes para suportar os respectivos Custos, fica a

GEVALE obrigada a financiar ou providenciar à obtenção de

financiamentos para a Sociedade Comercial, de forma a permitir o seu regular funcionamento e à plena realização das

Operações de Exploração, observados os termos e condições

previstos neste Contrato.

2.

Após o início do período em que a Sociedade Comercial gerar receitas suficientes para suportar os respectivos

Custos, e nã medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial pode recorrer 2 financiamento à ser prestado por

terceiros, em Angola ou no estrangeiro. Se à Sociedade

Comercial recorrer a tal financiamento adicional, o8 sócios

são responsáveis pelas obrigações inerentes a ta! financiamente na proporção da sua participação societária, ficando

desde já a Sociedade Comercial autorizada à dar em garantia de eventuais financiamentos recebíveis oriundos do Contratode Exploração, bem como equipamentos e outros bens

quaisquer.

3.

Caso qualquer das Associadas seja proprietária de

. equipamentos que se mostrem adequados à realização das

Operações e transmita 2 propriedade dos mesmos para a

Sociedade Comercial, tais equipamentos são valorizados a

preço de mercado, e o valor daí resultante é considerado

financiamento nos termos do anterior n.º 1 e remunerado nos

termos e condições previstos no n.º 4 da presente cláusula.

4.

O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)

financiamento(s) contrafdo(s), os Custos, remunerações e

despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo

do(s) Contrato(s) de Exploração a celebrar, faz-se exclusivamente a partir dos proveitos resuitantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á a

partir do momento em que se apurar um free cash flow positivo.

CLÁUSULA 337

(Bónus)

A GEVALE paga à ENDIAMA, a título de prémio de

assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte

modalidade:

a)

USD 2 5006 000,00, após efectuada a primeira venda

mensal da produção;

h)

5% dos seus lucros na Sociedade Comercial durante

os 10 meses subsequentes ao pagamento do vator

definido na alínea anterior.

CLÁUSULA 34*

(Rcembadsa do Investimento)

t. Nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à GEVALE o reembolso integral do

Investimento previsto na Cláusula 21 º do presente Contrato,

realizado no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, ben como de todos os

demais recursos financiados pela GEVALE na Associação ou

na Sociedade Comercial (inclusive para o Desenvolvimento

e à Exploração, conforme as cláusulas 32 * do presente Contrato), a partir das receitas provenientes da fase de Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos ou

valorizados com esses planos.

2.

Após apresentação dos E.V.T.E., o Organismo Competente designa a Área da Mina e os Jazigos à serem abrangidos no título de Exploração, conforme solicitação da

Associação, de modo a assegurar o reembolso do Investimento efectuado e a continuidade de uma parceria mutiamente vantajosa entre as Associadas.

3.

As condições, formas e prazos de reembolso são

fixadas de acordo cam o estabelecido no Decreto-Lei

n.º 4-B/96, de 31 de Maio (Regulamento do Regime Fiscal

para as Actividades Geológico-Mineitas), no respectivo

título de Exploração, com base na rentabilidade esperada em

função do Estudo de Viabilidade Técnica Económica,

CLÁUSULA 35*

(Afectação de receitas e dilstribuição de dividendos)

1.

As receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a

dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu

free cash flow positivo deve ser afecto ao pagamento das

seguintes responsabilidades e nas seguintes proporções:

a)

2/3 destinados ão reembolso do Investimento realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento e do(s) financiamento(s) na fase

de Pesenvolvimento e Implantação da Mina;

b)

1/3 para a distribuição de dividendos às Associadas,

na proporção das suas participações sociais,

7.

A Sociedade Comercial, após aprovação por escrito dos

seus sócios, pode distribuir dividendos antecipados quando

entender conveniente, em qualquer altura do Ano, e as vezes

que considerar apropriado.

3.

No final de cada exercício pode ser efectuado acertos

à distribuição antecipada de dividendos, em função dos

resultados transitados que se vierem a apurar, mediante o

transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte,

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 36º

(Conselho de Associados)

1, A Associação em Participação é administrada e gerida

por um Conselho de Associados composto por trêê membros,

sendo um representante de cada Associada, através do qual

é coordenado e orientado a actividade da Associação,

devendo o respectivo escritório ser situado em Luanda,

Angola. Cada Associada pode, a qualquer tempo, substituir o

representante por ela nomeado, mediante comunicação por

escrito às demais Associadas.

2,0 Conselho de Associados é dirigido por um Presidente

que deve ser indicado pela ENDIAMA , a quem compete:

d)

convocar as reuniões e submeter aos membros a

proposta da ordem de trabalhos;

b)

presidir as reuniões e dirígir os respectivos trabalhos:

£) coordenar é oriêntar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom

funcionamento.

3.

A primeira reunião do Conselho de Associados tem

lugar até 30 dias após a entrada em vigor do presente Contrato. De e1tre outros pontos, devem constar da ordem de trabalhos destã primeira reunião, os seguintes pontos:

«) fixação do prazo para entrega do Programa de Trabalhos, pela Direcção Executiva;

b)

nomeação dos membros da Direcção Executiva;

c)

abertura da conta bancária;

«1 instituíção da sede da Associação.

4.

O Conselho de Associados confere os poderes de

gestão e representação da Associação à Direcção Executiva,

que é representada pelo Director Geral.

TLÁUSULA 37:

(Competências do Cúnselho de Ássociados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

4.

aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para aprovação

final;

&) aprovar o seu regulamento interno;

c)

acompanhar e controlar a execução da política de

recursos humanos da Ássociação é aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

d)

discutir, analisar e aprovar os relatórios periódicos

constantes da cláusula 52º do presente Contrato

e submetê-los à aprovação da Associação e das

autoridades competentes;

e)

solicitar, caso se considere necessário, a verificação

e validação por uma entidade indepandente de

auditoria de reconhecido prestígio internacional

da execução dos programas anuais e dos respectivos orçamentos.

CLÁUSULA 38

(Deliberações do Conselho de Associados)

1.

Às reuniões do Conselho de Associados devem realizar-se com a presença de todos os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta cláusula.

2.

Quaíquer membro do Conselho de Associados pode,

nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus poderes,

mediante procuração, numa outra pessoa, desde que esta

integre o quadro de pessoal da Associada que representa.

3.

As deliberações são tomadas por unanimidade.

DE 2007 1487

4.

Caso não esteja reunido quórum 3o fim de 30 minutos,

após à hora marçada para o início da reunião, ou se tal

quórum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente

do Conselho de Associados declara a reunião sem efeito e

pode convacar uma segunda reunião a ser realizada dentro

dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma

segunda reunião só é considerada válida se for anunciada na

Erimeira reunião e posteriormente, for enviada convocatória

escrita a confirmar à mesma com, pelo menos, três dias de

antecedência, Na segunda reunião, o Consesho de Associados

pode reunir com a presença de apenas dois dos seus membros, dos quais um deve ser o representante da ENDIAMA e

o outro da GEVALE.

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados tem sete dias úteis para deliberar, de acordo com

as seguintes regras:

4.

cada membro deve consultar a Associada que representa, sobre a questão relativamente à qual carece

de consenso;

b)

não tendo sido possível a resolução do impasse com

base nas consultas previstas na alínea a), as

Associadas, reúnem com vista a pôr termo aa

impasse;

c)

persistindo o impasse ou impossibilidade de deliberação unânime. as deliberações são tomadas por

consenso entre os representantes da ENDIAMA

e da GEVALE,.

6.

Sem prejuízo do disposto nos anteriores números, qualquer eventual impasse que possa surgir não deve impedir a

implementação do Programa de Trabalhos aprovado e que a

Associação se obriga a implementar nos termos da cláusula 19.º do presente Contrato.

7.

Sempre que não houver incohveniente e for, previa-

Tente, aprovado pelo Conselho de Associados, as Associadas podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho de

Associados, por técnicos e/ou peritos.

CLÁUSULA 39:

(Direcção executiva)

1, O Conselho de Associados deve criar uma Direcção

Executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em

Participação a «Direcção Executiva»,

2.

Para a constituição da Direcção Executiva, as Associadas acordam o seguinte:

a)

que o director geral seja nomeado pela GEVALE;

b)

que o disector geral-adjunto deve ser nomeado pela

ENDIAMA,

c)

que o Responsávei para as Operações Geológico

Mineiras seja nomeado pela GEVALE;

d)

que o Responsável para a Administração e Recursos Humanos seja nomeado pela ENDIAMA;

e)

que o Responsável para Planificação e Finanças seja

nomeado pela GEVALE;

) que cada Associada pode, a qualquer tempo, substituir as pessoas por si: nomeadas, mediante comunicação por escrito às demais Associadas.

3.

O Conselho de Associados delega no director geral,

que é coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da

Associação e designadamente, a execução de contratos de

concessão de direitos mineiros, bem como todos 05 assuntos

com esta directa ou indirectamente relacionados.

4, Os demais pelouros são preenchidos no momento em

que, pelo desenvolvimento da Associação, se manifestar

efectivamente necessário, ficando desde já acordado que o

Director de Segurança deve ser indicado pela ENDÍAMA.

5.

