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Decreto n.º 52/97

Decreto n.º 52/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 18 de Julho de 1997
Data
18/07/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
54
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 18 de Julho de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as Bases Gerais das Concessões Portuárias, anexas ao presente decreto e dele sendo parte
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que suscitarem a
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 1.ºDefinições
  6. Art. 2.ºRegime aplicável
  7. Art. 3.ºNatureza da concessão
  8. Art. 4.ºObjecte e âmbito da concessão
  9. Art. 5.ºExclusivo da concessão
  10. Art. 7.ºNatureza do concessionário
  11. Art. 8.ºAlterações dos estatutos
  12. Art. 9.ºLicenclamento
  13. Art. 16.ºBens dos concessionários
  14. Art. 11.º
  15. Art. 12.ºNoção de estabelecimento
  16. Art. 154.ºProjectos « licença de obras
  17. Art. 16.ºEquipamento
  18. Art. 17.ºPrincípio da melhor irenologia
  19. Art. 18.ºYistoria
  20. Art. 20.ºRegulamento de exploração
  21. Art. 21.ºRegulamento de tarifas
  22. Art. 22.ºActualização de tarifas
  23. Art. 23.ºVigilância da área concessionada
  24. Art. 24.ºTnformação
  25. Art. 25.ºLivro de reclamações
  26. Art. 26.ºEstatísticas
  27. Art. 27.ºDever da protecção ambiental
  28. Art. 28.ºSegurança
  29. Art. 29.ºRegime jurídico
  30. Art. 4.ºEfectivos
  31. Art. 31.ºPrazo da concessão
  32. Art. 32.ºRevisão da concessão
  33. Art. 33.ºFixação do prazo
  34. Art. 34.ºTransmissão da concessão
  35. Art. 353.ºOucração de bens « direltos
  36. Art. 36.ºExtinção
  37. Art. 37.ºDecurso do prazo
  38. Art. 38.ºReversão
  39. Art. 39.ºEntrega da concessão
  40. Art. 40.ºRescisão
  41. Art. 41.ºResgate
  42. Art. 42.ºExtinção do serviço público
  43. Art. 43.ºSequestro
  44. Art. 44.ºCasos de força maior
  45. Art. 45.ºRenda da concessão
  46. Art. 46.ºAlteração da renda
  47. Art. 47.ºOutras taxas
  48. Art. 50.ºCauções
  49. Art. 51.ºSeguros
  50. Art. 52.ºAcção fiscalizadora
  51. Art. 53.ºAcesso às Instalações
  52. Art. 54.ºVistorins
  53. Art. 55.ºResponsabilldades exira-contratusls
  54. Art. 56.ºProcesso resolutivo
  55. Art. 58.ºResolução judicial

Preâmbulo

bio Sexta-feira, 18 de Julho de 1997 I Série — N.º 34

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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 250 000.00

Toda x correspondência quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

telativa à MmúBCiO € Assinaturas do «Diário da Auo | da República 1.º e 2.º séries é de KzR: 308 000,00

República», deve ser dirlgida à Imprensa Astdasóries. ... .. KzR:165 00000000 | e pera so sério KR: 475 000.00, do do

, . ALISSEO o. 0. 1 KzR: 7425000000 | respectivo imposto do selo, dependendo a

Nacional — U.E-E, em Luanda, Caixa Postal [| 4 21965ie 1, 1... KzR: 5445000000 | publicação da 3.º sério, de depósito prévio a efectuar

1306 — End. Teleg.: «imprensa» ASISÉTIiE 2 1. 2 KzR: 3630000000 | na Tesouraria da Impressa Nacional — U, E E.

SUMÁRIO Decreto Presidencial n.º 73/87:

Nomeia Culos Barrocas Fersando de Freitas, para 2 cargo de Vice

Assembleia Nacional produto o Proviseia de Benguela, pera a Esfera Econômica

Rasolação n.º 24/97: Conselho de Ministros

Sobre a.pormalização da Administração do Estado em toda o territádio Deocrete-Lei nº 4/97;

DACIODAL,

estatuto ico do Ministério de Hotelaria e Turismo—

FResolução 1.º 25/97: "Revoga toda A teiclação que contrarie o presente diploma

especialmente as disposições contidas uno Decreto n.º 46-V/92,

Aprova a consumição do Fómm Parlamentar da Comunidade para o respeitante à Hotelana e Turismo.

