Preâmbulo
Decreto nº 20/90
de 28 de Setembro
Ao longo dos últimos anos tem sido frequentemente
destacada & importância de que o sistema e regime
de preços se revestem para o desenvolvimento da
ceonomio nacional no seu conjunto, e em particular
para o funcionamento das diversas entidades econóticas.
São aliás, conhecidos os inúmeros problemas e distorções que se têm registado nos últimos anos, devido
também, em grande medida, &o sistema administrativo,
burocrático e irrealista de preços que se instituiu,
Assim, no quadro do Programa de Saneamento Económico e Financeiro em curso no País, a alteração do
sistema e mecanismo de estabelecimento de preços,
como Instrumento de direcção económica, reveste-se
de uma particular importâncie.
Os objectivos principais das alterações que se pretendem operar neste domínio, são essencialmente transformar o sistema de preços num dos instrumentos
fundamentais para à reorganização e redinamização
da economia e da Jirenção económica e garantir um
melhor aproveitamento forças criadoras da socie-
Estes objectivos serão conseguidos através do aumento progressivo da autonomia dos diversos agentes
económicos, do aprofundamento das relações de valor,
do estímulo da actividade económica e da salvaguarda
dos direitos do consumidor, nomeadamente através
do sumento quantitativo e qualitativo da produção,
da redução dos preços no mercado e da melhoria das
trocas entre a cidade e o campo,
Assenta este diploma fundamentalmente nas seguintes linhas gerais:
— O preço deve cobrir os custos e garantir an
rentabilidade da actividade económica;
— O preço deve reflectir a qualidade dos bens e
serviços podendo, pois, ser diferente de acordo
com as diversas qualidades desses bons ou ser-
— Os agentes económicos devem ter maior liberdades e responsabilidade na determinação do
preços, mesmo quando neles interveio. e
administração do Estado, atendendo mais às
condições e exigências do mercado;
— À intervenção do Estado no estabelecimento
dos preços deve limitar-se à fixação dos preços
de um limitado número de produtos essenciais
e à adopção das medidas e acções que garantam a defesa dos consumidores é de um sadio
desenvolvimento da economia nacional.
Assim, nos termos da alínea 6) do artigo 58º da
Lei Constitucional e no uso da faculdade que me t
conferida pela alínca 5 do artigo 53º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas us «Bases Gerais para
a Organização do Sistema Nacional de Preços», anexas
ao presente decreto e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada todo » legislação que con
trarie o disposto no presente decreto, nomeadamente
os Decretos nº 17/84, de 23 de Agosto, 18/84, do
27 de Agosto e 14/89, de 6 de Maio,
Artigo 3.º#
É criado, sob a dependência do Ministéria das Finanças, o órgão Central de Preços, dotado
depPersonalidade jurídica e autonomia administrativa
financeira, com a natureza e competência estabelecidas no presente diploma 6 cujas atribuições, estrutura ec regras de tuncionamento deverão ser aprovadas
pelo Ministro das Finanças no prazo de 60 dias,
Att, 4,/— As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação & aplicação do presente decreto, serão
resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 1990.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
BASES GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE PREÇOS
CAPITULO 1
Disposições gernis
Artigo 1.º#
Âmbita « objectivos
O presente diploma é aplicável à organização e
formação dos preços e tarifas de todos os produtos e
serviços no merçado nacional, incluindo matérias-primas, produtos semi-acabados e outros,
2, O sistema de preços visa, fundamentalmente,
contribuir para:
à melhoria da organização empresarial e da
sua rentabilidade;
o aumento da produção e da produtividade;
£) uma melhor edequação da oferta à procura;
o desenvolvimento das exportações é a subs
tituição das importações;
a eficiência da actividade económica,
Artigo 2.º#
Formação dos preços
Sendo os preços a expressão monetária do valor
dos bens e serviços, devem integrar os seguintes clementos:
o custo de produção;
a custo de distribuição ou circulação;
a margem de Jucro,
Para efeitos do disposta no múmero anterior:
quando o preço incluir qualquer imposto indirecto, na formação desse preço, além dos
elementos referidos no número anterior,
deverá ser também incluído o valor do
imposto:
quando o preço for subvencionado, na formação desse preço de acordo com os Ffactores estabelecidos no n.º | deste artigo,
deverá deduzirse o valor do respectivo
subsídio,
O DE 1990 379
ARTIGO 3”
(Determinação dos custos é do hucro)
Para efeitos de formação do preço, o custo de
produção e/ou de distribuição, deve reflcetir todos os
gastos decorrentes da produção e/ou distribuição do
bem ou da prestação do serviço,
Para efelios da formação do preço, o Íucro, após
A constituição de provisões para as obrigações fiscais,
deve ser suficiente para permitir a constítuição das
reservas legais e dos fundos obrigatórios e outros,
bem como à remuneração adequada dos capitais investidos.
