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Decreto n.º 72-A/01

Decreto n.º 72-A/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 46 de 5 de Outubro de 2001 (Pág. 0860(7))
Data
05/10/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
67
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 46 de 5 de Outubro de 2001 (Pág. 0860(7))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 9.º
  8. Art. 19.º
  9. Art. 12.º
  10. Art. 13.º
  11. Art. 14.º
  12. Art. 15.º
  13. Art. 16.º
  14. Art. 17.º
  15. Art. 1.º
  16. Art. 2.º
  17. Art. 3.º
  18. Art. 4.º
  19. Art. 5.º
  20. Art. 7.º
  21. Art. 8.º
  22. Art. 9.º
  23. Art. 10.º
  24. Art. 11.º
  25. Art. 12.º
  26. Art. 13.º
  27. Art. 14.º
  28. Art. 16.º
  29. Art. 17.º
  30. Art. 18.º
  31. Art. 19.º
  32. Art. 1.ºÉ extinta a Empresa de Águas de Luanda
  33. Art. 1.ºDenominação
  34. Art. 2.ºRegime jurídico
  35. Art. 3.ºSede e representações
  36. Art. 4.ºObjecto social
  37. Art. 5.ºCapital estatutário
  38. Art. 6.ºDiscriminação e respensabilidade dos órgãos
  39. Art. 8.ºCompetência do Conselho de Admuustração
  40. Art. 9.º
  41. Art. 10.ºPresidente
  42. Art. 11.ºPelouros
  43. Art. 12.ºReuniões e deliberações do Conselho de Administração
  44. Art. 13.ºFormas de obrigar 8 empresa
  45. Art. 15.ºRemuneração dos admimostradores
  46. Art. 16.ºComposição
  47. Art. 17.ºCompetência
  48. Art. 18.ºComposição
  49. Art. 20.ºReuniões do Conselho Fiscal
  50. Art. 21.ºIncompatitulidades
  51. Art. 22.ºPoderes
  52. Art. 23.ºDeveres
  53. Art. 24.º
  54. Art. 25.ºTutela
  55. Art. 26.ºÓrgãos do poder loca!
  56. Art. 27.ºPatrimonio da empresa
  57. Art. 28.ºFrincípuos de gestão
  58. Art. 29.ºinstrumentos de gestão
  59. Art. 31.ºPlano é orçamento anual
  60. Art. 32.ºRelatórios de contas e actividades
  61. Art. 36.ºFegune jurídico
  62. Art. 36.ºParilipação na gestão
  63. Art. 39.ºMandatos
  64. Art. 40.ºConvocatória
  65. Art. 41.ºResponsnbilitade perante terceiros
  66. Art. 42.ºConservação de arquivos
  67. Art. 43.ºAuditona interna
  68. Art. 44.ºServiços mímmos

Preâmbulo

LES Sexta-feira, S de Outubro de 2001 I Série — N.º 46

DAE <>

flo

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ás HÁ HÁ

= Ar A Ho Í

t. A Á EFE

x: Se i de

reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 12,00

Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

relativa à ânuncio é assinaturas do ««Diáno da áno | daRcpúblca1* e 2º séncs é do Kz 19,50 e para

As três séries Kz 45000,090 | a3º*séme Kz 23,50, acrescido do respectivo

República, deve ser dingida à Imprensa | 4 (o cen Kz 35 400,00 imposto do selo, dependendo a pubbcação da

Nacional — U E E , em Luanda, Caixa Postal | À 2º séne Kz 17580,00 | 3º séne de depósito prévio a efectuar na Tesou-

IAN — End Teleg «Imprensa» A 3º séne Kz 10700,00 | raneda Imprensa Nacional — U É E

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. três séries, para todo o ano, no valor de Kz 15 000,00 que

: poderá sofrer eventuais alterações em função de flutuação

Rua Henrique de Carvalho nº2 das taxas & praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Casxa Postal nº 1306 Angola no ano 2002 Os chentes que optarem pela recepção

das suas assinaturas através do correio deverão indicar o

seu endereço completo, meluindo a Carxa Postal, a fim de

CIRCULAR se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio

Excelentissunos Senhores: Observações

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes 4) estes preços poderão ser alterados se houver uma

que resultam para os nossos serviços do facto das respec- desvalorização da moeda nacional, numa

com a devida oportunidade seu cálculo

b, fa tas d de 15 de

Para que não hara interrupção na remessa do Diário da ) as assinaturas que forem festas epors

Dezembro de 200! sofrerão um acréscimo de

República 8208 estimados chentes, temos a honra de "”” 15%

m1nformá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de tma taxa correspondente a

para o ano de 2002 pelo que deverão providenciar o respec- os seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

tivo pagamento em curso não lhes serão concedidas a crédito

no território nacional passam à ser os seguintes ano

C———————————=<=dA———ccta nunk n——

As 3 séries KXKz 95 000,00 F

1º série Kz 55 500,00 SUMÁRIO

2? séne Kz 32 500,00

3* série Kz 21 500,00 Assembleia Nacional

Resolução n * 29-A/01

2 As assinaturas serão feitas apenas no regime anual Aprova a Adesão da República de Angola à Convenção Inemacsonal

rh, e . à Intervenção em Alto Mar em a de Acrdentes

3 Aos preços mencionados no nº ] acrescer-se-á um que Causem Poluição por Hidrocarbonetos, tal como emendada

valor adicional para portes de correio por via normal das em 19734 e 1991 — «INTERVENTION 69»

860 (2)

Conselho de Ministros

Decreto n.º TLAAI:

Extingue 2 Empresa de Águas de Luanda — EPAL-UE E e constitui à

Empresa Pública de Aguas — Empresa Pública, abreviadamento

designada por EPAL-E P e aprova O seu estatuto — Revoga toda

à legislação que contranie o disposto no presente decreto

————mc——á,),

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º 29:AX01

de 5 de Outubro

Considerando que o Estado Angolano é membro da

Organização Marítima Internacioal, mstituição sob à égide

da qual foi produzida uma série de mstrumentos jurídicos

que formam o sistema que regula à marinha mercante,

Considerando à necessidade do Estado Angolano

assumir o seu engajamento jurídico acertando e integrando

nO seu direito interno as convenções e demais actos

Jurídicos internacionais que regem a marinha mercante;

Nestes termas, ao abriga das disposições combinadas da

alínea &) do artigo 88º e do nº 6 do artigo 92º ambos

da Le; Constitucional, a Assembleia Nacional emite a

seguinte resolução

Único — É aprovada, pare ratificação, a Adesão da

República de Angola à Convenção Internacional de 1992,

Sobre a Intervenção em Alto Mar em Caso de Acidentes

que Cansem Poluição por Hidrocarbonetos, ta! como

emendada em 1973 e 1991 — «INTERVENTION 69%»,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 18 de Janeiro de 2001

Publique-se

O Prestdenie da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE

INTERVENÇÃO EM ALTO MAR EM CASO

DE ACIDENTE CAUSANDO OU PODENDO

VIR À CAUSAR POLUIÇÃO POR

HIDROCARBONETOS, 1969

Os países membros da presente Convenção

Conscientes da necessidade de proteger os interesses das

suas populações contra as graves consequências de um

aculente que acarreta o perigo de poluição do mar e do

litoral pelos hrdrocarbonetos,

Convencidos de que em tais circunstâncias poderá ser

necessário tomar medrdas de carácter excepcional no mar

alto, a fim de proteger esses interesses € que essas medidas

não podertam constitiur um atentado contra o princípio da

liberdade no alto mar;

Estão convencidos do que se segue

Artigo 1.º#

| As partes da presente Convenção podem tomar no

alto mar as medidas consideradas necessárias para impedir,

atenuar ou eliminar os perigos graves e iminentes, que

poderão representar para as suas costas Ou interesses

relacionados uma poluição ou uma ameaça de poluição das

águas do mar por hidrocarbonetos como consequência de

um acidente de mar ou acções com ele relacionadas, suscep-

Hívyeis de terem consequências perniciosas consideráveis

2.

