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Decreto Presidencial n.º 301/21

Aprova a alteração do artigo 42.º do Decreto Presidencial n.º 280/21, de 29 de Novembro, que actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública

Aprova a alteração do artigo 42.º do Decreto Presidencial n.º 280/21, de 29 de Novembro, que actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 234 de 14 de Dezembro de 2021
Data
14/12/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 315/21 — Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar Durante a Situação de Calamidade Pública Declarada por Força da Covid-19, artigo 46.º«São revogados o Decreto Presidencial n.º 280/21, de 29 de Novembro, e o Decreto Presidencial n.º 301/21, de 14 de Dezembro.»
  • Altera Decreto Presidencial n.º 280/21 — Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar Durante a Situação de Calamidade Pública Declarada por Força da Covid-19

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 234 de 14 de Dezembro de 2021

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder a uma alteração pontual ao Decreto Presidencial n.º 280/21, de 29 de Novembro, com vista a adaptá-lo à actual situação epidemiológica:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 280/21, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E DA COVID-19, ASSIM COMO AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS E OUTRAS ACTIVIDADES DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração ao artigo 42.º do Decreto Presidencial n.º 280/21, de 29 de Novembro, que passa a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 42.º (Levantamento da Interdição Temporária de Entrada)

1.

A partir do dia 15 de Dezembro é permitida a realização de voos regulares de e para qualquer dos países seguintes:

a)

República da África do Sul;

b)

República do Botswana;

c)

Reino de Eswatíni;

d)

República do Malawi;

e)

República de Moçambique;

f)

República da Namíbia;

g)

República do Zimbabué.

2.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 15.º do presente Diploma, os cidadãos provenientes, ou que tenham efectuado trânsito, nos países descritos no número anterior, ou em qualquer país em que se verifique a circulação comunitária da variante Omicron do vírus SARS-CoV-2, são obrigados à observância de quarentena domiciliar de 14 dias, independentemente do seu estágio de imunização.

3.

Em caso de resultado positivo, os cidadãos descritos no número anterior estão sujeitos à observância de quarentena institucional, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.

4.

Sem prejuízo da responsabilização criminal, nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional».

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 15 de Dezembro de 2021.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Dezembro de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-301-21-de-14-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-301-21-de-14-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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