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Decreto Presidencial n.º 30/94

Estatuto dos Membros do Conselho da República

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 17, I Série
Data
29/04/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 17, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºComposição
CAPÍTULO IIExercício de funções
  1. Art. 3.ºPosse e Início de funções
  2. Art. 4.ºTermo de funções
  3. Art. 5.ºRenúncia
  4. Art. 6.ºMorte e impossibilidade física permanente
  5. Art. 7.ºSuspensão de funções
  6. Art. 8.ºSubstituição definitiva e temporária
  7. Art. 9.ºProcesso de substituição
  8. Art. 10.ºCessação da substituição temporária
CAPÍTULO IIIImunidades
  1. Art. 11.ºImunidades
  2. Art. 12.ºIrresponsabilidade
  3. Art. 13.ºPrisão Preventiva e Procedimento Criminal
CAPÍTULO IVDireitos e regalias
  1. Art. 14.ºIntervenção em processo Judicial
  2. Art. 15.ºFaltas a actos ou diligências oficiais
  3. Art. 16.ºDireitos e regalias
  4. Art. 17.ºRemuneração
  5. Art. 18.ºReembolso das despesas
  6. Art. 19.ºEncargos
  7. Art. 20.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 21.ºEntrada em vigor
  9. Art. 22.ºPublicação

Preâmbulo

Tendo em conta a necessidade de fomentar e garantir o consenso nacional e a concertação social entre as forças políticas nacionais e patrióticas;

Nos termos previstos no artigo 74.º da Lei Constitucional e observado o disposto no n.º 1, alínea f do artigo 75.º da mesma Lei, determino:

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 1.º#

Definição

O Conselho da República é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 2.º#

Composição

O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:

a)

o Presidente da Assembleia Nacional;

b)

o Primeiro Ministro;

c)

o Presidente do Tribunal Constitucional;

d)

o Procurador Geral da República;

e)

os Antigos Presidentes da República;

f)

os Presidentes dos Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;

g)

dez cidadãos designados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IIExercício de funções

Artigo 3.º#

Posse e Início de funções

1.

O Presidente da República confere posse aos membros do Conselho da República.

2.

No acto de posse os membros do Conselho da República prestam o seguinte juramento:

«Eu...(nome), declaro por minha honra desempenhar com zelo e dedicação o cargo de Membro do Conselho da República, respeitar as Leis do Estado e dedicar todo o meu saber e empenho à promoção e defesa da Unidade Nacional, da paz, da democracia, da justiça e do progresso social do povo Angolano».

3.

As funções dos membros do Conselho da República iniciam-se com a sua posse.

Artigo 4.º#

Termo de funções

1.

Os membros do Conselho da República a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 2.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

2.

As funções de membro do Conselho da República cessar ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.

Artigo 5.º#

Renúncia

1.

Os membros do Conselho da República a que se refere a alínea g) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato.

2.

A renúncia não depende de aceitação e efectua-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º#

Morte e impossibilidade física permanente

1.

O mandato dos membros do Conselho da República cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.

2.

A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho da República, produzindo efeitos com a publicação na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º#

Suspensão de funções

Determina a suspensão de funções, a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho da República tomada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

Artigo 8.º#

Substituição definitiva e temporária

1.

Os membros do Conselho da República a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.

2.

Os membros do Conselho da República a que se referem as alíneas e) a g) do artigo 2.º são substituídos:

a)

definitivamente em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;

b)

temporariamente, no caso de suspensão de funções nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º#

Processo de substituição

A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º, é feita através da designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.

Artigo 10.º#

Cessação da substituição temporária

1.

Em caso de cessação da suspensão ou termo das razões que a ela deram origem, o membro do Conselho da República substituído retoma automaticamente o exercício de funções.

2.

No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho da República a que se refere a alínea g) do artigo 2.º, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.

CAPÍTULO IIIImunidades

Artigo 11.º#

Imunidades

Os membros do Conselho da República gozam das regalias e imunidades dos Deputados da Assembleia Nacional.

Artigo 12.º#

Irresponsabilidade

Os membros do Conselho da República não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 13.º#

Prisão Preventiva e Procedimento Criminal

1.

Nenhum membro do Conselho da República pode ser detido ou preso sem autorização do referido Conselho, salvo por crime doloso punível com pena maior e em flagrante delito.

2.

Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho da República e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime doloso punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

CAPÍTULO IVDireitos e regalias

Artigo 14.º#

Intervenção em processo Judicial

Os membros do Conselho da República não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.

Artigo 15.º#

Faltas a actos ou diligências oficiais

A falta dos membros do Conselho da República, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a eles estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Artigo 16.º#

Direitos e regalias

1.

Os membros do Conselho da República gozam das regalias dos Deputados da Assembleia Nacional, não sendo permitida a sua duplicação.

2.

Constituem, ainda, direitos e regalias dos membros do Conselho da República:

a)

livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

b)

obtenção de qualquer entidade pública, das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;

c)

cartão especial de identificação, de modelo a aprovar pelo Conselho, durante o período do exercício das respectivas funções;

d)

Passaporte diplomático, durante o período de exercício das respectivas funções;

e)

uso e porte de arma de defesa, mediante a obtenção da competente licença.

Artigo 17.º#

Remuneração

O exercício do cargo de membro do Conselho da República não é remunerado.

Artigo 18.º#

Reembolso das despesas

1.

Os membros do Conselho da República têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.

2.

Os membros do Conselho da República têm direito a ajudas de custo nos termos da lei.

Artigo 19.º#

Encargos

Os encargos resultantes da actividade do Conselho da República, serão suportados por verba do Orçamento Geral do Estado, e gerida pelo Gabinete do Presidente da República.

Artigo 20.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Presidente da República.

Artigo 21.º#

Entrada em vigor

O presente Estatuto entra imediatamente em vigor.

Artigo 22.º#

Publicação

O Estatuto dos membros do Conselho da República, após a sua aprovação, será publicado na 1.ª série do Diário da República por ordem do Presidente da República.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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