Preâmbulo
LES Sexta-feira, S de Outubro de 2001 I Série — N.º 46
DAE <>
flo
ie
ás HÁ HÁ
= Ar A Ho Í
t. A Á EFE
x: Se i de
reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 12,00
Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
relativa à ânuncio é assinaturas do ««Diáno da áno | daRcpúblca1* e 2º séncs é do Kz 19,50 e para
As três séries Kz 45000,090 | a3º*séme Kz 23,50, acrescido do respectivo
República, deve ser dingida à Imprensa | 4 (o cen Kz 35 400,00 imposto do selo, dependendo a pubbcação da
Nacional — U E E , em Luanda, Caixa Postal | À 2º séne Kz 17580,00 | 3º séne de depósito prévio a efectuar na Tesou-
IAN — End Teleg «Imprensa» A 3º séne Kz 10700,00 | raneda Imprensa Nacional — U É E
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. três séries, para todo o ano, no valor de Kz 15 000,00 que
: poderá sofrer eventuais alterações em função de flutuação
Rua Henrique de Carvalho nº2 das taxas & praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Casxa Postal nº 1306 Angola no ano 2002 Os chentes que optarem pela recepção
das suas assinaturas através do correio deverão indicar o
seu endereço completo, meluindo a Carxa Postal, a fim de
CIRCULAR se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio
Excelentissunos Senhores: Observações
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes 4) estes preços poderão ser alterados se houver uma
que resultam para os nossos serviços do facto das respec- desvalorização da moeda nacional, numa
com a devida oportunidade seu cálculo
b, fa tas d de 15 de
Para que não hara interrupção na remessa do Diário da ) as assinaturas que forem festas epors
Dezembro de 200! sofrerão um acréscimo de
República 8208 estimados chentes, temos a honra de "”” 15%
m1nformá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de tma taxa correspondente a
para o ano de 2002 pelo que deverão providenciar o respec- os seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
tivo pagamento em curso não lhes serão concedidas a crédito
no território nacional passam à ser os seguintes ano
C———————————=<=dA———ccta nunk n——
As 3 séries KXKz 95 000,00 F
1º série Kz 55 500,00 SUMÁRIO
2? séne Kz 32 500,00
3* série Kz 21 500,00 Assembleia Nacional
Resolução n * 29-A/01
2 As assinaturas serão feitas apenas no regime anual Aprova a Adesão da República de Angola à Convenção Inemacsonal
rh, e . à Intervenção em Alto Mar em a de Acrdentes
3 Aos preços mencionados no nº ] acrescer-se-á um que Causem Poluição por Hidrocarbonetos, tal como emendada
valor adicional para portes de correio por via normal das em 19734 e 1991 — «INTERVENTION 69»
860 (2)
Conselho de Ministros
Decreto n.º TLAAI:
Extingue 2 Empresa de Águas de Luanda — EPAL-UE E e constitui à
Empresa Pública de Aguas — Empresa Pública, abreviadamento
designada por EPAL-E P e aprova O seu estatuto — Revoga toda
à legislação que contranie o disposto no presente decreto
————mc——á,),
ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n.º 29:AX01
de 5 de Outubro
Considerando que o Estado Angolano é membro da
Organização Marítima Internacioal, mstituição sob à égide
da qual foi produzida uma série de mstrumentos jurídicos
que formam o sistema que regula à marinha mercante,
Considerando à necessidade do Estado Angolano
assumir o seu engajamento jurídico acertando e integrando
nO seu direito interno as convenções e demais actos
Jurídicos internacionais que regem a marinha mercante;
Nestes termas, ao abriga das disposições combinadas da
alínea &) do artigo 88º e do nº 6 do artigo 92º ambos
da Le; Constitucional, a Assembleia Nacional emite a
seguinte resolução
Único — É aprovada, pare ratificação, a Adesão da
República de Angola à Convenção Internacional de 1992,
Sobre a Intervenção em Alto Mar em Caso de Acidentes
que Cansem Poluição por Hidrocarbonetos, ta! como
emendada em 1973 e 1991 — «INTERVENTION 69%»,
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 18 de Janeiro de 2001
Publique-se
O Prestdenie da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
INTERVENÇÃO EM ALTO MAR EM CASO
DE ACIDENTE CAUSANDO OU PODENDO
VIR À CAUSAR POLUIÇÃO POR
HIDROCARBONETOS, 1969
Os países membros da presente Convenção
Conscientes da necessidade de proteger os interesses das
suas populações contra as graves consequências de um
aculente que acarreta o perigo de poluição do mar e do
litoral pelos hrdrocarbonetos,
Convencidos de que em tais circunstâncias poderá ser
necessário tomar medrdas de carácter excepcional no mar
alto, a fim de proteger esses interesses € que essas medidas
não podertam constitiur um atentado contra o princípio da
liberdade no alto mar;
Estão convencidos do que se segue
Artigo 1.º#
| As partes da presente Convenção podem tomar no
alto mar as medidas consideradas necessárias para impedir,
atenuar ou eliminar os perigos graves e iminentes, que
poderão representar para as suas costas Ou interesses
relacionados uma poluição ou uma ameaça de poluição das
águas do mar por hidrocarbonetos como consequência de
um acidente de mar ou acções com ele relacionadas, suscep-
Hívyeis de terem consequências perniciosas consideráveis
Todavia, nenhuma medida deverá ser tomada de
acordo com a presente Convenção contra navios de guerra
OU OUtros navios pertencentes a um Estado ou sob a sua
exploração e exclusivamente destinados a um serviço
Bovernamental não comercial, no memento considerado
Artigo 2.º#
Para os fins da presente Convenção
1 À expressão «acidente de mar» designa uma
abordagem, encalhe ou outro acidente de navegação ou
outro acontecimento dentro ou fora do navio, que tenha
coma consequência, quer prejuízos materiais, quer ameaça
Imediata de prejuízos materiais dos quais possa ser vítima
O NBYIO OU E SUA Carga
2 A expressão «navio» destgna
todo 6 navio, qualquer que ele seja, e
&) todo o engenho flutuante, com excepção das 1nstalações ou outros despositivos utilizados na
exploração do fundo dos mares, dos oceanos
e do seu subsolo ou para exploração dos seus
TECUISOS.