ARTIGO 4,º
(Tipos de preços)
Os preços podem sor:
preço de produção, ou ao produtor — constituído pelo custo e pela lucro, é 6 preço
praticado pelos produtores na venda ROS
consumidores ou às unidades de cormercialização;
preço do comercialização — que inclui o preço de aquisição acrescido das margens de
comercialização.
2, Para efeitos do presente diploma, é também considerado «preço ao produtor» o preço de importação
de produtos,
Se o produtor ou o importador realizarem direct
tamente a comercialização do produto, poderão aplicar
preços de comercialização.
Artigo 5.º#
Factores
Na formação do preço deverão ter-se em conta,
nomeadamente, os seguintes factores:
a evolução da oferta e da procura;
&) a relação entre o preço de determinado pro
duto é dos produtos seus sucedâneos ou
complementares;
a relação entre a produção nacional e a importação, por forma a procurar evitar que,
no mercado nacional os preços dos bens
ou serviços produzidos ou prestados internamente sejam superiores aos dos produtos
ou serviços importados;
& qualidade do produto ou serviço, os prazos,
Titinos é locais de entrega e de fornecimento, as condições de transporte, 65 exigências especiais do comprador, as condições financeiras, 2 novidade do produto ou
serviço e os serviços que lhe estão adstritos.
Artigo 6.º#
Folítica de preços
Na elaboração das estratégias e políticas de desonvolvimento nacional, deverá inclui-se a área relativa
à política de preços, como instrumento do renlização
da direcção económica, tendo em conta a defesa dos
interesses e direitos dos consumidores, por forma à
garantir:
a realização da política social do Governo,
tendo em conta à incidência dos bens ou
serviços no nível de vida da população;
&) a intensificação das trocas de bens e serviços
entre as distintas regiões e zonas do país;
€) o estímulo dos agentes económicos na promoção do equilíbrio entre a oferta e a procura,
através do exercício de uma gestão económice rtuais eficiente,
Na elaboração do plano nacional, ns estruturas
competentes do Ministério do Plano deverão trabalhar
em estreita colaboração com a autoridade de preços
& Oo órgão central de preços,
Artigo 7.º#
Tapel do Estado
Na execução da política de preços e no excreício
das funções que nos termos deste diploma, lhes são
onferidas, os órgãos do Estado deverão ter em conta
os seguintes elementos:
à importância do produto ou serviço pera o
desenvolvimento da economia nacional;
a necessidade de adopção de medidas que,
sem impedir nº autonomia indispensável à
actividade económica, desestimulem e penalizem à prática de preços cam margens de
lucto excessivas ou especulativas;
a necessidade de adopção de medidas que estimulem o aumento sadio da competitividade
€ da concorrência entre os diversos agentes
económicos nacionais e penalizem as prátícas comerciais restritivas;
a generalização dos preços de mercado, sem
perder de vista os interesses dos consumi-
res:
€) a salvaguarda dos interesses dos consumidores,
através do estímulo da diversificação dos
produtos, melhoria da qualidade e redução
dos preços no mercado;
fi a formação dos preços internos dos bens e
serviços de exportação devem contribuir
para estimular os produtores e comercializadotres para o aumento das exportações,
CAPÍTULO TI
Regimes de preços e sua combinação
Artigo 8.º#
Disposição geral
Os regimes de preços são os seguintes:
regime de Preços Fixados;
regime de Margens de Comercialização;
regime de Freços Livres.
À inlervenção estatal prevista nas alíncas o) e 5)
lo número anterior deverá limitar-se:
à) nos bens e serviços de grande impacto na vida
da população ou de carácter estratégico para
o desenvolvimento económico e social do
país;
&os bens c serviços cuja procura não seja
elástica, ou cuja produção, comercialização
Ou prestação, esteja em situação de mono
pólio ou oligopóilo.
