Preâmbulo
Tendo em conta que o Plano Director Nacional do Sector dos Transportes e Infra-Estruturas Rodoviárias, aprovado por meio do Decreto Presidencial n.º 157/21, de 16 de Junho, identificou as prioridades relativas ao desenvolvimento e gestão de projectos ferroviários, com vista à interligação dos caminhos-de-ferro do nosso País;
Considerando que está em curso a preparação das condições administrativas e técnicas para o arranque dos projectos de Empreitada de Modernização e Reabilitação da Linha Geral do Caminho-de-Ferro de Luanda, no Troço Zenza do Itombe/Cacusso e o de Concepção e Construção do Troço Luena/Saurimo do Caminho-de-Ferro de Benguela, Corredor Norte-Sul e outras iniciativas;
Havendo a necessidade de se criar uma estrutura especializada que possa efectuar um acompanhamento incisivo aos projectos de concepção, construção acima referidos com exсерção do Metro de Superfície de Luanda, de modos a que estes sejam executados e habilitados à sua utilização dentro dos padrões recomendados internacionalmente, com vista ao desenvolvimento económico e social e a adopção de modelos de gestão dinâmicos e lucrativos destas infra-estruturas;
O Ministro dos Transportes decreta, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Gabinete de Gestão Operacional dos Projectos de Construção e Modernização de Infra-Estruturas Ferroviárias, abreviadamente designado por «GOPF», estruturado como Project Management Office (PMO), sob dependência do Ministério dos Transportes.
Artigo 2.º#
Natureza
O GOPF é um órgão especializado de apoio técnico do Ministro dos Transportes, no processo de gestão e acompanhamento dos projectos de concepção, construção, modernização e operacionalização de infra-estruturas ferroviárias, dotado de autonomia administrativa e patrimonial.
Artigo 3.º#
Atribuições
O GOPF, no exercício da sua actividade, goza das seguintes atribuições:
Preparar, após a construção dos troços ferroviários, as condições para a certificação e operacionalização da linha férrea;
Elaborar estudos de conservação, exploração, requalificação, alargamento e modernização da Rede Ferroviária Nacional;
Acompanhar todos os projectos de concepção e construção ferroviária, com excepção do projecto do Metro de Superfície de Luanda;
Apresentar modelos de gestão das infra-estruturas ferroviárias;
Elaborar relatórios sobre o estado de execução dos projectos ferroviários;
Emitir pareceres;
Realizar road-show internacional como forma de atrair investidores;
Coordenar o calendário de execução dos projectos;
Disponibilizar informações consolidadas sobre os projectos;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Para a persecução das suas atribuições o GOPF deve articular a sua intervenção com Governos Provinciais, Entidade Reguladora do Subsector Ferroviário, e Comissões Multissectoriais criadas para o acompanhamento de projectos.
Artigo 4.º#
Coordenação
O GOPF é dirigido por um Coordenador, coadjuvado por dois Coordenadores-Adjuntos, nomeados pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 5.º#
Capital humano
O GOPF é constituído por quadros com experiência em matéria de infra-estrutura ferroviária, arquitectura, urbanismo, engenharia, tecnologias e sistemas de informação, finanças, direito e recursos humanos, entre outras áreas do saber necessárias ao cumprimento das suas atribuições, contratados por tempo determinado, nos termos da legislação laboral em vigor.
O Coordenador do GOPF pode propor a contratação de especialistas para execução das tarefas que concorram para a concretização das suas atribuições.
Artigo 6.º#
Remuneração
A tabela remuneratória do pessoal do GOPF é aprovada pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 7.º#
Orçamento
Para a prossecução das suas atribuições o GOPF goza de verbas previstas no Orçamento Geral do Estado referente à gestão de projectos e receitas próprias, destinadas ao Ministério dos Transportes, cuja gestão financeira é efectuada em articulação directa com a Secretaria-Geral deste Departamento Ministerial.
Artigo 8.º#
Autorização da despesa
As despesas do GOPF são autorizadas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 9.º#
Património
O património do GOPF integra os meios postos à sua disposição pelo Ministério dos Transportes, bem como os direitos adquiridos no exercício da sua actividade.
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Junho de 2026.
O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