3 À expressão «hidrocarbonetos»> designa o petróleo
bruto, o gasóleo, o óleo diesel e o óleo de tubnficação
4 À expressão «interesses relacionados:> designa os
interesses de um Estado nbemnho directamente afectados
ou ameaçados pelo acidente de mar e que dizem respeito
especialmente
às actividades marfítunas costeiras, portuárias ou
de estuário, meluindo à actividade pesqueira,
constituindo um modo de vida essencial das
populações envolvidas,
à atracção turística da região considerada;
à saúde das populações ribeirinhas € 80 bem-estar
da região considerada, inclumdo a conservação
dos recursos biológicos marinhos, a fauna e a
fiora
5 À expressão «Organização» designa a Organização
Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima
Artigo 3.º#
O direito de um Estado ribeinmnho tomar medidas de
acordo com o artigo 1º é exercido nas seguintes condições
antes de tomar medidas, um Estado ribetenho
consulta os outros Estados afectados pelo
acidente de mar, em particular o Estado ou
Estados de bandeira,
a Estado ribemnho notifica, sem demora das
medidas previstas as pessoas físicas ou morais
de seu conhecimento ou que lhe seja indicadas
durante o decorrer das consultas como tendo
Interesses que poderão poss:ivelmente ser
comprometidos ou afectados por essas medidas
O Estado ribeirinho toma em consideração os
AVISOS quê essas pessoas possam apresentar,
antes de tomar medidas, a Estado nbeinaho pode
proceder à consulta de técnicos mdeperdentes,
que serão escolhidos por uma lista mantida em
dia pela organização;
em caso de urgência que requeira medidas umediatas, o Estado nbemnho pode tomar as medidas
tornadas necessárias pela urgência, sem notficação ou consulta prévia qu sem continuar as
consultas sm curso,
o Estado nibeirinho, tendo tornado fais medidas €
durante a sue execução, esforçar-se-á ao
máximo para evitar todo o rn1sco de vidas humanas e por levar às pessoas em aflição toda à
ajuda de que possam necessitar, a não entravar e
facilitar nos casos apropnados o repatriamento
das tripulações dos navios,
fas medidas que foram tomadas em aplicação do
artigo 1º devem ser notificadas sem demora aos
Estados e às pessoas físicas ou morais envolvidas que forem canhecidas, bem como ao
Secretário Geral da Organização
Artigo 4.º#
1 Sob o controle da organização, será elaborada e
mantida em dia 6 dista de técnicos, citada no artigo 3º
da presente Convenção À Organização edita as regras
apropriadas para este assunto e determina as qualificações
requendas
DE 2001 860 (3)
2 Os Estados membros da organização e as partes à
Presente Convenção podem indicar normes para à elaboração
desta hsta Os técnicos são pagos pelos Estados que à eles
recorram, em função dos serviços prestados
ARTIGO 5º?
1 As medidas de mtervenção tomadas pelo Estado
nibemnho de acordo com as desposições do artigo 1º devem
Ser proporcionais nos estragos que ele efectivamente sofrea
ou de que está amençado
2 Estas medidas não devem ultrapassar o que razoavelmente se pode considerar como necessário para atingir o
fim mencionado no arúigo 1º e devero terminar logo que
esse fim seja atingido, essas medidas não devem usurpar
sem necessidade os direitos e os interesses do Estado de
bandeira dos Estados terceiros ou de qualquer outra pessoa
física ou moral interessada
3 À apreciação da proporcionatidade das medidas
tomadas cm relação aos danos faz-se tendo em conta
à extensão e a probabilidade dos danos imunentes,
se essas medidas não forem tomadas,
a eficácia provável dessas medidas, e
a extensão dos danos que podem ser causados por
essas medidas
Artigo 6.º#
Toda & parte à Convenção que tomar medidas em
contravenção com as disposições da presente Convenção,
causando prejuízos a outrem, é obngada imdemnizá-lo da
extensão dos danos causados pelas medidas que ultrapassem
O tazoavelmente necessário para conseguir os fins mençionados no arhgo 1º
ARTIGO 7*
Salvo disposição expressa em contrário, nada na
presente Convenção modifica uma obrigação ou atenta
contra um direito, privilégio ou murnidade previstos noutro
sítio, ou priva qualquer das partes ou outra pessoa física ou
maral interessada de qualquer recurso de que ela de outro
modo pudesse dispor
ARTIGO 8*
1 Qualquer diferendo entre as partes para concluir se as
medidas tomadas em aplicação do artigo 1º transgridem
as disposições da presente Convenção, se é devida uma
Teparação em virtude do artigo 6º, bem como sobre o
montante da indemnização, se não for regulado pela via das
negociações entre as partes £m causa ou entre a parte que
860 (4)
tornou as medidas é as pessoas físicas ou morais que pedem
indemnização, é salvo decisão contrária das partes, será
submetido, a pedido de uma das partes em questão, à
conciliação, ou, em caso de fracasso da consolidação à
arbitragem nas condições previstas em anexo à presente
CTonvenção
2 À parte que tomou as medidas não tem o direito
de recusar um pedido de conciliação ou de arbitragem
apresentado 20 abrigo do parágrafo anterior pelo único
motivo de que os recursos diante dos seus tribunais
próprios, abertos pela sua própria legislação nacional, não
foram todos esgotados
Artigo 9.º#
1 À presente Convenção está aberta para assinatura
até 31 de Dezembro de 1970 e, em seguida, fica aberta à
adesão
2 Os Estados membros da Organização das Nações
Unidas, de uma qualquer das suas instituições especiais ou
da Agência Internacional de Energma Atómica, ou membros
tdo estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, podem
tornar-se membros da presente Convenção mediante
assinatura sem reserva quanto à ratificação,
aceitação ou aprovação,
assimatura sob reserva de ratificação, aceitação ou
aprovação, seguida de ratificação, aceitação 'ou
aprovação, ou
adesão
Artigo 19.º#
| A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
efectuam-se pela entrega de um documento formal para
o efeito ao Secrelário Gera! da Organização
2 Todo o documento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, entregue depois da entrada em
vigor de uma emenda à presente Convenção com respeito
a todos os Estados Já membros da Convenção ou depois do
cumprimento de todas as medidas requetidas para a entrada
em vigor da emenda com respeito a todos esses Estados, é
referido como aplicando-se à Convenção modificada pela
emenda
ARTIGO t1º
1 À presente Convenção entra em vigor 90 dias depois
da data em que os governos de 15 Estados ou a tenham
assinado sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou
aprovação, ou tenha entregue um documento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão ao Secretário Geral da
Organização
2 Para cada um dos Estados que ratificam, aceitam e
aprovam à Convenção ou a ela aderem posteriormente, a
dita Convenção entra em vigar 90 dias depois da entrega
desse documento pelo respectivo Estado
Artigo 12.º#
]1 À presente Convenção pode ser denunciada por
qualquer das suas partes em qualquer momento à contar da
data em que entral em vigor com respeito à esse Estado
2 À denunciação efectua-se pela entrega de um
documento adequado ao Secretário Geral da Orgamzação
3 À denunciação torna-se efectiva um ano após à
entrega do respectivo documento ao Secretário Geral da
Organização, ou ao expirar qualquer período mais longo que
poderá ser especificado nesse documento
Artigo 13.º#
1 À Organmzação das Nações Unidas, quando assume
a responsabilidade da administração de um território, ou
qualquer Estado membro da presente Convenção encarregado de assegurar as relações internacionais de um
território, consulta, sempre que possível, as autoridades
competentes desse terntório ou toma qualquer outra medida
apropriada para o abranger com a aplicação da presente
Convenção e pode, em qualquer altura, por notificação
escrita endereçada ao Secretário Geral da Organização, dar
a Conhecer que esta extensão teve lugar
2 A aplicação da presente Convenção estende-se no
território destgnado na notificação a partir da data da
recepção desta ou à partir de uma outra data nela indicada
3 À Organização das Nações Unidas, ou qualquer membro que tenha feito uma declaração em virtude do prumeiro
parágrafo do presente artigo, pode, em qualquer momento
após a data em que à aplicação da Convenção por este meio