O director geral-adjunto tem por função principal

coa- djuvar o Director Geral da Associação. Porém, sem prêejuízo das competências atribuídas ao director geral tem a responsabilidade de acompanhar e supervisionar à área de

Finanças e Contabilidade da Associação,

6, O director geral, deve agir de acordo com as deliberações do Conselho de Associados e exercer adequadamente

as suas atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

a)

dirigir e coordenar a actividade da Direcção Exeeutiva;

bh)

exercer o poder disciplinar em nome das Associadas nos termos em que forem definidos;

c)

conduzir é executar as Operações geológico-

-mineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acordo com

a Tei angolana e as Boas Práticas da Indústria

Mineira;

d)

manter o Conselho de Associados informado sobre

à realização das Operações geológico-mineiras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com o estabelecido neste Contrato e os

procedimentos a definir pelo Conselho de Associados;

€) executar todas as Operações previstas nos progra-

Tnas de operações geológico-mineiras, assumindo

todos 08 compromissos necessários ao efeito;

A efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao abrigo

do Contrato, bem como o registo de todos os

Custos de Investimento e despesas incorridos;

£) responder perante.o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante à fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento,

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 40?

(T.lcenças e autorizações)

1.

O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que

outras Entidades Públicas, nos termos da lei, emitam todas

as licenças, autorizações ou permissões necessárias ou convenientes, para a execução atempada & completa das Operações, nomeadamente, para os seguintes fins:

a)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora do

dia ou noite, conforme seja necessário, de qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

b)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas e equipamentos neçessários às Operações;

o utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, .caminhos-de-ferro, vias fluviais e outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros materiais naturais de construção, bem como água

dos cursos dos rios, incluínda os materiais provenientes de tereenos do domínio do Estado e de

outras Entidades Públicas;

e)

montagem e funcionamento de estabelecimentos de

produção e venda de produtos alimentares e bens

industriais destinados exclusivamente aos trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;

Ffrobtenção de vistos de trabalho e outras autorizações

para a entrada, saída e permanência no território

nacional dos trabalhadores, colaboradores e

consultores estrangeiros afectos às Operações,

incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação e exportação

dos seus bens pessoais;

&£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do país em regime

de prioridade;

hi utilização de telecomunicações públicas e privadas,

concedendo-se prioridade na obtenção de linhas,

canais ou espectros de ondas, nacionais e internacionais, cujos licenciamentos devem estar

sujeitos a legislação em vigor;

i)

transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

d)

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço —aduaneiro expedito e em

condições de segurança;

k)

importação de capitais à partir do exterior, e

obtenção das respectivas licenças por parte da

Agência Nacional para o Investimento Privado e

das instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 41º

(Estruturas e infra-estruturas)

1.

As estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas

fora da Área do Contrato na medida em que tal se revele

adequado às Operações, por razões operacionais, logísticas,

económicas, de Segurança ou outras.

2.

Podem, nomeadamente, situar-se fora da Áréa do

Contrato, as instalações e escritórios de apoio logístico e

administrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

entidades públicas ou pela ENDIAMA para a construção de

estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere

necessárias às Operações, sem embargo de o pedido poder

Ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos

custos sejam considerados Custos de Investimento nos

termos da cláusula 21.* do presente Contrato.

4, Aquando do termo voluntário das Operações, nos

termos deste Contrato ou da libertação de uma Área nos

termos da cláusula 18.* do presente Contrato, às estruturas e

infra-estruturas instaladas revertem à favor do Estado ou de

quem o Estado designar, quê passa a ser responsável pelas

Inesmas, para todos os efeitos de direito.

3.

Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas

e que à Associação pretenda utilizar em Operações mineiras

realizadas noutra parte de Angola.

DE 2007 1489

6.

Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

se às estruturas ou infra-estruturas da Associação. venham à

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

têm o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa, podendo as Associadas negar à utilização de tais estruturas ou infra-estruturas

pot outras empresas privadas na hipótese de tal utilização

Prejudicar ou onerar e regular andamento das Operações.

CLÁUSULA 42º

(Recursos humanos)

1.

À Associação deve recrutar os trabalhadores mais

adequados à” Operações, em função das suas qualificações

e experiênc a para as exigências dos planos aprovados, independentem znte da nacionalidade dos mesmos, ressalvando-

-se o dispusto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores e

nomeadamente, daqueles que residam na Área ou que se

encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração

o disposto na alínea 46) da cláusula 11.º do presente Contrato.

3.

À Associação deve ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princípios

gerais constantes do Anexo C, de modo a permitir à sua pro-

Eressão profissional e o desempenho de cargos e funções progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade,

4.

Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Operações, aos trabalhadores podem ser atribuídos determinados benefícios laborais, tais como, alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e

outras regalias sociais, de acordo com o regulamento interno.

5.

Às condições da prestação do trabalho, incluíndo as

matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e

concretizadas no regulamento interno, referido no número

anterior.

4.

Os trabalhadores têm direito à uma remuneração justa

e equilibrada, independentemente da respectiva etnia, origem, sexo, orientação sexual, crença religiosa, condição de

sindicalização, convicção política, ideológica, classe social,

condição de portador de necessidades especiais, estado civil

ou idade, devendo a Associação pagar, sem qualquer distinção, igual remuneração para iguai trabalho.

CLÁUSULA 43"

(Saúde e segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das Instaações, a Direcção Executiva da Associação deve:

a)

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

b)

promover acções de formação e sensibilização em

mutéria de higiene e segurança no trabalho, assim

como educar os trabalhadores e outros colaboradores naá correcta inilização das máquinas,

materiais, utensílios e equipamentos de trabalho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e esta-

Pbelecer procedimentos com vista a permitir uma

resposta pronta.em caso de acidente e evacuação

dos sinistrados.

CLÁUSULA 44

iSubcontraíação)

1.

À Associação pode recorrer a emprésas contratadas e

consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos, da lei.

2.

Às Associadas, bem como as sociedades que com ela

têm uma relação de grupo, têm o direito de preferência na

adfudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que à

Associação pretenda contratar para a execução das Opêrações, em igualdade de circuristância de mercado, nos termos

dos nº 8 e 9 do artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro.

3.

,.A subcontratação, 08 termos do púmero anterior, não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente Contrato.

CLÁUSULA 45

(Aquisição de bros e serviços)

1.

À Associação é livre de adquirir e contratar, em

Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no séu

livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Ope-rações,

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponidbilidade, condições de

entrega, especificações, manutenção e outros factores considerados relevantes, à Associação deve dar preferência aos

bens e serviços de origem nacional.

3.

À aquisição de bens e/ou serviços pela Associação

deve, em todas as circunstâncias, respeitar o regime da concorrência e tanto quanto possível deve ser solicitadas a pelo

menos três fornecedores, propostas de condições e preços.

4, É proibida a prestação de serviços é o fornecimento

de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA,

HIPERGESTA e GEVALE à Associação que não respeite o

regime da concorrência & possa redundar em prejuízos para

a Associação, nos termos dos n.º 8 e 9 do artigo 2º da Lei

n.º 16/94, de 7 de Qutubro.

CLÁUSULA 46:

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem pública e segurança interna em garantir a

segurança da Área do Contrato e de todos os seus acessos,

compete à Associação tornar medidas pára assegurar e proinover à segurança das pessoas, equipamentos e instalações

afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área

da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou

já recuperados no decurso das actividades, podendo incíiusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de

áreas específicas que a Associação possa considerar necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e seguros para operações de levantamento de eventuais explosivos de guerra.

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23º da

Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, a Associação em Participação

e o Organismo Competente definem zonas restritas, e a

Associação em Participação estabelece bases/campos estratégicos por forma à permitir um patrulhamento eficiente e

contínuo das zonas restritas definidas na Área do Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos mímeros anteriores, a

Associação pode recrutar, formar e equipar o pessoal que

considere necessário e/ou recorrer ao$ serviços de empresas

de segurança devidamente Ncenciadas, bem como adquirir

equipamentos de Segurança e supêérvisão de qualquer

natureza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito.

4.

À Associação é responsável pelo armazenamento €

transporte dos diamantes recuperados e produzidos à partir

da Área do Contrato, no decurso das Operações.

CLÁUSULA 47º

(Transportes aéreos, roduúviários e ferroviários)

ÀA Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários

e ferroviários, conforme considerar mais adequado para a

execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às

resras de ucenciamento em vigor, para a construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA 48º

Telecomunicações)»

Podem ser adquiridos e otilíizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente. com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

CLÁUSULA 49*

timportação e reexportação de equipamentos e outros bens)

1.

À Associação e as Associadas têm o direito de impor-

1ar e, quando adequado, ceexportar quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, nos termos da legislação aplicável.

2.

A importação e reexportação estão sujeitas ao regime

aduaneiro previsto na jei.

CLÁUSULA 502

(Circulação de informações e dados)

1.

À Associação e as Associadas podem remeter para

fora de Ángola e àí utilizar cópias de informações e dados

relativas às Operações, sal vaguardadas as disposições legais

e as obrigações de confidencialidade constantes da cláusula

62.

do presente Contrato.

2.

