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Lei n.º 1/83

Lei n.º 1/83

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 18 de Março de 1983
Data
18/03/1983
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 18 de Março de 1983

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º

Preâmbulo

Lei nº 1/83

(Lei do Segredo Estatal) de 23 de Fevereiro, publi-

rço de 1983 I Série — N.º 63

Á

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste námero — Es 4.90

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... Kz 1.850,00 fo do selo, dependendo à sua publica

- e Kz 70000 Tesouraria da Imprensa Nacional

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Considerando-se necessário introduzir alteração na

referida Lei, não obstante a sua ratificação;

Ao abrigo da alínea 4) do artigo 38.º da Lei Cons

titucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea O do artiga 53.º da mesma Lei, a Ássembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

O artigo 22.º da Lei n.º 1/83, de 23 de Fevereiro,

passa a ter à seguinte redacção:

É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 7/78 bem

como toda a legislação que contrarie o disposto

na presente Lei, sem prejuízo das disposições

gerais e finais da referida Lei nº 7/78 na parte

aplicável.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Março de 19853.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

Resolução n.º 1/83

de 15 de Meço

Nos termos da Resolução n.º 2/82, de 12 de Feve

reiro, da Comissão Permanente da Assembleia do

Povo foi constituído um grupo de trabalhos para elaborar legislação que permitisse e revogação e substituição da legislação discriminatória em relação à mulher no domínio do direito de família. À mesma Resolução encarregou também o Ministério da Justiça de

eleborar jegislação sobre o divórcio, uniões de facto,

filiação e processo de casamento,

Tendo em conta que, pelos trabalhos apresentados

se pode constatar que a compartimentação definida

não é a mais desejável, não só porque impede uma

visão de conjunto sobre a matéria mas também porque a dispersão de documentos sobre O mesmo assunto iria dificultar a sua aplicação,

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