abrange um terntório, fazer conhecer, por notificação esenta
endereçada ao Secretátio Geral da Organização que à
presente Convenção deixa de se aplicar ao termitório
designado nessa notificação
4 À presente Convenção deixa de se aplicar ao território
designado na notificação um ano após s data da sua
recepção pelo Secretário Geral da Organrzação ou ao
expirar outro período mais longo especificado nessa
notificação
Artigo 14.º#
1 À organização pode convocar uma conferência, tendo
por objectivo rever ou corrigir à presente convenção
2 À orgamzação convoca uma conferência dos Estados
membros da presente Convenção, tendo por objectivo rever
Ou corrigir a presente convenção a pedido de 1/3, pelo
menos, das partes
Artigo 15.º#
1 À presente convenção será entregue ao Secretário
Geral da Organização
2 O Secretário Geral do Organização
informará todos os Estados que assinaram à
Convenção ou que a ela aderiram
de toda a nova assinatura ou entrega de novo
documento e da data em que essa assinatura
ou entrega forem recebidas,
de toda a entrega de documento denunciando
a presente Convenção e da data dessa
entrega;
da extensão da presente Convenção à qualquer território, ao abrigo do parágrafo 1 do
artigo 13º, e da cessação dessa extensão, ao
abrigo do parágrafo 4 do mesmo artigo,
indicando em cada caso à data em que à
extensão da presente Convenção teve ou
terá fim,
distribuirá cópias autenticadas da presente
Convenção a todos os Estados signatários da
mesma e a todos 0º Estados que a ela aderirem
Artigo 16.º#
Após a entrada em vigor da presente Convenção, o
Secretário Geral da Organização envia o texto ao Secretariado das Nações Unidas, com vista ao seu registo e à sua
publicação, de acorda com o artigo 102º da Carta das
Nações Unidas
Artigo 17.º#
À presente Convenção foi elaborada num exemplar
único, em língua françesa e mglesa, fazendo fé qualquer dos
textos Elaboraram-se traduções oficiais em língua russa
é espanhola, que são entregues com o original assinado
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus governos para este efeito,
assmaram & presente Convenção
Feita em Bruxelas a 29 de Novembro de 1969
ANEXO
CAPÍTULO E
Conciliação
Artigo 1.º#
À menos que as Partes mnteressadas acordem de outro
modo, o processo de conciliação será organizado em
conformidade com as disposições do presente capítulo
DE 2001 860 (5)
Artigo 2.º#
1 À pedido de um dos interessados dingido ao outro,
ao abrigo do artigo 8º da Convenção, constitui-se uma
Comissão de Conciliação
2 Do pedido de conciliação apresentado por uma das
partes deve constar o motivo do btígio, bem como todos os
documentos que apoiam a sua exposição do caso
3 Tendo sido iniciado qualquer processo entre duas
partes, qualquer outro Estado membro cujos eidadãos ou
bens tenham sido afectados pelas medidas tomadas ou que,
na sua qualidade de Estado ribeirnho, tenha tomado medidas análogas pode juntar-se ao processo de conciliação,
avisando, por escrito, as partes que Iniciaram esse processo,
a não ser que uma delas a 180 se oponha
Artigo 3.º#
1 A Comissão de Conciliação será composta por três
membros um membro nomeado pelo Estado nbemnho que
tomou as medidas de intervenção, outro membro nomeado
pelo Estado a que pertencem as pessoas ou os bens
afectados, e um tercetro designado de comum acordo pelos
dois primeiros, que assumirá a presidência da comissão
2 Os concibadores serão escolhidos de uma hista de
pessoas previamente estabelecida, conforme explicitado no
artigo 4º abaixo
3 Se, dentro de 60 dias a contar da data da recepção do
pedido de conciliação, a parte a quem este pedido é
endereçado não notificar a outra parte da norneação do
conciliador por cuja escolha é responsável ou se, dentro de
30 dias a contar da nomeação do segundo membro da
comissão, estes dois primeiros conciliadores não puderem
designar de comurm acordo o presidente da comissão,
o Secretário Geral da Organização efectuará, a pedido da
parte mais diligente e dentro de um prazo de 30 dias, às
nomeações necessárias Os membros da cormeissão, designados deste modo, serão escolhidos da lista referida no
parágrafo anterior
4 Em caso algum o presidente da comissão pode ter,
ou ter tido, a nacionalidade de qualquer das partes envolvidas no processo, qualquer que seja o modo por que for
designado
Artigo 4.º#
1, À lista referida no artigo 3º acima será constituída
por pessoas qualificadas, designadas pelos Estados
membros, e será mantida em dia pela organização Cada
membro pode designar para figurar na lista quatro pessoas,
que não necessitam de ser obrigatoriamente seus súbditos
As designações serão feitas por períodos de seis anos,
TENOVÁVEIR
860 (6)
2 Em caso de morte ou demissão de uma pessoa que
figure nesta hista, o Estado membro que a tenha nomeado
pode nomear um substituto para o resto do mandato
Artigo 5.º#
1 Salvo acordo em contrário das partes, a Comissão de
Conciliação estabelece o seu próprio resulamento interno, e,
em qualquer dos casos, o procedimento terá lugar na
presença das mesmas partes Em matéria de mvestigação, à
menos que seja decidido, por unanimidade, de outro modo,
a comissão conformar-se-á com as provisões do Capítulo III
da Convenção da Haia de 18 de Ounibro de 1907 para a
Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais
2 Às partes são representadas junto da Comissão de
Conciliação por agentes, cuja missão é servir de intermediános entre elas e a comissão Cada uma das partes pode,
além disso, fazer-se assistir por conselheiros e técnicos, que
nomeia para este efeito, e pedir para ser ouvida qualquer
pessoa cujo testemunho [he pareça útil
3 À comissão pode pedir explicações aos agentes,
conselheiros e técnicos das partes, bem como a qualquer
outra pessoa que julgue ser útil fazer comparecer, com o
consentimento do respectivo Governo
ARTIGO 6"
Salvo acordo das parles em contrário, as decisões da
Comissão de Coneihação são tomadas por uma maioria de
votos e à comissão não pode pronunciar-se sobre o assunto
do litígio senão quando todos os membros estiverem
presentes
Artigo 7.º#
As parteg facilitarão os trabalhos da Comissão de
Conciliação para o efeito de acordo com à sua legislação e
usando os meios de que disponham
fornecem à comissão todos os documentos €
informações úteis,
bj facilitam à entrada da comissão no seu terntório
para ouvir testemunhas é para examinar os
tocais
Artigo 8.º#
A Comissão de Conciliação tem como tarefa esclarecer
as questões em litígio, reunir todas as informações úteis
a este fim, através de inquénitos ou de outro modo, e esforgar-se por conciliar as partes Após o exame da questão,
notificar à recomendação que lhe parece apropriada e
estabelece um prazo, que não deve exceder 90 dias, para
aceitação ou rejetção da mesma
Artigo 9.º#
Essa recomentdação deve aposar-se em razões consistentes Se à recomendação não apresentar, no todo ou em
parte, a opinião unânime da comissão, cada conciliador tem
o» direito de tornar conhecida a sua opinião, em separado
Artigo 10.º#
Se 90 dias após a netificação da recomendação às partes,
nenhum deles notificar ao outro à sua aceitação da mesma,
à concihação será julgada infrutífera Igualmente se julgará
a conteiliação infrutífera se à comissão não poder ser
constituída dentro dos prazos previstos no parágrafo 3 do
artigo 3º acima ou se, saÍívo acordo das partes em
contrário, a comissão não puder enviar à sua recomendação
no prazo de um ano a contar da data da nomeação do
presidente da comissão
Artigo 11.º#
1 Cada um dos membros da comissão recebe honorários, cujo quantitativo é fixado de comum acordo entre
as partes, que os suportam em partes iguais
2 Às despesas gerais ocas:tonadas pelo funcionamento
da comissão são partilhadas do mesmb modo
Artigo 12.º#
As partes em litígio podem, em qualquer altura do
processo de conciliação, decidir de comum acordo recorrer
à qualquer outro procedimento para a regularização do
htígio
CAPÍTULO 11
Arbitragem
Artigo 13.º#
| À menos que as partes decidam de outro modo, o
processo de arbitragem é conduzido em conformidade com
as disposições do presente capítulo
2 Em caso de malogro da conciliação, deve ser apresentado o pedido de arbitragem dentro dos 180 dias seguintes
Artigo 14.º#
O tribunal arbitral compõe-se de três membros um