Desenvolvimento da Austral.

TDrecreto nº 82/97:

Resolução n.º 26/97:

Aprova 83 Bases Gesais das Concessões Portuária — Revoga toda

Substitui os Deputados Leão Chimin à Andrade Adolfo, do Círculo 2 legislação que comtrarie o disposto no presente decreto.

TFroviaçial da Lunda-Norte e do Círculo Nacional Tespociiva- - papa a na a

mente, pelos Deputados Moizés N'Ele e Moisés Chingoago.

Resotnção n.º 27/97: ASSEMBLEIA NACIONAL

Convoca be de ria o * Teunião da eta Necional para Resolução n.º 24/87

de 18 do Julho

Resolução nº 28/97; , + ,

, Considerando que os Deputados à Assembleia Nacional

Recomenda so Governo 2 reformulação urgente da Lei de Base do — analisaram na sua teuniáo de 10 de Junho de 1997, informação prestada pelo Vice-Ministro da Administração do

a Território, sobre o estado da normalização da Administração

Presidência da República do Estado.em todo o território;

Decreto Presidencial n.º 68/97: Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da

Exonera Avelino Dala Chifuta, do cargo de Vice-Governador da — línea D) do artigo 8B.º e do n.º 6 do artigo 92º, ambos da

Províacia do Blé, para a Defesa. Lei Constitucional, a Assembieia Nacional emite a seguinte

resolução:

Decreto Presidencial n.º 69/97:

dos S Br, d de v nãor da 1.º — Exprimem à sua mais veemente condenação e

Exonera Castos Ee ântos Braz, do ano tr Ien-Govem vivo repúdio pelas manifestações de violência gratuíta

Privíncia 6e ela, pera n Esfera ' ocorridas em alguns municípios, particularmente nos da

Deereto Presidencial n.º 70/97: Quibala, Lunduímbale e Kuima, como método de expressão

Exoncm António Lourenço Reia Esteves, do de Vica-Gover- — TE Oposição à extensão da Administração do Estado,

ndos da Província de Benguela, para a Esfera Económica e 2.º — Manifestam & sua solidariedade para com os

Prdutivo. colegas Deputados, membros do Governo e pessoa! das

Decrete Presidencial n.º 71/97: Nações Unidas, vítimas da violência aventureirísta e preme-

Nomea João Evangeliata Basílio, pará o cargo de Vice-Governador ditada levada & cabo por um número reduzido, mas activo, de

da Provincia de Benguela, para a Esfera Social, cidadãos residentes em áreas sab controlo da UNITA.

Decreto n.º 52/96

de 1$da Julho

À alínea d) do n.º à do artigo 12.º da Lei n.º 13/94,

de 2 de Setembro, considera como sendo de reserva relativa

do Estado a actividade de exploração de serviços portuários e

que pode ser exercida por empresas ou entidades não

integradas no sector público, mediante contratos de

concessão temporária;

Convindo assim definir as bases gerais das concessões

portuárias;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea À) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as Bases Gerais das Concessões Portuárias, anexas ao presente decreto e dele sendo parte

integrante,

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que suscitarem a

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas par decreto executivo do Ministro dos Transportes.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Art, 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 1997,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dios

Van-Dúnem.

Fromulgado, aos 24 de Junho de 1997.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

BASES GERAIS DAS CONCESSÕES

PORTUÁRIAS

SECÇÃO |

OMisposiçães Gerais)

Artigo 1.º#

Definições

Para os efeitos das presentes bases gerais entende-se por:

Autoridade Portuária: o Porto.

Concedente: o Porto.

Concessão portuária: o contrato administrativo pela

qual o Porto atribuí a uma pessoa colectiva, à exploração de

actividades ce serviços conexos com à movimentação de

cargas, utilizando e desenvolvendo, para esse cfeito,

determinadas frcas, infraestruturas é equipamentos na área de

jurisdição do Porto.

Artigo 2.º#

Regime aplicável

As concessões portuárias regem-se pelo regime dos con-

tactos administrativos na ordem jurídica angolana.

Eos

Artigo 3.º#

Natureza da concessão

À concessão é portuária e de serviço público, compreendendo o uso do domínio público e a prestação de serviços à

bens de terceiros.

Artigo 4.º#

Objecte e âmbito da concessão

1.