No caso de a análise das informações e dados só poder

ser adequadamente efectuada através da inspecção dos respectivos originais, uvnseadamente tratando-se de registos de

levantamentos aeromagnéticos e geonfísica especializada, a

Associação pode enviar esses originais para. 0 exterior do

País, após apresentação de prévia justificação à ENDIAMA

e ao Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os

originais de todas as informações e dados devem ser man-

1idos em Ángola pela Associação.

CAPÍTULO VII

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 51º

(Inspecção)

1, À Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por

parte da ENDIAMA , do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos dados e

elementos que possuir de natureza técnica, económica,

financeira ou outra.

DE 2007 1491

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA , do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública têm o direito de visitar o local ou focais das

Operações, devendo ser-lhes facultadas às condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoahitidade, ao

desempenho da sua missão nesse local ou locais. Sem que

tal represente qualquer dis ninuíção dos poderes e competências

da ENDIAMA, do Organismo Competente uu de qualquer

Entidade Pública, estas entidades e à Associação devem

colaborar no sentido de as referidas visitas é inspecções

serem organizadas de modo à causar o menor transtorno

possível à execução das Operações.

3.

Se durante às suas visitas ao local das Operações, os

representantes da ENDIAMA, do Organismo Competente

nu de qualquer Entidade Pública forem directamente

n:sponsáveis por quaisquer danos, incluindo danos pessoais,

dano morte ou danos patrimoniais causados à terceiros, à

Associação não pode ser responsabilizada por tais danos.

nem por quaisquer queixas, pedidos ou seções resultantes

vu relacionados com esses danos, que sejam deduzidos por

quaiquer pessoa, devendo tais responsabilidades ser

imputadas aos autores dos actos danosos.

4, Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resulttarem de responsabilidade conjunta da Associação em Participação e dos representantes da ENDIAMA, do

Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o dever de

indemnizar é proporcional à quota-parte de negligência ou

culpa conjunta imputável a cada um.

CLÁUSULA 52

(Relatórios periódicos)

|. À Associação elabora e submete à ENDIAMA e 20

Organismo Competente relatórios semestrais, contendo a

descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os

dados técnicos e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos os

dados refevantes, de modo a permitir à ENDIAMA c ão

Organismo Competente avaliar a eficácia e os resultados das

Operações reatizadas, bem como dos respectivos dados

financeiros, nomeadamente através da apresentação de

dados estatísticos e outros elementos de síntese.

3.

Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem

Tespeito.

CLAUSULA 53º

(Responsabilidade civil)

Cada uma duas Associadas é responsável, nos termos da

lei, por qualquer dano que causar à terceiros,

CLÁUSULA 54º

(Seguros)

1.

As Associadas devem celebrar contratos de seguro

exigidos por let ou quaisquer outros que ela própria considerem necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos

emergentes das Operações, objecto do presente Contrato.

2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Ássociadas podem recorrer a apólices de âmbito internacional

que à GEVALE possua, na medida em que as mesmas sejam

extensíveis às Operações em Angota, bem como promover

O auto-seguro quando hão sejá possível ou seja demasiado

pneroso obter cobertura externa.

3.

Às apólices devem estar permanentemente em vigor e

os limites de cobertura devem ser ajustados a quaisquer

variações io risco das Operações.

CLÁUSULA 55:

(Impacte ambiental;

1.

Na execução das Operações, as Associadas devem

actuar em conformidade com o Decreto n.º S1/04, de 23 de

Julho e com os padrões e práticas internacionalmente

aceites, em matéria de impacte ambiental.

2.

As Operações devem ser conduzidas de modo a

reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e

remediar à contaminação das águas, evitar à contaminação

dos selos, assegurar a estabilidade dos terrenos, tratar eu

remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após

a conclusão dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em

níveis acei-táveis, e não lançar no mar, correntes de água,

lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos à saúde

humana, ao ambiente, à fauna ou à flora.

3.

À Associação deve ainda desenvolver estudos e projectos, visando a preservação do equilíbrio ecológico e a

mini-mização dos danos causados pelas Operações.

4.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, à Associação deve, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover a reconstitui-ção física dos locais afectados.

5.

Às medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, devem fazer parte dos planos de trabalho e

devem respeitar os princípios gerais sobre impacte ambiental, constantes do Anexo E.

CAPÍTULO VIII

Regime Fiscal, Cámbial e Contabilístico

CLÁUSULA 56º

(Regime fiscal)

1.

À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido

no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira

«RRFIM», aprovado pelo Decreto Lei n.º 4-B/96, de 31 de

Maio e nos termos constantes dos números seguintes.

2.

Todos os Custos incorridos no exercício das actividades

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, são registados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em

Kwarnzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos

à amortização e às taxas previstas no artigo 3.º, nº 2 do

RRFIM.

3.

À amortização dos Custos, referidos no número anterior, só deve ter início no ano em que começar à produção,

sendo que estes Custos são integralmente amortizáveis, não

se aplicando, para o efeito, o limite de cinco anos para o

reporte de prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM.

4.

À Associação, a Sociedade Comercial! e as Associadas

beneficiam de alterações legislativas que fixarem um regime

que lhes for fiscalmente mais favorável, bem como podem

solicitar às autoridades competentes a concessão de outros

benefícios fiscais, sob a forma dê isenções, reduções de

taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros, em

relação aos encargos estabelecidos na legislação existente ou

à Quaisquer outros impostos ou taxas à que a Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar

sujeitas no exercício da sua actividade.

CLÁUSULA 57º

(Regime cambial)

1.

À Associação e as Associadas estão sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legisiação complementar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03, do

Banco Nacional de Angola, de 7 de Fevereiro, sendo garantido de forma irrevogável à GEVALE o direito de repatriatnento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes

2o reembolso integral do Investimento por si efectuados.

2.

À Associação e as Associadas devem traasferir para

bancos domiciliados em Angola, de acordo com à lei, as divi-

sas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como

a aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações legais.

3.

À Associação e as Associadas podem abrir e manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo «escrow eccountsy junto de instituições financeiras domiciliadas po exterior do País, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de

contratos de financiamento.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à

Associação e as Associadas podem solicitar às autoridades

competentes a concessão de um regime cambial especial,

por forma à agilizar à operacionalidade dos trabalhos e/ou

melhorar as condições económicas do exercício das Operações é beneficiam de quaisquer eventuais alterações legislativas que estabeleçam um regime cambial mais favorável,

CLÁUSULA 58?

(Reglme contabilístico)

1.

A Ássociação deve manter a contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de custos e despesas, de acordo com o Plano Nacional de Contas em vígor

na República de Angola, e as práticas contabilísticas internacionalmente aceites,

2.

À Associação regista as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na order jurídica angolana e observando as regras e as práticas contabitísticas internacionatimente aceites.

3, À apresentação das demonstrações financeiras obedece

o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto n.º 82/01, de

16 de Novembro).

4.

Às transacções são registadas em Dólares dos Estados

Lnidos da América e convertidas automaticamente para

Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional

de Angola.

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, à Associação procede à contabilização de todos

os Custos da operação, imputando-os aos Jazigos objecto de

intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente

exploráveis.

6.

Todos os Custos contabilísticos referidos na presente

cláusula, a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21 º do presente Contrato, devem

DE 2007 1493

ser auditados no final de cada exercício por uma entidade

independente de auditoria de teconhecido prestígio internacional, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artiso 2.º do

Decreto nº 7-A/00, de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados e posteriormente remetidos à

ENDIAMA e ao Organismo Competente.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

CLÁUSULA 59.

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano,

CTLÁUSULA 60.

(Língua do Contrato)

1.

A língua do Contrato é o português, devendo ser igualmente essa a língua à utilizar em todos 05 documentos, registos de informação e correspondência oficial relativos às

Operações geológico-mineiras,

2.

Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o

português como qualquer outra língua, devendo, no entanto,

utilizar-se um intérprete, cujos encargos devem ser supor:

tados pela Associada que utilizar essa língua.

CLÁUSULA 61

(Enterpretação, execução e aplicação)

1.

A interpretação, execução e aplicação do presente Contrato deve obedecer ao princípio da legalidade, tendo em

conta a unidade do sistema jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de mada eficaz, célere e com menores Custos, tendo em

conta as soluções mais correctas do ponto de vista técnico e

económico.

CLÁUSULA 62º

(Confidencialidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados, informações e documentos de natureza técnica, económica, cuntabBilística ou entra, incluindo, nomeadamente, relatórios,

análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros etementos que sejam obtidos ou gerados no deourso das Operações, são mantidos na mais estrita confidencialidade e não

podem ser revelados sem o consentimento, manifestado por

escrito, das Associadas.

2.

A Associução deve informar e instruir os seus traba-

Ihadores, consultores e empresas contratadas sobre a obrigação de confidencialidade prevista nesta clátisula e exigir o

seu estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações é documentos que, por exigência legal ou contratual, devem ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente ou outra Entidade Pública, a instituições financeiras, entidades segnradoras, bolsas de valores, consuitores e auditores no âmbito das suas funções au

Potenciais cessionários e bem assim para o cumprimento de

qualquer outro dever imposto por lei.

4.