árbitro nomeado pelo Estado ribeirtinho que tomou às
medidas de intervenção, outro árbitro nomeado pelo Estado
a que pertencem as pessoas ou os benz afectados por essas
medidas e um terceiro que assume a presidência do tribunal
e é designado por comum acordo dos dois primeiros
ARTIGO |5*
1 Se ao fim de 60 dias, à contar da designação do
segundo árbitro, o presidente do tribunal não for designado,
vn Secretário Geral da Organização, a pedido da parte mais
diligente, procede à sua designação dentro de novo prazo de
60 dias, escolhendo-o de uma lista de pessoas qualificadas,
previamente elaborada nas condições previstas no artigo 4º
acima Esta lista é independente da lista de técnicos prevista
no artigo 4º da convenção e da hsta dos concilladores
prevista no artigo 4º acima, podendo, todavia, uma mesma
pessoa figurar na lista dos árbitros e na dos conciliadores
No entanto, uma pessoa que tenha participado num litígio
na qualidade de concibhador não pode ser escolhida como
árbitro para o mesmo caso
2 Se dentro de 60 dias, a contar da data da recepção
do pedido, uma das partes não proceder à designação do
membro do tribunal quê lhe incumbe, a outra parte pode
dirigir-se directamente ao Secretário Geral da Organização,
que provê a designação do presidente do tribuna] dentro de
60 dias, escolhendo-o da lista referida no parágrafo 1 do
presente arligo
3 O presidente do tribunal, em seguida à sua nomeação,
pede à parte que ainda não indicou um árbitro para o fazer
do mesmo modo e nas mesmas condições Se ela não
proceder à designação que lhe é pedida, o presidente do
tribunal solicita ao Secretário Geral da Organização que
proceda a esta nomeação na forma e condições previstas no
parágrafo precedente
4 O presidente do tribunal, se for designado por força
do presente artigo, não deve ser nem ter sido de nacionalidade de qualquer das partes, salvo consentimento da outra
Ou outras partes
5 Em caso de morte ou ausência de um árbitro, cuja
designação pertence à uma das partes, esta designa um
substituto num prazo de 60 dias a contar da morte ou
ausência Não o tendo feito, o processo continua com os
outros árbitros Em caso de morte ou ausência do presidente
do tibunal, é designada a sua substituição nas condições
previstas no artigo 14º acima, ou, à falta de acordo entre os
membros do tribunal, dentro dos 60 dias a contar da data
da morte ou ausência, nas condições previstas neste artigo
Artigo 16.º#
Tendo sido 101ciAdo um processo entre duas partes,
qualquer outro Estado cujos súbditos eu bens tenham sido
afectados pelas medidas consideradas ou que, na sua
qualidade de Estado ribeirinho, tenha tomado medidas
análogas pode Juntar-se ao processo de arbitragem,
avisando, por escrito, as partes que INlciArAm êsse
Processo, à menos que uma delas se oponha
JE 2001 860 (7)
Artigo 17.º#
Todo o tribunal arbitral, constituído nos termos do
presente anexo, estabelece os seus próprios regulamentos
Artigo 18.º#
1 Às decisões do tobuaal, tanto no que diz respeito à
sua actuação e ao local das reunsões como sobre o litígio
que lhe é submetido, são tornadas por maioria de votos dos
seus membros, não obstando à possibilidade do tribunal
preceituar a ausência ou a abstenção de um dos seus membros cuja designação Incumbia as partes Em caso de
empate de votos, o voto do presidente é decisivo
2 Às partes facilitam o trabalho de tribunal, para 1680,
em conformidade com à sua legislação, e usando os meios
ao seu dispor
fornecem ao tribunal todos os documentos e
Informações úteis,
possibihtam ao tnbunal a entrada no seu terntório
para ouvir testemunhas ou técnicos e para
examinar os locais
3 À ausência ou falta de uma das partes não umpede a
efechivação do processo
Artigo 19.º#
1 À sentença do tribunal é acompanhada de motivos
consistentes É definitiva e sem recurso As partes devem
acexá-la sem demora
2 Todo o litígio que possa surgir entre as partes acerca
da mterpretação e execução da sentença pode ser submetido
pela parte mais diligente a julgamento do tribunal que a
proferiu ou, se este não puder reumr-se, pode ser submetido
a um outro tribunal, constituído para esse efeito da mesmo
modo que o primeiro
O Presidente da Assembieta Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
—=———=—=—=—=—sssss——
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 72-4/01
de 5 de Outubro
Considerando que à Empresa Provincial de Águas
de Luanda, Unidade Económica Estatal, abreviadamente
designada EPA L-U E E é uma empresa do Estado,
Considerando que a Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,
Snjeita às empresas estatais à um novo regime jurídico,
860 (8)
Havendo necessidade de se transformar a E PAL-
-UEE em empresa pública, nos termos da Let nº 8/95
é de se aprovar O Tespectivo estatuto,
Nos termos da alínea P) do artigo 112º edoarbgo 113º,
ambos da Lei Constitucional, & Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É extinta a Empresa de Águas de Luanda
— EPAL-VU E E , crrada por força do Despacho nº 12/87,
de 30 de Março
Art 2º — É constituída a Empresa Pública de Águas —
Empresa Pública, abreviadamente EPAL-E P e aprovado o
seu estatuto que, anexo ao presente decreto, dele faz parte
Integrante
Art 3º — Com a aprovação do presente estatuto
transfere-se, autornaticamente, para à empresa ora constituída, todo o acervo de bens, direitos, obrigações e pessoal
da EPAL-UEE que é, para todos os efeitos, extinta
Ar 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros
da Energia e Águas e Finanças
Art 5º — É revogada toda a legislação que contrane
o disposto no presente decreto
Art 6º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Setembro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Josá EnuARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA
PÚBLICA DE ÁGUAS — EPAL, E.P,
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação
À Empresa Pública de Águas, abreviadamente designada
por EPAL, E P, é uma empresa de interesse público, de
grande dimensão, dotada de personalidade jurídica e de
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de
gestão
Artigo 2.º#
Regime jurídico
A EPAL, E P rege-se pelo presente estatuto, pelas
normas complementares de execução, pela tegislação
aplicável às empresas públicas e no que não estiver especialmente regulado, pela Código Comercial e demais
normas de direito privado em vigor
Artigo 3.º#
Sede e representações
1 A EPAL, EP tem à sua sede em Luanda e pode, por
deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e
encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualover
outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem
assim como descentratizar 05 seus serviços técnicos e adrmsnistratryvos, de acordo com às necessidades da sua activrdade
2 À abertura de representações e delegações em terrtório nacional ou no estrangeiro deve ser precedida do
cumprimento das disposições legais apheáveis
Artigo 4.º#
Objecto social
1 À empresa tem por vobjecto principal a realização de
estudos, projectos, operação e manutenção de sistemas de
captação, tratamento, adução e distribuição de águas, em
regime de serviço público, nos termos das concessões ou
licenças outorgadas pelas entidades competentes
2 Acessortamente pode à ernpresa exercer outras activ1-
dades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em
associação com terceiros, por decisão do seu Conselho de
Administração, desde que os objectivos não prejudiquem
o seu objecto priácipal, conforme disposto no nº 1 do
presente artigo
3 À EPAL, EP pode, na prossecução dos seus fins e
por decisão do Conselho de Administração, propor a const
tuição de novas empresas e à aquisição da totalidade ou de
parte do capital de empresas Já constituídas ou a constituir
4 À empresa pode, nos termos da legislação em vigor e
por decisão do Conselho de Adrrnurnistração, estabelecer com
entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação
e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu
objecto social
5 Sem prejuízo da legislação em vigor, em especial no
que respeita no exercício do seu objecto principal, pode a
EPAL, E P. por decisão do Conselho de Administração,
transfersr no todo ou em parte, para algumas empresas em
