Preâmbulo
Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares e especiais autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial: Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2019, para o suporte das despesas com o projecto Construção dos Novos Edifícios de Escritórios da Assembleia Nacional, do Programa de Investimentos Públicos do Gabinete de Obras Especiais:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 8 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, que aprova as Regras Anuais de Execução do OGE, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 18 528 100 221,50 (dezoito mil milhões, quinhentos e vinte e oito milhões, cem mil, duzentos e vinte e um Kwanzas e cinquenta cêntimos) para o pagamento das despesas com o projecto Construção dos Novos Edifícios de Escritórios da Assembleia Nacional, do Programa de Investimento Público do Gabinete de Obras Especiais.
A sua afectação será feita mediante o volume de facturação apresentada para feitos de desembolso na linha de crédito.
Artigo 2.º#
Atribuição do Crédito Adicional
O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental - Gabinete de Obras Especiais.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Julho de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
