Preâmbulo
Decreto n.º 7/98
de 17 de Abril
Havendo necessidade de implementar à actividade de
desenvolvimento do sector geológico-mingiro em áreas que
exigem investigação, com vista a reconhecer as reais potencialidades do sector;
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
oGoaverno decreta o Seguinte:
Artigo 1,º — É autorizada a constituição duma Associação entre a ENDIAMA, E.P. e à Empresa ««WENJI —
empresa de Comerces, Indústria e Transportes, Limitada»,
nos termos das Leisn.s 1/92 e 16/94, de 24 de Janeiro
e 7 de Outubro, respectivamente.
Arl, 2,º — São concedidos à Associação em participação
entre a ENDIAMA, E.P. e à Empresa «WENJI — Empre-
il de 1998 I Série — N.º 18
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 120 000.00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 3." e 2º sérics é de KzR, 465 000.09
KzR: 650 000 000,00 | e para a 37 série KZR; 665 0DO0 OO, acrescido do
KzR: 315 SOD OMN).O0 | respectivo imposto do selo, dependendo 2
KzR: 232 0DO O0D.0O0 | publicação da 3.º série, de depósito prévio a cfectuay
KzR: 145 500 DOO.OD | na Tesgurada da Imprensa Nacional — U E, E.
sa de Comércio, Indústria e Transportes, Limitada», 08 direitas de prospecção e pesquisa, nas áreas e nas jazidas descritos
TOS anexos ao presente decreto, nos termos das leis referidas
no artigo anterior.
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 1998.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem,
Promulgado aos 27 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.
ANEXO À
Coordenadas dos vértices da poligonal que define os
limites da área de concessão situada na Província da Lunda-
“Norte.
| Graus [| min [ Seg | Graus | ain | Seg |
A 21 oa 58 E oo oo
B 21 16 30 8 Oo co
Cc 21 16 30 8 20 6o
D 21 o6 oo 8 20 oo
E 21 6 oo 8 oB 30
F 21 o3 58 8 o8 30
Área aproximada: 767 kmê.
Limite Norte (N)
Entre os vértices À e B, o limite acompanha o paralelo
8º 00º 00” a Sul da Comuna de Mussolegi.
Limite Este (E) Limite Oeste (W)
Entre os vértices Be C o limite acompanha o meri- , o
diano 21º 16º 30”' a Oeste da estrada que liga as Comunas de =, Entre os vértices D e F o limite acompanha o paralelo
Maludi à Cachimo. 21º 06º 00 ao longo da estrada que liga à Mina do Luarica
o ao Mussolegi.
Limite Su! (S) '
Entre os vértices Ce D é limitado pelo paralelo À concessão é atravessada na faixa central Norte-Sul
8º 00º OU. pelo Rio Luana entre os afluentes Luquita e Luemba a Sul e
Entre us vértices Ee F é limítido pelo parale- Mussolegi a Norte e à Nordeste situa-se à Comuna de
LO8O8' 307, Maludi,
Anexo EB
Mupu indicando à Área de Licença de Prospecção, Província da Lunda-Norte.
Escala = 1; 250 000
' + E nO OgKEYY IS, VUSSOfleg! er
: ZK E, AM ó ! PR, em
Féei ge geo rá ACHIMBA 7 21º 20
F 21º 00 Ns —= " Á
DAR fr. i. B NS]
" S, ” . q
Lee AC à quão Ea ELA DS — Aa ma
aca F A Fá o " * - [É
; . . ”. ez. COTFIIO à, PA d
' | 8º 00 oo AN [ELA ao ZTE: : 7/2 EN
| çãO - af NAAS No A, Fá o co
CATA: LERSSACNESUA /. o Y
se z De. Mods AA cor eTçae NE -. é i vw em 7
: 2% SO IL ARCO er E 7 P i Sans, al)
: Dora R POE É Alive K o
H - > ES Sr TF. e É & . !
ARENAS r "a e Nr $ RD AH | a HS cons .
' j Eros 2 hat e ER rs
' Js Pv AN) do da VA Tina HW —- Pad Ca 8 " " T n
H F 7 dA FAN CANSO áço no i [22 TM ee A à &
; 5 feras E TASE RENA: Mou FELINA Ca EE &
| ts 2 saga Bo Ef CA A E É à
= " 3 EAR E PRO, ox EL R '
po Cc : RD, MEN LARES 1 Z Da) bx:
: 2 TALO A, | Fr t a x (3 Fr f
> cx [Aa Ca EA os ENE YA, A
a - à ' ca " ' '
| cat o [BABA | Pr SACA no co ZÉ
| ço isdifd,. 2% Ef | i SNL NS -
, ' coli “Ati, t Corferol LS
' Ca ão ] vossa é ' uno "
e > neta fas Sid | ===" Veio
Ú " (O LD À NÉ i 0 * "
DA fio opa Ao No:
e enha 8º 10º DON 35. 1 AC A SUP St |
TA FÉ il E & ” HW so a “ N SS “Pe í V . F
” É ” gelo Cf jo prquese fa a, y x : ,
2 AA RA, x» i To A, A jo :
1º ' ; ê : i Ns ps SE . ENÔO :
nu + ? « ==” de É - RESET - E TENS ENA, —.
1A TO) So vem, ot Rd axo ' ao go '
te ao q “oe eE Tail à PLANA) ó
A É | O ANTES EIEA x De oa Ni Enf a“ SN
" e Ar ) o fl. ee . Fo X "
dos . Sfeticese eta = tn, “a 218: 5
> É a 7 ITA
N " tt CAmeurad ' j o no À PL) * “x . conti”
” Nds/ avaPEISo O CORA
FAS luana io, NE 2897. Ligo Ri
e ” CO As AE 1 SE PA “om V o MS ' i :
D P e . Ô ' 2 '
Ps " age Aa V : E) Te H
: ff.) VE IS Essa fl a
-. E) [SE JE A TA .
” H < S “ d | NV Fo | de UA - Th YR Ens |
Deereto n.º 3/98 Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
de 17 de Abril artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional.
Hiavendo necessidade de implementar a actividade de O Governo decreta o seguinte:
desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que ,
exigem investigação, com vista à reconhecer às reais poten- — Artigo 1,º — É autorizada à constituição duma Associação,
cialidades do sector; em participação entre à ENDIAMA, E.P. e as sociedades,