que detenha a totalidade ou maioria do capital votante,
a execução das actividades constantes nos números
anteriores
Artigo 5.º#
Capital estatutário
É O capita] estatutáno da EPAL, E P é de em Kwanzas
o equivalente à USD 39 000 000,00, podendo ser reforçado
com dotações do Estado e por incorporação de reservas
2 O aumento do capital estatutário poderá ter lugar
quando autonzado pelo Ministro das Finanças, mediante
proposta do Conselho de Administração acompanhada
do parecer do Conselho Fiscal, conforme estipulado pela
legistação em vagor
CAPÍTULO HE
Organização e Funcionamento
(Órgãos da Empresa)
SECÇÃO [
Pnsposições Pretumineres
Artigo 6.º#
Discriminação e respensabilidade dos órgãos
| São órgãos da EPAL, E P
o Conselho de Administração,
a Direcção Geral,
o Conselho Fiscal
2 O Conselho de Administração é o órgão de gestão
estratégico da empresa, pela qual responde perante o
Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os
seus membros se constituírem perante a empresa ou perante
terceiros e da responsabilidade criminal em que mcaram
3 A Direcção Geral é o órgão de gestão operacional da
empresa, devendo assegurar a realização dos objectivos,
PFlanos e programas aprovados pelo Conselho de Adminstração
4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
empresa
SECÇÃO []
Conselho de Adminetração
ARTIGO 7"
(Composição)
1 O Conselho de Admrintstração da EPAL, E P será
constituído por cinco administradores, sendo um deles o
presidente, cuja designação constará do acto de nomeação
2 O Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros de
tutela e das Finanças
3 À nomeação dos membros do Conselho de Admunistração deve ter em conta 05 critérios e requisitos necessários, conforme estipuíado no Estatuto do Gestor Público
4 Quando se verifique o impedimento por mais de
45 dias de um membro do Conselho de Administração, este
poderá cooptar o seu substituto dentre os directores da
DE 2001 860 (9)
empresa, enquanto durar o impedimento ou até que se
venfique a sua substituição por nomeação do Conselho de
Ministros
5 O mandato dos membros do Canselho de Administração tem a duração de três anos, renovável por uma ou
mais vezes e pode ser interrompido ou revogado quando,
Por razões fundamentadas e sob proposta conjunta dos
Mimstros das Finanças e de tutela, q Conselho de Ministros
o decida
Artigo 8.º#
Competência do Conselho de Admuustração
1 O Conselho de Administração é investido dos mais
amplos poderes para agir em nome da empresa, devendo
exerçê-los nos limites da lei e do presente estatuto
2 Compete ao Conselho de Administração o exercício
de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e
o desenvolvimento da empresa e a administração do seu
património
3 Cabe especralmente ao Conselho de Administração,
sem prejuízo dos poderes dos órgãos competentes do
Estado
aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa,
à) aprovar os planos de actividade e financeiros
anuais e plunanuais e os orçamentos anuais,
bem assim como proceder às necessárias
alterações ou actualizações,
representar a empresa,
aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los
à homologação das entidades competentes,
aprovar o regulamento de funcionamento da Direcção Geral,
À aprovar à organização técnica e administranva da
empresa, os seus regulamentos tnternos e
demais normas de funcionamento corrente,
&) aprovar 2 participação ou associação com outras
empresas, bem assim como o exercício de novas
actividades ou a cessação das existentes, nos
termos da jegislação em vigor,
aprovar à aquisição e alienação de bens e participações financeiras, quando as mesmas não
estejam preêvistas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e
pelo presente estatuto,
aprovar as normas relativas ao pessoal,
nomear, reconduzir ou exonerar 08 directores
executivos, sob proposta do seu presidente,
submeter à aprovação ou autorização das entidades
competentes os actos que, nos termos da fer ou
do estatuto, o devam ser,
submeter à aprovação das entidades competentes as
propostas de preços a serem praticados pela
empresa,
decidir sobre à contratação de empréstimos de
curto, médio e longo prazos,
860 (10)
constituir mandatários com os poderes que julgar
convementes,
exercer as demais funções que lhe sejam determnadas por lei ou pelo presente estatuto
Artigo 9.º#
[(Detegação de poderes)
1 O Conselho de Administração poderá, dentro dos
Umutes legais, delegar algumas das suas competências a um
ou mais dos seus mernbros, através de
designação de admunstradores-deiegados,
nomeação de responsáveis,
€) constituição de comissões executivas,
procuração para actos específicos
2 O prevista no número anterior não prejudica o direto
de avocação das competências delegadas
Artigo 10.º#
Presidente
Compete ao Presidente do Conselho de Administração
representar a empresa em juízo e fora dele, activa
Ou passivamente, bem como des:ishr ou transigr
em quaisquer acções,
coordenar à actividade do Conselho de Adm1iniIStIAÇÃO, CONVOCAr é dirigir as respectivas
10cuniões,
€) zelar pela coirecta execução das deliberações do
Conselho de Admnoustração,
presidir & Direcção Geral,
€) Assegurar as relações com o Governo,
) exercer os poderes que o Conselha de Ádministração nele delegar
Artigo 11.º#
Pelouros
Sob proposta do seu presidente, o Conselho de Administração atribuirá pelouros aos administradores, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, por
forma a permuir à necessária descentralização no acompanhamento da actividade da empresa
Artigo 12.º#
Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
1 O Conselho de Administração reúne ordinariamente
Uma vez por mês e extraordinanamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do
Conselho Fiscal, ou por requerimento da maioria dos seus
membros
2 As deliberações do Conselho de Administração só
poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus
membros, em exercício de funções
3 Os membros do Conselho de Administração não
podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria
ou de terceiros, mteresse em conflito com a empresa
4 O Presidente do Conselho de Administração ou quem
legalmente o substituir poderá suspender as deliberações
que repute de contrárias à lei, ao estatuto, aos interesses da
empresa ou do Estado, com a consequente suspensão da
execução da deliberação, até que sobre esta se pronunciem
as entidades competentes A confirmação do veto acarrela a
ineficácia da deliberação
5 Poderão estar presentes às reumãões do Conselho de
Administração outras entidades desde que por ele especialmente convocadas para o efeito, porém, sem poder de voto
6 Poderão igualmente assistir às reumões do Canselho
de Administração os membros do Conselho Fiscal
7 Os membros do Conselho de Administração têm o
dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no
Conselho, ou os factos da vida da empresa ou empresas
participadas, de que tenham conhecimento no exercício
das suas funções, devendo igualmente conservar a
documentação com a classificação de confidencial em lugar
seguro
8 De todas às reumões serão lavradas actas, em livros
próprios, que serão assinadas por todos os membros que
nelas tenham participado e das quais constarão
os assuntos discundos,
&) a súmuia das discussões,
as deliberações tomadas,
dos votos vencidos, quando existam
Artigo 13.º#
Formas de obrigar 8 empresa
À EPAL, EP vinçula-se, perante terceiros, pelos actos
praticados em seu nome pelo Conselho de Administração,
pela Direcção Geral com o limte de competência estabelecido no respectivo regulamento, ou por qualquer mandutário destes legalmente constituído e dentro dos poderes
fixados no presente estatuto
1 À empresa obriga-se pelas assinaturas de dois
membros do Conselho de Administração, sendo um deles o
presidente, ou de dois administradores especialmente
autorizados pelo Conselho de Administração para um fim
específico, ou um procurador para o efeito especialmente
mandatada peia Conselho de Administração
2 Em assuntos de mero expediente bastará à assinatura
de um administrador ou de um director executivo
3 Os mandatos serão constituídos pela empresa com
prazo de validade não superior à um ano em cada caso,
excepto no caso de mandato forense
ARTIGO 14º?
