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Decreto Executivo n.º 85/15

Decreto Executivo n.º 85/15

Instituição
Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação
Publicação
Diário da República I Série n.º 27 de 3 de Março de 2015
Data
03/03/2015
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 27 de 3 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºDefinição
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura
  9. Art. 4.ºDirecção
  10. Art. 5.ºDepartamento de Inspecção
  11. Art. 6.ºDepartamento de Estudos, Programação e Análise
  12. Art. 7.ºQuadro de pessoal
  13. Art. 8.ºEstrutura do quadro de pessoal
  14. Art. 9.ºRemuneração
  15. Art. 10.ºOrganigrama
  16. Art. 11.ºSecretariado
  17. Art. 12.ºModo de funcionamento
  18. Art. 1.ºAprovação
  19. Art. 2.ºRevogação
  20. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  21. Art. 4.ºEntrada em vigor
  22. Art. 1.ºNatureza
  23. Art. 2.ºAtribuição

Preâmbulo

Decreto Executivo n.º 85/15

de 3 de Março

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Inspecção, prevista na alinea d)

do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das

Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, aprovado

pelo Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico

do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de

Informação, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

E aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção,

anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

Érevogado o Decreto Executivo n.º 40/07, de 26 de Março,

e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação

do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro

das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2015.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

REGULAMENTO INTERNO

DO GABINETE DE INSPECÇÃO

CAPÍTULO [I

Definição e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

O Gabinete de Inspecção do Ministério das Telecomunicações

e das Tecnologias de Informação é um serviço de apoio

técnico encarregue de proceder à inspecção, fiscalização e

acompanhamento das actividades dos órgãos e serviços adstritos ao Ministério, no que concerne à execução dos planos

e programas, a legalidade dos actos, à utilização dos meios,

à eficiência e ao rendimento dos serviços.

Artigo 2.º#

Atribuições

Para além das atribuições estabelecidas no artigo 11.º

do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações

e das Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho, compete em especial

ao Gabinete de Inspecção:

a)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos

de inspecção às estruturas do Ministério sobre

a execução e cumprimento dos programas de

acção previamente estabelecidos pela Direcção

do Ministério;

b)

Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano

de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas

de saneamento das deficiências e irregularidades

constatadas;

c)

Propor e, em colaboração com o Gabinete Jurídico

instruir processos disciplinares que lhe sejam

superiormente determinados;

d)

Constatar o grau de cumprimento das leis eregulamentos por parte dos Serviços adstritos ao Ministério;

e)

Desempenhar as demais tarefas e funções que

lhe forem atribuídas por lei ou determinadas

superiormente.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º#

Estrutura

1.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Departamento de Inspecção;

c)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

2.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 4.º#

Direcção

1.

Compete ao Director:

a)

Submeter à apreciação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias da Informação;

b)

Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação o plano

de actividades do Gabinete de Inspecção;

c)

Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, orelatório

anual das actividades;

d)

Emitir pareceres sobre os relatórios das sindicâncias, inquéritos, processos disciplinares de que

o Gabinete de Inspecção tenha sido incumbido;

e)

Praticar actos necessários para o integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete

de Inspecção;

jj)

Orientar, coordenar e controlar a actividade do Gab1-

nete de Inspecção;

£g) Representar o Gabinete de Inspecção em matéria

das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e outras pessoas

colectivas de direito;

h)

Aprovar metodologias, regulamentos e instruções

internas de apoio ao normal funcionamento do

Gabinete de Inspecção;

i)

Desempenhar as demais funções e tarefa que lhe

forem atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

Nas ausências ou impedimentos, o Inspector Geral é

substituído por um Chefe de Departamento por si indicado,

e autorizado pelo Ministro.

Artigo 5.º#

Departamento de Inspecção

1.

Ao Departamento de Inspecção compete as seguintes atribuições:

a)

Coordenar e controlar toda a actividade do

Departamento;

b)

Verificar o grau de cumprimento das leis e regulamentos em vigor dos Serviços do Ministério;

c)

Assegurar a inspecção da actividade funcional dos

Serviços do Ministério;

d)

Realizar visitas de inspecção e controlo de acordo

com o plano de actividades do Gabinete de Inspecção ou que sejam superiormente determinadas;

e)

Propor medidas tendentes a resolver as controvérsias

ocorridas no decurso da actividade inspectora;

JJ Elaborar relatórios de controlo, de acordo com o

plano de actividades do Gabinete de Inspecção;

£) Emitir pareceres e outras actividades que lhe forem

determinadas;

h)

Colaborar com os serviços de inspecção de outros

departamentos ministeriais;

i)

Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe forem

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral-A djunto, com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 6.º#

Departamento de Estudos, Programação e Análise

1.

Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise

compete as seguintes atribuições:

a)

Elaborar estudos e programas de inspecção a todos

os serviços e órgãos tutelados do Ministério;

b)

Assegurar a actualização do cadastro da legislação;

c)

Velar pela aplicação e cumprimento dos despachos exarados

sobre todos os processos do Gabinete de Inspecção;

d)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O Departamento de Estudos, Programação e Análise

é dirigido por um Inspector Geral-Adjunto, com o cargo de

Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III

Do Quadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 7.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o

constante do Anexo1 ao presente Regulamento, fazendo dele

parte integrante.

2.

O provimento de lugares do quadro do Gabinete

de Inspecção é regulado pelas normas gerais aplicáveis à

Administração Pública, pelo presente Diploma e demais

legislação aplicável na matéria.

3.

O pessoal de Chefia do Gabinete de Inspecção é

nomeado por Despacho do Ministro das Telecomunicações

e das Tecnologias da Informação sob proposta do Inspector

Geral, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º#

Estrutura do quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção integra

os seguintes grupos de pessoal:

a)

Pessoal de Direcção e Chefia;

b)

Pessoal Técnico Superior da Inspecção;

c)

Pessoal Técnico da Inspecção;

d)

Pessoal Técnico Médio da Inspecção.

2.

O ingresso e acesso à carreira inspectiva obedecem

a critérios gerais estabelecidos pelo Decreto n.º 42/01,

de 6 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Carreira

de Inspecção e dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e

Controlo da Administração do Estado.

Artigo 9.º#

Remuneração

O pessoal do Gabinete de Inspecção integrado na Carreira

de Inspecção é remunerado nos termos conjugados dos

Decretos n.º 20/01, de 6 de Abril, e 42/01, de 6 de Julho, que

estabelecem o regime remuneratório especial para o pessoal

de Direcção, Chefia, da Carreira Técnica de Inspecção e da

Carreira de Inspecção, respectivamente.

Artigo 10.º#

Organigrama

O Organigrama do Gabinete de Inspecção é o constante do

Anexo1] ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º#

Secretariado

As funções administrativas internas da Inspecção Geral são

asseguradas por um administrativo pertencente originariamente

ao quadro de pessoal da Secretaria Geral, a quem compete:

a)

Assegurar o funcionamento da actividade administrativa da Inspecção Geral;

b)

Organizar, planificar, orientar e controlar a actividade

administrativa da Inspecção Geral;

c)

Registar, catalogar e distribuir todo o expediente da

Inspecção Geral;

d)

Colaborar com os demais serviços e organismos

tutelados na realização das tarefas administrativas e no bom funcionamento do Gabinete de

Inspecção Geral.

Artigo 12.º#

Modo de funcionamento

1.

O funcionamento do Gabinete de Inspecção assenta na

estrutura definida no presente Diploma.

2.

O Gabinete de Inspecção obriga-se ainda aos seguintes princípios:

a)

Legalidade dos actos;

b)

Sigilo Profissional;

c)

Dever de Cooperação;

d)

Não interferência no exercício da actividade dos

serviços e órgãos tutelados pelo Ministério;

e)

Probidade Administrativa.

3.

Aos Chefes de Departamentos compete em especial:

a)

Orientar e coordenar a actividade do Departamento;

b)

Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;

c)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organiza- É Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departacional do Departamento, mento, este será substituído pelo inferior hierárquico

d)

Velar pelo cumprimento do presente Regulamento; : : : : : E

; o. ss imediato, mais antigo, do titular a substituir, com

e)

Coordenar com os Serviços Técnico-Jurídicos na

preparação dos processos e na elaboração da a aprovação do Director do Gabinete.

actividade inspectiva; O Ministro, José Carvalho da Rocha.

ANEXO]

Quadro de Pessoal do Gabinete de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do

Regulamento Interno que antecede

Grupo de pessoal Carreira Categoria/Função Especialidade Nº de

Lugares

Direcção e Chefia

Inspector Principal Assessor Economia, A d]ministração Pública, Direito, Gestão de Recursos

Humanos, Auditoria, Informática, Telecomunicações, Tecnolonspector 1.º Assessor gia de Informação.