Nos casos abrangidos pelo número anterior, a informação deve ser prestada apenas à entidade que dela carece e

o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente necessário ao fim que se pretende atingir, bem como se possível

requerida a confidencialidade de tais informações.

5.

A fim de obter propostas para a celebração de contratos

para áreas adjacentes à Área do Contrato, à ENDIAMÁA potle,

após prévia autorização escrita da Associação, revelar a terceiros interessados os dados e informações de natureza geológica, mineira ou técnica que possuir e que hajam sido

obtidos através da Associação relativamente às zonas adjacentes à Área do Contrato,

6.

Às Associadas podem utilizar informações relativas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos

de apresentação de pedidos de licença de Prospecção ou

Exploração desses minerais, ao Organismo Competente.

7.

A obrigação de confidencialidade prevista nos números

anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da

lei ou dos respectivos estatutos, às Associadas estejam obrigadas a efectuar.

8.

As Associadas acordam em não realizar nenhum anúncio público, inclusive para boisas de valores ou comissões de

valores mobiliários, relativo aos termos e à existência deste

Contrato ou à eventual assinatura de um Contrato de Exploração, sem o consentimento escrito das demais Associadas.

CLÁUSULA 63º

(Boa-fé)

As Associadas obiigam-se à actuar, no âmbito do presente

Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e a não exercer

qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente

oneroso para a(s) outra(s) Associada(s), devendo pautar as

suas relações em observância ao princípio da boa-fé,

CLÁUSULA 64º

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei,

as aprovações ou autorizações a serem concedidas pela

ENDIAMA relativamente à instalações, planos, relatórios,

programas, esquemas, projectos e quaisquer outras actividades relacionadas com as Operações, bem como a transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só são

tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão

competente da ENDIAMA, no menor prazo possível.

CLÁUSULA 65*

(Rescisão do Contrato)

1.

Este Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA, mediante comunicação por escrito enviada às

outras Associadas, para além dos casos previstos na lei,

quando:

a)

o relatório final de Operações conclua que não

ocorrem na Área correspondente ao objecto deste

Contrato quaisquer Depósitos Primários susceptíveis de Exploração económica;

b)

a GEVALE não tenha cumprido, sem suficiente

causa ou justificação, com as obrigações que lhe

cabem nos termos deste Contrato por um período

superior a 69 dias consecutivos, sem prejufzo do

que dispõe o n.º 3 da presente cláusula;

c)

à GEVALE não tenha demonstrado ter criado as

condições técnicas e financeiras para o início das

Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do Anexo B, no prazo de 120 dias

à contar da data de emissão de todas as licenças

e autorizações necessárias à consecução do

objecto do presente Contrato;

4.

comprovada e reiteradamente ocorrerem violações

graves das disposições contratuais por culpa

exclusiva da GEVALE que tornem impossível

à continuação da relação contratual entre as Associadas,

2.

O Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

HIPERGESTA ou da GEVALE, mediante comunicação por

escrifo enviada à ENDIAMA para além dos casos previstos

na lei, quando:

4.

as Operações tenham revelado que não ocotrer na

Área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Depósitos dos tipos inciuídos no

objecto deste Contrato, susceptíveis de Exploração económica;

bh)

por Força Maior 'se torne economicamente inviável

prosseguir às Operações;

tr)

ag Operações tenham sido totalmente paralisadas ou interrompidas por um período superior

à 90 dias, inclusive em razão de Força Maior,

sem prejuízo do disposto nos n.º“ 3 e 4 da cláusula 68 * do presente Contrato;

42.

comprovada e reiteradamente ocorrerem violações

graves das disposições contratuais por culpa

exclusiva da ENDIAMA que tornem impossível

a continuação da relação contratual entre às

Associadas.

3.

Em caso de incumprimento, a(s) Associada(s) não faltosa(s) devem informar por escrito a Associada faltosa da sua

intenção de rescindir o Contrato, indicando os fundamentos

dessa rescisão, e devem conceder um período não inferior a

90 dias para que a Associada faltosa sane a situação de

incumprimento em causa. Se o incumprimento não for

sanado, a(s) Associada(s) não faltosa(s) podem rescindir o

Contrato mediante comunicação e por escrito à Associada

faltosa até 30 dias após o decurso do prazo de 90 dias sem

que a causa invocada como fundamente da rescisão tenha

sido sanada, produzindo a rescisão efeitos depois de passados

30 dias sobre a data da recepção da referieta comunicação.

CLÁUSULA 66º

(Cessação da licença de Prospecção)

À licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos

da lei.

CLÁUSULA 67º

(Establildade)

t. O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e

Operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualgáuer alteração das referidas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente, as

Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no

número anterior, as Associadas poder solicitar a revisão ou

modificação do presente Contrato ou a adopção de qualquer

outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio contratual.

DE 2007 1495

3.

Se, no prazo de 90 dias após à solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem à acordo

quanta à necessidade ou modo de repor o equilíbrio

contratual, a Associada lesada pela alteração pode submeter

à questão à arbitragem nos termos da cláusula 70º do presente Contrato, sem necessidade de se adoptar os procedimentos previstos nos seus n.º | e 2 da cláusula 70 do

presente Contrato.

4.

Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite à

manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada,

aquela pode optar pela rescisão do mesmo.

5.

Sem prejuízo do recurso à arbitrasem, nos termos da

cláusula 70º do presente Contrato, se durante a vigência do

presente Contrato ocorrerem circunstâncias ou factores de

natureza política, económica, financeira, técnica, legal ou

mesmo tecnológica que, não constituindo situação de Força

Maior, alteram, contudo, o equilíbrio económico, jurídica e

financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato é provocam consequências danosas ou injustas para uma

das Associadas, as cláusulas do presente Contrato afectadas

por esta alteração ou pelas suas consequências são renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que

permitam a manutenção da relação contratual com base no

equilíbrio económico e financeiro inicial.

6.

Não havendo acordo entre as Associadas durante a

renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas

recorrem à arbitragem, nos termos da cláustila: 710.º do Contrato.

CLÁUSULA 68

(Força Maior)

1.

Nenhuma das Associadas é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se tal se

ficar a dever a uma situação de Força Maior, nela incluído

todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível

e incontornável, tais como, meramente exemplificativo,

catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, .«/ock our», existência de

áreas minadas, medidas legais políticas ou administrativas

das entidades públicas.

2.

A Associada que pretender invocar a presente cláusula

deve comunicar à(s) outra(s) pela via mais eficaz ao seu

alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo

as Associadas efectuar todas às diligências ao seu alcance

com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.

3.

Se a situação de Força Maior durar mais do que três

meses ou for previsível, que ela, dura por um período superior àquele, as Associadas reapreciam as condições do

Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou à conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade

existente.

4.

Se as Associadas optam pela continuidade do Contrato,

o mesmo fica apenas suspenso durante o período em que se

mantenha à ocorrência de Força Maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas

ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo de

duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabelecido na cláusula 17.º do presente Contrato, é

suspensa pelo período de ternpo er que durar a situação de

Força Maior, nos termos da lei.

CLÁUSULA 69º

(Transmissão de direitos)

1.

À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta de estrangeiros, dos direitos de que seja titular qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente

da sua participação na Associação e o correspondente direito

de vir a participar na futura Sociedade Comercial, depende do

consentimento da(s) outra(s) Associada(s) e da autorização

do Organismo Competente, devendo os referidos consentimentos e autorização serem prestados prévia e expressamente, por escrito.

2.

A Associada que pretenda transmitir à terceiros os seus

direitos deve notificar previamente a(s) outra(s) Associada(s), tendo esta(s) o direito de preferência, em igualdade

de condições, na aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 70º

(Solução de diferendos)

1.

Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade,

interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato, bem come sobre a interpretação € aplicação

de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com

impacto sobre o Contrato, que surjam entre as Associadas,

deve ser resolvido amigavelmente.

2.

Não sendo possível alcançar a resolução amigável do

diferendo no prazo de 60 dias após uma das Associadas ter

envíado àés) outra(s) comunicação escrita à estabelecer os

termos do diferendo e à soficitar à sua resolução amigável,

qualquer das Associadãs pode submeter o diferendo à arbitragem.

3.

À arbitragem deve ser conduzida de acordo com a Lei

Sobre a Arbitragem Voluntária, Lei n.º 16/03,de 25 de Julho.

4, O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Ángola e

decide segundo a lei angolana.

5.

O Tribunal Arbitral é constituído por três árbitros,

sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo

peloís) demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função

de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros

nomeados pelo(s) demandante(s) e demadado(s) não chesarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro,

o terceiro árbitro deve ser designado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante reguerimento de qualquer uma das

Associadas.

6.

Às regras de processo ao observar na arbitragem são

as constantes do regulamento da UNCITRAL,

7.

À arbitragem é conduzida em tíngua portuguesa.

8.

O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data

em que o terceiro árbitro comunicar às Associadas, por

escrito, a sua aceitação.

9.

Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribuna! Arbitral

são finais, vinculativas e irrecorríveis. Às Partes na arbitragerm desde já renunciam 20 direito de invocar qualquer

imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente

aos acórdãos, ordens ou decisões da Tribunal Arbitral e comprometerm-se prontamente à cumprir com 8S mesmas nos

seus precisos termos.

