Preâmbulo
bio Sexta-feira, 18 de Julho de 1997 I Série — N.º 34
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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 250 000.00
Toda x correspondência quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
telativa à MmúBCiO € Assinaturas do «Diário da Auo | da República 1.º e 2.º séries é de KzR: 308 000,00
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SUMÁRIO Decreto Presidencial n.º 73/87:
Nomeia Culos Barrocas Fersando de Freitas, para 2 cargo de Vice
Assembleia Nacional produto o Proviseia de Benguela, pera a Esfera Econômica
Rasolação n.º 24/97: Conselho de Ministros
Sobre a.pormalização da Administração do Estado em toda o territádio Deocrete-Lei nº 4/97;
DACIODAL,
estatuto ico do Ministério de Hotelaria e Turismo—
FResolução 1.º 25/97: "Revoga toda A teiclação que contrarie o presente diploma
especialmente as disposições contidas uno Decreto n.º 46-V/92,
Aprova a consumição do Fómm Parlamentar da Comunidade para o respeitante à Hotelana e Turismo.
Desenvolvimento da Austral.
TDrecreto nº 82/97:
Resolução n.º 26/97:
Aprova 83 Bases Gesais das Concessões Portuária — Revoga toda
Substitui os Deputados Leão Chimin à Andrade Adolfo, do Círculo 2 legislação que comtrarie o disposto no presente decreto.
TFroviaçial da Lunda-Norte e do Círculo Nacional Tespociiva- - papa a na a
mente, pelos Deputados Moizés N'Ele e Moisés Chingoago.
Resotnção n.º 27/97: ASSEMBLEIA NACIONAL
Convoca be de ria o * Teunião da eta Necional para Resolução n.º 24/87
de 18 do Julho
Resolução nº 28/97; , + ,
, Considerando que os Deputados à Assembleia Nacional
Recomenda so Governo 2 reformulação urgente da Lei de Base do — analisaram na sua teuniáo de 10 de Junho de 1997, informação prestada pelo Vice-Ministro da Administração do
a Território, sobre o estado da normalização da Administração
Presidência da República do Estado.em todo o território;
Decreto Presidencial n.º 68/97: Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da
Exonera Avelino Dala Chifuta, do cargo de Vice-Governador da — línea D) do artigo 8B.º e do n.º 6 do artigo 92º, ambos da
Províacia do Blé, para a Defesa. Lei Constitucional, a Assembieia Nacional emite a seguinte
resolução:
Decreto Presidencial n.º 69/97:
dos S Br, d de v nãor da 1.º — Exprimem à sua mais veemente condenação e
Exonera Castos Ee ântos Braz, do ano tr Ien-Govem vivo repúdio pelas manifestações de violência gratuíta
Privíncia 6e ela, pera n Esfera ' ocorridas em alguns municípios, particularmente nos da
Deereto Presidencial n.º 70/97: Quibala, Lunduímbale e Kuima, como método de expressão
Exoncm António Lourenço Reia Esteves, do de Vica-Gover- — TE Oposição à extensão da Administração do Estado,
ndos da Província de Benguela, para a Esfera Económica e 2.º — Manifestam & sua solidariedade para com os
Prdutivo. colegas Deputados, membros do Governo e pessoa! das
Decrete Presidencial n.º 71/97: Nações Unidas, vítimas da violência aventureirísta e preme-
Nomea João Evangeliata Basílio, pará o cargo de Vice-Governador ditada levada & cabo por um número reduzido, mas activo, de
da Provincia de Benguela, para a Esfera Social, cidadãos residentes em áreas sab controlo da UNITA.
Decreto n.º 52/96
de 1$da Julho
À alínea d) do n.º à do artigo 12.º da Lei n.º 13/94,
de 2 de Setembro, considera como sendo de reserva relativa
do Estado a actividade de exploração de serviços portuários e
que pode ser exercida por empresas ou entidades não
integradas no sector público, mediante contratos de
concessão temporária;
Convindo assim definir as bases gerais das concessões
portuárias;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea À) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as Bases Gerais das Concessões Portuárias, anexas ao presente decreto e dele sendo parte
integrante,
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que suscitarem a
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas par decreto executivo do Ministro dos Transportes.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Art, 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 1997,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dios
Van-Dúnem.