Todavia, nenhuma medida deverá ser tomada de

acordo com a presente Convenção contra navios de guerra

OU OUtros navios pertencentes a um Estado ou sob a sua

exploração e exclusivamente destinados a um serviço

Bovernamental não comercial, no memento considerado

Artigo 2.º#

Para os fins da presente Convenção

1 À expressão «acidente de mar» designa uma

abordagem, encalhe ou outro acidente de navegação ou

outro acontecimento dentro ou fora do navio, que tenha

coma consequência, quer prejuízos materiais, quer ameaça

Imediata de prejuízos materiais dos quais possa ser vítima

O NBYIO OU E SUA Carga

2 A expressão «navio» destgna

4.

todo 6 navio, qualquer que ele seja, e

&) todo o engenho flutuante, com excepção das 1nstalações ou outros despositivos utilizados na

exploração do fundo dos mares, dos oceanos

e do seu subsolo ou para exploração dos seus

TECUISOS.

3 À expressão «hidrocarbonetos»> designa o petróleo

bruto, o gasóleo, o óleo diesel e o óleo de tubnficação

4 À expressão «interesses relacionados:> designa os

interesses de um Estado nbemnho directamente afectados

ou ameaçados pelo acidente de mar e que dizem respeito

especialmente

a)

às actividades marfítunas costeiras, portuárias ou

de estuário, meluindo à actividade pesqueira,

constituindo um modo de vida essencial das

populações envolvidas,

b)

à atracção turística da região considerada;

c)

à saúde das populações ribeirinhas € 80 bem-estar

da região considerada, inclumdo a conservação

dos recursos biológicos marinhos, a fauna e a

fiora

5 À expressão «Organização» designa a Organização

Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima

Artigo 3.º#

O direito de um Estado ribeinmnho tomar medidas de

acordo com o artigo 1º é exercido nas seguintes condições

a)

antes de tomar medidas, um Estado ribetenho

consulta os outros Estados afectados pelo

acidente de mar, em particular o Estado ou

Estados de bandeira,

b)

a Estado ribemnho notifica, sem demora das

medidas previstas as pessoas físicas ou morais

de seu conhecimento ou que lhe seja indicadas

durante o decorrer das consultas como tendo

Interesses que poderão poss:ivelmente ser

comprometidos ou afectados por essas medidas

O Estado ribeirinho toma em consideração os

AVISOS quê essas pessoas possam apresentar,

c)

antes de tomar medidas, a Estado nbeinaho pode

proceder à consulta de técnicos mdeperdentes,

que serão escolhidos por uma lista mantida em

dia pela organização;

d)

em caso de urgência que requeira medidas umediatas, o Estado nbemnho pode tomar as medidas

tornadas necessárias pela urgência, sem notficação ou consulta prévia qu sem continuar as

consultas sm curso,

e)

o Estado nibeirinho, tendo tornado fais medidas €

durante a sue execução, esforçar-se-á ao

máximo para evitar todo o rn1sco de vidas humanas e por levar às pessoas em aflição toda à

ajuda de que possam necessitar, a não entravar e

facilitar nos casos apropnados o repatriamento

das tripulações dos navios,

fas medidas que foram tomadas em aplicação do

artigo 1º devem ser notificadas sem demora aos

Estados e às pessoas físicas ou morais envolvidas que forem canhecidas, bem como ao

Secretário Geral da Organização

Artigo 4.º#

1 Sob o controle da organização, será elaborada e

mantida em dia 6 dista de técnicos, citada no artigo 3º

da presente Convenção À Organização edita as regras

apropriadas para este assunto e determina as qualificações

requendas

DE 2001 860 (3)

2 Os Estados membros da organização e as partes à

Presente Convenção podem indicar normes para à elaboração

desta hsta Os técnicos são pagos pelos Estados que à eles

recorram, em função dos serviços prestados

ARTIGO 5º?

1 As medidas de mtervenção tomadas pelo Estado

nibemnho de acordo com as desposições do artigo 1º devem

Ser proporcionais nos estragos que ele efectivamente sofrea

ou de que está amençado

2 Estas medidas não devem ultrapassar o que razoavelmente se pode considerar como necessário para atingir o

fim mencionado no arúigo 1º e devero terminar logo que

esse fim seja atingido, essas medidas não devem usurpar

sem necessidade os direitos e os interesses do Estado de

bandeira dos Estados terceiros ou de qualquer outra pessoa

física ou moral interessada

3 À apreciação da proporcionatidade das medidas

tomadas cm relação aos danos faz-se tendo em conta

q)

à extensão e a probabilidade dos danos imunentes,

se essas medidas não forem tomadas,

h)

a eficácia provável dessas medidas, e

c)

a extensão dos danos que podem ser causados por

essas medidas

Artigo 6.º#

Toda & parte à Convenção que tomar medidas em

contravenção com as disposições da presente Convenção,

causando prejuízos a outrem, é obngada imdemnizá-lo da

extensão dos danos causados pelas medidas que ultrapassem

O tazoavelmente necessário para conseguir os fins mençionados no arhgo 1º

ARTIGO 7*

Salvo disposição expressa em contrário, nada na

presente Convenção modifica uma obrigação ou atenta

contra um direito, privilégio ou murnidade previstos noutro

sítio, ou priva qualquer das partes ou outra pessoa física ou

maral interessada de qualquer recurso de que ela de outro

modo pudesse dispor

ARTIGO 8*

1 Qualquer diferendo entre as partes para concluir se as

medidas tomadas em aplicação do artigo 1º transgridem

as disposições da presente Convenção, se é devida uma

Teparação em virtude do artigo 6º, bem como sobre o

montante da indemnização, se não for regulado pela via das

negociações entre as partes £m causa ou entre a parte que

860 (4)

tornou as medidas é as pessoas físicas ou morais que pedem

indemnização, é salvo decisão contrária das partes, será

submetido, a pedido de uma das partes em questão, à

conciliação, ou, em caso de fracasso da consolidação à

arbitragem nas condições previstas em anexo à presente

CTonvenção

2 À parte que tomou as medidas não tem o direito

de recusar um pedido de conciliação ou de arbitragem

apresentado 20 abrigo do parágrafo anterior pelo único

motivo de que os recursos diante dos seus tribunais

próprios, abertos pela sua própria legislação nacional, não

foram todos esgotados

Artigo 9.º#

1 À presente Convenção está aberta para assinatura

até 31 de Dezembro de 1970 e, em seguida, fica aberta à

adesão

2 Os Estados membros da Organização das Nações

Unidas, de uma qualquer das suas instituições especiais ou

da Agência Internacional de Energma Atómica, ou membros

tdo estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, podem

tornar-se membros da presente Convenção mediante

a)

assinatura sem reserva quanto à ratificação,

aceitação ou aprovação,

b)

assimatura sob reserva de ratificação, aceitação ou

aprovação, seguida de ratificação, aceitação 'ou

aprovação, ou

c)

adesão

Artigo 19.º#

| A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

efectuam-se pela entrega de um documento formal para

o efeito ao Secrelário Gera! da Organização

2 Todo o documento de ratificação, aceitação,

aprovação ou adesão, entregue depois da entrada em

vigor de uma emenda à presente Convenção com respeito

a todos os Estados Já membros da Convenção ou depois do

cumprimento de todas as medidas requetidas para a entrada

em vigor da emenda com respeito a todos esses Estados, é

referido como aplicando-se à Convenção modificada pela

emenda

ARTIGO t1º

1 À presente Convenção entra em vigor 90 dias depois

da data em que os governos de 15 Estados ou a tenham

assinado sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou

aprovação, ou tenha entregue um documento de ratificação,

aceitação, aprovação ou adesão ao Secretário Geral da

Organização

2 Para cada um dos Estados que ratificam, aceitam e

aprovam à Convenção ou a ela aderem posteriormente, a

dita Convenção entra em vigar 90 dias depois da entrega

desse documento pelo respectivo Estado

Artigo 12.º#

]1 À presente Convenção pode ser denunciada por

qualquer das suas partes em qualquer momento à contar da

data em que entral em vigor com respeito à esse Estado

2 À denunciação efectua-se pela entrega de um

documento adequado ao Secretário Geral da Orgamzação

3 À denunciação torna-se efectiva um ano após à

entrega do respectivo documento ao Secretário Geral da

Organização, ou ao expirar qualquer período mais longo que

poderá ser especificado nesse documento

Artigo 13.º#

1 À Organmzação das Nações Unidas, quando assume

a responsabilidade da administração de um território, ou

qualquer Estado membro da presente Convenção encarregado de assegurar as relações internacionais de um