Artigo 9.º#
Aprovação
Compete no Ministro das Finanças, ouvidos os
Ministros do Plano e do Comércio, estabelecer as
listas da produtos e serviços que ficarão sujeitas aos
diversos regimes de preços, bem como alterá-las sempre
que tal se mostre necessário,
Compete ão Ministro dos Finanças estabelecer
por despacho, os preços fixados 6 as margens de
comercialização,
O Ministro das Finanças delegorá a sua competência para fixeção de preços e para o estabeleçimento de margens de comercialização em todos Qu
alguns Comissários Provinciais, relativamente a bus
Ou serviços de importância loçal e cuja importância
seja determinante para a economia da Província ou
região,
Artigo 10.º#
Regime de preças fixados
O regime de preços fixados traduz-se na fixação
de um preço máximo para o bem ou serviço, tendo
Em conta o sou carácter essencial + a sua importância
para a vida da população, bem como a elesticidade
da sua procura e &s condições de produção ou comer»
cialização,
O regime de preços fixados abrangerá, nomceadamente, os bens e serviços de especial importância
para a economia nacional ou para à vida das populações e aqueles cuja produção se encontre em regime
de monopólio ou oligopálio.
Artigo 11.º#
Reglme doe margous de comercialívação
O regime das margens de comercialização traduzse na atribuição de um valor máximo, determinado
em termos absolutos ou relativos, à acrescer aq preço
de aquisição,
As margens de comercialização podem apresentar-se como:
Margens Grossistas — as praticadas pelos agentes económicos que realizam o comércio
por grosso;
Margens Retalhistas — as praticadas pelos
agentes econónticos que realizam o comércio a retalho,
Quando o produtor, Fabricante, importador, distribuidor ou grossista venderem directamente 50 público, poderá o preço por eles praticado integrar as respectivas margens de comercialização,
4, A prática de preços inferiores aos que resultem
da integração das margens de comercialização não
carece de autorização superior,
5, Às margens de comercialização contidas no preço
final não devem exceder o total das grossistas e retanístas fixadas, mesmo quando no processo de comercialização intervenham diversos ugentes económicos.
Artigo 12.º#
Regime de preços livres
O regime de preços livres traduz-se no estabclecimento dos preços dos produtos ou serviços pelas
entidades que os produzem ou prestam,
Serão incluídos no regime de preços livres os
bens ou serviços que não estiverem integrados em
nenhum dos outros regimes,
Os agentes económicos que produzam ou comercializem bens ou serviços integrados no regime dao
preços livres estão no entanto obrigados a:
mediante solicitação dos órgãos competentes,
prestar informações sobre os preços que
praticam para determinados bens ou ser
viços;
&) mediante solicitação dos órgãos competentes,
prestar informações sobre os aumentos dos
preços praticados;
respeitar eventuais prazos mínimos que sejam
estabelecidos para a vigência dos preços
de determinados bens ou serviços bem como
os limites dos lucros que, eventualmente,
venham a ser fixados,
Artigo 13.º#
Conjugnção dos regimos é tipos de preços
Os preços dos bens e serviços poderão resultar
da conjugação dos diversos regimes de preços, estabelecidos no artigo 8.º entre si c destes com os tipos
de preços a que só refere o artigo 4.º, dando às seguintes modalidades de preços:
formação livre de preços de produção e de
comercialização;
formação livre do preço de produção, ficando
à comercialização bujeila ão regime de
NIALgENS;
sujeição do preço de produção ao regime de
preços fixados ec liberdade no estabeiceimento das margens de comercialização;
sujeição do preço de produção no regime de
Preços fixados, ficando a comercialização
sujeita ao regime de margens máximas.
Artigo 14.º#
Revisão dos preços
As listes de bons ou serviços sujeitos aos diversos
regimes de preços, bem como os preços fixados e às
maigens de comercialização deverão ser revistos periodicamente, com vista a adequá-los às prioridades de
política cconómica e às condições concretas do país,
O DE 1990 381
À CAPÍTULO 11
| Órgãos de preços e suas competências
Artigo 15.º#
Orguos de preços
São órgãos de preços os seguintes:
autoridado de preços;
à) órgão central de preços, a nível nacional;
comissão de preços, a nível dos Comissariados
Provinciíais;
Consclho Nacional de Preços.