À concessão tem por objecto genérico a movimentação de cargas integrando operações e serviços que como tal

sejam definidos no Regulamento de Exploração do Porto.

2.

O contrato definirá o conteúdo específico da concessão bem como dos serviços acessórios ou complementares

do objecto principal que o concessionário pode prestar.

Artigo 5.º#

Exclusivo da concessão

1, Dentro da área da concessão só o respectivo titular

pode fazer « exploração comercial de serviços, usos e

actividades, seja qual for à sua natureza, salvo se o contrato

dispuser em sentido contrário.

2.

O disposto no número anterior não impede a subcontratação de terceiros para a execução de obras e trabalhos na

área de concessão, selvaguardado o disposto no artigo 34.º

Dos contratos celebrados deverá ser dado conhecimento à

concedente.

, ARTIGO6"

[Área de concessão)

1.

À área de concessão consta obrigatoriamente de planta

anexa ao contrato com identificação precisa dos seus limites

e a Caracterização das parcelas integrantes.

2.

À delimitação da área de concessão será efectuada na

presença do concessionário Du por esta verificada e achada

conforme o cademo de encargos € o contrato,

PSA

Artigo 7.º#

Natureza do concessionário

1.

O concessionário é uma pessoa colectiva constituída

e registada nos termos da lei angolana.

O caderno de encargos e o contrato definirão o capital

social mínimo da sociedade concessionária bem como, se for

caso disso, o grau de participação de nacionais angolanos.

2, À sede do concessionário é obrigatoriamente estavelecida em território angolano.

Artigo 8.º#

Alterações dos estatutos

1.

As alterações dos estatutos do concessionário que

impliquem à modificação do seu objecto social, a transformação da sociedade e a redução do capital social carecem

de prévia autorização da concedente.

2, O contrato poderá ainda condicionar ao prévio conhecimento ou aprovação da concedente outras alterações aos

estatutos ou deliberações do concessionário de modo à

salvaguardar a regularidade do serviço público.

3, Tratando-se de sociedade anónima, as acções representativas do capital social que, nos termos do n.º 1, sejam

necessárias para assegurar à participação ou controlo por

entidades nacionais angolanas, deverão ser nominativas.

Artigo 9.º#

Licenclamento

1.

O concessionário deverá estar licenciado para o exercício das actividades concessionadas, quer pela concedente

quer por outras entidades que para o efeito sejam competentes, não podendo iniciar a actividade sem que tal requisito

3e mostre preenchido,

2.

Na falta de licença à autoridade portuária, sem prejuízo dos fundamentos de rescisão contratual! ou doutras

sanções aplicáveis, poderá ordenar a suspensão da actividade

enquanto não for sanada à irregularidade.

3.

O concessionário é responsável perante à autoridade

portuária ou terceiras entidades pelos prejuízos decorrentes da

suspensão da actividade, ordenada nos termos do número

anterior.

Artigo 16.º#

Bens dos concessionários

1.

Os bens do concessionário que, de harmonia com o

contrato, integrem o estabelecimento da concessão, não

poderão ser alienados sem que fique assegurada a respectiva

substituição é garantida à operacionalidade da exploração.

2.

Das alienações referidas no número anterior deverá ser

dado conhecimento à concedente.

Artigo 11.º#

] (Regime fiscal)

O concessionário fica sujeito ao regime fiscal vigente na

lei angolana. .

(Estabelecimento)

Artigo 12.º#

Noção de estabelecimento

1.

O estabelecimento físico da concessão é constituído

pelo conjunto de bens dominiais ou patrimoniais atribuídos

ao concessionário ou por ela constituídos € instalados na

área de concessão, afectos à realização do objecto e fins do

cantrato.

2.

Presume-se como integrando o estabelecimento, o

conjunto das coisas imóveis e a universalidade das coisas

móveis, pertencentes ao concessionário, que se encontrem

ligadas ao solo com carácter de permanência e afectos de

forma duradoura à exploração do objecto de concessão.

. ARTIGO 13.º

(Registo do estabelecimento)

1.

Os bens que integram o estabelecimento e constituem

domínio afecto pela autoridade portuária à concessão,

deverão constar do registo actualizado que identifique as suas

características técnicas e funcionais designadamente o seu

estado de conservação e operacionalidade,

2.

O concessionário deverá manter actualizado o registo

dos bens por ele integrados na concessão, com indicação dos

respectivos valores e data de aquisição.

