Preâmbulo
Decreto Executivo n.º 85/15
de 3 de Março
Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Inspecção, prevista na alinea d)
do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das
Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, aprovado
pelo Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico
do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de
Informação, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
E aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção,
anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
Érevogado o Decreto Executivo n.º 40/07, de 26 de Março,
e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação
do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro
das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2015.
O Ministro, José Carvalho da Rocha.
REGULAMENTO INTERNO
DO GABINETE DE INSPECÇÃO
CAPÍTULO [I
Definição e Atribuições
Artigo 1.º#
Definição
O Gabinete de Inspecção do Ministério das Telecomunicações
e das Tecnologias de Informação é um serviço de apoio
técnico encarregue de proceder à inspecção, fiscalização e
acompanhamento das actividades dos órgãos e serviços adstritos ao Ministério, no que concerne à execução dos planos
e programas, a legalidade dos actos, à utilização dos meios,
à eficiência e ao rendimento dos serviços.
Artigo 2.º#
Atribuições
Para além das atribuições estabelecidas no artigo 11.º
do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações
e das Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho, compete em especial
ao Gabinete de Inspecção:
Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos
de inspecção às estruturas do Ministério sobre
a execução e cumprimento dos programas de
acção previamente estabelecidos pela Direcção
do Ministério;
Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano
de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas
de saneamento das deficiências e irregularidades
constatadas;
Propor e, em colaboração com o Gabinete Jurídico
instruir processos disciplinares que lhe sejam
superiormente determinados;
Constatar o grau de cumprimento das leis eregulamentos por parte dos Serviços adstritos ao Ministério;
Desempenhar as demais tarefas e funções que
lhe forem atribuídas por lei ou determinadas
superiormente.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º#
Estrutura
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
Direcção;
Departamento de Inspecção;
Departamento de Estudos, Programação e Análise.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector
Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 4.º#
Direcção
Compete ao Director:
Submeter à apreciação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias da Informação;
Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação o plano
de actividades do Gabinete de Inspecção;
Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, orelatório
anual das actividades;
Emitir pareceres sobre os relatórios das sindicâncias, inquéritos, processos disciplinares de que
o Gabinete de Inspecção tenha sido incumbido;
Praticar actos necessários para o integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete
de Inspecção;
Orientar, coordenar e controlar a actividade do Gab1-
nete de Inspecção;
£g) Representar o Gabinete de Inspecção em matéria
das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e outras pessoas
colectivas de direito;
Aprovar metodologias, regulamentos e instruções
internas de apoio ao normal funcionamento do
Gabinete de Inspecção;
Desempenhar as demais funções e tarefa que lhe
forem atribuídas por lei ou determinação superior.
Nas ausências ou impedimentos, o Inspector Geral é
substituído por um Chefe de Departamento por si indicado,
e autorizado pelo Ministro.
Artigo 5.º#
Departamento de Inspecção
Ao Departamento de Inspecção compete as seguintes atribuições:
Coordenar e controlar toda a actividade do
Departamento;
Verificar o grau de cumprimento das leis e regulamentos em vigor dos Serviços do Ministério;
Assegurar a inspecção da actividade funcional dos
Serviços do Ministério;
Realizar visitas de inspecção e controlo de acordo
com o plano de actividades do Gabinete de Inspecção ou que sejam superiormente determinadas;
Propor medidas tendentes a resolver as controvérsias
ocorridas no decurso da actividade inspectora;
JJ Elaborar relatórios de controlo, de acordo com o
plano de actividades do Gabinete de Inspecção;
£) Emitir pareceres e outras actividades que lhe forem
determinadas;
Colaborar com os serviços de inspecção de outros
departamentos ministeriais;
Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe forem
atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector
Geral-A djunto, com o cargo de Chefe de Departamento.
