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Decreto n.º 7/98

Decreto n.º 7/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 18 de 17 de Abril de 1998
Data
17/04/1998
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 18 de 17 de Abril de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Decreto n.º 7/98

de 17 de Abril

Havendo necessidade de implementar à actividade de

desenvolvimento do sector geológico-mingiro em áreas que

exigem investigação, com vista a reconhecer as reais potencialidades do sector;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

oGoaverno decreta o Seguinte:

Artigo 1,º — É autorizada a constituição duma Associação entre a ENDIAMA, E.P. e à Empresa ««WENJI —

empresa de Comerces, Indústria e Transportes, Limitada»,

nos termos das Leisn.s 1/92 e 16/94, de 24 de Janeiro

e 7 de Outubro, respectivamente.

Arl, 2,º — São concedidos à Associação em participação

entre a ENDIAMA, E.P. e à Empresa «WENJI — Empre-

il de 1998 I Série — N.º 18

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 120 000.00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 3." e 2º sérics é de KzR, 465 000.09

KzR: 650 000 000,00 | e para a 37 série KZR; 665 0DO0 OO, acrescido do

KzR: 315 SOD OMN).O0 | respectivo imposto do selo, dependendo 2

KzR: 232 0DO O0D.0O0 | publicação da 3.º série, de depósito prévio a cfectuay

KzR: 145 500 DOO.OD | na Tesgurada da Imprensa Nacional — U E, E.

sa de Comércio, Indústria e Transportes, Limitada», 08 direitas de prospecção e pesquisa, nas áreas e nas jazidas descritos

TOS anexos ao presente decreto, nos termos das leis referidas

no artigo anterior.

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 1998.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem,

Promulgado aos 27 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

Coordenadas dos vértices da poligonal que define os

limites da área de concessão situada na Província da Lunda-

“Norte.

| Graus [| min [ Seg | Graus | ain | Seg |

A 21 oa 58 E oo oo

B 21 16 30 8 Oo co

Cc 21 16 30 8 20 6o

D 21 o6 oo 8 20 oo

E 21 6 oo 8 oB 30

F 21 o3 58 8 o8 30

Área aproximada: 767 kmê.

Limite Norte (N)

Entre os vértices À e B, o limite acompanha o paralelo

8º 00º 00” a Sul da Comuna de Mussolegi.

Limite Este (E) Limite Oeste (W)

Entre os vértices Be C o limite acompanha o meri- , o

diano 21º 16º 30”' a Oeste da estrada que liga as Comunas de =, Entre os vértices D e F o limite acompanha o paralelo

Maludi à Cachimo. 21º 06º 00 ao longo da estrada que liga à Mina do Luarica

o ao Mussolegi.

Limite Su! (S) '

Entre os vértices Ce D é limitado pelo paralelo À concessão é atravessada na faixa central Norte-Sul

8º 00º OU. pelo Rio Luana entre os afluentes Luquita e Luemba a Sul e

Entre us vértices Ee F é limítido pelo parale- Mussolegi a Norte e à Nordeste situa-se à Comuna de

LO8O8' 307, Maludi,

Anexo EB

Mupu indicando à Área de Licença de Prospecção, Província da Lunda-Norte.

Escala = 1; 250 000

' + E nO OgKEYY IS, VUSSOfleg! er

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Deereto n.º 3/98 Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

de 17 de Abril artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional.

Hiavendo necessidade de implementar a actividade de O Governo decreta o seguinte:

desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que ,

exigem investigação, com vista à reconhecer às reais poten- — Artigo 1,º — É autorizada à constituição duma Associação,

cialidades do sector; em participação entre à ENDIAMA, E.P. e as sociedades,

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