CLÁUSULA 71º

(Reavaliação do modo de resolução de Htígio)

As Partes podem na fase de Exploração reapreciar o

modo de resolução de litígio estabelecido na cláusula 70º do

presente Contrato.

CLÁUSULA 72."

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que for

Publicado o decreto do Conselho de Ministros que o aprovar,

CLÁUSULA 73º

(Revisão)

Para além do disposto na cláusula 67º, este Contrato pode

ser revisto em qualquer momento mediante acordo escrito

entre as Associadas e aprovado pelo Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 74.º

(Outras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma símilar e, por essa razão, o presente Contrato se torne parcialmente nulo, anulável ou

ineficaz, o mesmo Contrato considera-se reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo em vígor sem as

disposições viciadas se, desse modo, for ainda possível a

execução do objecto do presente Contrato € a execução dos

objectivos pretendidos com o mesmo.

CLÁUSULA 75º

(Comunicações)

1.

As sotificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:

a)

Para a ENDIAMA;:

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA

Luanda-Angola

Telex: 3068/3046

Telefax: 337 276/336 983

E-mail: endiama&endiama-angola.com

b)

para a HIPERGESTA:

DE 2007 1497

Rua Rainha Ginga, 187 - 9.º andar, 904/905.

Luanda-Ángola

Telefone: 222 393 937/222 391 333

Telefax: 222 391 736

e-mail: hipergesta&nexus.ao

c)

Para a GEVALE:

Rua Rainha Ginga, n.º 128, 10.º andar,

Luanda-Ángola

Tel .: 222 396 269

Telefax: 222 397 531 393 360

e-mail: gevale&gevale.co.ao

2, Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve

ser prontamente comunicada por escrito às outras Associadas.

CLÁUSULA 762º

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes

Anexas:

a)

Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Contrato;

b)

Anexo B — Programa de Trabalhos;

c)

Anexo C — Programa de Formação Técnico-Profissional;

4.

Anexo D — Princípios Gerais sobre a Política de

Recursos Humanos;

e)

Anexo E — Princípios Gerais sobre Impacte

Ambientai;

A Anexo F — Princípios Gerais sobre Acções de

Carácter Social.

Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o

presente Contrato, em Luanda, aos ..... de ciclo

de 2006, em ...... (...) vias, fazendo igual fé, ficando cada

uma das partes com uma via.

Pela ENDIAMA, Marue! Arnaldo de Sousa Calado.

Pela HIPERGESTA, António Víctor Manuel.

Pela GEVALE, António José de Almeida e Rui Jorge

Pereira da Costa Lopes.

À testemunha, Teresa Rodrigues Dias.

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ANEXO B

Programa de trabalho para à Prospecção de Jazigos

Primários na concessão de Cálua — Frovíncia da

Lunda-Sul, Angola

Introdução:

A concessão de Cálua de 3000km? está localizada na

Província da Lunda-Sul, a 15km a Sudoeste da Cidade de

Saurimo. Nos termos das disposições contratuais, a GEVALE

é responsávei pela condução do Programa de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento de Fazigos Primários (kimberlitos/lamproitos) na concessão, com duração de cinco ànos.

Observado à disposto no Contrato, o Investimento ao longo

desses cinco anos, sujeito aos resultados de cada fase, é de

USD 10 038 000,00.

Não há, até o presente, nenhum kimberlito descoberto ou

ocorrência de diamante va Área de concessão do Cálua,

O programa de trabalho tem como objectivo a descoberta

de depósitos de diamantes primários de classe mundial e está

estruturado em várias fases à serem executadas nuro período

de cinço anos.

a)

1º Ano: o primeivo ano consiste em pesquisa aerogeofísicas sobre a Área de concessão, visando

descobrir corpos kimberlíticos. Levantamento

geofísico teirestre, análises geoguímicas de solo.

São colectadas amostras de aluvião pára auxiliar

na localização dos corpos Kimberlíticos e dependendo da qualidade da amostragem, possivelmente contribuir na estimativa do seu potencial

diamantífero dentro desta Área;

h)

2º Ano: no segundo ano, og alvos identificados

como potenciais kimbertitos são testados através

de sondagem, Qualquer kimberlito que vier'a ser

descoberto é analisado para micro e maçcrodiamantes, assim como também petrológica e

mineralogicamente, com especial atenção para os

minerais indicadores. São utilizados métodos

geofísicos e adensamento de sondagem para a

delimitação das dimensões do(s) kimberlito(s);

0.

35,4 º e 5º Anos: são executadas amostragem de

grande volume (minibulk sample e bulk-sample)

e EVTE (Estudo de Viabilidade Técnico-Econó-

Tica).

Se o8 kimberlitos descobertos apresentarem resultados

favoráveis, um programa de amostragem e análise de amostras de grande volume é executado no terceiro, quarto e

quinto anos de Gperações.

DE 2007 1499

O sucesso de cada fase ou actividade do programa de

Prospecção condiciona a execução das demais fases subsequentes e pote sofrer alterações visando obter os melhores

resultados em menor tempo com optimização de recursos.

Política de saúde, Segurança e meio ambiente da

GEVALE:

A GEVALE preza pela saúde e à integridade física de

seus empregados, assim como a saúde e a Segurança dos que

trabalham para empresas que prestem serviço à ela. Para isso

Possui uma política baseada em três premissas:

1LÉ política de Segurança, saúde e higiene no trabalho

da GEVALE -— Indústria Mineira, Limitada, a execução de

todas as actividades de maneira segura e responsável,

respeitando e preservando a saúde e à integridade física das

pessoas que actuam onde operamos.

2.

Segurança, saúde e higiene no trabalho fazem parte dos

valores da GEVALE — Indústria Mineira, Limitada e são

uma prioridade na gestão dos nossos negócios e não são comprometidos em função do lucro ou produção,

3, A implantação e utilização das ferramentas de Segurança, saúde e higiene no trabalho e a manutenção de um

clima prevenção etn todas as áreas de actuação da GEVALE

— Indústria Mineira, Limitada são importantes atribuições

do corpo de gerência.

Todos os empregados e contratados da GEVALE, em

qualquer projecto ou tocalidade em que à GEVALE esteja

operando, devem seguir 08 procedimentos de Segurança e

saúde ocupacional oriundo desta política.

A GEVALE sabe 2 importância da preservação do meio

ambiente e age de forma responsável durante as Operações

em que estiver envolvida, preservando a vegetação Ilocal e

implementando sistemas de gestão de resíduos e de recursos

hídricos.

A GEVALE respeita as culturas e costumes das comunidades dos locais em que opera e executa suas actividades

em concordância com os hábitos locais e, sempre que possível, dá preferência a trabalhadores locais, treinando-os e

capacitando-os na execução das actividades necessárias às

actividades de Prospecção.

A presença de minas € outros engenhos explosivos de

guerra em Angola é um factor de alto risco e que, portanto,

necessita de procedimento e acções específicos, de forma à

garantir a Segurança das equipes de trabalho de campo.

Todas as Áreus a serem prospectadas devem ser verificadas

quanto à presença de engenhos explosivos antes do início de

qualguer uma das actividades de Prospecção. O tempo

necessário para as inspecções e trabalhos de isolamento da

Área e se necessário. a desminagem da Área dependem do

grau de periculosidade da Área por artefactos explosivos,

podendo, consequentemente levar semanas ou meses,

Serviços especializados em desminagem são contratados

para fazer os levantamentos e eliminar minas terrestres. Este

trabalho é dividido em três níveis:

Nível | — reconhecimento!inspecção: consiste na colecta

de informações e reconhecimento da Área in foco, principal.

mente em vias de acesso, para a definição de áreas seguras e

áreas de potencial perigo. Desta etapa é feito um relatório a

ser apresentado ao CNIDAH (Comissão Nacional Intwrsectorial de Desminagem e Assistência Humanitária) que o

valida, através do cruzamento de informações e parecer técnico.

Nívet 2 — isolamento: consiste em confirmar in foco os

dados obtidos no nível 1 e isolar a Área.

Nível 3 — Limpeza: consiste em limpar a área, retirando

ps artefactos explosivos confirmados no nível 2.

Desminagem de nível 2 e 3 são realizadas em casos

necessários ou em áreas especiais tais como áreas de construção (acampamentos e infra-estrutura), de acesso e de

amostragem,

Todos os trabalhos referentes à desminagem (inspecção,

isolamento e limpeza) têm relatório submetido à Comissão

Nicional Intersectorial para Desminagem e Assistência

Humanitária (CCNIDAH) para análise e validação,

Orçamento para segurança, saúde e higiene no trabalho

e meio ambiente

Levantamento de congenho explosivo 1.1.1 ecc E 150/000,00

Equipamentos relacionados com engenhos explostyos

(excluindo aquisição de veículos blindados) ........ 25 000.00

Pessoal de segurança cu nice ces cs eee ooo | 280000,00 |.