Fromulgado, aos 24 de Junho de 1997.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
BASES GERAIS DAS CONCESSÕES
PORTUÁRIAS
SECÇÃO |
OMisposiçães Gerais)
Artigo 1.º#
Definições
Para os efeitos das presentes bases gerais entende-se por:
Autoridade Portuária: o Porto.
Concedente: o Porto.
Concessão portuária: o contrato administrativo pela
qual o Porto atribuí a uma pessoa colectiva, à exploração de
actividades ce serviços conexos com à movimentação de
cargas, utilizando e desenvolvendo, para esse cfeito,
determinadas frcas, infraestruturas é equipamentos na área de
jurisdição do Porto.
Artigo 2.º#
Regime aplicável
As concessões portuárias regem-se pelo regime dos con-
tactos administrativos na ordem jurídica angolana.
Eos
Artigo 3.º#
Natureza da concessão
À concessão é portuária e de serviço público, compreendendo o uso do domínio público e a prestação de serviços à
bens de terceiros.
Artigo 4.º#
Objecte e âmbito da concessão
À concessão tem por objecto genérico a movimentação de cargas integrando operações e serviços que como tal
sejam definidos no Regulamento de Exploração do Porto.
O contrato definirá o conteúdo específico da concessão bem como dos serviços acessórios ou complementares
do objecto principal que o concessionário pode prestar.
Artigo 5.º#
Exclusivo da concessão
1, Dentro da área da concessão só o respectivo titular
pode fazer « exploração comercial de serviços, usos e
actividades, seja qual for à sua natureza, salvo se o contrato
dispuser em sentido contrário.
O disposto no número anterior não impede a subcontratação de terceiros para a execução de obras e trabalhos na
área de concessão, selvaguardado o disposto no artigo 34.º
Dos contratos celebrados deverá ser dado conhecimento à
concedente.
, ARTIGO6"
[Área de concessão)
À área de concessão consta obrigatoriamente de planta
anexa ao contrato com identificação precisa dos seus limites
e a Caracterização das parcelas integrantes.
À delimitação da área de concessão será efectuada na
presença do concessionário Du por esta verificada e achada
conforme o cademo de encargos € o contrato,
PSA
Artigo 7.º#
Natureza do concessionário
O concessionário é uma pessoa colectiva constituída
e registada nos termos da lei angolana.
O caderno de encargos e o contrato definirão o capital
social mínimo da sociedade concessionária bem como, se for
caso disso, o grau de participação de nacionais angolanos.
2, À sede do concessionário é obrigatoriamente estavelecida em território angolano.
Artigo 8.º#
Alterações dos estatutos
As alterações dos estatutos do concessionário que
impliquem à modificação do seu objecto social, a transformação da sociedade e a redução do capital social carecem
de prévia autorização da concedente.
2, O contrato poderá ainda condicionar ao prévio conhecimento ou aprovação da concedente outras alterações aos
estatutos ou deliberações do concessionário de modo à
salvaguardar a regularidade do serviço público.
3, Tratando-se de sociedade anónima, as acções representativas do capital social que, nos termos do n.º 1, sejam
necessárias para assegurar à participação ou controlo por
entidades nacionais angolanas, deverão ser nominativas.
Artigo 9.º#
Licenclamento
O concessionário deverá estar licenciado para o exercício das actividades concessionadas, quer pela concedente
quer por outras entidades que para o efeito sejam competentes, não podendo iniciar a actividade sem que tal requisito
3e mostre preenchido,
Na falta de licença à autoridade portuária, sem prejuízo dos fundamentos de rescisão contratual! ou doutras
sanções aplicáveis, poderá ordenar a suspensão da actividade
enquanto não for sanada à irregularidade.
O concessionário é responsável perante à autoridade
portuária ou terceiras entidades pelos prejuízos decorrentes da
suspensão da actividade, ordenada nos termos do número
anterior.
Artigo 16.º#
Bens dos concessionários
Os bens do concessionário que, de harmonia com o
contrato, integrem o estabelecimento da concessão, não
poderão ser alienados sem que fique assegurada a respectiva
substituição é garantida à operacionalidade da exploração.
Das alienações referidas no número anterior deverá ser
dado conhecimento à concedente.
Artigo 11.º#
] (Regime fiscal)
O concessionário fica sujeito ao regime fiscal vigente na
lei angolana. .
(Estabelecimento)
Artigo 12.º#
Noção de estabelecimento
O estabelecimento físico da concessão é constituído
pelo conjunto de bens dominiais ou patrimoniais atribuídos
ao concessionário ou por ela constituídos € instalados na
área de concessão, afectos à realização do objecto e fins do
cantrato.