território, consulta, sempre que possível, as autoridades

competentes desse terntório ou toma qualquer outra medida

apropriada para o abranger com a aplicação da presente

Convenção e pode, em qualquer altura, por notificação

escrita endereçada ao Secretário Geral da Organização, dar

a Conhecer que esta extensão teve lugar

2 A aplicação da presente Convenção estende-se no

território destgnado na notificação a partir da data da

recepção desta ou à partir de uma outra data nela indicada

3 À Organização das Nações Unidas, ou qualquer membro que tenha feito uma declaração em virtude do prumeiro

parágrafo do presente artigo, pode, em qualquer momento

após a data em que à aplicação da Convenção por este meio

abrange um terntório, fazer conhecer, por notificação esenta

endereçada ao Secretátio Geral da Organização que à

presente Convenção deixa de se aplicar ao termitório

designado nessa notificação

4 À presente Convenção deixa de se aplicar ao território

designado na notificação um ano após s data da sua

recepção pelo Secretário Geral da Organrzação ou ao

expirar outro período mais longo especificado nessa

notificação

Artigo 14.º#

1 À organização pode convocar uma conferência, tendo

por objectivo rever ou corrigir à presente convenção

2 À orgamzação convoca uma conferência dos Estados

membros da presente Convenção, tendo por objectivo rever

Ou corrigir a presente convenção a pedido de 1/3, pelo

menos, das partes

Artigo 15.º#

1 À presente convenção será entregue ao Secretário

Geral da Organização

2 O Secretário Geral do Organização

a)

informará todos os Estados que assinaram à

Convenção ou que a ela aderiram

1.

de toda a nova assinatura ou entrega de novo

documento e da data em que essa assinatura

ou entrega forem recebidas,

n)

de toda a entrega de documento denunciando

a presente Convenção e da data dessa

entrega;

111.

da extensão da presente Convenção à qualquer território, ao abrigo do parágrafo 1 do

artigo 13º, e da cessação dessa extensão, ao

abrigo do parágrafo 4 do mesmo artigo,

indicando em cada caso à data em que à

extensão da presente Convenção teve ou

terá fim,

b)

distribuirá cópias autenticadas da presente

Convenção a todos os Estados signatários da

mesma e a todos 0º Estados que a ela aderirem

Artigo 16.º#

Após a entrada em vigor da presente Convenção, o

Secretário Geral da Organização envia o texto ao Secretariado das Nações Unidas, com vista ao seu registo e à sua

publicação, de acorda com o artigo 102º da Carta das

Nações Unidas

Artigo 17.º#

À presente Convenção foi elaborada num exemplar

único, em língua françesa e mglesa, fazendo fé qualquer dos

textos Elaboraram-se traduções oficiais em língua russa

é espanhola, que são entregues com o original assinado

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus governos para este efeito,

assmaram & presente Convenção

Feita em Bruxelas a 29 de Novembro de 1969

ANEXO

CAPÍTULO E

Conciliação

Artigo 1.º#

À menos que as Partes mnteressadas acordem de outro

modo, o processo de conciliação será organizado em

conformidade com as disposições do presente capítulo

DE 2001 860 (5)

Artigo 2.º#

1 À pedido de um dos interessados dingido ao outro,

ao abrigo do artigo 8º da Convenção, constitui-se uma

Comissão de Conciliação

2 Do pedido de conciliação apresentado por uma das

partes deve constar o motivo do btígio, bem como todos os

documentos que apoiam a sua exposição do caso

3 Tendo sido iniciado qualquer processo entre duas

partes, qualquer outro Estado membro cujos eidadãos ou

bens tenham sido afectados pelas medidas tomadas ou que,

na sua qualidade de Estado ribeirnho, tenha tomado medidas análogas pode juntar-se ao processo de conciliação,

avisando, por escrito, as partes que Iniciaram esse processo,

a não ser que uma delas a 180 se oponha

Artigo 3.º#

1 A Comissão de Conciliação será composta por três

membros um membro nomeado pelo Estado nbemnho que

tomou as medidas de intervenção, outro membro nomeado

pelo Estado a que pertencem as pessoas ou os bens

afectados, e um tercetro designado de comum acordo pelos

dois primeiros, que assumirá a presidência da comissão

2 Os concibadores serão escolhidos de uma hista de

pessoas previamente estabelecida, conforme explicitado no

artigo 4º abaixo

3 Se, dentro de 60 dias a contar da data da recepção do

pedido de conciliação, a parte a quem este pedido é

endereçado não notificar a outra parte da norneação do

conciliador por cuja escolha é responsável ou se, dentro de

30 dias a contar da nomeação do segundo membro da

comissão, estes dois primeiros conciliadores não puderem

designar de comurm acordo o presidente da comissão,

o Secretário Geral da Organização efectuará, a pedido da

parte mais diligente e dentro de um prazo de 30 dias, às

nomeações necessárias Os membros da cormeissão, designados deste modo, serão escolhidos da lista referida no

parágrafo anterior

4 Em caso algum o presidente da comissão pode ter,

ou ter tido, a nacionalidade de qualquer das partes envolvidas no processo, qualquer que seja o modo por que for

designado

Artigo 4.º#

1, À lista referida no artigo 3º acima será constituída

por pessoas qualificadas, designadas pelos Estados

membros, e será mantida em dia pela organização Cada

membro pode designar para figurar na lista quatro pessoas,

que não necessitam de ser obrigatoriamente seus súbditos

As designações serão feitas por períodos de seis anos,

TENOVÁVEIR

860 (6)

2 Em caso de morte ou demissão de uma pessoa que

figure nesta hista, o Estado membro que a tenha nomeado

pode nomear um substituto para o resto do mandato

Artigo 5.º#

1 Salvo acordo em contrário das partes, a Comissão de

Conciliação estabelece o seu próprio resulamento interno, e,

em qualquer dos casos, o procedimento terá lugar na

presença das mesmas partes Em matéria de mvestigação, à

menos que seja decidido, por unanimidade, de outro modo,

a comissão conformar-se-á com as provisões do Capítulo III

da Convenção da Haia de 18 de Ounibro de 1907 para a

Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais

2 Às partes são representadas junto da Comissão de

Conciliação por agentes, cuja missão é servir de intermediános entre elas e a comissão Cada uma das partes pode,

além disso, fazer-se assistir por conselheiros e técnicos, que

nomeia para este efeito, e pedir para ser ouvida qualquer

pessoa cujo testemunho [he pareça útil

3 À comissão pode pedir explicações aos agentes,

conselheiros e técnicos das partes, bem como a qualquer

outra pessoa que julgue ser útil fazer comparecer, com o

consentimento do respectivo Governo

ARTIGO 6"

Salvo acordo das parles em contrário, as decisões da

Comissão de Coneihação são tomadas por uma maioria de

votos e à comissão não pode pronunciar-se sobre o assunto

do litígio senão quando todos os membros estiverem

presentes

Artigo 7.º#

As parteg facilitarão os trabalhos da Comissão de

Conciliação para o efeito de acordo com à sua legislação e

usando os meios de que disponham

4.