Equipamento de protecção pessoal (SPP)... 20 000 00

Formação! IreinamentoS 11.101. valer cce are 50 0900 00

Material para contenção « descarte de resíduos 1. 22.20. 20 000,00

Serviço de atendimento médico-hospitalar 110020 95 000,00

Administração:

À GEVALE suporta os Custos com representantes das

empresas associadas e cria condições para que à Associação

mantenha um escritório em Luanda para a execução de suas

actividades.

Orçamento para administração da associação

Co E ess

Aquisição de materiais de escritório... 11000 oe 10 600,00

Aquisição de MÓVEIS 1211 ve career ces 20 000,00

Direcção executiva e conselho de associados — ... ... 2] 162000000

SUBIR cuca ia aa ce coa cas eae ce cn ses neo] 1 950 DOG,00

Fase 1 — Prospecção Mineralométricas, Geoquímicas

e Geofísicas,

Prospecção mineralométrica e geoguímica:

Não há informação de que se tenha sido realizado algum

programa de amostragem sistemática de solo e aluvião na

Área de concessão de Cálua. Após o Reconhecimento de

engenho explosivo, inspecção de nível 1, a GEVALE deve

elaborar um programa de amostragem para a colecta de

amostra de solo e aluvião com espaçamentos regulares para

análise geoquímica e recuperação de minerais indicadores.

Caso haja a presença de residuos explosivos é executada 2

fase de inspecção de nível 3 ou seja, é executada uma inspecção com elevado grau de detalhe no terreno para a efectiva limpeza da Área.

Tnicialmente são colectadas amostras de referência para a

padronização da colecta das amostras no campo, identificação dos diferentes ambientes geológicos de concentração

mineral e identificação da composição mineralógica nos

diferentes tipos de ambientes geológicos. Esta amostragem

de referência, também, tem como objectivo, avaliar a aplicabilidade da utilização deste tipo de amostragem nesta fase.

Em caso de confirmação de sua aplicabilidade, estas amostras

referência possibilitam a definição do volume necessário para

à colecta de futuras amostras. Às amostras de solo ou de

aluvião podem representar uma massa que deve variar de

20 a 50 ke.

O programa regional de amostragem de solo provavel

mente consiste numa malha, com dimensões de 1 x 1 km,

com à colecta-de amostra de superfície e de sub-superfície a

cada 109 metros nos alvos previamente selecionados,

As amostras de aluvião são colectadas dentro da bacia

hidrográfica, no depósito de rio ou fluvial, em ambientes de

concentração mineral à serem definidos durante a Prospecção

geológica com o objectivo de recuperar minerais indicadores

de fonte primária para diamantes,

Às amostras de solo e aluvião são colectadas durante à

Prospecção geológica com auxílio de duas à três equipes

constituídas por três auxiliares de campo cada e com acom-

Panhamento do geólogo e/ou técnico médio de geologia. Na

colecta manual das amostras os instrumentos utilizados são:

pá, enxada, balde, bacia e peneiras.

Estas amostras são classificadas, manualmente, com

peneiras, «in sitw> e a fracção granulométrica abaixo de um

milímetro é encaminhada para a análise mineralógica,

objectivando identificar os minerais indicadores de fonte

primária para diamantes. A fracção acima de um milímetro é

concentrada com peneiras, manualmente e o concentrado é

observado no campo com a ajuda da lupa de 10X de

aumento, À fracção abaixo de um milímetro é enviada para

análise mineralógica e geoquímica a um laboratório especializado (Angola, Brasil ou África do Sul). Na análise

mineralógica, os minerais indicadores de fonte primária para

diamantes recuperados são descritos microscopicamente e

analisados por uma microssonda electrónica para determinação de sua composição química. Estas análises auxiliam

na localização de kimberlitos e contribuem na definição de

seu potencial diamantítero.

Estima-se o máximo de 500 amostras a serem colectadas dentro da Área de concessão, embora este número total

dependa, conforme anteriormente falado, do tipo e da qualidade das amostras.

O desenvolvimento do programa de amostragem pode ser

paralisado temporariamente durante à época das chuvas e

intensificado no período de cacimbo ou período de seca.

Fara à execução da Prospecção mineralométrica e geoquímica há necessidade de construção de acampamento para

«o desenvolvimento das actividades de campo.

Cronograma da Fase 1 — Prospecção Mineralométrica

e Geoquímica (12 meses)

Acividaãe — | MB |

ERES NAS o OgaoonoS

Mobil. do acompanh. -.- fg NHNCNNSNSSNSNBSN

Transport. de combus. Jo = BG NS EM RM RR |

Constr. de acompanha. ABB

Amostragem cd | Vento : | SA:

Processam. das amost, | | ESSSS

Interpret. dos resultad. 1 Ft | RE BU OM REM |

Selecção de alvos .....1 | [| E ERAM ES BE

Desmobilização ... 1. 2.

Orçamento para Prospecção Mineralométrica

e Geoquímica (12 meses)

[OO xaviaãs Tese

Processamento e unálise de amostras (500 amostras) ..-| 1000 000,00

Ariálises geoquímicas (microssanda) ..,..1uie | 2500000

Veículos (quatro unidades) 1.110 cen ce ce e e | 312 000,00

Geslogao! assistente (1 cada) J1001000 oc. oo | 19000000

Expedição de amostras cueca a ca ca ao 50 000 00

Equipamentos (sacos para amostras, ele.) 11. 20-000,00

Despesas de acampamento (12 auxiliares, combustível.

enfermeiro, cozinheiro, administrador, alimentação,

ACAMPamento, CMC. ce 10 ee ce ces rece cer ceras cre d 1 380 DO 00

SUbltal cu uu e e ea as ar e ua ua e vo | 2887 00000

DE 2007 1501

Prospecção geofísica:

Prospecções geonfísicas feitas por meios aéreos auxiliam

na identificação de corpos kimberlitos sob coberturas sedi-

Tnentares ou de areia. A GEVALE deve contratar uma

empresa especializada em levantamentos de gradiometria

aérea para pesquisar toda a concessão de Cálua. Esta

Pesquisa de geofísica aérea consiste em levantamento gradiométrico de 17 SOCkm lineares com espaçamento entre as

linhas de 260m. À distância de 200m de linha é a distância

idea! para identificar corpos kimberlíticos com 9 tamanho

superior a 10 hectares,

O aeroporto de Saurimo é utilizado como base de apoio

Dara aeronaves,

A interpretação dos dados e selecção dos alvos são feitos

em conjunto com os resultados das amostras geoquímicas,

caso esta etapa tenha sido realizada. À interpretação dos

dados avalia profundidade, tamanho e morfologia das anomalias geofísicas detectadas, o que possibilita classificá-las

como alvos potenciais para kimberlitos. Com base em dados

estatísticos, estima-se que aproximadamente 40% das anomalias tornem-se alvos para verificação/averiguação e que

destes 10 alvos sejam sondados para que seja confirmado o

Pipe kimberlítico,

À Prospecção geofísica por meios aéreos é completada

dentro do primeiro ano da Operação.

É possível que certas anomalias necessitem de ser verificadas através de pesquisas geofísicas no terreno, normalmente através de levantamento geofísico terrestre (levantamento magnetométrico terrestre, polarização induzida,

eléctrico, etc). O número de alvos verificados em terra

depende do número e qualidade dos alvos identificados

durante à Prospecção por meios aéreos. Os métodos geofísi-

Cos terrestres propiciam uma melhor definição da sua profundidade e sua distribuição superficial, assim como definir

a variáção faciológica dentro do kimberlito, À Prospecção no

solo pode ocorrer junto com o programa de sondagem, à

começar ne seguido ano da Operação.

Para a execução da Prospecção geofísica há necessidade

da construção de acampamento para o apoio a execução dos

levantamentos aéreo é terrestre.

Cronograma da Fase 1 — Prospecção Geofísica

(6 meses)

eso Is ET]

Mobil. do acompanh. ge] [TE PR

Construção de acamp. ...À PENSE

Transport. de combus, ...1 RE | [SESC 7 RES | |

Levant, de geof. área, ...| | ESSES | |

Levan, de geof, terres, ...] | | | (| SACOS —

Processam. dos dados... | [FE | e ri Lj | [j

Interpret. dos dados...) [77 VT sa |! | | EM

Selecção de alvos: [ro NENE:

Desmob, de acampam ..) | | [| DD] | CEA AS

Orçamento para Prospecção Geofísica

Despesas de acampar. (12 auxil., combust., enfermeiro,

cuzinheiro, administ,, alimentação, acampam..eto.) ...] 69000600

Geofísica/ assistente (1 cada) coco co ec 42 000 00

Veículos (2 unidades) 1. 1000 000000 0 e e nn ooo 78090 00

Aegrolevantamento (17 SO km) iu. | 42900000

Mobilização da Seronave | 1 us cmi cs ee e | 10000000

Combustivel 11 ue e e se a e e eo ee na e 80 000 00

Interpretação dos dados 1.1.1. cui cu] 55000,00

Levantamento frofísico terrestre (19 alvos, 21km por

alva, total 210km, estimado USD 400/km, executando

magnetometria e polarização induzida) ... cc. 84 000 00

Sublolalo uu cus cs em cc e no | 1 558 008,08

Fase 2 — Sondagem;

Inicialmente estão programados 5000 metros de sondagem rotativa para 1O alvos seleccionados através dos resultados positivos obtidos pela geofísica e/ou geoquímica.