3, Na faita do registo à que se refere o número anterior,

os bens presumernn-se propriedade ou domínio da autoridade

portuária.

1997 369

(Conservação, Manntenção e Beanvelvimento da Concessão)

ARTIGO tás

(Obras)

1.

São da responsabilidade do concessionário à construção, reparação e conservação das obras que integram O

estabelecimento salvo se, por disposição expressa do contrato, tiverem ficado a cargo da autoridade portuária,

2.

Constitui obrigação do concessionário prestar informação oportuna sobre o estado dos bens que careçam de

Obras & cuja execução caiba à autoridade portuária, respondendo nos termos gerais de direito, pelos danos decorrentes

da omissão desse dever,

Artigo 154.º#

Projectos « licença de obras

1.

À execução das obras pelo concessionário fica sujeita

à emissão de licença pela autoridade portuária, cuja aprovação devem ser submetidos os respectivos projecios.

2.

A licença de obras emitida pela autoridade portuária

não dispensa licenças ou aprovações doutras entidades que

para o efeito sejam legalmente competentes.

3.

Os projectos consideram-se aprovados e as obras autorTizadas se, no prazo de 30 dias úteis decorridos sobre a

entrega dos projectos ou de pedido de licença, à autoridade

portuária não se pronunciar.

Artigo 16.º#

Equipamento

O concessionário procederá à instalação dos equipamentos necessários à exploração da concessão, bem como à

substituição daqueles que por destruição, incapacidade ou

Obsolência não garantam à operacionalidade dos serviços.

Artigo 17.º#

Princípio da melhor irenologia

Nas obras e apetrechamento da concessão, deverá o concessionário utilizar materiais, tratamentos e métodos de

trabalho, de harmonia com as melhores soluções técnicas

utilizadas em actividades congéneres.

Artigo 18.º#

Yistoria

1.

Sempre que o entenda necessário e a autoridade portuária não o faça por sua inicialiva, pode o concessionário

solicitar vistoria às obras e equipamentos referidos nos

artigos antecedentes, à qual não poderá ser recusada salvo se

for manifesta à carência de fundamento.

2.

Às despesas ocasionadas pela vistoria efectuada nos

termos do número anterior serão inteiramente suportadas

pelo concessionário,

SECÇÃO VI

(Exploração)

. ARTIGO19*S

(Ambito da exploração)

Compete ao concessionário, dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela contrato, regular o exercício das

actividades e dos serviços dentro da firea da concessão quer

sejam prestadas pos si quer por terceiros, devidamente

autorizados.

Artigo 20.º#

Regulamento de exploração

1.

Para os efeitos da base anterior, deve o concessionário submeter à aprovação da concedente, nos termos e

dentro do prazo que o contrato estabelecer, um regulamento

de exploração onde constem às normas procedimentais

inerentes à realização das operações, à prestação dos serviços

e à utilização da área da concessão, em canformidade com o

regime gera! de exploração do porto.

2.

À pedido do concessionário ou por iniciativa do

concedente o regulamento de exploração poderá ser revisto

semprê que necessário para a melhoria dos serviços.

3, Nos casos omissos e em situações de dúvida que não

possam ser supridas pelas regras de interpretação dos actos

administrativos, aplicar-se-á o Regulamento de Exploração

do Porto.

Artigo 21.º#

Regulamento de tarifas

1.

O concessionário deverá submeter à aprovação da

zdente as tarifas de concessão.

No regulamento deverão ser definidos os valores máximos das tarifas inerentes às operações, serviços e actividades

que o concessionário possa reatizar nos termos do contrato

ou de autorizações emitidas pela autoridade portuária.

2.

Sem prejuízo doutros critérios que o contrato venha à

estabelecer, à fixação das tarifas deve ter em conta o

equilíbrio económico da exploração, os interesses gerais do

porto e concorrência com outros portos.

Artigo 22.º#

Actualização de tarifas

1.

Os valores das tarifas de concessão poderão ser periodicamente actualizados mediante aprovação prévia da

autoridade portuária com a periodicidade e a apticação de

critérios definidas no contrato.

2.