fornecem à comissão todos os documentos €

informações úteis,

bj facilitam à entrada da comissão no seu terntório

para ouvir testemunhas é para examinar os

tocais

Artigo 8.º#

A Comissão de Conciliação tem como tarefa esclarecer

as questões em litígio, reunir todas as informações úteis

a este fim, através de inquénitos ou de outro modo, e esforgar-se por conciliar as partes Após o exame da questão,

notificar à recomendação que lhe parece apropriada e

estabelece um prazo, que não deve exceder 90 dias, para

aceitação ou rejetção da mesma

Artigo 9.º#

Essa recomentdação deve aposar-se em razões consistentes Se à recomendação não apresentar, no todo ou em

parte, a opinião unânime da comissão, cada conciliador tem

o» direito de tornar conhecida a sua opinião, em separado

Artigo 10.º#

Se 90 dias após a netificação da recomendação às partes,

nenhum deles notificar ao outro à sua aceitação da mesma,

à concihação será julgada infrutífera Igualmente se julgará

a conteiliação infrutífera se à comissão não poder ser

constituída dentro dos prazos previstos no parágrafo 3 do

artigo 3º acima ou se, saÍívo acordo das partes em

contrário, a comissão não puder enviar à sua recomendação

no prazo de um ano a contar da data da nomeação do

presidente da comissão

Artigo 11.º#

1 Cada um dos membros da comissão recebe honorários, cujo quantitativo é fixado de comum acordo entre

as partes, que os suportam em partes iguais

2 Às despesas gerais ocas:tonadas pelo funcionamento

da comissão são partilhadas do mesmb modo

Artigo 12.º#

As partes em litígio podem, em qualquer altura do

processo de conciliação, decidir de comum acordo recorrer

à qualquer outro procedimento para a regularização do

htígio

CAPÍTULO 11

Arbitragem

Artigo 13.º#

| À menos que as partes decidam de outro modo, o

processo de arbitragem é conduzido em conformidade com

as disposições do presente capítulo

2 Em caso de malogro da conciliação, deve ser apresentado o pedido de arbitragem dentro dos 180 dias seguintes

Artigo 14.º#

O tribunal arbitral compõe-se de três membros um

árbitro nomeado pelo Estado ribeirtinho que tomou às

medidas de intervenção, outro árbitro nomeado pelo Estado

a que pertencem as pessoas ou os benz afectados por essas

medidas e um terceiro que assume a presidência do tribunal

e é designado por comum acordo dos dois primeiros

ARTIGO |5*

1 Se ao fim de 60 dias, à contar da designação do

segundo árbitro, o presidente do tribunal não for designado,

vn Secretário Geral da Organização, a pedido da parte mais

diligente, procede à sua designação dentro de novo prazo de

60 dias, escolhendo-o de uma lista de pessoas qualificadas,

previamente elaborada nas condições previstas no artigo 4º

acima Esta lista é independente da lista de técnicos prevista

no artigo 4º da convenção e da hsta dos concilladores

prevista no artigo 4º acima, podendo, todavia, uma mesma

pessoa figurar na lista dos árbitros e na dos conciliadores

No entanto, uma pessoa que tenha participado num litígio

na qualidade de concibhador não pode ser escolhida como

árbitro para o mesmo caso

2 Se dentro de 60 dias, a contar da data da recepção

do pedido, uma das partes não proceder à designação do

membro do tribunal quê lhe incumbe, a outra parte pode

dirigir-se directamente ao Secretário Geral da Organização,

que provê a designação do presidente do tribuna] dentro de

60 dias, escolhendo-o da lista referida no parágrafo 1 do

presente arligo

3 O presidente do tribunal, em seguida à sua nomeação,

pede à parte que ainda não indicou um árbitro para o fazer

do mesmo modo e nas mesmas condições Se ela não

proceder à designação que lhe é pedida, o presidente do

tribunal solicita ao Secretário Geral da Organização que

proceda a esta nomeação na forma e condições previstas no

parágrafo precedente

4 O presidente do tribunal, se for designado por força

do presente artigo, não deve ser nem ter sido de nacionalidade de qualquer das partes, salvo consentimento da outra

Ou outras partes

5 Em caso de morte ou ausência de um árbitro, cuja

designação pertence à uma das partes, esta designa um

substituto num prazo de 60 dias a contar da morte ou

ausência Não o tendo feito, o processo continua com os

outros árbitros Em caso de morte ou ausência do presidente

do tibunal, é designada a sua substituição nas condições

previstas no artigo 14º acima, ou, à falta de acordo entre os

membros do tribunal, dentro dos 60 dias a contar da data

da morte ou ausência, nas condições previstas neste artigo

Artigo 16.º#

Tendo sido 101ciAdo um processo entre duas partes,

qualquer outro Estado cujos súbditos eu bens tenham sido

afectados pelas medidas consideradas ou que, na sua

qualidade de Estado ribeirinho, tenha tomado medidas

análogas pode Juntar-se ao processo de arbitragem,

avisando, por escrito, as partes que INlciArAm êsse

Processo, à menos que uma delas se oponha

JE 2001 860 (7)

Artigo 17.º#

Todo o tribunal arbitral, constituído nos termos do

presente anexo, estabelece os seus próprios regulamentos

Artigo 18.º#

1 Às decisões do tobuaal, tanto no que diz respeito à

sua actuação e ao local das reunsões como sobre o litígio

que lhe é submetido, são tornadas por maioria de votos dos

seus membros, não obstando à possibilidade do tribunal

preceituar a ausência ou a abstenção de um dos seus membros cuja designação Incumbia as partes Em caso de

empate de votos, o voto do presidente é decisivo

2 Às partes facilitam o trabalho de tribunal, para 1680,

em conformidade com à sua legislação, e usando os meios

ao seu dispor

a)

fornecem ao tribunal todos os documentos e

Informações úteis,

e)

possibihtam ao tnbunal a entrada no seu terntório

para ouvir testemunhas ou técnicos e para

examinar os locais

3 À ausência ou falta de uma das partes não umpede a

efechivação do processo

Artigo 19.º#

1 À sentença do tribunal é acompanhada de motivos

consistentes É definitiva e sem recurso As partes devem

acexá-la sem demora

2 Todo o litígio que possa surgir entre as partes acerca

da mterpretação e execução da sentença pode ser submetido

pela parte mais diligente a julgamento do tribunal que a

proferiu ou, se este não puder reumr-se, pode ser submetido

a um outro tribunal, constituído para esse efeito da mesmo

modo que o primeiro

O Presidente da Assembieta Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

—=———=—=—=—=—sssss——

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 72-4/01

de 5 de Outubro

Considerando que à Empresa Provincial de Águas

de Luanda, Unidade Económica Estatal, abreviadamente

designada EPA L-U E E é uma empresa do Estado,

Considerando que a Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,

Snjeita às empresas estatais à um novo regime jurídico,

860 (8)

Havendo necessidade de se transformar a E PAL-

-UEE em empresa pública, nos termos da Let nº 8/95

é de se aprovar O Tespectivo estatuto,

Nos termos da alínea P) do artigo 112º edoarbgo 113º,

ambos da Lei Constitucional, & Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É extinta a Empresa de Águas de Luanda

— EPAL-VU E E , crrada por força do Despacho nº 12/87,

de 30 de Março

Art 2º — É constituída a Empresa Pública de Águas —

Empresa Pública, abreviadamente EPAL-E P e aprovado o

seu estatuto que, anexo ao presente decreto, dele faz parte

Integrante

Art 3º — Com a aprovação do presente estatuto

transfere-se, autornaticamente, para à empresa ora constituída, todo o acervo de bens, direitos, obrigações e pessoal

da EPAL-UEE que é, para todos os efeitos, extinta

Ar 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros

da Energia e Águas e Finanças

Art 5º — É revogada toda a legislação que contrane

o disposto no presente decreto

Art 6º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Setembro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Josá EnuARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA

PÚBLICA DE ÁGUAS — EPAL, E.P,

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação

À Empresa Pública de Águas, abreviadamente designada

por EPAL, E P, é uma empresa de interesse público, de

grande dimensão, dotada de personalidade jurídica e de

autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de

gestão

Artigo 2.º#

Regime jurídico

A EPAL, E P rege-se pelo presente estatuto, pelas

normas complementares de execução, pela tegislação

aplicável às empresas públicas e no que não estiver especialmente regulado, pela Código Comercial e demais

normas de direito privado em vigor

Artigo 3.º#

Sede e representações

1 A EPAL, EP tem à sua sede em Luanda e pode, por

deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e

encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualover

outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem

assim como descentratizar 05 seus serviços técnicos e adrmsnistratryvos, de acordo com às necessidades da sua activrdade

2 À abertura de representações e delegações em terrtório nacional ou no estrangeiro deve ser precedida do

cumprimento das disposições legais apheáveis

Artigo 4.º#

Objecto social

1 À empresa tem por vobjecto principal a realização de

estudos, projectos, operação e manutenção de sistemas de

captação, tratamento, adução e distribuição de águas, em

regime de serviço público, nos termos das concessões ou

licenças outorgadas pelas entidades competentes

2 Acessortamente pode à ernpresa exercer outras activ1-

dades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em

associação com terceiros, por decisão do seu Conselho de

Administração, desde que os objectivos não prejudiquem

o seu objecto priácipal, conforme disposto no nº 1 do

presente artigo

3 À EPAL, EP pode, na prossecução dos seus fins e

por decisão do Conselho de Administração, propor a const

tuição de novas empresas e à aquisição da totalidade ou de

parte do capital de empresas Já constituídas ou a constituir

4 À empresa pode, nos termos da legislação em vigor e

por decisão do Conselho de Adrrnurnistração, estabelecer com

entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação

e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu

objecto social

5 Sem prejuízo da legislação em vigor, em especial no

que respeita no exercício do seu objecto principal, pode a

EPAL, E P. por decisão do Conselho de Administração,

transfersr no todo ou em parte, para algumas empresas em

que detenha a totalidade ou maioria do capital votante,

a execução das actividades constantes nos números

anteriores

Artigo 5.º#

Capital estatutário

É O capita] estatutáno da EPAL, E P é de em Kwanzas

o equivalente à USD 39 000 000,00, podendo ser reforçado

com dotações do Estado e por incorporação de reservas

2 O aumento do capital estatutário poderá ter lugar

quando autonzado pelo Ministro das Finanças, mediante

proposta do Conselho de Administração acompanhada

do parecer do Conselho Fiscal, conforme estipulado pela

legistação em vagor

CAPÍTULO HE

Organização e Funcionamento

(Órgãos da Empresa)

SECÇÃO [

Pnsposições Pretumineres

Artigo 6.º#

Discriminação e respensabilidade dos órgãos

| São órgãos da EPAL, E P

4.

o Conselho de Administração,

db)

a Direcção Geral,

c)

o Conselho Fiscal

2 O Conselho de Administração é o órgão de gestão

estratégico da empresa, pela qual responde perante o

Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os

seus membros se constituírem perante a empresa ou perante

terceiros e da responsabilidade criminal em que mcaram

3 A Direcção Geral é o órgão de gestão operacional da

empresa, devendo assegurar a realização dos objectivos,

PFlanos e programas aprovados pelo Conselho de Adminstração

4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da

empresa

SECÇÃO []

Conselho de Adminetração

ARTIGO 7"

(Composição)

1 O Conselho de Admrintstração da EPAL, E P será

constituído por cinco administradores, sendo um deles o

presidente, cuja designação constará do acto de nomeação

2 O Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros de

tutela e das Finanças

3 À nomeação dos membros do Conselho de Admunistração deve ter em conta 05 critérios e requisitos necessários, conforme estipuíado no Estatuto do Gestor Público

4 Quando se verifique o impedimento por mais de

45 dias de um membro do Conselho de Administração, este

poderá cooptar o seu substituto dentre os directores da

DE 2001 860 (9)

empresa, enquanto durar o impedimento ou até que se

venfique a sua substituição por nomeação do Conselho de

Ministros

5 O mandato dos membros do Canselho de Administração tem a duração de três anos, renovável por uma ou

mais vezes e pode ser interrompido ou revogado quando,

Por razões fundamentadas e sob proposta conjunta dos

Mimstros das Finanças e de tutela, q Conselho de Ministros

o decida

Artigo 8.º#

Competência do Conselho de Admuustração

1 O Conselho de Administração é investido dos mais

amplos poderes para agir em nome da empresa, devendo

exerçê-los nos limites da lei e do presente estatuto

2 Compete ao Conselho de Administração o exercício

de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e

o desenvolvimento da empresa e a administração do seu

património

3 Cabe especralmente ao Conselho de Administração,

sem prejuízo dos poderes dos órgãos competentes do

Estado

a)

aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa,

à) aprovar os planos de actividade e financeiros

anuais e plunanuais e os orçamentos anuais,

bem assim como proceder às necessárias

alterações ou actualizações,

6.

representar a empresa,

d)

aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los

à homologação das entidades competentes,

e)

aprovar o regulamento de funcionamento da Direcção Geral,

À aprovar à organização técnica e administranva da

empresa, os seus regulamentos tnternos e

demais normas de funcionamento corrente,

&) aprovar 2 participação ou associação com outras

empresas, bem assim como o exercício de novas

actividades ou a cessação das existentes, nos

termos da jegislação em vigor,

h)

aprovar à aquisição e alienação de bens e participações financeiras, quando as mesmas não

estejam preêvistas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e

pelo presente estatuto,

1.

aprovar as normas relativas ao pessoal,

1.

nomear, reconduzir ou exonerar 08 directores

executivos, sob proposta do seu presidente,

k)

submeter à aprovação ou autorização das entidades

competentes os actos que, nos termos da fer ou

do estatuto, o devam ser,

5.

submeter à aprovação das entidades competentes as

propostas de preços a serem praticados pela

empresa,

m)

decidir sobre à contratação de empréstimos de

curto, médio e longo prazos,

860 (10)

n)

constituir mandatários com os poderes que julgar

convementes,

oo)

exercer as demais funções que lhe sejam determnadas por lei ou pelo presente estatuto

Artigo 9.º#

[(Detegação de poderes)

1 O Conselho de Administração poderá, dentro dos

Umutes legais, delegar algumas das suas competências a um

ou mais dos seus mernbros, através de

a)

designação de admunstradores-deiegados,

b)

nomeação de responsáveis,

€) constituição de comissões executivas,

dd)

procuração para actos específicos

2 O prevista no número anterior não prejudica o direto

de avocação das competências delegadas

Artigo 10.º#

Presidente

Compete ao Presidente do Conselho de Administração

a)

representar a empresa em juízo e fora dele, activa

Ou passivamente, bem como des:ishr ou transigr

em quaisquer acções,

h)

coordenar à actividade do Conselho de Adm1iniIStIAÇÃO, CONVOCAr é dirigir as respectivas

10cuniões,

€) zelar pela coirecta execução das deliberações do

Conselho de Admnoustração,

dq)

presidir & Direcção Geral,

€) Assegurar as relações com o Governo,

) exercer os poderes que o Conselha de Ádministração nele delegar

Artigo 11.º#

Pelouros

Sob proposta do seu presidente, o Conselho de Administração atribuirá pelouros aos administradores, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, por

forma a permuir à necessária descentralização no acompanhamento da actividade da empresa

Artigo 12.º#

Reuniões e deliberações do Conselho de Administração

1 O Conselho de Administração reúne ordinariamente

Uma vez por mês e extraordinanamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do

Conselho Fiscal, ou por requerimento da maioria dos seus

membros

2 As deliberações do Conselho de Administração só

poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus

membros, em exercício de funções

3 Os membros do Conselho de Administração não

podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria

ou de terceiros, mteresse em conflito com a empresa

4 O Presidente do Conselho de Administração ou quem

legalmente o substituir poderá suspender as deliberações

que repute de contrárias à lei, ao estatuto, aos interesses da

empresa ou do Estado, com a consequente suspensão da

execução da deliberação, até que sobre esta se pronunciem

as entidades competentes A confirmação do veto acarrela a

ineficácia da deliberação

5 Poderão estar presentes às reumãões do Conselho de

Administração outras entidades desde que por ele especialmente convocadas para o efeito, porém, sem poder de voto