Técnico Superior

Inspector Superior Principal

Inspector Superior de 1.º Classe

Inspector Superior de 2.º Classe

Inspector Especialista Principal

Inspector Especialista de 1.º Classe

Inspector Especialista de 2.º Classe

Técnico Técnica Contabilidade e Auditoria, Economia, Ciências Jurídicas. 2

Inspector Técnico de 1.º Classe

Inspector Técnico de 2.º Classe

Inspector Técnico de 3.º Classe

Subinspector Principal de 1.º Classe

Subinspector Principal de 2.º Classe

Técnico Médio Técnica Média | SUbinspector Principal de 3.º Classe Contabilidade e Auditoria, Economia. 2

Subinspector de 1.º Classe

Subinspector de 2.º Classe

Subinspector de 3.º Classe

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Inspecção a que se refere ao artigo 11.º do Regulamento Interno que antecede

INSPECTOR GERAL

Departamento de Inspecção Departamento de Estudos,

Programação e Análise

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

Decreto Executivo n.º 86/15

de 3 de Março

Considerando a necessidade de conformar a estrutura e

funcionamento da Direcção Nacional das Telecomunicações

a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto

Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias

de Informação aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/14,

de 25 de Julho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico

do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de

Informação, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional

das Telecomunicações, anexo ao presente Diploma e que dele

faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto Executivo n.º 11/03, de 11

de Fevereiro, e todas as disposições que contrariem o

disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação

do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro

das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2015.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO

NACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

1.

A Direcção Nacional das Telecomunicações, adiante

designada por DNT, é o serviço executivo directo do Ministério

das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação

encarregue pela execução da política nacional sobre os serviços

de telecomunicações.

2.

A Direcção Nacional das Telecomunicações reger-se-á

pelas disposições do presente regulamento e por convenções

internacionais específicas de quem o Estado de Angola é

parte signatária.

Artigo 2.º#

Atribuição

Para além das atribuições estabelecidas no artigo 15.º do

Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das

Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Legislativo

Presidencial n.º 179/14, compete ainda à Direcção Nacional

das Telecomunicações:

1.

No âmbito da execução da política e estratégia nacional

habilitar o Ministério nas seguinte matérias:

a)

Elaborar estudos e propostas para a ampliação e

modernização da rede básica das telecomunicações;

b)

Participar na elaboração de propostas para o plano

de desenvolvimento integral do Sistema Nacional

das Telecomunicações;

c)

Harmonizar a gestão das políticas nacionais do

Subsector das Telecomunicações, coordenando-

-as com os programas e iniciativas internacionais;

d)

Estudar e propor programas de execução da política

nacional das telecomunicações;

e)

Promover o desenvolvimento das infra-estruturas e

serviços avançados de telecomunicações;

jj)

Elaborar programas e projectos que favoreçam a

integração de diferentes tecnologias;

£g) Identificação e caracterização sob o ponto de vista

tecnológico das áreas de investimento público

que viabilizem as metas preconizadas na política

nacional das telecomunicações;

h)

Fomentar e coordenar planos, projectos tecnológicos

e programas de fomento de acesso aos serviços

de telecomunicações;

i)

Elaborar planos e gestão de programas de desenvolvimento e modernização das infra-estruturas de

rede de telecomunicações;

j)

Auxiliar na orientação, acompanhamento e supervisão

das actividades do Órgão Regulador;

k)

Propor a Regulamentação e Normalização Técnica

para a execução dos serviços de telecomunicações, prestados nos regimes públicos e privados;

1.

Promover, no âmbito da sua competência, interacção

com Administrações e Organismos Nacionais e

Internacionais;

m)

Realizar estudos visando a implementação de medidas

voltadas ao desenvolvimento industrial, científico

e tecnológico do Sector das Telecomunicações.

2.

No âmbito da regulamentação e harmonização do

Sistema Nacional das Telecomunicações, a Direcção Nacional

das Telecomunicações deve habilitar o Ministério das

Telecomunicações e das Tecnologias de Informação:

a)

Participar na elaboração de propostas normativas referentes a regulação do Subsector das

Telecomunicações;

b)

Participar na elaboração de propostas normativas

relativas às obrigações do serviço público de

telecomunicações;

c)

Participar na elaborar propostas de planos nacionais

de numeração, e de portabilidade;

d)

Participar na elaboração de propostas de normativos sobre as infra-estruturas comuns de

telecomunicações;

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