tResponsabilidade dos adminstradores)
| Os administradotes da empresa respondem civilmente
perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões
Praticados com preterição dos deveres legais ou estatutários,
salvo se provatem que procederam sem culpa
2 Não são responsáveis pelo prejuízo resultante de uma
deliberação os administradores que nela não tenham
participado ou hajam votado vencidos
3 Os admimstradores são responsáveis pela vigilância
geral da actuação de qualquer um dos seus pares com
poderes de gestão e de quinsquer outros responsáveis da
empresa e por consequência pelos prejuízos causados
por actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem
imediata mtervenção do Conselho de Administração
para tomar medidas adequadas
4 O parecer do Conselho Fiscal não exonera os administradores de responsabilidade
S O disposto nos números anteriores não preudica a
Tesponsabiiidade penal ou disciplinar em que eventualmente
Incorram os gestores da empresa
Artigo 15.º#
Remuneração dos admimostradores
1 As rernunerações dos membios do Conselho de Administração que exercem a sua actividade em regime de dedicação exclusiva, bem como às gratificações dos restantes
membros, serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros
das Finanças e da Tutela, sob proposta do Presidente do
Conselho de Administração
2 O Ministro das Finanças poderá, nos termos da Je,
fixar remunerações acessórias para os membros do
Conselho de Admunistração, em função dos 1esultados da
empresa
SECÇÃO 1)
Direcção Geral
Artigo 16.º#
Composição
A Direcção Geral é constituída por directores executrvos, que são nomeados pelo Conselho de Administração,
sob proposta do seu presidente, exercendo mandato em
regime de dedicação exclusiva, sendo-lhes atribuída a
direcção de pelouros, correspondentes à uma ou mais áreas
de actividade da empresa
Artigo 17.º#
Competência
1 A Duecção Geral, presidida pelo director geral,
garante a gestão corrente da empresa, devendo assegurar a
realização dos respectivos planos, bem como à sua eficácia
e rentabilidade económica
DE 2001 860 (11)
2 À Direcção Geral será atribuída a delegação de
poderes que o Conselho de Administração entenda necessúrios, através da aprovação do respectivo regulamento de
funcionamento, para assegurar a gestão corrente da
empresa, sem prejuízo da direito de avocação das competências delegadas
3 O Presidente do Conselho de Administração é o
director geral
SECÇÃO |V
Conselho Fiscal
Artigo 18.º#
Composição
1 O Conselho Fiscal é composto por três membros,
designados por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e da tutela, por períodos de três anos, renovável
por uma ou Mais vezes
2 Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação constará do acto de nomeação, será o presidente,
sendo vogais os outros dois
3 O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser
revogado por razão fundamentada em despacho conjunto
dos Mmmstros das Finanças e da tutela
4 Às gratificações à atribuir aos membros do Conselho
Fiscal serão fixadas, nos termos do artigo 9º do Decreto
executivo nº 20/98, de 30 de Abril
ARTIGO: 19º
(Competência do Consetho Fiscal)
1 Compete ao Conselho Fiscal
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa,
certificar os valores patrimoniais pertencentes à
empresa ou por ela detidos, como garantia,
depósito, ou à qualquer outro título,
emitir pareceres sobre os documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente o relatóno de contas de exercício,
examinar à contabilidade da empresa e proceder à
verificação dos valores patrimoniais,
€) participar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento,
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de 1nteresse para a empresa,
£) elaborar relatórios anuais sobre a sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Minmstro
das Finanças, com conhecimento do Mwunstério
de tutela,
sohcttar 8 convocação extraordinára do Conselho
de Admimstração sempre que o entenda necessário,
dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam
submetidos pelos órgãos de gestão da empresa,
860 (12)
PP emitir parecer acerca do orçamento e das operações
financeiras externas da empresa
3 O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua
responsabilidade, por auditores externos contratados para o
efeito pela empresa
Artigo 20.º#
Reuniões do Conselho Fiscal
1 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
mês c extraordinariamente sempre que convocado pelo seu
presidente, por sua inicrtativa ou solicitação fundamentada
de qualquer dos vogais
2 OQ Presidente do Conselho Fiscal, nas suas ausências
ou impedimento, será substituído por um membro do
conselho por s: designado
3 O Conselho Fiscal, mediante solicitação do seu prestdente, reunirá com o Conselho de Administração sempre
que necessário
4 O Canselho Fiscal só poderá deliberar validamente
na presença da maioria simples dos seus membros em
exercício
5 Às deliberações são tomadas por maiona de votos dos
membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir
voto de qualidade, em caso de empate na votação
6 Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em
assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros,
Interesse em conflito com a empresa
7 De todas as reumões serão lavradas actas, em livros
Próprios, que serão assinadas por todos 0º membros que
nelas tenham participado e das quais constarão
os assuntos descuidos,
a súmula das discussões,
as deliberações tomadas,
os votos vencidos, quando existam
Artigo 21.º#
Incompatitulidades
1 Não podem ser nomeados membros do Coaselho
Fiscal da Empresa
os que exerçam funções de gestão na empresa ou
as tenham exercido nos dois anos precedentes,
os que prestem serviços remuneradas, cam carácter permanente, na empresa,
€) os que exerçam funções de gestão em empresas ou
sociedades concorrentes ou associadas,
os mterditos, inabibtados, insolventes, falidos ou
1mbidos da exercício de funções públicas,
os cônjuges, parentes e afins na linha recta de
pessoas impedidas nos termos das alíneas 2)
co
2 A supervenência de alguns dos motivos mdicados
nas alíneas do número anterior implica caducidade da
nomeação
3 À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal
da empresa, para o exercício de funções de direcção na
empresa, implica igualmente à caducidade da sua anterior
nomeação como membró do Conselho Fiscal
Artigo 22.º#
Poderes
Para o desempenho estrito das suas funções os membros
do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, podem
vbter dos serviços competentes a apresentação,
para exame e venficação, dos hvros, registos e
outros documentos da empresa, bem como
venficar as existências de quaisquer valores,
nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e
outros bens,
obter do órgão de gestão da empresa eu de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da
empresa ou sobre qualquer dos seus negócios
solicitar à terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para o esclarecimento
dessas operações,
assistir, sempre que julgue conveniente, às
reuniões do Carselho de Admun'stração
Artigo 23.º#
Deveres
1 Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal
exercet uma fiscalização conserente e imparcial,
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa
delas, sem prejuízo da obrigação de participar às
autoridades competentes os factos 11ícitos de que
tenham conhecimento,
informar ao Conselho de Administração sobre
todas as verificações, fiscalizações e diligências
que tenham feito e sobre os seus resultados,
formar as entidades competentes sobre qualquer
1rregularidade e inexactidão verificadas e sobre
os esclarecimentos que tenham obtido,
&€) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assis-
Ur às reuniões conjuntas para às quais sejam
convocados ou em que se apreciem as contas
dos exercícios
2 É vedada a divulgação, pelos membros do Conselho
Fiscal, de segredos comerciats ou mdustriais dá empresa de
que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas
funções
CAPÍTULO UI
Tntervenção do Governo
Artigo 24.º#
Untervenção)
À intervenção do Governo na empresa é exercida pelos
órgãos competentes nos termos dos artigos 29º, 30º, 31º e
32º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro
Artigo 25.º#
Tutela
O exercício da tutela consiste na orientação e controlo
da actividade da empresa, competindo-lhe nomeadamente
fixar os objectivos estratégicos para 2 actividade
da empresa e o enquadramento geral no qual ela
se deve desenvolver de modo à assegurar à sua
harmonização com as políticas globais e sectonais do Governo e com o plano macro-eçonómico Nacional,
regulamentar o exercício da acbvidade do ramo, à
que n empresa se deve subordimar, e fiscalizar o
seu cumprunento,
analisar as informações técnicas, económicas e
financeiras, sobre a actividade da empresa,
prestadas regularmente par esta é tomar às
medidas adequadas nos termos da legistação
aplicável,
exercer as demais funções que lhe sejam deternhnadas pela legislação em vigor
Artigo 26.º#
Órgãos do poder loca!