6 Poderão igualmente assistir às reumões do Canselho

de Administração os membros do Conselho Fiscal

7 Os membros do Conselho de Administração têm o

dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no

Conselho, ou os factos da vida da empresa ou empresas

participadas, de que tenham conhecimento no exercício

das suas funções, devendo igualmente conservar a

documentação com a classificação de confidencial em lugar

seguro

8 De todas às reumões serão lavradas actas, em livros

próprios, que serão assinadas por todos os membros que

nelas tenham participado e das quais constarão

a)

os assuntos discundos,

&) a súmuia das discussões,

c)

as deliberações tomadas,

dos votos vencidos, quando existam

Artigo 13.º#

Formas de obrigar 8 empresa

À EPAL, EP vinçula-se, perante terceiros, pelos actos

praticados em seu nome pelo Conselho de Administração,

pela Direcção Geral com o limte de competência estabelecido no respectivo regulamento, ou por qualquer mandutário destes legalmente constituído e dentro dos poderes

fixados no presente estatuto

1 À empresa obriga-se pelas assinaturas de dois

membros do Conselho de Administração, sendo um deles o

presidente, ou de dois administradores especialmente

autorizados pelo Conselho de Administração para um fim

específico, ou um procurador para o efeito especialmente

mandatada peia Conselho de Administração

2 Em assuntos de mero expediente bastará à assinatura

de um administrador ou de um director executivo

3 Os mandatos serão constituídos pela empresa com

prazo de validade não superior à um ano em cada caso,

excepto no caso de mandato forense

ARTIGO 14º?

tResponsabilidade dos adminstradores)

| Os administradotes da empresa respondem civilmente

perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões

Praticados com preterição dos deveres legais ou estatutários,

salvo se provatem que procederam sem culpa

2 Não são responsáveis pelo prejuízo resultante de uma

deliberação os administradores que nela não tenham

participado ou hajam votado vencidos

3 Os admimstradores são responsáveis pela vigilância

geral da actuação de qualquer um dos seus pares com

poderes de gestão e de quinsquer outros responsáveis da

empresa e por consequência pelos prejuízos causados

por actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem

imediata mtervenção do Conselho de Administração

para tomar medidas adequadas

4 O parecer do Conselho Fiscal não exonera os administradores de responsabilidade

S O disposto nos números anteriores não preudica a

Tesponsabiiidade penal ou disciplinar em que eventualmente

Incorram os gestores da empresa

Artigo 15.º#

Remuneração dos admimostradores

1 As rernunerações dos membios do Conselho de Administração que exercem a sua actividade em regime de dedicação exclusiva, bem como às gratificações dos restantes

membros, serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros

das Finanças e da Tutela, sob proposta do Presidente do

Conselho de Administração

2 O Ministro das Finanças poderá, nos termos da Je,

fixar remunerações acessórias para os membros do

Conselho de Admunistração, em função dos 1esultados da

empresa

SECÇÃO 1)

Direcção Geral

Artigo 16.º#

Composição

A Direcção Geral é constituída por directores executrvos, que são nomeados pelo Conselho de Administração,

sob proposta do seu presidente, exercendo mandato em

regime de dedicação exclusiva, sendo-lhes atribuída a

direcção de pelouros, correspondentes à uma ou mais áreas

de actividade da empresa

Artigo 17.º#

Competência

1 A Duecção Geral, presidida pelo director geral,

garante a gestão corrente da empresa, devendo assegurar a

realização dos respectivos planos, bem como à sua eficácia

e rentabilidade económica

DE 2001 860 (11)

2 À Direcção Geral será atribuída a delegação de

poderes que o Conselho de Administração entenda necessúrios, através da aprovação do respectivo regulamento de

funcionamento, para assegurar a gestão corrente da

empresa, sem prejuízo da direito de avocação das competências delegadas

3 O Presidente do Conselho de Administração é o

director geral

SECÇÃO |V

Conselho Fiscal

Artigo 18.º#

Composição

1 O Conselho Fiscal é composto por três membros,

designados por despacho conjunto dos Ministros das

Finanças e da tutela, por períodos de três anos, renovável

por uma ou Mais vezes

2 Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação constará do acto de nomeação, será o presidente,

sendo vogais os outros dois

3 O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser

revogado por razão fundamentada em despacho conjunto

dos Mmmstros das Finanças e da tutela

4 Às gratificações à atribuir aos membros do Conselho

Fiscal serão fixadas, nos termos do artigo 9º do Decreto

executivo nº 20/98, de 30 de Abril

ARTIGO: 19º

(Competência do Consetho Fiscal)

1 Compete ao Conselho Fiscal

a)

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa,

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes à

empresa ou por ela detidos, como garantia,

depósito, ou à qualquer outro título,

c)

emitir pareceres sobre os documentos de prestação

de contas da empresa, designadamente o relatóno de contas de exercício,

d)

examinar à contabilidade da empresa e proceder à

verificação dos valores patrimoniais,

€) participar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento,

f)

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de 1nteresse para a empresa,

£) elaborar relatórios anuais sobre a sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Minmstro

das Finanças, com conhecimento do Mwunstério

de tutela,

h)

sohcttar 8 convocação extraordinára do Conselho

de Admimstração sempre que o entenda necessário,

1.

dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam

submetidos pelos órgãos de gestão da empresa,

860 (12)

PP emitir parecer acerca do orçamento e das operações

financeiras externas da empresa

3 O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua

responsabilidade, por auditores externos contratados para o

efeito pela empresa

Artigo 20.º#

Reuniões do Conselho Fiscal

1 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

mês c extraordinariamente sempre que convocado pelo seu

presidente, por sua inicrtativa ou solicitação fundamentada

de qualquer dos vogais

2 OQ Presidente do Conselho Fiscal, nas suas ausências

ou impedimento, será substituído por um membro do

conselho por s: designado

3 O Conselho Fiscal, mediante solicitação do seu prestdente, reunirá com o Conselho de Administração sempre

que necessário

4 O Canselho Fiscal só poderá deliberar validamente

na presença da maioria simples dos seus membros em

exercício

5 Às deliberações são tomadas por maiona de votos dos

membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir

voto de qualidade, em caso de empate na votação

6 Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em

assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros,

Interesse em conflito com a empresa

7 De todas as reumões serão lavradas actas, em livros

Próprios, que serão assinadas por todos 0º membros que

nelas tenham participado e das quais constarão

a)

os assuntos descuidos,

b)

a súmula das discussões,

e)

as deliberações tomadas,

d)

os votos vencidos, quando existam

Artigo 21.º#

Incompatitulidades

1 Não podem ser nomeados membros do Coaselho

Fiscal da Empresa

a)

os que exerçam funções de gestão na empresa ou

as tenham exercido nos dois anos precedentes,

e)

os que prestem serviços remuneradas, cam carácter permanente, na empresa,

€) os que exerçam funções de gestão em empresas ou

sociedades concorrentes ou associadas,

dq)

os mterditos, inabibtados, insolventes, falidos ou

1mbidos da exercício de funções públicas,

e)

os cônjuges, parentes e afins na linha recta de

pessoas impedidas nos termos das alíneas 2)

co

2 A supervenência de alguns dos motivos mdicados

nas alíneas do número anterior implica caducidade da

nomeação

3 À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal

da empresa, para o exercício de funções de direcção na

empresa, implica igualmente à caducidade da sua anterior

nomeação como membró do Conselho Fiscal

Artigo 22.º#

Poderes

Para o desempenho estrito das suas funções os membros

do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, podem

a)

vbter dos serviços competentes a apresentação,

para exame e venficação, dos hvros, registos e

outros documentos da empresa, bem como

venficar as existências de quaisquer valores,

nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e

outros bens,

h)