Sem prejuízo do referido no número anterior, a actualização 3Jas tarifas deverá ter em conta 08 indicadores da

e a produtividade dos serviços da concessão,

Artigo 23.º#

Vigilância da área concessionada

Constitml dever do concessionário exercer a vigilância

sobre toda a área da concessão, prestando à autoridade

portuária informação oportuna sobre ocorrências anómaias e

participar às autoridades judiciais competentes os actos

ilícitos ou ilegais de que tenha conhecimento,

Artigo 24.º#

Tnformação

1, O concessionário deverá proporcionar à autoridade

portuária, bem como aos utentes e outras entidades que

tenham legitimidade para os solicitar, todos os elementos

informativos relativos & exploração da concessão,

2.

O contrato poderá especificar, como detalhe técnico

julgad&dequado, os termos em que deverão ser prestadas

alternações & publicitadas as normas de exploração e de

tarifas.

Artigo 25.º#

Livro de reclamações

No loca! ou locais da concessão que o regulamento de

exploração definir, deve existir livro de reclamações para uso

dos utilizadores da concessão,

Artigo 26.º#

Estatísticas

No exercício da sua actividade o concessionário é obrigado a prestar, em tempo oportuno, todos os elementos

informativos e dados estatísticos necessários ao exercício das

atribuições da autoridade portuária designadamente de gestão

e promoção comerciais do porto.

Artigo 27.º#

Dever da protecção ambiental

No exercício da sua actividade e no controlo das exercidas por terceiros, cuja vigilância ou superintendência lhe

caiba nos termos do contrato, deve o concessionário adoptar

procedimentos que previnam ou minimizem à poluição,

designadamente:

4.

acatar e fazer cumprir os regulamentos em vigor para

salvaguardar à protecção do meio ambienie;

b)

efectuar Ou solicitar às entidades competentes, inspecções ou estudos para aferir a regularidade

ambiental das actividades, das instalações e do

funcionamento dos equipamentos na área da

concessão;

c)

participar à autoridade portuária ou às entidades que

para o efeito sejam competentes, quaisquer ocortências anómalas de natureza poluente ou com

efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Artigo 28.º#

Segurança

1.

É obrigação do concessionário tomar medidas e instalar equipamentos contra incêndios bem como adoprar os

meios € dispositivos adequados para a prevenção de danos

pessoais e materiais devendo elaborar e submeter à

aprovação da autoridade portuária um plano de segurança da

área de concessão.

Às medidas referidas no número anterior devem merecer

E prévia aprovação das entidades competentes.

2.

Quando à ausência das medidas referidas nesta base

ponham em risco a segurança dos bens e pessoas, à

autoridade portuária poderá ordenar à suspensão das

actividades afectadas por tal omissão, sendo o concessionário

responsável pelos prejuízos daí advenientes.

SECÇÃO VI

(Fessoal da Concessão)

Artigo 29.º#

Regime jurídico

O caderno de encargos e o contrato de concessão definitão o regime de constituição do quadro de pessoal afecto à

concessão bem como da eventual absorção de recursos

humanos da autoridade portuária, directa ou indirectamente

afectos à prestação dos serviços concessionados.

Na admissão, composição do quadro, habilitação e qualificação profissional dos trabalhadores, o concessionário

obriga-se a respeitar a Lei Geral do Trabaího e as normas

especiais que venham à ser estabelecidas para o sector

portuário.

Artigo 4.º#

Efectivos

1.

O concessionário deverá prestar informação periódica

a autoridade portuária do scu quadro de pessoal com

identificação do vínculo e funções dos trabalhadores afectos à

concessão.

2, No período correspondente ao último quinto do prazo

da concessão, a admissão ou despedimento de trabalhadores

não determinados por razões disciplinares, carecem do

consentimento da autoridade portuária.

3.

Para os efeitos do presente contrato apenas se podem

considerar trabalhadores afectos à concessão aqueles que, nos

termos da lei, tenham sido regularmente contratados e

constem do mapa remetido à autoridade portuária de harmonia com a base anterior,

4.

O concessionário é responsável perante à autoridade

Portuária e entidades terceiras, pelos prejuízos causados em

virtude do não cumprimento do estabelecido no presente

capítulo.

SECÇÃO VAI

(Duração da Concessão)

Artigo 31.º#

Prazo da concessão

Salvo resolução do Conselho de Ministros que doutro

modo estabeleça a concessão portuária não poderá ser

outorgada por prazo superior a 30 anos.