Presume-se como integrando o estabelecimento, o
conjunto das coisas imóveis e a universalidade das coisas
móveis, pertencentes ao concessionário, que se encontrem
ligadas ao solo com carácter de permanência e afectos de
forma duradoura à exploração do objecto de concessão.
. ARTIGO 13.º
(Registo do estabelecimento)
Os bens que integram o estabelecimento e constituem
domínio afecto pela autoridade portuária à concessão,
deverão constar do registo actualizado que identifique as suas
características técnicas e funcionais designadamente o seu
estado de conservação e operacionalidade,
O concessionário deverá manter actualizado o registo
dos bens por ele integrados na concessão, com indicação dos
respectivos valores e data de aquisição.
3, Na faita do registo à que se refere o número anterior,
os bens presumernn-se propriedade ou domínio da autoridade
portuária.
1997 369
(Conservação, Manntenção e Beanvelvimento da Concessão)
ARTIGO tás
(Obras)
São da responsabilidade do concessionário à construção, reparação e conservação das obras que integram O
estabelecimento salvo se, por disposição expressa do contrato, tiverem ficado a cargo da autoridade portuária,
Constitui obrigação do concessionário prestar informação oportuna sobre o estado dos bens que careçam de
Obras & cuja execução caiba à autoridade portuária, respondendo nos termos gerais de direito, pelos danos decorrentes
da omissão desse dever,
Artigo 154.º#
Projectos « licença de obras
À execução das obras pelo concessionário fica sujeita
à emissão de licença pela autoridade portuária, cuja aprovação devem ser submetidos os respectivos projecios.
A licença de obras emitida pela autoridade portuária
não dispensa licenças ou aprovações doutras entidades que
para o efeito sejam legalmente competentes.
Os projectos consideram-se aprovados e as obras autorTizadas se, no prazo de 30 dias úteis decorridos sobre a
entrega dos projectos ou de pedido de licença, à autoridade
portuária não se pronunciar.
Artigo 16.º#
Equipamento
O concessionário procederá à instalação dos equipamentos necessários à exploração da concessão, bem como à
substituição daqueles que por destruição, incapacidade ou
Obsolência não garantam à operacionalidade dos serviços.
Artigo 17.º#
Princípio da melhor irenologia
Nas obras e apetrechamento da concessão, deverá o concessionário utilizar materiais, tratamentos e métodos de
trabalho, de harmonia com as melhores soluções técnicas
utilizadas em actividades congéneres.
Artigo 18.º#
Yistoria
Sempre que o entenda necessário e a autoridade portuária não o faça por sua inicialiva, pode o concessionário
solicitar vistoria às obras e equipamentos referidos nos
artigos antecedentes, à qual não poderá ser recusada salvo se
for manifesta à carência de fundamento.
Às despesas ocasionadas pela vistoria efectuada nos
termos do número anterior serão inteiramente suportadas
pelo concessionário,
SECÇÃO VI
(Exploração)
. ARTIGO19*S
(Ambito da exploração)
Compete ao concessionário, dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela contrato, regular o exercício das
actividades e dos serviços dentro da firea da concessão quer
sejam prestadas pos si quer por terceiros, devidamente
autorizados.
Artigo 20.º#
Regulamento de exploração
Para os efeitos da base anterior, deve o concessionário submeter à aprovação da concedente, nos termos e
dentro do prazo que o contrato estabelecer, um regulamento
de exploração onde constem às normas procedimentais
inerentes à realização das operações, à prestação dos serviços
e à utilização da área da concessão, em canformidade com o
regime gera! de exploração do porto.
À pedido do concessionário ou por iniciativa do
concedente o regulamento de exploração poderá ser revisto
semprê que necessário para a melhoria dos serviços.
3, Nos casos omissos e em situações de dúvida que não
possam ser supridas pelas regras de interpretação dos actos
administrativos, aplicar-se-á o Regulamento de Exploração
do Porto.
Artigo 21.º#
Regulamento de tarifas
O concessionário deverá submeter à aprovação da
zdente as tarifas de concessão.
No regulamento deverão ser definidos os valores máximos das tarifas inerentes às operações, serviços e actividades
que o concessionário possa reatizar nos termos do contrato
ou de autorizações emitidas pela autoridade portuária.