Artigo 16.º#
Autoridado de preços
A autoridade de preços é o Ministro das Finanças,
so qual compete, nomeadamente:
colaborar com o Ministério do Plano na elaboração dos proiectos relativos à definição
da política Pregos: Í
orientar à actividade do órgão central de preços;
convocar e presidir às reuniões do Conselho
Nacional de Freços;
aprovar os preços fixados e as margens de
comercialização e delegar essa competência
nos Comissários Provinciais, nos termos do
n.º 3 do artigo 9.º deste diploma;
delerminar, ouvidos os Ministros do Plano
€ do Comércio, as listas dos bens incluídos
em cada um dos regimes estabelecidos pelo
presente diploma, bem como a sua modificação; ;
estabelecer, sempre que se justifique, limites
sos lucros das entidades produtoras e/ou
comercializadoras;
adoptar c propor a adopção de medidas que
estimulem a concorrência entre os diversos
agentes económicos, no interesse do consumídor e do desenvolvimento económico
nacional;
superintender a fiscalização e controlo dos
preços;
claborar relatórios e apresentar propostas sobre
a organização e [uncionamento do sistema
nacional de preços.
Artigo 17.º#
Grgiio central de preços
|. Ao órgão central de preços, órgão técnico directlamente dependente do Ministro das Finanças, compele acompanhar a aplicação da política de preços
u nível nacional, bem como estudar c apresentar propostas de medidas que garantam à correcta aplicação
dessa política.
Cobe especialmente ao órgão central de preços:
fazer o estudo dos factores e condições necessários à definição da política de preços, no
quadro da política económica nacional;
propor à adopção de medidas que contribuam
PRI à aplicação do princípio do cáleulo
económico na gestão da economia;
em colaboração com os diversos órgãos da
administração central e local do Estado,
fazer os estudos, apresentar as propostas
e elaborar os areçeres técnicos que permitam à autoridade de preços exercer cabal
e pontualmente as suas funções;
propor ou dar parecer sobre as propostas de
fixação c€ alteração dos preços, bem como
da sujeição dos bens e serviços aos diversos regimes;
a participar na elaboração dos índices de pre»
ços ce acompanhar à sua evolução;
proceder a estudos em matéria de concorrência,
por forma à propor à adopção das medidas
que se mostrem necessárias;
£) propor & adopção de medidas no domínio do
acompanhamento e controlo dos preços;
adoptar medidas e desenvolver acções para a
formação de quadros na área de preços e
de concorrência;
desenvolver quaisquer outras tarefas que lhe
sejam atribuídas peio Ministro das Finanças, como autorídade de preços.
Artigo 18.º#
Comissões locula de preços
.
1, De acordo com a descentralização em matéria
de estabelecimento de preços prevista no presente
diploma, poderão ser criadas, com a concordância da
autoridade de preços, comissões focais de preços junto
dos respectivos Comissariados Provincials,
Às Comissões locais de preços serão coordenadas
pelo Delegado Provincial de Finanças & integrarão
obrigatoriamente o Delegado ou Director Provincial
do Comércio e o Director do Gabinete Provincial do
ano,
Às Comissões locais de preços caberá desenvolver, ao nível local, todas as tarefas que lhes forem
conferidas no domínio dos preços, cabendo-lhes cem
especial:
à) apresentar aos órgãos de preços propostas dos
preços que considerem ser de âmbito local;
apresentar, relativamente aos bens e serviços
cuja competência para estabelecimento dos
preços seja do Comissário Provinciel, propostas de preços de âmbito local que,
após análise do Comissário Provincial, serão
decididas pelo respectivo Comissário:
apresentar nos órgãos competentes, nos termas
do n.º 3 do artigo 20, propostas dos bens
e serviços à Incluir nos diversos regimes;
di fazer estudos e prestar informações sobre à
evolução dos preços;
claborar relotórios irimestrais da sue activi
dade c da evolução da situaçõo dos pecços,
de que enviará cópia no órgão central de
preços.
ARTIGO [9º
(Conselho Nactenal de Preços)
É constituído, como órgão consultivo da eutoridade de preços, o Conselho Nacional de Preços, que
Integra;
o Minisiro das Finanças, que preside;
o Ministro do Plano;
o Ministro do Comércio;
o Ministro do Trabalho e Segurança Soclal;
o responsável do órgão central de preços;
dois representantes do Ministério do Plano;
representantes dos Ministérios da Agricultura,
Indústria, Pescas e "Transportes e Comunicações;
putras entidades especialmente convidadas para
o efeito.