O exercício do órgão do poder local onde a empresa é
concessionária ou licenciada consiste na compatibihzação
dos planos é programas da empresa com os planos de
desenvolvimento da respectiva área de junsdição
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
SECÇÃO |
Gastão Palrmonial
Artigo 27.º#
Patrimonio da empresa
1 O património da EPAL, E P é constituído pela
universalidade dos bens, direitos é obrigações recebidos,
adquiridos ou contrafdos para ou no exercício da sua
actrvidade
2 A empresa admunistra e dispõe livremente do seu
património nos termos da lei
3 À empresa deve manter em dra os cadostros dos bens
quê integram o seu património, incluindo os bens sujeitos
ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à
sua actividade, devendo Igualmente proceder à respectiva
reavaliação de acordo com a legislação aplicável
DE 2001 860 (13)
4 Os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença,
afectos à achvidade da empresa e que mtegiam 06 81Stemas
de distribuição de água e saneamento, constituem bens do
domínio público cuja disposição se processará nos termos
da lei, dos contratos de concessão ou licenças
SECÇÃO 11
Gestão Financeira
Artigo 28.º#
Frincípuos de gestão
1 À gestão da EPAL, EP. deverá ser conduzida por
forma a compaubilizar a política económica e social do
Estado com a viabilização técnica, económica e financeira
da empresa
2 Na onentação da gestão da empresa serão observados
os seguintes princípios e objectivos
objectivos é indicadores estabelecidos pelo
Estado,
auto-soficirência económica e financeira, excepto
quando o Estado imponha a prática de preços
fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa,
os mvestimentos à realizar pela empresa deverão
subordinar-se à critérios de decisão empresarial,
nomeadamente em termos de taxa de rentabihdade, período de recuperação do capital inves-
Udo e grau de risco, excepto quando se trate de
Investimentos públicos suportados pelo Estado
que, neste caso, estarão sujeitos ao regime
previsto por let ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado,
os recursos financeiros a mobilizar pela empresa
deverão ser adequados à natureza dos activos a
Imanciar,
a estrutura financeira da empresa deverá ser compatível com a sua rentabilidade de exploração
e com e grau do nsco da acbvidade,
fo processo produtivo da empresa deverá ser melhorado constantemente, garantindo à melhona
giStemática da qualidade dos serviços prestados
e da sua produtividade
Artigo 29.º#
instrumentos de gestão
À gestão económica & financeira da empresa EPAL, E P
é disciplinada e orientada pelos seguintes instrumentos de
gestão
planos e orçamentos plurianuais,
planos e orçamentos anuais,
860 (14)
relatórios de actividade e contas do último excrcício económico, adequados às características da
empresa e às necessidades do seu acompanhamento,
contrato-programa à celebrar entre & empresa é o
Governo, nos termos da lei.
ARTIGO 30"
(Flunos e orçamentos plurtanuaais)
1 Os planos plurtanuais estabelecerão a estratéma
de desenvolvimento à seguir pela emprésa, com um
horizonte de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o seguinte
4a) estudo do meio em que a empresa se ingere, destacando ameaças e oportunidades,
estudo da empresa, destacando os seus pontos
fortes e fracos;
levantamento das principais condicionantes da
actividade da empresa, quer legais, quer ligadas
ao mercado,
as vantagens competitivas da empresa, no que
Tespesta aos rerviços prestados em regime de
COnNcorTência,
€) posicionamento da empresa no merçado;
a orientação estratégica global para à empresa,
plano de negócios perspectivado para o período,
meluindo estudos de viabilidade e análises de
sensibilidade,
as medidas de potenciamento da empresa para o
plano de negócio previsto,
os planos de contingência,
avaliação da medida em que à empresa pode satisfazer 05 objectivos e metas fixados pelo Estado,
a ontntação de desenvolvimento tecnológico;
a política de emprego;
os programas específicos de melhoria da qualidade do serviço e da produtividade,
os programas específicos de desenvolvimento dos
recursos humanos.
2 Os orçamentos plunianvais deverão encluir, sem
prejuízo de outros elementos que a especificidade da
actividade e as exigências da gestão recomendam, o
seguinte:
o programa de investimentos e respectivas fontes
de financiamento;
a conta previsional de exploração e o balanço
cambial previsional,
à projecção da dívida interna e externa
3 Os planos e orçamentos e pluzianvais deverão ser
Tevistos sempre que as circunstâncias o justifiquem
Artigo 31.º#
Plano é orçamento anual
1 A empresa preparará para cada ano económico, com a
devida antecedência e nos termos da lei, o seu plano de
actividades e orçamento, os quais serão organizados respeitando as directivas que disciplinarem a apresentação de
planos e orçamentos e deverão conter os desdobramentos
hecessários para facifitar a descentralização de responsatilidades e pernmtir um adequado controlo de gestão
2 Os projectos de plano e orçamentos anuzis à que se
refere o número anterior serão elaborados de acordo com os
pressupostos macro-eçonómicos e demais directrizes
globais ou sectoriais formulados pelo Governo e deverão
ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal
3 O Conselho de Administração deverá promover as
alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que as
circunstâncias ponderosas as imponham
Artigo 32.º#
Relatórios de contas e actividades
1 O relatório de contas anual deverá conter uma
exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e 8
situação da empresa no último exercício económico
2 O relatório de contas e actividades deverá incluir,
entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente o seguinte
evolução da gestão nos diferentes ramos de negóc10s em que a empresa desenvolve à actividade,
apreciação da conta de exploração,
implementação do programa de investimentos,
os factos relevantes ocomdos no exercício,
evolução previsível da empresa,
indicadores estatísticos
3 A solicitação de novos elementos ou informações
distintos dos refendos no número anterior deve ser feita
com à antecedência adequada, preferencialmente antes do
1mício do exercício
ARTIGO 33"
(Prestação de contas)
1 Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de
cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de
prestação de contas
relatório do Conselho de Administração,
&) balanço analítico e demonstração de resultados;
demonstração da ongem e aplicação de fundos;
proposta de aplicação dos resultados do exercício,
parecer do Conselho Fiscal
2 Os documentos a que se refere o número anterior,
serão completados com outros elementos de interesse para
à apreciação da situação da empresa, nomeadamente
anexos ao balanço e à dernonstração de tesultados;
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução
do plano de actividades e do orçamento anual,
outros indicadores significativos de actividades e
situação da empresa,
3 Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano
seguimte ao que dizem respeito
4 O relatório de contas será apresentado para homologação da tutela até 10 de Abril
ARTIGO 34"
(Receitas)
Constituem receitas da EPAL, E.P;*
as resultantes da venda dos bens que produz e
Serviços que presta;
rendimentos provententes de bens próprios, bem
assim como o produto da sua alienação ou à
constituição de direitos sobre eles,
€) produto da emissão de títulos ou obrigações, que
deve ser precedida de parecer da tutela e autorzação do Ministro das Finanças,
produto de empréstimos e outras operações finan-
Ceras, que ao ter lugar não devem comprometer
à sua liquidez imediata, devendo ser precedidos
da autorização das autoridades competentes,
«) as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado,
quaisquer outros rendimentos ou valores que, por
lei ou contrato, lhe pertençam.