Sem prejuízo doutros critérios que o contrato venha à
estabelecer, à fixação das tarifas deve ter em conta o
equilíbrio económico da exploração, os interesses gerais do
porto e concorrência com outros portos.
Artigo 22.º#
Actualização de tarifas
Os valores das tarifas de concessão poderão ser periodicamente actualizados mediante aprovação prévia da
autoridade portuária com a periodicidade e a apticação de
critérios definidas no contrato.
Sem prejuízo do referido no número anterior, a actualização 3Jas tarifas deverá ter em conta 08 indicadores da
e a produtividade dos serviços da concessão,
Artigo 23.º#
Vigilância da área concessionada
Constitml dever do concessionário exercer a vigilância
sobre toda a área da concessão, prestando à autoridade
portuária informação oportuna sobre ocorrências anómaias e
participar às autoridades judiciais competentes os actos
ilícitos ou ilegais de que tenha conhecimento,
Artigo 24.º#
Tnformação
1, O concessionário deverá proporcionar à autoridade
portuária, bem como aos utentes e outras entidades que
tenham legitimidade para os solicitar, todos os elementos
informativos relativos & exploração da concessão,
O contrato poderá especificar, como detalhe técnico
julgad&dequado, os termos em que deverão ser prestadas
alternações & publicitadas as normas de exploração e de
tarifas.
Artigo 25.º#
Livro de reclamações
No loca! ou locais da concessão que o regulamento de
exploração definir, deve existir livro de reclamações para uso
dos utilizadores da concessão,
Artigo 26.º#
Estatísticas
No exercício da sua actividade o concessionário é obrigado a prestar, em tempo oportuno, todos os elementos
informativos e dados estatísticos necessários ao exercício das
atribuições da autoridade portuária designadamente de gestão
e promoção comerciais do porto.
Artigo 27.º#
Dever da protecção ambiental
No exercício da sua actividade e no controlo das exercidas por terceiros, cuja vigilância ou superintendência lhe
caiba nos termos do contrato, deve o concessionário adoptar
procedimentos que previnam ou minimizem à poluição,
designadamente:
acatar e fazer cumprir os regulamentos em vigor para
salvaguardar à protecção do meio ambienie;
efectuar Ou solicitar às entidades competentes, inspecções ou estudos para aferir a regularidade
ambiental das actividades, das instalações e do
funcionamento dos equipamentos na área da
concessão;
participar à autoridade portuária ou às entidades que
para o efeito sejam competentes, quaisquer ocortências anómalas de natureza poluente ou com
efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Artigo 28.º#
Segurança
É obrigação do concessionário tomar medidas e instalar equipamentos contra incêndios bem como adoprar os
meios € dispositivos adequados para a prevenção de danos
pessoais e materiais devendo elaborar e submeter à
aprovação da autoridade portuária um plano de segurança da
área de concessão.
Às medidas referidas no número anterior devem merecer
E prévia aprovação das entidades competentes.
Quando à ausência das medidas referidas nesta base
ponham em risco a segurança dos bens e pessoas, à
autoridade portuária poderá ordenar à suspensão das
actividades afectadas por tal omissão, sendo o concessionário
responsável pelos prejuízos daí advenientes.
SECÇÃO VI
(Fessoal da Concessão)
Artigo 29.º#
Regime jurídico
O caderno de encargos e o contrato de concessão definitão o regime de constituição do quadro de pessoal afecto à
concessão bem como da eventual absorção de recursos
humanos da autoridade portuária, directa ou indirectamente
afectos à prestação dos serviços concessionados.
Na admissão, composição do quadro, habilitação e qualificação profissional dos trabalhadores, o concessionário
obriga-se a respeitar a Lei Geral do Trabaího e as normas
especiais que venham à ser estabelecidas para o sector
portuário.
Artigo 4.º#
Efectivos
O concessionário deverá prestar informação periódica
a autoridade portuária do scu quadro de pessoal com
identificação do vínculo e funções dos trabalhadores afectos à
concessão.
2, No período correspondente ao último quinto do prazo
da concessão, a admissão ou despedimento de trabalhadores
não determinados por razões disciplinares, carecem do
consentimento da autoridade portuária.
Para os efeitos do presente contrato apenas se podem
considerar trabalhadores afectos à concessão aqueles que, nos
termos da lei, tenham sido regularmente contratados e
constem do mapa remetido à autoridade portuária de harmonia com a base anterior,
O concessionário é responsável perante à autoridade
Portuária e entidades terceiras, pelos prejuízos causados em
virtude do não cumprimento do estabelecido no presente
capítulo.