obter do órgão de gestão da empresa eu de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da

empresa ou sobre qualquer dos seus negócios

e)

solicitar à terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para o esclarecimento

dessas operações,

d)

assistir, sempre que julgue conveniente, às

reuniões do Carselho de Admun'stração

Artigo 23.º#

Deveres

1 Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal

g)

exercet uma fiscalização conserente e imparcial,

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa

delas, sem prejuízo da obrigação de participar às

autoridades competentes os factos 11ícitos de que

tenham conhecimento,

c)

informar ao Conselho de Administração sobre

todas as verificações, fiscalizações e diligências

que tenham feito e sobre os seus resultados,

d)

formar as entidades competentes sobre qualquer

1rregularidade e inexactidão verificadas e sobre

os esclarecimentos que tenham obtido,

&€) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assis-

Ur às reuniões conjuntas para às quais sejam

convocados ou em que se apreciem as contas

dos exercícios

2 É vedada a divulgação, pelos membros do Conselho

Fiscal, de segredos comerciats ou mdustriais dá empresa de

que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas

funções

CAPÍTULO UI

Tntervenção do Governo

Artigo 24.º#

Untervenção)

À intervenção do Governo na empresa é exercida pelos

órgãos competentes nos termos dos artigos 29º, 30º, 31º e

32º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro

Artigo 25.º#

Tutela

O exercício da tutela consiste na orientação e controlo

da actividade da empresa, competindo-lhe nomeadamente

a)

fixar os objectivos estratégicos para 2 actividade

da empresa e o enquadramento geral no qual ela

se deve desenvolver de modo à assegurar à sua

harmonização com as políticas globais e sectonais do Governo e com o plano macro-eçonómico Nacional,

b)

regulamentar o exercício da acbvidade do ramo, à

que n empresa se deve subordimar, e fiscalizar o

seu cumprunento,

c)

analisar as informações técnicas, económicas e

financeiras, sobre a actividade da empresa,

prestadas regularmente par esta é tomar às

medidas adequadas nos termos da legistação

aplicável,

dj)

exercer as demais funções que lhe sejam deternhnadas pela legislação em vigor

Artigo 26.º#

Órgãos do poder loca!

O exercício do órgão do poder local onde a empresa é

concessionária ou licenciada consiste na compatibihzação

dos planos é programas da empresa com os planos de

desenvolvimento da respectiva área de junsdição

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

SECÇÃO |

Gastão Palrmonial

Artigo 27.º#

Patrimonio da empresa

1 O património da EPAL, E P é constituído pela

universalidade dos bens, direitos é obrigações recebidos,

adquiridos ou contrafdos para ou no exercício da sua

actrvidade

2 A empresa admunistra e dispõe livremente do seu

património nos termos da lei

3 À empresa deve manter em dra os cadostros dos bens

quê integram o seu património, incluindo os bens sujeitos

ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à

sua actividade, devendo Igualmente proceder à respectiva

reavaliação de acordo com a legislação aplicável

DE 2001 860 (13)

4 Os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença,

afectos à achvidade da empresa e que mtegiam 06 81Stemas

de distribuição de água e saneamento, constituem bens do

domínio público cuja disposição se processará nos termos

da lei, dos contratos de concessão ou licenças

SECÇÃO 11

Gestão Financeira

Artigo 28.º#

Frincípuos de gestão

1 À gestão da EPAL, EP. deverá ser conduzida por

forma a compaubilizar a política económica e social do

Estado com a viabilização técnica, económica e financeira

da empresa

2 Na onentação da gestão da empresa serão observados

os seguintes princípios e objectivos

1.

objectivos é indicadores estabelecidos pelo

Estado,

b)

auto-soficirência económica e financeira, excepto

quando o Estado imponha a prática de preços

fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa,

c)

os mvestimentos à realizar pela empresa deverão

subordinar-se à critérios de decisão empresarial,

nomeadamente em termos de taxa de rentabihdade, período de recuperação do capital inves-

Udo e grau de risco, excepto quando se trate de

Investimentos públicos suportados pelo Estado

que, neste caso, estarão sujeitos ao regime

previsto por let ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado,

td)

os recursos financeiros a mobilizar pela empresa

deverão ser adequados à natureza dos activos a

Imanciar,

e)

a estrutura financeira da empresa deverá ser compatível com a sua rentabilidade de exploração

e com e grau do nsco da acbvidade,

fo processo produtivo da empresa deverá ser melhorado constantemente, garantindo à melhona

giStemática da qualidade dos serviços prestados

e da sua produtividade

Artigo 29.º#

instrumentos de gestão

À gestão económica & financeira da empresa EPAL, E P

é disciplinada e orientada pelos seguintes instrumentos de

gestão

a)

planos e orçamentos plurianuais,

bh)

planos e orçamentos anuais,

860 (14)

c)

relatórios de actividade e contas do último excrcício económico, adequados às características da

empresa e às necessidades do seu acompanhamento,

d)

contrato-programa à celebrar entre & empresa é o

Governo, nos termos da lei.

ARTIGO 30"

(Flunos e orçamentos plurtanuaais)

1 Os planos plurtanuais estabelecerão a estratéma

de desenvolvimento à seguir pela emprésa, com um

horizonte de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o seguinte

4a) estudo do meio em que a empresa se ingere, destacando ameaças e oportunidades,

b)

estudo da empresa, destacando os seus pontos

fortes e fracos;

c)

levantamento das principais condicionantes da

actividade da empresa, quer legais, quer ligadas

ao mercado,

dd)

as vantagens competitivas da empresa, no que

Tespesta aos rerviços prestados em regime de

COnNcorTência,

€) posicionamento da empresa no merçado;

f)

a orientação estratégica global para à empresa,

4.

plano de negócios perspectivado para o período,

meluindo estudos de viabilidade e análises de

sensibilidade,

h)

as medidas de potenciamento da empresa para o

plano de negócio previsto,

rn)

os planos de contingência,

1.

avaliação da medida em que à empresa pode satisfazer 05 objectivos e metas fixados pelo Estado,

k)

a ontntação de desenvolvimento tecnológico;

1.

a política de emprego;

m)

os programas específicos de melhoria da qualidade do serviço e da produtividade,

n)

os programas específicos de desenvolvimento dos

recursos humanos.

2 Os orçamentos plunianvais deverão encluir, sem

prejuízo de outros elementos que a especificidade da

actividade e as exigências da gestão recomendam, o

seguinte:

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes

de financiamento;

b)

a conta previsional de exploração e o balanço

cambial previsional,

c)

à projecção da dívida interna e externa

3 Os planos e orçamentos e pluzianvais deverão ser

Tevistos sempre que as circunstâncias o justifiquem

Artigo 31.º#

Plano é orçamento anual

1 A empresa preparará para cada ano económico, com a

devida antecedência e nos termos da lei, o seu plano de

actividades e orçamento, os quais serão organizados respeitando as directivas que disciplinarem a apresentação de

planos e orçamentos e deverão conter os desdobramentos

hecessários para facifitar a descentralização de responsatilidades e pernmtir um adequado controlo de gestão

2 Os projectos de plano e orçamentos anuzis à que se

refere o número anterior serão elaborados de acordo com os

pressupostos macro-eçonómicos e demais directrizes

globais ou sectoriais formulados pelo Governo e deverão

ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal

3 O Conselho de Administração deverá promover as

alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que as

circunstâncias ponderosas as imponham

Artigo 32.º#

Relatórios de contas e actividades

1 O relatório de contas anual deverá conter uma

exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e 8

situação da empresa no último exercício económico

2 O relatório de contas e actividades deverá incluir,

entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente o seguinte

a)

evolução da gestão nos diferentes ramos de negóc10s em que a empresa desenvolve à actividade,

b)

apreciação da conta de exploração,

c)

implementação do programa de investimentos,

d)

os factos relevantes ocomdos no exercício,

e)

evolução previsível da empresa,

3.