Artigo 32.º#

Revisão da concessão

Na período correspondente ao último quinto prazo, as

partes poderão acordar a revisão de condições da concessão de

T1odo a salvaguardar a gestão dos recursos humanos, a

renovação do apetrechamento e à conservação e operacionalidade dos meios fixos, visando à continuídade do serviço

público concessionado,

Artigo 33.º#

Fixação do prazo

Sem prejuízo doutros critérios estabelecidos no contrato,

à duração da concessão deve ter em conta à amortização dos

investimentos do concessionário, os princípios da sã concorrência £ o racional desenvolvimento do porto.

SECÇÃO IX

(Transmissão e ouersção dos dirvitos os bros da comcessão)

Artigo 34.º#

Transmissão da concessão

1.

É vedado ao concessionário celebrar contratos com

terceiros que impliquem no todo ou em parte, directa ou

indirectamente a transferência da exploração do serviço

público concessionado.

2.

São nulos 98 contratos que tenham sido celebrados

com desrespeito pelo estabelecido nesta base.

1997 371

Artigo 353.º#

Oucração de bens « direltos

É vedado no concessionário, alienar ou onerar por qualquer

Torma, sem o consentimento escrito da autoridade portuária,

os direitos ou bens que integram o estabelecimento da

concessão,

SECÇÃO X

(Extinção da concessão)

Artigo 36.º#

Extinção

Sem prejuízo doutras causas de concessão dos contratos,

estabelecidas na lei geral, as concessões portuárias extin-

Buem-se nos termos e com os efeitos previstos nos artigos

seguintes:

Artigo 37.º#

Decurso do prazo

1.

O contrato de concessão caduca no termo do respectivo prazo extinguindo-se a partir dessa data as relações

contratuais entre es partes.

2.

Sem prejuízo do referido no número anterior, subsisiem as garantias prestadas para cobertura do bom

cumprimento do contrato ou doutras responsabilidades do

concessionário, enquanto um e outras se não mostrarem

integralmente cumpridos,

3.

Igualmente subsistem após o termo do contrato, as

Obrigações a que se refere o artigo 39.9

Artigo 38.º#

Reversão

1.

No termo do contrato revertem para a autoridade

portuária todos os bens que integram o estabelecimento da

Concessão,

2.

À reversão é gratuita e opera automaticamente, sendo

suficiente para a prova o registo do domínio e propriedade

sobre os bens revertidos € à inscrição dos bens no inventário

do estabelecimento.

Artigo 39.º#

Entrega da concessão

1.

O concessionário entregará os bens revertidos nos

termos da base anterior em bom estado e perfeitas condições

de operacionalidade, livres de ónus ou encargos de qualquer

natureza sob pena de incorrer na obrigação de indemnizar o

concessionário pelos prejuízos causados.

2.

Para os efeitos do número anterior será lavrado auto

de vistoria.

Artigo 40.º#

Rescisão

Sem prejuízo doutros efeitos decorrentes da tei e do

contrato para situações de incumprimento contratual, a

violação grave das obrigações da concessão, insanável ou

não sanada, importa o direito de rescisão do contrato pela

concedente designadamente nos seguintes casas:

a)

desvio do objecto e fim da concessão;

b)

interrupção injustificada da exploração ou sem que

sejam tomadas as medidas adequadas para assegurar

4 realização do serviço público concessionado;

€) cessação de pagamentos ou falência do concessionário;

d)

dissolução do concessionário;

€) tTecusa ou impossibilidade de retomar a exploração dos

serviços de concessão quando estes, por sequestro

ou em resultado de emergência grave, tenham sido

temporariamente assumidos pela concedente;

fi subconcessão, cedência ou substituição por terceiros

no exercício dos direitos da concessão, quando tais

situações não estejam previstas no contrato;

e)

oneração não autorizada dos direitos ou bens da con-

CESSÃo;

hi)

aplicação ou cobrança de tarifas superiores às constantes do respectivo regulamento;

7.

não reposição de cauções cuja prestação se ençontre

contratvalmente vinculada, quando tendo sído

intimado sob 2 cominação de ser rescindido o

contrato, não o fizer dentro do prazo que lhe for

estabelecido;

3.

recusa injustificada de prestação dos serviços compreendidaos no objecto tda concessão;

k)

oposição reiterada à fiscalização das obras € activídades da concessão, seja pela autoridade portuária seja

por outras entidades legalmente competentes;

o)

desobediência reiterada a determinações legítimas do

concedente, quando se mostram ineficazes outras

sanções;

mm)

frequentes situações de indisciplina, na área ou servi-

<os da concessão, imputáveis ao concessionário;

n)

alteração dos estatutos ou tomada de deliberações em

desconformidade corm as determinações do contrato;

1.

não acatamento das decisões judiciais.