SECÇÃO VAI
(Duração da Concessão)
Artigo 31.º#
Prazo da concessão
Salvo resolução do Conselho de Ministros que doutro
modo estabeleça a concessão portuária não poderá ser
outorgada por prazo superior a 30 anos.
Artigo 32.º#
Revisão da concessão
Na período correspondente ao último quinto prazo, as
partes poderão acordar a revisão de condições da concessão de
T1odo a salvaguardar a gestão dos recursos humanos, a
renovação do apetrechamento e à conservação e operacionalidade dos meios fixos, visando à continuídade do serviço
público concessionado,
Artigo 33.º#
Fixação do prazo
Sem prejuízo doutros critérios estabelecidos no contrato,
à duração da concessão deve ter em conta à amortização dos
investimentos do concessionário, os princípios da sã concorrência £ o racional desenvolvimento do porto.
SECÇÃO IX
(Transmissão e ouersção dos dirvitos os bros da comcessão)
Artigo 34.º#
Transmissão da concessão
É vedado ao concessionário celebrar contratos com
terceiros que impliquem no todo ou em parte, directa ou
indirectamente a transferência da exploração do serviço
público concessionado.
São nulos 98 contratos que tenham sido celebrados
com desrespeito pelo estabelecido nesta base.
1997 371
Artigo 353.º#
Oucração de bens « direltos
É vedado no concessionário, alienar ou onerar por qualquer
Torma, sem o consentimento escrito da autoridade portuária,
os direitos ou bens que integram o estabelecimento da
concessão,
SECÇÃO X
(Extinção da concessão)
Artigo 36.º#
Extinção
Sem prejuízo doutras causas de concessão dos contratos,
estabelecidas na lei geral, as concessões portuárias extin-
Buem-se nos termos e com os efeitos previstos nos artigos
seguintes:
Artigo 37.º#
Decurso do prazo
O contrato de concessão caduca no termo do respectivo prazo extinguindo-se a partir dessa data as relações
contratuais entre es partes.
Sem prejuízo do referido no número anterior, subsisiem as garantias prestadas para cobertura do bom
cumprimento do contrato ou doutras responsabilidades do
concessionário, enquanto um e outras se não mostrarem
integralmente cumpridos,
Igualmente subsistem após o termo do contrato, as
Obrigações a que se refere o artigo 39.9
Artigo 38.º#
Reversão
No termo do contrato revertem para a autoridade
portuária todos os bens que integram o estabelecimento da
Concessão,
À reversão é gratuita e opera automaticamente, sendo
suficiente para a prova o registo do domínio e propriedade
sobre os bens revertidos € à inscrição dos bens no inventário
do estabelecimento.
Artigo 39.º#
Entrega da concessão
O concessionário entregará os bens revertidos nos
termos da base anterior em bom estado e perfeitas condições
de operacionalidade, livres de ónus ou encargos de qualquer
natureza sob pena de incorrer na obrigação de indemnizar o
concessionário pelos prejuízos causados.
Para os efeitos do número anterior será lavrado auto
de vistoria.
Artigo 40.º#
Rescisão
Sem prejuízo doutros efeitos decorrentes da tei e do
contrato para situações de incumprimento contratual, a
violação grave das obrigações da concessão, insanável ou
não sanada, importa o direito de rescisão do contrato pela
concedente designadamente nos seguintes casas:
desvio do objecto e fim da concessão;
interrupção injustificada da exploração ou sem que
sejam tomadas as medidas adequadas para assegurar
4 realização do serviço público concessionado;
€) cessação de pagamentos ou falência do concessionário;
dissolução do concessionário;
€) tTecusa ou impossibilidade de retomar a exploração dos
serviços de concessão quando estes, por sequestro
ou em resultado de emergência grave, tenham sido
temporariamente assumidos pela concedente;
fi subconcessão, cedência ou substituição por terceiros
no exercício dos direitos da concessão, quando tais
situações não estejam previstas no contrato;
oneração não autorizada dos direitos ou bens da con-
CESSÃo;
aplicação ou cobrança de tarifas superiores às constantes do respectivo regulamento;
não reposição de cauções cuja prestação se ençontre
contratvalmente vinculada, quando tendo sído
intimado sob 2 cominação de ser rescindido o
contrato, não o fizer dentro do prazo que lhe for
estabelecido;
recusa injustificada de prestação dos serviços compreendidaos no objecto tda concessão;
oposição reiterada à fiscalização das obras € activídades da concessão, seja pela autoridade portuária seja
por outras entidades legalmente competentes;
desobediência reiterada a determinações legítimas do
concedente, quando se mostram ineficazes outras
sanções;
frequentes situações de indisciplina, na área ou servi-
<os da concessão, imputáveis ao concessionário;
alteração dos estatutos ou tomada de deliberações em
desconformidade corm as determinações do contrato;
não acatamento das decisões judiciais.
