Preâmbulo
Havendo necessidade de se proceder à preservação do Acervo Fílmico e Audiovisual de Angola, mediante o recurso à empresa tecnicamente especializada e equipada para prestar serviços de digitalização ou outros processos de preservação: Considerando que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Contrato-Programa de Prestação de Serviços de Digitalização de Acervo Fílmico e Audiovisual de Angola, com a empresa Elokuva, Limitada, no valor total em AKz: 5.464.616.400,00 (cinco biliões, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e dezasseis mil e quatrocentos Kwanzas).
Artigo 2.º#
Autorização para Celebração dos Contratos
É autorizado o Ministro da Comunicação Social com poderes de subdelegação em representação do Estado Angolano a celebrar o Contrato acima referido.
Artigo 3.º#
Inscrição no OGE e Recursos Financeiros
O Ministro das Finanças está autorizado a inscrever essa despesa no Orçamento Geral do Estado, e deve assegurar o enquadramento financeiro e a disponibilidade dos recursos financeiros necessários à implementação do referido Contrato, recorrendo às receitas ordinárias do tesouro.
Artigo 4.º#
Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Especial
É aprovada a abertura do crédito adicional especial no montante de AKz: 1.639.384.920,00 (um bilião, seiscentos e trinta e nove milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte Kwanzas) para o pagamento das despesas iniciais relacionadas com o pagamento do sinal e início do serviço para preservação do Acervo Fílmico e Audiovisual de Angola.
Artigo 5.º#
Inscrições das Dotações Orçamentais
O crédito adicional aberto nos termos do artigo 4.º do presente Diploma é afecto à Unidade Orçamental do Ministério da Comunicação Social.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
