Preâmbulo
Considerando que a UNITEL, S.A. é uma empresa com quota relevante no mercado de telecomunicações em Angola, revestindo-se de excepcional interesse público para o Estado dada a posição estratégica do Sector, a sua valia industrial, o conhecimento técnico agregado, o perfil tecnológico moderno e a sua referência na empregabilidade nacional;
Tendo em conta que neste momento se encontram acções judiciais pendentes contra parte dos accionistas, dificultando por isso o estabelecimento de relações comerciais, nacionais e estrangeiras, deteriorando assim a situação financeira da empresa;
Visando o asseguramento das decisões necessárias para a continuidade do negócio, através de um modelo de gestão mais eficiente, transparente e alinhado com o interesse estratégico representado pela empresa;
Havendo a necessidade de transferir as participações sociais para o Estado, com vista à salvaguarda do interesse público e continuidade de fornecimento com qualidade deste bem essencial à população;
Esgotadas todas as possibilidades de acordo com o accionista visado e havendo a concordância do outro accionista, sendo por isso a presente apropriação considerada o meio mais adequado, necessário e proporcional para a salvaguarda da situação jurídica da empresa e garantia do interesse do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.° 4 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 120.º, do n.° 4 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, e dos n.º 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma procede à apropriação pública, por via de nacionalização, da participação social na UNITEL, S.A., detida pela Vidatel, Limited, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.
Artigo 2.º#
Apropriação pública de participação social na UNITEL, S.A.
É apropriada, por via de nacionalização, a participação social detida pela Vidatel, Limited no capital social da UNITEL, S.A., correspondente a 25% do capital social.
Ao acto de apropriação decretado no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes e, no que for omisso, o regime previsto na Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.
Artigo 3.º#
Transmissão da participação social para o Estado
As acções apropriadas, através do presente Diploma, consideram-se transmitidas para o Estado independentemente de quaisquer formalidades, livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo oponíveis a terceiros após o registo.
A gestão da participação agora apropriada é atribuída ao Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), que representa o Estado com todos os direitos inerentes, nos termos da lei.
A promoção do registo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Justiça.
Artigo 4.º#
Indemnização
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas o pagamento da indemnização, quando e se devida, nos termos da lei.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da indemnização, quando e se devida, está sujeito aos condicionalismos constantes do n.° 5 do artigo 12.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.
Artigo 5.º#
Manutenção da natureza jurídica e órgãos sociais
A UNITEL, S.A. mantém a sua natureza jurídica, passando a integrar o Sector Empresarial Público, nos termos da legislação em vigor.
Mantêm-se os actuais órgãos sociais da UNITEL, S.A.
Artigo 6.º#
Reprivatização
O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve conceber e apresentar uma estratégia de reprivatização da participação, objecto de apropriação, nos termos da lei.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Outubro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