indicadores estatísticos

3 A solicitação de novos elementos ou informações

distintos dos refendos no número anterior deve ser feita

com à antecedência adequada, preferencialmente antes do

1mício do exercício

ARTIGO 33"

(Prestação de contas)

1 Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de

cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de

prestação de contas

a)

relatório do Conselho de Administração,

&) balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

demonstração da ongem e aplicação de fundos;

d)

proposta de aplicação dos resultados do exercício,

e)

parecer do Conselho Fiscal

2 Os documentos a que se refere o número anterior,

serão completados com outros elementos de interesse para

à apreciação da situação da empresa, nomeadamente

a)

anexos ao balanço e à dernonstração de tesultados;

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução

do plano de actividades e do orçamento anual,

c)

outros indicadores significativos de actividades e

situação da empresa,

3 Os documentos de prestação de contas deverão ser

apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano

seguimte ao que dizem respeito

4 O relatório de contas será apresentado para homologação da tutela até 10 de Abril

ARTIGO 34"

(Receitas)

Constituem receitas da EPAL, E.P;*

a)

as resultantes da venda dos bens que produz e

Serviços que presta;

b)

rendimentos provententes de bens próprios, bem

assim como o produto da sua alienação ou à

constituição de direitos sobre eles,

€) produto da emissão de títulos ou obrigações, que

deve ser precedida de parecer da tutela e autorzação do Ministro das Finanças,

4.

produto de empréstimos e outras operações finan-

Ceras, que ao ter lugar não devem comprometer

à sua liquidez imediata, devendo ser precedidos

da autorização das autoridades competentes,

«) as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado,

1.

quaisquer outros rendimentos ou valores que, por

lei ou contrato, lhe pertençam.

ARTIGO 25*

tAfectação de lucros)

1 Dos lucros da empresa será constituída uma provisão

para o pagamento dos impostos que incidam sobre eles

2 O remanescente, acrescido de eventuais lucros

que hajam transitado de exercícios anteriores, deverá ser

repariido da seguinte forma:

a)

constituição da reserva legal,

db)

fundo de investimento,

c)

fundo social,

4.

entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe

como proprietário da empresa,

e)

distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, mcluindo 058 membros dos órgãos de

gestão, a título de comparticipação nos lucros

3 Cabe ão Ministério das Finanças, sob proposta do

Conselho de Administração da empresa, aprovar a afectação

da parte dos lucros a que se refere o número anterior, bem

como a cação de outras reservas e fundos que se reputarem

necessários

DE 2001 860 (15)

CAPÍTULO VY

Pessoal

Artigo 36.º#

Fegune jurídico

1 À EPAL, E P estabelecerá com os seus trabalhadores

contrato de trabalho de acordo com a legislação aplicável e

os acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as necessIdades da empresa, de modo a promover a captação é o

constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.

2 O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e

obrigações, regalias € perspectivas de desenvolvimento

técnico-profissional, designadamente as condições que

orientem à admissão, suspensão, exoneração, salários,

bónus e outras remunerações, as qualificações exigidas,

entre as outras questões de políticas de recursos humanos,

constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho

de Adminmstração

ARTIGO 37"

TF ão proflsslanal)

1 À empresa organizará e desenvolverá acções de

formação profissional com objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às

novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o

nível de desempenho da actividade da emprese é facihtar

a promoção interna e à mobilidade funcional dos trabalhadores

2 AEPAL, EP promoverá igualmente acções de

formação para trabalhadores estagiários em processo de

integração na empresa

3, À empresa, de acordo com regulamento próprio

aprovado pelo Conselho de Administração, poderá

ainda promover a formação dos trabalhadores mediante à

concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do

País

4 Para assegurar as acções de formação, à empresa

utilizará os seus próprios meios, recorrendo ou associando-

-se, CaRD seja necessário, a entidades externas qualificadas

Artigo 36.º#

Parilipação na gestão

1 À parhieipação dos trabalhadores na gestão da empresa

será assegurada por uma ou mgris Conussões Consultivas,

conforme sera considerado mais adequado, tendo aquelas

poderes delegados pelas assembleias de trabalhadores.

2 Os trabalhadores da EPAL, E P serão representados

nas Comissões Consuttivas de trabalhadores na proporção

de um representante para 230 trabalhadores no activo,

3 Às Comissões Consultivas de trabalhadores caberá,

em especial, pronunciar-se sobre

a)

os projectos de plano e orçamento da empresa,

b)

grau de realização do respectivo plano,

860 (16)

c)

Erau de produtividade, disciplina e assiduidade dos

Irabalhadores,

d)

as condições de trabalho ec sociais do trabalhador,

é) cumprimento da legislação laboral e dos acordos

colectivos do trabalho,

os conflitos de trabalho, outras questões que o

Conselho de Admimstração decida submeter à

sua apreciação

4 O Conselho de Administração aprovará o regulamento

de funcionamento das Comissões Consultivas

CAPÍTULO Vt

Disposições Finais

Artigo 39.º#

Mandatos

1 O mandato dos membrós dos órgãos da empresa tem à

duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes

2 Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos

da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva

substituição ou declaração de cessação de funções

Artigo 40.º#

Convocatória

t Para as 1eunides dos órgãos da empresa deverão

obrigatornamente ser convocados todos os seus membros

em exercício

2 Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória,

b)

tenham assinado a acta de qualquer reunião

anterior em que, na sua presença, tenham sido

fixados o dia e a hora da reunião,

e)

tenham sido avisados por qualquer forma acordada,

dd)

compareçam à reuntão

3 Para as reuniões ordmánas que tenham lugar em dias

E horas pré-estabelecidos, consideram-se todos os membros

regularmente convocados

Artigo 41.º#

Responsnbilitade perante terceiros

1.

AEPAL, E P é representada em juízo c fora dele pelo

Presidente do Conselho de Administração gue responde

civil é criminalmente perante terceiros, pelos actos e

omissões dos órgãos, nos termos da lei

2 Pelas obrigações da empresa, responde apenas o seu

património

Artigo 42.º#

Conservação de arquivos

1 À empresa conservará em arquivos, pelo prazo de

10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e

correspondência, podendo os restantes documentos serem

mutilizados mediante autorização das entidades competentes, depois de decorridos emco anos sobre a sua elabo-

Tação ou entrada

2 Os documentos e livros que devem conservar-se

em arquivos, bem como a conespondência acima referida,

poderão ser preservados usando outros processos adequados

de registo aceites por legislação aplicável, devendo os

registos serem devidamente autenticados Os originais

serão mmutilizados após autorização expressa do Conselho

de Administração, sendo lavrado 0 Tespectivo auto de

Inutilização

3 As cópias autenticadas tâm a mesma força probatória

dos originais, anda que resultem da reprodução dos registos

que os preservam

Artigo 43.º#

Auditona interna

1 Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das

actividades da empresa em geral, haverá um serviço de

auditoria interna, constituído por técnicos especializados,

que exercerá um controlo permanente das actividades financêmras e registos da empresa de acordo com os princípios

legais aplicáveis

2 À auditoria interna submeterá, obrigatoriamente,

ao Presidente do Conselho de Administração, os seguintes

documentos

a)

relatórios trimestrais da actyidade desenvolvida,

b)

relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias

verificadas

Artigo 44.º#

Serviços mímmos

Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são

obrigados, de acordo com o disposto na Lei nº 23/91 e

demais legislação complementar, & garantir Os serviços

mínimos de interesse público

ARTIGO 45*

(Resolução de ltígios)

1 Compete aos tribunais o Julgamento de litígios em

que seja parie a empresa, incluindo as acções para efectrvação da responsabilidade, bem como a apreciação da

responsabilidade dos titulares desses órgãos para com a

Tespectiva empresa

2 O previsto no múmeto anterjor não prejudica à possibilidade da EPAL, E P utilizar a via arbitral para à

resolução de htígios

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

O E WY46— 2500 —I N-UEE — 2001

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