Artigo 41.º#

Resgate

1.

À autoridade portuária pode proceder ao resgate da

concessão por razões de interesse público, desde que tenha

decorrido pelo menos metade do prazo do respectivo

contrato, mediante indemnização do concessionário pelos

prejuízos causados,

2.

À antecedência com que deve manifestar-se a intenção

€ EXErces O resgate e o critério para a cálculo de indemnização do concessionário serão estabelecidos pelo contrato.

Artigo 42.º#

Extinção do serviço público

Se, por lei ou determinação do Governo, for extinto o

serviço público objecto de contrato, considerar-se-á imediaiamente extinta a concessão, assistindo ao concessionário o

direito à ser indemnizado nos termos previstos para o

resgate.

SECÇÃO X1

(Suspensão da concessão)

Artigo 43.º#

Sequestro

1.

Quando-ocorra violação ou cumprimento defeituoso

tas obrigações do concessionário cuja gravidade ponha em

risco à continuidade da exploração qu a regular prestação dos

serviços, a concedente pode tomar a seu cargo a gestão da

concessão.

2.

Os proveitos auferidos na pendência do sequestro,

decorrentes da aplicação do regulamento de tarifas ou

rendimentos doutra natureza serão afectos priaeritariamente à

manutenção dos bens e funcionamento dos serviços da

concessão bem como ao restabelecimento da sua normal

exploração.

3, Os encargos acima referidos que não possam ser

cobertos pelas receitas cobradas constituem responsatilidade

do concessionário,

Artigo 44.º#

Casos de força maior

1.

Para os efeitos de concessão portuária têm-se como

casos de força maior os eventos imprevisíveis cuja

ocorrência não é evitável por acção das partes e que

ocasionem éfeitos negativos directos sobre os direitos €

obrigações da concessão.

2.

À superveniência de eventos com o alcançe é natureza

acima referidos exonera o concessionário do cumprimento

das obrigações da concessão mas apenas nos casos e medida

restrita em que tais ocorrências hajam impedido o seu

cumprimento pontual e atempado.

SECÇÃO Xi]

(Encargos da concessão)

Artigo 45.º#

Renda da concessão

Pela atribuição dos poderes & direitos inerentes à

conçessão o concessionário pagará à concedente as quantias

estabelecidas no contrato.

Artigo 46.º#

Alteração da renda

1.

À renda da concessão é periodicamente actuatizável.

2, Em caso de alteração anormal de circunstância ou

razões de interesse público que o justifiquem, a renda pode

ainda ser objecto de revisão extraordinária.

3.

O caderno de encargos & o contrato definirão os critérios, condições e periodicidade da actualização da renda,

bem como os procedimentos para à respectiva fixação e

cobrança.

Artigo 47.º#

Outras taxas

À renda da concessão não dispensa 0 pagamento doutras

taxas previstas no regulamento de tarifas do porto,

aplicáveis a actividades do concessionário cujo valor não

tenha sido considerado no conjunto da renda.

ARTIGO 48.2

(Encargos x tercelros)

São de responsabilidade do concessionário as taxas ou

encargos doutra natureza, inerentes à utilização dos bens € ao

exercício das actividades concessionadas que legalmente

sejam exigíveis por outras entidades.

SECÇÃO Xl

(Sanções, Seguros + Garantias)

ARTIGO 49,º

(Sanções)

1.

O concessionário fica sujeito, quando incorra em

situações de incumprimento, ao pagamento de multas

Eraduadas em função da gravidade da infracção.

2.

O contrato deverá estabelecer as medidas mínima =

máxima das multas bem como os critérios para a sua

actualização na vigência da concessão.

1 SÉRIE — N.º 34 — DE 18 DE JULHO DE

3.

Às multas uma vez aplicadas e comunicadas ao con-

cessionário tornam-se imediatamente eficazes, com dispensa

de qualquer outra formalidade.

4.

Às sanções contratuais não obstam à aplicabilidade

doutras penalidades previstas na lei,

Artigo 50.º#

Cauções

1.