Amostras de testemunho ou de carote são colectadas para

análises mineralógica, petrológica, petrográfica, geoquímica

e para fusão alcalina.

Com a evolução dos resultados da fase de reconhecimento, das dimensões do kimberlito e sua variação faciológica, além dos resultados dos levantamentos geofísicos

terrestres, é estendido o programa de sondagem.

Após descrição detalhada dos têstermunhos de sondagem

e do levantamento de susceptibilidade magnética, é iniciada

a amostragem dos testemunhos. Salienta-se que somente

metade do testemunho é amostrada, devendo à outra parte

permunecer arquivada para estudos futuros e averiguaçãoftverificação de resultados.

Amostras especificamente do kimberlito devem ser

enviadas para o Laboratório da Gevale/ CVRD, no Brasi! ou

em Angola, para a recuperação de microdiamantes através de

fusão alcalina e para as análises: mineralógica, petrológica e

petrográfica.

À sondagem rotativa de reconhecimento deve recuperar

testemunho com o diâmetro HQ (diâmetro de 76,2 mm) e NQ

(diâmetro de 54,7 mm). O objectivo principal desta sondagem é colectar amostras da fácies diatrema, sendo assim,

prevê-se, também, a amostragem em profundidades até

400 metros.

Os equipamentos de sondagem e os funcionários para

à execução desta actividade são contratados no mercado

interno e caso não haja disponibilidade há necessidade de

buscá-los no mercado externo.

Como forma de apoio às actividades diárias do trabalho

de sondagem é necessário a contratação de máquinas pesadas

(tractor) para a ábertura de acessos, praças de sondagem e

movimentação de equipamentos além de veículos leves do

tipo 4x4.

O tempo de execução desta etapa está condicionado à

vários factores tais como: tipo de equipamento utilizado,

experiência da equipe contratada, grau de alteração da rocha,

tipo de rocha, segurança, condições climáticas e de açesso ao

local. Todos estes acessos devem estar livres de engenhos

explosivos. As operações de sondagem podem ser suspensas

durante a estação das chuvas, uma vez que esta resulta em

despesas excedentes altas e riscos as equipes. Estima-se que

todo o programa de sondagem dure 12 meses e que seja

conclnído até o final do segundo ano. O custo da sondagem

encontra-se resumido no quadro abaizo.

Cronograma da Fase 2 — Sondagem

Deserigão das | MR

EEN re ETA

Contrataç. da sondag. ... NHNNNHNHBNHE

Mobilização .......... 8 | 1 E [E 1 E 1)

ml da

Levant. engen. explo. ... me MEN

Aber, aces. praç. send. ...| || |

Anãl. miner. e geoquí. 1 | | |

Processam. das amost. ...L | 3 |

Interpretaç. dos dados ...) | |

Desmobilização 2 o

Orçamento para à perfuração

==:

Sondagera (SUOD Metros) Ju. 000 ce eo oo ce o] 1000 000,00

Veículos (2 unidades) clas cn aa] 15600000

Geólogo/Assistente (1 cada) Lulla ooo 84 DOO DO

H Análises químicas (microvmacrodiâmantes) — 1......] 250 000,00

Í Expedição de amostras co rear am amar eres 70 000,00

. Despesas de acampamento (12 auxiliares, combustível,

1 cozinheiro, administrador, alimentação, acampamento,

Subtotal cuca cen cce car ar an aus ane cao |- 3 690 00,00

Fase 3 — Amostragem de grande volume:

Corpos kimberlíticas descobertos que apresentem resultados de microdiamante com potencial económico são

reamostrados com amostras de grande volume, estimado em

10 t (mmini-bulk) para 2 recuperação de macrodiamantes como

complemento dos estudos iniciais.

Caso este novo estudo confirme a potencialidade dos corpos kimberlíticos descobertos, uma nova amostragem de

grande volume de até 2000 t (bulk-samplê) é realizada para

recuperação de pedras diamantes para classificação e avaliação destas. À população de diamantes recuperados durante

esta arnostragem é avaliada por profissionais experientes e

idóneos.

À amostragem de rocha de kimberlito para avaliação é

proveniente de programas de sondagem, sanjas, trincheiras e

poços, conforme decisão técnica.

O materia! da amostra de grande volume é processado

numa planta com DMS (Dense Media Separation) de

capacidade de 5 a 10 t/h e outros equipamentos auxiliares,

tais como separadores magnéticos e/ou de Raios-X (X Ray

Sor-ting), com o objéctivo específico para a recuperação de

diamantes,

A duração e Custo da fase de recolha de amostras de

Erande volume depende de um riúmero de factores tais como

tamanho de recurso, corapiexidade interna do pipe kimberlito, acesso ao terreno é número de canais na propriedade

para serem avaliados. Para qualquer um dos canais à fase de

recolha de amostras de grande volume pode necessitar de

seis a 10 meses para ser realizada. Pode-se fazer a colecta

de várias amostras de grande volume de vários canais ao

mesmo tempo. O Custo da etapa de colecta de amostras

de grande volume está estimado em aproximadamente

DE 2007 1503

USD 2 800 000,00, para cada kimberlito testado, embora não

se possa fazer nenhum compromisso financeiro final até que

o programa de Prospecção tenha sido completado e uma

análise dos macrodiamantes recuperados tenha sido rezlizada.

Não existem garantias de que o programa de Prospecção

deve progredir para a colecta de amostras de grande volume

em qualquer um dos kimberlitos descobertos durante à

Prospecção. Não se espera fazer à colecta de qualquer das

amostras de grande volume até ao terceira ou quarto ano da

Operação.

Cronograma da Fase 3 — Amostragem de grande

volume (entre 12 e 36 meses das Operações)

| Periodo — [ Ano3 | Ano4 | Anos |

' = je je je fe [e je je [e je im |

Descrição das SE E 8 [E B| E E 8 2|/8|8

actividades Bji& FIFBIHIEIFIFINI

EIEJE E E EINE E 8 EE É

EE E E Ee e E EJE E | E

Contrataç., de equipa. as | | | | 4 | | 3 | | |

Mobilização ... 1221 E

Abertura de acesso ......| | EAPCSRERDIAENTADE

Sondagem ue | EEE irei]

Instal. da planta DMS ...| RBS | | 1 [| 1 1

Process. das amostras 1.1] RSRSRS

Interpret, dos-dados — TRC PRS SONS ARE RR ORAS ADA RANA:

Desmobilização ie o E

Avalia. dos diamantes...) | | [| | 1 | EB || É

Orçamento para amostragem de grande volume

sesdos == = jestoemtSD

Sondagem/amostragem de grande volume 11.1. 222.2] 2000 000,00

Tractores, escavadeiras, camiões (aluguer) 1. 1....0| 30D0960,00

COMBUSHÍVOIS 111 us e er e eee || 500 000,00

SUDO uu meo dee am ave ve ne ne eee | 2 806 000,00

Fase 4 — EVTE:

Se os resultados obtidos nas fases anteriores indicam que

o kimberlito é economicamente viável, realiza-se um Estudo

de Viabilidade Técnico-Económica (EVYTE). O kimberlito é

delineado através de uma malha de sondagem com largo

diâmetro, HW (126 mm). Às amostras recolhidas em cada

furo são utilizadas para o cálculo de reservas. Para ajudar na

avaliação das reservas pode-se utilizar métodos geofísicos no

solo e no furo. Nesta fase pode-se processar vários railhares

de toneladas de kimberiito.

Nesta fase também são realizados estudos técnicos, amhientais, sociais e económicos para determinar se a formação

mineralizada pode ser desenvolvida com viabilidade económica e de forma social e ambientalmente correcta e de acordão

com toda a legislação angolana.

A passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes de

se iniciar a Prospecção de kimbertitos, já que depende muito

dos resultados das primeiras três fases.

Custos totais:

O Custo total das Operações, incluindo despesas de capitais e depreciação, está estimado em US$:10 038 000,00,

durante cinco anos.

Orçamento para SSHT/MA ... 0 0 ee ce cs e | 640 000,09

Orçamento para administração da associação ........| 1950 000960

1º Fase — Orçamento para à pesquisa geofísica — ......] 155800000

2.

" Fase — Orçamento para a sondagem c.. 1. 10... | 3090 000,00

3º Fase — Orçamento para & amostr, de grande volume | 2800 000,00

Tolo uu cmo e ea o er ae ue nua eo 21 | 10 038 000,00

ANEXO C

Programa de Formação Técnico-Profissional

O objectivo da actividade de formação técnica e profissional é o aperfeiçoamento de jovens recém-formados candidatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o

exercício da profissão e especialidade de forma a responder

as necessidades da Associação e a evolução tecnológica.

Este programa tem como premissas:

+. Encrementar a preparação dos profissionais não só para

o desempenho das. suas funções, mas também para o seu

crescimento, vísando a melhor integração na vida laboral,

progredindo nos vários níveis e modalidades da Associação.

2.

À formação profissional é uma actividade que está

dependente, nomeadamente, da situação de normalidade e

estabilidade da empresa, da consistência da sua estrutura intema, dos recursos financeiros disponíveis, do entendimento

e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das necessidades da empresa e do colaborador.

