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Decreto n.º 118/08

Decreto n.º 118/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 220 de 24 de Novembro de 2008
Data
24/11/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 220 de 24 de Novembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ dado por findo o mandato do Conselho
  3. Art. 2.º1. Devem os Ministros da Economia, das
  4. Art. 3.ºA duração do mandato da Comissão de Gestão
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 118/08

do 24 de Novenbro

Cons;derando a gravidade da situação que a Companhia

de Trani.portes Aéreos de Angola — TAAG-E. P. atrávessa;

Ha sendo necessidade de se adoptar medidas tendentes a

reverter tal situação;

Nos termos do n.º 2 da artiga 45.º da Lei n.º 9/95, de

15 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É dado por findo o mandato do Conselho

de Administração da TAAG-E, P., nomeado pelo Decreto

n.º 49/06, de 1 de Setembro.

Artigo 2.º#

1. Devem os Ministros da Economia, das

Finanças e dos Transportes proceder à nomeação dos

integrantes da Comissão de Gestão para a TAAG-E, P. e do

Comité Director do Programa de Refundação da TAAG-E, P.

2.

A Comissão de Gestão para à TAAG-E, P. € 0 Comité

Director do Programa de Refundação da TAAG-E. P,

funcionam sob coordenação do Ministério dos Transportes,

Artigo 3.º#

A duração do mandato da Comissão de Gestão

é de um ano, podendo case prazo ser encurtado ou alargado,

em função do Programa de Refundação da TAAG-E. P.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 12' de Novembro de 2008.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kossoma,

Promulgado àos 20 de Novembro.

Publique-se,

Q Presidente da República, Jost EDUARDO nos SANTOS.

Resolução n.º 82/08

de 24 de Novenmbra

Considerando a gravidade da situação que a Companhia

de Transportes Aéreos de Angola — TAAG-E, P. atravessa;

Havendo necessidade de se adoptar medidas tendentes a

reverter tal situação;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.9, do artigo 113.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Canstitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

1º— É aprovada a proposta para a reversão empresarial

da Companhia de Transportes Aéreos de Angola — TA AG-

-E. P., anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2.

º — TIncumbe aos Ministários da Economia, das Finanças e dos Transportes, assegurar a implementação das medidas ora propostas.

3º — O Ministério dos Transportes deve, bimensalmente,

apresentar ao Conselho de Ministros uma informação sobre

O grau de curaprimento das medidas constantes da Proposta

de Reversão Empresacial da TAAG-E, P.

4.

º — À presente resolução entra em vigor nº data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Novembro de 2008,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Dando sequência a um parecer do seu Comité de Segurança Aérea, em 4 de Julho de 2007, a Comissão Europeia

decidiu incluir a TAAG — Linhas Aéreas de Angola, na lista

de companhias de aviação proibidas de operar no espaço

aéreo da União Europeia. Como vulgarmente se refere, à

TAAG entrou na lista negra da União Europeia.

Tndependentemente da avaliação sobre a justiça política e

técnica da decisão da União Europeia face a verdadeira

situação operacional da TAAG, nomeadamente no capítulo

da segurança, a inclosão da TAAG na lista negra provocou

um reforço da atenção do Estado o da sociodade sobre o sector do transporte aéreo, Houve a percepção e a reaçção de

que se estava perante numa verdadeira situação de crise.

ATAAG tem sido a ponto centra] de atenção, No entanto,

É amplamente reconhecida uma maior amplitude do ciclo de

preocupações. Este inclui, desde logo o INAVIC (Instituto

Nacional de Aviação Civil), bem como a ENANA (Empresa

Nacional de Navegação Aérea) e as infra-estruturas e

serviços aeroportuários nacionais, sem se esgotar nessas

instituições.

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