Artigo 41.º#
Resgate
À autoridade portuária pode proceder ao resgate da
concessão por razões de interesse público, desde que tenha
decorrido pelo menos metade do prazo do respectivo
contrato, mediante indemnização do concessionário pelos
prejuízos causados,
À antecedência com que deve manifestar-se a intenção
€ EXErces O resgate e o critério para a cálculo de indemnização do concessionário serão estabelecidos pelo contrato.
Artigo 42.º#
Extinção do serviço público
Se, por lei ou determinação do Governo, for extinto o
serviço público objecto de contrato, considerar-se-á imediaiamente extinta a concessão, assistindo ao concessionário o
direito à ser indemnizado nos termos previstos para o
resgate.
SECÇÃO X1
(Suspensão da concessão)
Artigo 43.º#
Sequestro
Quando-ocorra violação ou cumprimento defeituoso
tas obrigações do concessionário cuja gravidade ponha em
risco à continuidade da exploração qu a regular prestação dos
serviços, a concedente pode tomar a seu cargo a gestão da
concessão.
Os proveitos auferidos na pendência do sequestro,
decorrentes da aplicação do regulamento de tarifas ou
rendimentos doutra natureza serão afectos priaeritariamente à
manutenção dos bens e funcionamento dos serviços da
concessão bem como ao restabelecimento da sua normal
exploração.
3, Os encargos acima referidos que não possam ser
cobertos pelas receitas cobradas constituem responsatilidade
do concessionário,
Artigo 44.º#
Casos de força maior
Para os efeitos de concessão portuária têm-se como
casos de força maior os eventos imprevisíveis cuja
ocorrência não é evitável por acção das partes e que
ocasionem éfeitos negativos directos sobre os direitos €
obrigações da concessão.
À superveniência de eventos com o alcançe é natureza
acima referidos exonera o concessionário do cumprimento
das obrigações da concessão mas apenas nos casos e medida
restrita em que tais ocorrências hajam impedido o seu
cumprimento pontual e atempado.
SECÇÃO Xi]
(Encargos da concessão)
Artigo 45.º#
Renda da concessão
Pela atribuição dos poderes & direitos inerentes à
conçessão o concessionário pagará à concedente as quantias
estabelecidas no contrato.
Artigo 46.º#
Alteração da renda
À renda da concessão é periodicamente actuatizável.
2, Em caso de alteração anormal de circunstância ou
razões de interesse público que o justifiquem, a renda pode
ainda ser objecto de revisão extraordinária.
O caderno de encargos & o contrato definirão os critérios, condições e periodicidade da actualização da renda,
bem como os procedimentos para à respectiva fixação e
cobrança.
Artigo 47.º#
Outras taxas
À renda da concessão não dispensa 0 pagamento doutras
taxas previstas no regulamento de tarifas do porto,
aplicáveis a actividades do concessionário cujo valor não
tenha sido considerado no conjunto da renda.
ARTIGO 48.2
(Encargos x tercelros)
São de responsabilidade do concessionário as taxas ou
encargos doutra natureza, inerentes à utilização dos bens € ao
exercício das actividades concessionadas que legalmente
sejam exigíveis por outras entidades.
SECÇÃO Xl
(Sanções, Seguros + Garantias)
ARTIGO 49,º
(Sanções)
O concessionário fica sujeito, quando incorra em
situações de incumprimento, ao pagamento de multas
Eraduadas em função da gravidade da infracção.
O contrato deverá estabelecer as medidas mínima =
máxima das multas bem como os critérios para a sua
actualização na vigência da concessão.
1 SÉRIE — N.º 34 — DE 18 DE JULHO DE
Às multas uma vez aplicadas e comunicadas ao con-
cessionário tornam-se imediatamente eficazes, com dispensa
de qualquer outra formalidade.