O concessionário é obrigado a prestar caução ou outra

garantia idónea para assegurar a satisfação de taxas ou outros

encargos à concedente.

2, O montante, regime de prestação e actualização das

Barantias serão definidos pelo contrato,

Artigo 51.º#

Seguros

1.

O concessionário deverá constituir é manter contratos

de seguro contra riscos inerentes à sua actividáde,

assegurando à cobertura de danos materiais sobre todos os

bens que integram O estabelecimento da concessão bem

como à responsabilidade civil por acidentes de trabalho eu

danos pessoais de qualquer natureza.

2.

Na constituição dos seguros, caracterização dos riscos

é respectiva cobertura deverão seguir-se as práticas

comerciais habituais se outras não forem consignadas no

contrato de concessão.

SECÇÃO XIV

(Fiscalização)

Artigo 52.º#

Acção fiscalizadora

1.

À área de concessão, os serviços do concessionário e

quaisquer actividades exercidas por ele pu por terceiros, estão

sujeitos à fiscalização da autoridade portuária & das entidades

Que para o efeito sejam competentes,

2.

Sempre que tal se mostre estritamente necessário, 6

concessionário deverá proporcionar instalações privativas

para os setviços de fiscalização da autoridade portuária.

Artigo 53.º#

Acesso às Instalações

1.

Não pode o concessionário impedir ou dificultar o

acesso dos agentes da autoridade portuária às instalações da

concessão, desde que devidamente identificados, devendo

colocas à disposição deles os meios e documentos necessá-

Tio &o correcto desempenho das suas funções.

2, Em caso de recusa, por motivos justificados, o

concessionário deverá participar de imediato € por escrito as

razões de tal procedimento, ficando sujeito, caso o não faça

ou não sejam procedentes as razões invocadas, às multas ou

sanções que O contrato e as normas regulamentares da

concessão ou exploração do porto estabelecerem,

3.

À invocação de factos manifestamente ineptos ou

dilatórios constitui circunstância agravante para os efeilos do

número anterior.

O, E, 7/34 — 2.500 ex.

1997 373

Artigo 54.º#

Vistorins

Às vistorias, inspecções ou exames de qualquer natureza

à que 2 antorídade portuária haja de proceder ou mandar fazer

na sequência de ocorrências anómalas ou denúncia de

terceiros, são da responsabilidade do concessionário desde

que se conclua pela existência de irregularidades que lhe

sejam imputáveis,

SECÇÃO XV

(Outras responsa bilidades do Concessionário)

Artigo 55.º#

Responsabilldades exira-contratusls

1.

O concessionário é responsável pela culpa ou pelo

risco nos termos da lei geral por prejuízos causados em

pessoas vu bens de terceiros que resultem da sua actividade.

2, Responderá ainda O concessionário pelos prejuízos a

que deram causa às entidades por si contratadas nos termos

em que o for o comitente.

SECÇÃO XVI

(Diferendos € Contencioso)

Artigo 56.º#

Processo resolutivo

Sempre que surjam entre as partes diferendos quanto à

aplicação, interpretação ou integração das normas contratuais

ou dos princípios gerais aplicáveis à concessão, às partes,

quando à natureza dos diferendos o justifique, poderão fazer

proceder o recurso à via judicial, duma fase pré-conteciosa

nos termos da base seguinte.

ARTIGO 57.2

(Resalução iécnlca)

1.

Para os efeitos do número anterior as partes nomearão

por acordo, perito ou grupo de peritos, os quais emitirão

deniro do prazo que as partes fixarem, o seu parecer

propondo a resolução de diferendo segundo os princípios de

2.

Uma vez aceite o recurso à via pré-contenciosa

obrigam-se as partes a comportar-se de harmonia com os

princípios de hoa fé, entregando os elementos e prestando os

esclarecimentos que sejam indispensáveis à acção dos peritos

nomeados.

Artigo 58.º#

Resolução judicial

1.

Não havendo tugar ao procedimento referido nas duas

bases anteriores qu se alguma das partes não se conformar

com o parecer emitido, os diferendos serão submetidos a

tribunal arbitral.

2.

Q processo de constituição do tribunal e o julgamento

dos diferendos reger-se-ão pela lei geral se outro não for o

Tegime estabelecido pelo contrato.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnenr,

DO Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

— 1. NU, E. E. — 1997

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