Artigo 6.º#
Departamento de Estudos, Programação e Análise
Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise
compete as seguintes atribuições:
Elaborar estudos e programas de inspecção a todos
os serviços e órgãos tutelados do Ministério;
Assegurar a actualização do cadastro da legislação;
Velar pela aplicação e cumprimento dos despachos exarados
sobre todos os processos do Gabinete de Inspecção;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Departamento de Estudos, Programação e Análise
é dirigido por um Inspector Geral-Adjunto, com o cargo de
Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Quadro de Pessoal e Organigrama
Artigo 7.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o
constante do Anexo1 ao presente Regulamento, fazendo dele
parte integrante.
O provimento de lugares do quadro do Gabinete
de Inspecção é regulado pelas normas gerais aplicáveis à
Administração Pública, pelo presente Diploma e demais
legislação aplicável na matéria.
O pessoal de Chefia do Gabinete de Inspecção é
nomeado por Despacho do Ministro das Telecomunicações
e das Tecnologias da Informação sob proposta do Inspector
Geral, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º#
Estrutura do quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção integra
os seguintes grupos de pessoal:
Pessoal de Direcção e Chefia;
Pessoal Técnico Superior da Inspecção;
Pessoal Técnico da Inspecção;
Pessoal Técnico Médio da Inspecção.
O ingresso e acesso à carreira inspectiva obedecem
a critérios gerais estabelecidos pelo Decreto n.º 42/01,
de 6 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Carreira
de Inspecção e dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e
Controlo da Administração do Estado.
Artigo 9.º#
Remuneração
O pessoal do Gabinete de Inspecção integrado na Carreira
de Inspecção é remunerado nos termos conjugados dos
Decretos n.º 20/01, de 6 de Abril, e 42/01, de 6 de Julho, que
estabelecem o regime remuneratório especial para o pessoal
de Direcção, Chefia, da Carreira Técnica de Inspecção e da
Carreira de Inspecção, respectivamente.
Artigo 10.º#
Organigrama
O Organigrama do Gabinete de Inspecção é o constante do
Anexo1] ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.º#
Secretariado
As funções administrativas internas da Inspecção Geral são
asseguradas por um administrativo pertencente originariamente
ao quadro de pessoal da Secretaria Geral, a quem compete:
Assegurar o funcionamento da actividade administrativa da Inspecção Geral;
Organizar, planificar, orientar e controlar a actividade
administrativa da Inspecção Geral;
Registar, catalogar e distribuir todo o expediente da
Inspecção Geral;
Colaborar com os demais serviços e organismos
tutelados na realização das tarefas administrativas e no bom funcionamento do Gabinete de
Inspecção Geral.
Artigo 12.º#
Modo de funcionamento
O funcionamento do Gabinete de Inspecção assenta na
estrutura definida no presente Diploma.
O Gabinete de Inspecção obriga-se ainda aos seguintes princípios:
Legalidade dos actos;
Sigilo Profissional;
Dever de Cooperação;
Não interferência no exercício da actividade dos
serviços e órgãos tutelados pelo Ministério;
Probidade Administrativa.
Aos Chefes de Departamentos compete em especial:
Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
Elaborar propostas de aperfeiçoamento organiza- É Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departacional do Departamento, mento, este será substituído pelo inferior hierárquico
Velar pelo cumprimento do presente Regulamento; : : : : : E
; o. ss imediato, mais antigo, do titular a substituir, com
Coordenar com os Serviços Técnico-Jurídicos na
preparação dos processos e na elaboração da a aprovação do Director do Gabinete.
actividade inspectiva; O Ministro, José Carvalho da Rocha.
ANEXO]
Quadro de Pessoal do Gabinete de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do
Regulamento Interno que antecede
Grupo de pessoal Carreira Categoria/Função Especialidade Nº de
Lugares
Direcção e Chefia
Inspector Principal Assessor Economia, A d]ministração Pública, Direito, Gestão de Recursos
Humanos, Auditoria, Informática, Telecomunicações, Tecnolonspector 1.º Assessor gia de Informação.