ARTIGO 25*
tAfectação de lucros)
1 Dos lucros da empresa será constituída uma provisão
para o pagamento dos impostos que incidam sobre eles
2 O remanescente, acrescido de eventuais lucros
que hajam transitado de exercícios anteriores, deverá ser
repariido da seguinte forma:
constituição da reserva legal,
fundo de investimento,
fundo social,
entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe
como proprietário da empresa,
distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, mcluindo 058 membros dos órgãos de
gestão, a título de comparticipação nos lucros
3 Cabe ão Ministério das Finanças, sob proposta do
Conselho de Administração da empresa, aprovar a afectação
da parte dos lucros a que se refere o número anterior, bem
como a cação de outras reservas e fundos que se reputarem
necessários
DE 2001 860 (15)
CAPÍTULO VY
Pessoal
Artigo 36.º#
Fegune jurídico
1 À EPAL, E P estabelecerá com os seus trabalhadores
contrato de trabalho de acordo com a legislação aplicável e
os acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as necessIdades da empresa, de modo a promover a captação é o
constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
2 O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e
obrigações, regalias € perspectivas de desenvolvimento
técnico-profissional, designadamente as condições que
orientem à admissão, suspensão, exoneração, salários,
bónus e outras remunerações, as qualificações exigidas,
entre as outras questões de políticas de recursos humanos,
constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho
de Adminmstração
ARTIGO 37"
TF ão proflsslanal)
1 À empresa organizará e desenvolverá acções de
formação profissional com objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às
novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o
nível de desempenho da actividade da emprese é facihtar
a promoção interna e à mobilidade funcional dos trabalhadores
2 AEPAL, EP promoverá igualmente acções de
formação para trabalhadores estagiários em processo de
integração na empresa
3, À empresa, de acordo com regulamento próprio
aprovado pelo Conselho de Administração, poderá
ainda promover a formação dos trabalhadores mediante à
concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do
País
4 Para assegurar as acções de formação, à empresa
utilizará os seus próprios meios, recorrendo ou associando-
-se, CaRD seja necessário, a entidades externas qualificadas
Artigo 36.º#
Parilipação na gestão
1 À parhieipação dos trabalhadores na gestão da empresa
será assegurada por uma ou mgris Conussões Consultivas,
conforme sera considerado mais adequado, tendo aquelas
poderes delegados pelas assembleias de trabalhadores.
2 Os trabalhadores da EPAL, E P serão representados
nas Comissões Consuttivas de trabalhadores na proporção
de um representante para 230 trabalhadores no activo,
3 Às Comissões Consultivas de trabalhadores caberá,
em especial, pronunciar-se sobre
os projectos de plano e orçamento da empresa,
grau de realização do respectivo plano,
860 (16)
Erau de produtividade, disciplina e assiduidade dos
Irabalhadores,
as condições de trabalho ec sociais do trabalhador,
é) cumprimento da legislação laboral e dos acordos
colectivos do trabalho,
os conflitos de trabalho, outras questões que o
Conselho de Admimstração decida submeter à
sua apreciação
4 O Conselho de Administração aprovará o regulamento
de funcionamento das Comissões Consultivas
CAPÍTULO Vt
Disposições Finais
Artigo 39.º#
Mandatos
1 O mandato dos membrós dos órgãos da empresa tem à
duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes
2 Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos
da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva
substituição ou declaração de cessação de funções
Artigo 40.º#
Convocatória
t Para as 1eunides dos órgãos da empresa deverão
obrigatornamente ser convocados todos os seus membros
em exercício
2 Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que
tenham recebido ou assinado a convocatória,
tenham assinado a acta de qualquer reunião
anterior em que, na sua presença, tenham sido
fixados o dia e a hora da reunião,
tenham sido avisados por qualquer forma acordada,
compareçam à reuntão
3 Para as reuniões ordmánas que tenham lugar em dias
E horas pré-estabelecidos, consideram-se todos os membros
regularmente convocados
Artigo 41.º#
Responsnbilitade perante terceiros
AEPAL, E P é representada em juízo c fora dele pelo
Presidente do Conselho de Administração gue responde
civil é criminalmente perante terceiros, pelos actos e
omissões dos órgãos, nos termos da lei
2 Pelas obrigações da empresa, responde apenas o seu
património
Artigo 42.º#
Conservação de arquivos
1 À empresa conservará em arquivos, pelo prazo de
10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e
correspondência, podendo os restantes documentos serem
mutilizados mediante autorização das entidades competentes, depois de decorridos emco anos sobre a sua elabo-
Tação ou entrada
2 Os documentos e livros que devem conservar-se
em arquivos, bem como a conespondência acima referida,
poderão ser preservados usando outros processos adequados
de registo aceites por legislação aplicável, devendo os
registos serem devidamente autenticados Os originais
serão mmutilizados após autorização expressa do Conselho
de Administração, sendo lavrado 0 Tespectivo auto de
Inutilização
3 As cópias autenticadas tâm a mesma força probatória
dos originais, anda que resultem da reprodução dos registos
que os preservam
Artigo 43.º#
Auditona interna
1 Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das
actividades da empresa em geral, haverá um serviço de
auditoria interna, constituído por técnicos especializados,
que exercerá um controlo permanente das actividades financêmras e registos da empresa de acordo com os princípios
legais aplicáveis
2 À auditoria interna submeterá, obrigatoriamente,
ao Presidente do Conselho de Administração, os seguintes
documentos
relatórios trimestrais da actyidade desenvolvida,
relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias
verificadas
Artigo 44.º#
Serviços mímmos
Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são
obrigados, de acordo com o disposto na Lei nº 23/91 e
demais legislação complementar, & garantir Os serviços
mínimos de interesse público
ARTIGO 45*
(Resolução de ltígios)
1 Compete aos tribunais o Julgamento de litígios em
que seja parie a empresa, incluindo as acções para efectrvação da responsabilidade, bem como a apreciação da
responsabilidade dos titulares desses órgãos para com a
Tespectiva empresa
2 O previsto no múmeto anterjor não prejudica à possibilidade da EPAL, E P utilizar a via arbitral para à
resolução de htígios
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
O E WY46— 2500 —I N-UEE — 2001
