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Decreto Presidencial n.º 34/14

Aprova o vencimento base mensal dos membros do Conselho de Administração do Órgão Regulador, Supervisor e Fiscalizador da Actividade de Seguros e Fundos de Pensões (ARSEG)

Aprova o vencimento base mensal dos membros do Conselho de Administração do Órgão Regulador, Supervisor e Fiscalizador da Actividade de Seguros e Fundos de Pensões (ARSEG).

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 32 de 17 de Fevereiro de 2014
Data
17/02/2014
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 32 de 17 de Fevereiro de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO

Preâmbulo

Competindo à Superintendência da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, adiante designada por ARSEG, a aprovação da tabela salarial dos membros do seu Conselho de Administração, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 17.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro; Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º, ambos do diploma acima referenciado, prevê-se a elaboração e a execução do orçamento da ARSEG, nos termos legalmente previstos para as Unidades Orçamentais, bem como a sua dotação através dos Recursos Ordinários do Tesouro;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

É aprovado o vencimento-base mensal dos membros do Conselho de Administração do Órgão Regulador, Supervisor e Fiscalizador da Actividade de Seguros e Fundos de Pensões (ARSEG), de acordo com a tabela anexa ao presente Despacho Presidencial, do qual é parte integrante.

A tabela de vencimentos dos membros do Conselho de Administração, ora aprovada, e a tabela de vencimentos do restante pessoal da ARSEG, a homologar pelo órgão de tutela, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como as demais despesas, com execução ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º, todos do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, são processadas pelos Recursos Ordinários do Tesouro no quadro da execução do orçamento globalmente estabelecido.

ANEXO

As eventuais alterações à presente tabela são aprovadas mediante proposta do Conselho de Administração da ARSEG.

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da data da nomeação do Conselho de Administração da ARSEG.

Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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