Às sanções contratuais não obstam à aplicabilidade
doutras penalidades previstas na lei,
Artigo 50.º#
Cauções
O concessionário é obrigado a prestar caução ou outra
garantia idónea para assegurar a satisfação de taxas ou outros
encargos à concedente.
2, O montante, regime de prestação e actualização das
Barantias serão definidos pelo contrato,
Artigo 51.º#
Seguros
O concessionário deverá constituir é manter contratos
de seguro contra riscos inerentes à sua actividáde,
assegurando à cobertura de danos materiais sobre todos os
bens que integram O estabelecimento da concessão bem
como à responsabilidade civil por acidentes de trabalho eu
danos pessoais de qualquer natureza.
Na constituição dos seguros, caracterização dos riscos
é respectiva cobertura deverão seguir-se as práticas
comerciais habituais se outras não forem consignadas no
contrato de concessão.
SECÇÃO XIV
(Fiscalização)
Artigo 52.º#
Acção fiscalizadora
À área de concessão, os serviços do concessionário e
quaisquer actividades exercidas por ele pu por terceiros, estão
sujeitos à fiscalização da autoridade portuária & das entidades
Que para o efeito sejam competentes,
Sempre que tal se mostre estritamente necessário, 6
concessionário deverá proporcionar instalações privativas
para os setviços de fiscalização da autoridade portuária.
Artigo 53.º#
Acesso às Instalações
Não pode o concessionário impedir ou dificultar o
acesso dos agentes da autoridade portuária às instalações da
concessão, desde que devidamente identificados, devendo
colocas à disposição deles os meios e documentos necessá-
Tio &o correcto desempenho das suas funções.
2, Em caso de recusa, por motivos justificados, o
concessionário deverá participar de imediato € por escrito as
razões de tal procedimento, ficando sujeito, caso o não faça
ou não sejam procedentes as razões invocadas, às multas ou
sanções que O contrato e as normas regulamentares da
concessão ou exploração do porto estabelecerem,
À invocação de factos manifestamente ineptos ou
dilatórios constitui circunstância agravante para os efeilos do
número anterior.
O, E, 7/34 — 2.500 ex.
1997 373
Artigo 54.º#
Vistorins
Às vistorias, inspecções ou exames de qualquer natureza
à que 2 antorídade portuária haja de proceder ou mandar fazer
na sequência de ocorrências anómalas ou denúncia de
terceiros, são da responsabilidade do concessionário desde
que se conclua pela existência de irregularidades que lhe
sejam imputáveis,
SECÇÃO XV
(Outras responsa bilidades do Concessionário)
Artigo 55.º#
Responsabilldades exira-contratusls
O concessionário é responsável pela culpa ou pelo
risco nos termos da lei geral por prejuízos causados em
pessoas vu bens de terceiros que resultem da sua actividade.
2, Responderá ainda O concessionário pelos prejuízos a
que deram causa às entidades por si contratadas nos termos
em que o for o comitente.
SECÇÃO XVI
(Diferendos € Contencioso)
Artigo 56.º#
Processo resolutivo
Sempre que surjam entre as partes diferendos quanto à
aplicação, interpretação ou integração das normas contratuais
ou dos princípios gerais aplicáveis à concessão, às partes,
quando à natureza dos diferendos o justifique, poderão fazer
proceder o recurso à via judicial, duma fase pré-conteciosa
nos termos da base seguinte.
ARTIGO 57.2
(Resalução iécnlca)
Para os efeitos do número anterior as partes nomearão
por acordo, perito ou grupo de peritos, os quais emitirão
deniro do prazo que as partes fixarem, o seu parecer
propondo a resolução de diferendo segundo os princípios de
Uma vez aceite o recurso à via pré-contenciosa
obrigam-se as partes a comportar-se de harmonia com os
princípios de hoa fé, entregando os elementos e prestando os
esclarecimentos que sejam indispensáveis à acção dos peritos
nomeados.
Artigo 58.º#
Resolução judicial
Não havendo tugar ao procedimento referido nas duas
bases anteriores qu se alguma das partes não se conformar
com o parecer emitido, os diferendos serão submetidos a
tribunal arbitral.
Q processo de constituição do tribunal e o julgamento
dos diferendos reger-se-ão pela lei geral se outro não for o
Tegime estabelecido pelo contrato.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnenr,
DO Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
— 1. NU, E. E. — 1997