3.

Apontam-se três tipos de formação;

a)

prática de «treinamento no trabalho» tratada neste

procedimento como treinamento «om job», a

realizar no próprio local do serviço;

b)

específica, da sua especialidade;

c)

especializada ou sobre matérias de interesse geral a

integrar nos programas de nível funcional, comportamental e operacional.

4, Dispor de recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escritos, audiovisuais e meios

informáticos.

E adopta os seguintes princípios da formação técnico-

-profissional:

1.

Criação de áreas de formação e currículos que correspondam às actividades que a Associação pretende desenvolver no País e visando a realização de aprendizagens e

superação significativas e a formação integra! dos técnicos e

demais trabalhadores angolanos.

2.

Acompanhamento do desenvolvimento das carreiras

dos profissionais, após as acções de formação e treinamento.

3.

Valorização das aprendizagens experimentais nas

diferentes áreas de actividade através de cursos e disciplinas,

promovendo a integração das dimensões teóricas e práticas

compatíveis com à necessidade da Associação.

4.

Criação de condições para proporcionar uma adequada

formação técnica aos trabalhadores com necessidades de

treinamento especiais.

ANEXO D

Frincípios gerais sobre a política de recursos

humanos

À Associação adopta os princípios gerais sobre a política

de recursos humanos que são definidos da seguinte forma:

1.

À Associação deve assegurar a planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores

efectivos à distintos níveis, visando a sua formação e capacitação técnico-profissional para que de forma eficiente possaro corresponder às exigências do processo produtivo e da

inovação tecnológica.

2.

O programa de formação profissional deve ser aprovado pelo Conselho de Associados e contempla vários tipos

de acções de formação capacitação, tais como: «<on job»,

cursos de formação ou superação em estabelecimentos de

ensino no País ou no estrangeiro, quando for este compatível!

com as necessidades da Associação. O referido programa

deve prever o tipo e número de possíveis beneficiários, os

tipos de acções de formação, seus respectivos custos, bem

como o cronograma estabelecido para efectivação do programa de formação profissional.

3.

A Associação deve substituir gradualmente e conforme

definido em cronograma estabelecido no item 2 acima, à

força de trabalho expatriada por angolanos, qualificados e

competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que

participam ou das funções que desempenham, promovendo

acções de formação e capacitação técnico-profissional que

se achem pertinentes,

4, À substituição do pessoal expatriado pelo nacional tem

lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites sobre o

sistema de carreiras profissionais e sem incidências negativas

nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com as necessidades concretas e os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no projecto,

à Associação deve seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, conforme definido em cronograma estabelecido no item 2 acima, não somente nas suas Operações

Eeológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.

6.

À Associação comunica à ENDIAMA o recrutamento

de trabalhadores técnicos e geólogos, para que possa ser

divulgado e consequentemente incluídos nos processos de

selecção, desde que possuam à qualificação e competência

profissional requerida. Nos casos de contratação de pessoa!

operacional de campo, é sempre dada a preferência na contratação daqueles que residam na vizinhança das áreas das

Operações mineiras do projecto, desde que estes atendam,

também, os requisitos e competências necessárias e estahelecidas para o alcance das metas desta Associação.

7.

À Associação deve elaborar e apticar um sistema justo

e realista de remuneração, aonde o trabalhador angolano seja

remunerado, de igual forma que e expatriado relativamente

ao exercício de funções iguais.

8.

À Associação deve aplicar um sistema justo de seguros

pâra os trabalhadores angolanos, tendo em conta as capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável no País.

ANEXO E

Princípios gerais sobre impacte ambiental

A Associação adopta os princípios gerais sobre o controle

e reabilitação do meio ambiente que são definidos da seguinte

forma:

DE 2007 1505

1.

À Associação define e implementa a sua política de

defesa do ambiente de acordo com a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações

estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.

2.

Com vista à observar as disposições legais estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os Estudos de Viabilidade

Técnica e Económica elaborados devem ser complementados com o Estudo de Impacte Ambiental do projecto e

respectivo relatório de impacto ambiental.

3.

A Associação coloca-se à disposição das entidades

competentes para a fiscalização relativa à implementação da

legislação em vigor e demais orientações estabelecidas no

sector mineiro sobre o assunto.

4, À Associação deve assegurar o planeamento das

actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal modo

que se tenha em consideração os efeitos destas actividades

nos meios físicos, bióticos e antrópicos de curto e longo prazos.

5.

De entrê os efeitos da actividade mineira, a Associação

deve prestar especial atenção:

a)

sistemas dê drenacem devem ser utilizados em

todos os processos relativos à actividade de

Prospecção; Pesquisa e Reconhecimento Gêolófgico para o controle do fluxo das águas superficiais, visando principalmente evitar a formação

de processos erosivos e assoreamento de cursos

de água;

bh)

o desmatamento necessário às actividades deve ser

sempre planeado e restrito ao mínimo nas actívidades de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento Geológico;

c)

o material vegetal oriundo do desmatamento deve

ser, sempre que possível, utilizado na reabititação

das áreas afectadas pela Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento Geológico;

€) o horizonte «A» ou solo orgânico, oriundo do desmatamento deve ser estocado em separado para

posterior reabilitação e recuperação das áreas

afectadas pelos trabalhos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento Geológico;

Po estéril removido das actividades de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento Geológico deve ser

encaminhado e estocado de forma segura em

pilhas de estéril;

2.

quando possível o material estéril pode ser utilizado

na construção e/ou manulenção de estradas,

reduzindo os custos de produção, bem como evitando acumulação de pilhas de estéril;

h)

os acessos devem ser abertos com largura mínima

necessária à passagem de veículos e equipamentos e sistemas de drenagem devem ser instalados

de forma a preservar o acesso, bem como evitar

processos erosivos com assoreamentos de cursos

de água:

5.

deve ser implantado um sistema de controle, tratamento € disposição de efluentes oriundos dos

processos de beneficiamento da tavra e/ou laboratórios.

6.

Relativamente à reabilitação do meio ambiente afectado pelos trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Geológico, à Associação deve desenvolver várias

acções, entre as quais destacam-se as seguintes:

4.

recuperação e/ou reabilitação de áreas degradadas;

O objectivo desta tarefa é reabilitar as áreas utilizadas, após o término dos trabalhos de forma

que esta tenha uma condição ambientalmente

estável, a ser obtida em conformidade com os

valores estéticos e sociais da circunvizinhança;

b)

recondução dos cursos de água aos leitos originais

após a lavra;

c)

revegetação e/ou estabilização de pilhas de estéril e

taludes de lavra.

d)

desmobilização de toda infra-estrutura de apoio

com retirada de todos os resíduos ou equipamentos utilizados nas actividades de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento Geológico.

7.

A deposição de lixos domésticos e industriais deve ser

feita em conformidade com as práticas internacionalmente

aceites e desenvolvidas pela GEVALE, isto é, introduzindo

procedimentos para o controle, tratamento e deposição de

todo tipo de lixo existente (sistema selectivo de recolha de

lixos, aterros, etc).

8.

O processo de recuperação e/ou reabilitação do meio

ambiente degradado deve ser feito concomitantemente com

o desenvolvimento das activídades de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento Geológico.

9, A Associação coloca-se à disposição das entidades.

competentes do Estado, bem como das equipes especializadas da ENDIAMA para o devido controle e fiscalização,

com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação

em vigor e demais, orientações estabelecidas sobre a defesa

ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades ou

danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida das

populações locais e criar desequitíbrio dos ecossistemas da

região.

ANEXO F

Princípios gereis sobre acções de carácter social

A Associação adopta os princípios gerais sobre as acções

de carácter social que são definidos da seguinte forma:

1.

À Associação define e implementa a sua política de

apoio social às comunidades locais das áreas mineiras onde

opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos esforços

do Governo, autoridades administrativas locais e entidades

tradicionais para o desenvolvimento sócio-económico e cultural das populações.

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deve

aprovar e imptementar um programa de acções de carácter

social, tendo em consideração a necessidade da sua contribuição para. o desenvolvimento comunitário, as capacidades financeiras do projecto, bem como à vida real e as

necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto,

seus parentes mais próximos e a população tocal.

3.

O programa de acção social enquadrado na luta contra

a pobreza das áreas de actuação deve estabelecer prioridades

na actuação da Associação, pelo que atenção especial deve

ser prestada para:

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos sociais

e culturais, tais como escolas, postos médicos,

fontenários, museus, centros de lazer e habitações; e

bh)

comparticipação nos programas de combate efou

prevenção contra a poliomielite, malária, SIDA,

etc.

4.

À Associação deve consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a

população em geral para o bom êxito das actividades sócioeconómicas e culturais.

O. E. 298 — 8/101 — 2500

E 2007 1507

5.

À Associação deve, em conjunto com as autoridades

locais é os beneficiários do apoto social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se consolide o impacto social desejado.

6.

À Associação deve colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMA para efeitos

de fiscalização das acções, fundamentalmente, obras de

impacto social nas zonas mineiras.

O Ministro, Manuel António Africano.

ex. — LN-E.P. — 2007

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