Técnico Superior
Inspector Superior Principal
Inspector Superior de 1.º Classe
Inspector Superior de 2.º Classe
Inspector Especialista Principal
Inspector Especialista de 1.º Classe
Inspector Especialista de 2.º Classe
Técnico Técnica Contabilidade e Auditoria, Economia, Ciências Jurídicas. 2
Inspector Técnico de 1.º Classe
Inspector Técnico de 2.º Classe
Inspector Técnico de 3.º Classe
Subinspector Principal de 1.º Classe
Subinspector Principal de 2.º Classe
Técnico Médio Técnica Média | SUbinspector Principal de 3.º Classe Contabilidade e Auditoria, Economia. 2
Subinspector de 1.º Classe
Subinspector de 2.º Classe
Subinspector de 3.º Classe
ANEXO II
Organigrama do Gabinete de Inspecção a que se refere ao artigo 11.º do Regulamento Interno que antecede
INSPECTOR GERAL
Departamento de Inspecção Departamento de Estudos,
Programação e Análise
O Ministro, José Carvalho da Rocha.
Decreto Executivo n.º 86/15
de 3 de Março
Considerando a necessidade de conformar a estrutura e
funcionamento da Direcção Nacional das Telecomunicações
a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto
Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias
de Informação aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/14,
de 25 de Julho;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico
do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de
Informação, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional
das Telecomunicações, anexo ao presente Diploma e que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto Executivo n.º 11/03, de 11
de Fevereiro, e todas as disposições que contrariem o
disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação
do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro
das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2015.
O Ministro, José Carvalho da Rocha.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO
NACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO [I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
A Direcção Nacional das Telecomunicações, adiante
designada por DNT, é o serviço executivo directo do Ministério
das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação
encarregue pela execução da política nacional sobre os serviços
de telecomunicações.
A Direcção Nacional das Telecomunicações reger-se-á
pelas disposições do presente regulamento e por convenções
internacionais específicas de quem o Estado de Angola é
parte signatária.
Artigo 2.º#
Atribuição
Para além das atribuições estabelecidas no artigo 15.º do
Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das
Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Legislativo
Presidencial n.º 179/14, compete ainda à Direcção Nacional
das Telecomunicações:
No âmbito da execução da política e estratégia nacional
habilitar o Ministério nas seguinte matérias:
Elaborar estudos e propostas para a ampliação e
modernização da rede básica das telecomunicações;
Participar na elaboração de propostas para o plano
de desenvolvimento integral do Sistema Nacional
das Telecomunicações;
Harmonizar a gestão das políticas nacionais do
Subsector das Telecomunicações, coordenando-
-as com os programas e iniciativas internacionais;
Estudar e propor programas de execução da política
nacional das telecomunicações;
Promover o desenvolvimento das infra-estruturas e
serviços avançados de telecomunicações;
Elaborar programas e projectos que favoreçam a
integração de diferentes tecnologias;
£g) Identificação e caracterização sob o ponto de vista
tecnológico das áreas de investimento público
que viabilizem as metas preconizadas na política
nacional das telecomunicações;
Fomentar e coordenar planos, projectos tecnológicos
e programas de fomento de acesso aos serviços
de telecomunicações;
Elaborar planos e gestão de programas de desenvolvimento e modernização das infra-estruturas de
rede de telecomunicações;
Auxiliar na orientação, acompanhamento e supervisão
das actividades do Órgão Regulador;
Propor a Regulamentação e Normalização Técnica
para a execução dos serviços de telecomunicações, prestados nos regimes públicos e privados;
Promover, no âmbito da sua competência, interacção
com Administrações e Organismos Nacionais e
Internacionais;
Realizar estudos visando a implementação de medidas
voltadas ao desenvolvimento industrial, científico
e tecnológico do Sector das Telecomunicações.
No âmbito da regulamentação e harmonização do
Sistema Nacional das Telecomunicações, a Direcção Nacional
das Telecomunicações deve habilitar o Ministério das
Telecomunicações e das Tecnologias de Informação:
Participar na elaboração de propostas normativas referentes a regulação do Subsector das
Telecomunicações;
Participar na elaboração de propostas normativas
relativas às obrigações do serviço público de
telecomunicações;
Participar na elaborar propostas de planos nacionais
de numeração, e de portabilidade;
Participar na elaboração de propostas de normativos sobre as infra-estruturas comuns de
telecomunicações;
