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Decreto Presidencial n.º 321/17

Procedimentos para a Implementação da Isenção Reciproca de Vistos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul, para a Categoria de Cidadãos Titulares de Passaportes Ordinários

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: 198 I Série, 29/11/2017
Data
—
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: 198 I Série, 29/11/2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

A isenção de visto entre a República de Angola e da República da África do Sul baseia-se na reciprocidade e é aplicável à cidadãos nacionais dos respectivos países, titulares de passaportes ordinário válido, ao entrar no território da outra parte, de férias, visitas familiares, negócio privado, também como em visitas oficiais ou em trânsito sem que seja necessário um visto.

Os cidadãos nacionais das Partes para o qual a isenção de visto é aplicável, devem entrar e sair do território de cada Parte apenas por portos e postos de controlo fronteiriço estabelecido em conformidade a leis e regulamentação adequadas.

A entrada sem visto de um cidadão nacional das duas Partes não lhe confere o direito de trabalho, residência ou estudar.

A isenção de visto não exclui o direito de cada Parte de proibir o titular do passaporte ordinário, declarado indesejável (persona non grata), de entrar em ambos territórios ou de continuar a sua estadia se não respeitar as leis e regulamentos.

As Partes devem trocar espécimes dos respectivos passaportes actualmente em uso, oito (8) dias após a troca de notas e através dos canais diplomáticos e sempre que existirem alterações.

A isenção de visto permite que os cidadãos da República de Angola e da República da África do Sul de ficarem no território da outra Parte por um período de 30 dias renováveis e não exceder 90 dias por ano civil.

A isenção de visto deverá entrar em vigor no dia 1 de Dezembro de 2017 e será válido por um período de cinco (5) anos, podendo ser renovados por períodos iguais, excepto se uma das Partes expressar a sua intenção de rescisão, por escrito através dos canais diplomáticos, noventa (90) dias antes da data de expiração, suspendendo a sua aplicação temporária ou definitiva, parcialmente ou totalmente por interesse da segurança nacional ou por motivos de ordem pública, saúde ou relações internacionais.

Assinado por ambas Partes, em Pretória, África do Sul, aos 24 de Novembro de 2017.

Pelo Governo da República de Angola, Ângelo de Barros Veiga Tavares - Ministro do Interior.

Pelo Governo da República da África do Sul, Ayanda Dlodlo - Ministra dos Assuntos Internos.

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