Preâmbulo
Decreto n.º 118/08
do 24 de Novenbro
Cons;derando a gravidade da situação que a Companhia
de Trani.portes Aéreos de Angola — TAAG-E. P. atrávessa;
Ha sendo necessidade de se adoptar medidas tendentes a
reverter tal situação;
Nos termos do n.º 2 da artiga 45.º da Lei n.º 9/95, de
15 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É dado por findo o mandato do Conselho
de Administração da TAAG-E, P., nomeado pelo Decreto
n.º 49/06, de 1 de Setembro.
Artigo 2.º#
1. Devem os Ministros da Economia, das
Finanças e dos Transportes proceder à nomeação dos
integrantes da Comissão de Gestão para a TAAG-E, P. e do
Comité Director do Programa de Refundação da TAAG-E, P.
A Comissão de Gestão para à TAAG-E, P. € 0 Comité
Director do Programa de Refundação da TAAG-E. P,
funcionam sob coordenação do Ministério dos Transportes,
Artigo 3.º#
A duração do mandato da Comissão de Gestão
é de um ano, podendo case prazo ser encurtado ou alargado,
em função do Programa de Refundação da TAAG-E. P.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 12' de Novembro de 2008.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kossoma,
Promulgado àos 20 de Novembro.
Publique-se,
Q Presidente da República, Jost EDUARDO nos SANTOS.
Resolução n.º 82/08
de 24 de Novenmbra
Considerando a gravidade da situação que a Companhia
de Transportes Aéreos de Angola — TAAG-E, P. atravessa;
Havendo necessidade de se adoptar medidas tendentes a
reverter tal situação;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.9, do artigo 113.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Canstitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
1º— É aprovada a proposta para a reversão empresarial
da Companhia de Transportes Aéreos de Angola — TA AG-
-E. P., anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
º — TIncumbe aos Ministários da Economia, das Finanças e dos Transportes, assegurar a implementação das medidas ora propostas.
3º — O Ministério dos Transportes deve, bimensalmente,
apresentar ao Conselho de Ministros uma informação sobre
O grau de curaprimento das medidas constantes da Proposta
de Reversão Empresacial da TAAG-E, P.
º — À presente resolução entra em vigor nº data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Novembro de 2008,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Dando sequência a um parecer do seu Comité de Segurança Aérea, em 4 de Julho de 2007, a Comissão Europeia
decidiu incluir a TAAG — Linhas Aéreas de Angola, na lista
de companhias de aviação proibidas de operar no espaço
aéreo da União Europeia. Como vulgarmente se refere, à
TAAG entrou na lista negra da União Europeia.
Tndependentemente da avaliação sobre a justiça política e
técnica da decisão da União Europeia face a verdadeira
situação operacional da TAAG, nomeadamente no capítulo
da segurança, a inclosão da TAAG na lista negra provocou
um reforço da atenção do Estado o da sociodade sobre o sector do transporte aéreo, Houve a percepção e a reaçção de
que se estava perante numa verdadeira situação de crise.
ATAAG tem sido a ponto centra] de atenção, No entanto,
É amplamente reconhecida uma maior amplitude do ciclo de
preocupações. Este inclui, desde logo o INAVIC (Instituto
Nacional de Aviação Civil), bem como a ENANA (Empresa
Nacional de Navegação Aérea) e as infra-estruturas e
serviços aeroportuários nacionais, sem se esgotar nessas
instituições.