Compete especialmente ao Conselho Nacional
de Preços;
colaborar na elaboração das estratégias e pollticas nacionais no domínio dos preços;
traçar as linhas orientadoras para a actividade
de preços é da concorrência, no quadro da
política definida para essas áreas;
acompanhar à actividade desenvolvida no do
mínio dos preços e propor à adopção das
medidas que se mostrem pertinentes;
pronunciar-se sobre todas as questões de preços
E concorrência que à autoridade de preços
decida submeter-lhe.
O Ministro das Finanças, como autoridade de
preços, poderá criar, junto do Conselho Nacional de
Preços uma Comissão de apoio, com carácter transitório
Ou permanente, integrundo representantes dos diversos
órgãos da administração central do Estado.
ARTIGO 2%”
Sempre que se justifique, os diversos órgãos da
administração central do Estado, poderão utilizar estruturas já existentes para estudar os aspectos relativos à
preços e fazer o seu acompanhamento,
O árgão central de preços trabalhará em estreita
colaboração com os competentes órgãos centrais do
Estado na fixação, alleração ou enquadramento dos
preços dos bens e sorviços que à eles digam respeito,
Os diversos órgãos da administração do Estado
devem prestur no órgão centra! de preços toda a colaboração que lhes for solicitada,
CAPITULO [IV
Procedimentos
Artigo 21.º#
Propostas
As propostas de estabelecimento ou alteração de
preços, nos casos releridos nas alíneas &), É) e c) do
n.º | do artigo 8º, elaborado pelas entidades compe
tentes nos termos das alíneas seguintes, deverão ser
enviadas so órgão central do preços:
para o regime de preços fixados — às própostas deverão ser elaboradas pelas respectivas
entidades comercializadoras ou pelos órgãos
que tutelam essa comercielização;
para o regime das margens de comercialização
“— hs propostas deverão ser elaboradas pelas
entidades comercializadoras ou pelos órgãos
que tutelam essa comercialização.
Não obstante o disposto no número anterior, os
diversos órgãos da administração central e local do
Estado, bem como as organizações de produtores e de
Outros agentes económicos, poderão elaborar propos
tas doe sujeição ou de exclusão de bens ou serviços
aos diversos regimes de preços, bem como de estabelecimento ou alteração de preços.
Salvo no caso de competência delegada pela autoridade de preços nos órgãos locais do Estado — situação em que as propostas devem ser dirigidas aos órgãos loceis de preços, quando os houver — todas as
wropostas de inclusão ou exclusão de qualquer regime
de preços, betn como de estabelecimento ou alteração
de preços, deverão ser dirigidas ao órgão central de
Preços,
Artigo 22.º#
tfAprovação des propostas)
Os preços propostos serão considerados aprovados,
independentemente da sua formalidade, caso o órgão
central de preços não se pronuncie no prazo de 60 dias
a contar da data de recepção comprovada de proposta.
Artigo 22.º#
Regulamentação
Às regras para à elaboração de propostas para
fixação e alteração dos preços serão objecto de diploma
específico a aprovar no prazo de 30 dias, por despacho
conjunto dos Ministros do Plano ec das Finanças.
CAPÍTULO V
Fundo de compensação e estabilização de preços
Artigo 24.º#
Crlução
É criado o Fundo de Compensação «e Estabilização
de Preços, com o objectivo de garantir o egquilforio
centre à política orçamental, à política social e a política
de subsídio a preços, tendo sempre em conta a politica
globa! de financiamento, na base da qual será anualmente definido o limite máxlmo à utilizar.
Artigo 25.º#
Nuturera e cexgulumentação
O Fundo de Compensação e Lstabilização dos Pre
ços dotado de personalidade jurídica e autonomia
administrativas financeiea é & sun estrutura e [uncionatnento serão objecto de regulamentação a aprovar
por despacho do Minisiro das Finanças, no prazo de
180 dias,
O DE 1990 383
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 26,º
(Divulgação dos preços)
|. Os preços dos bens e serviços anjeitos aos reglmes de preços fixados e de margens de comercialização deverão:
esses elementos forem decididos central
mente;
ser afixados nos respectivos Comissariados e
divulgados pelos diversos meios de difusão
existentes na Província, quando forem deck
didos localmente.
Não obstante o disposto no númcro anterior, as
decisões tomadas em matéria de preços deverão ser
também comunicadas directamente, por escrito, aos
respectivos órgãos ou entidades proponentes.
Caso se proceda 8 alicração nos preços dos produtos agropecuários e silvícolas, clas deverão ser
obrigatoriamente feitas e divulgadas até 60 dias antes
do início da campanha agrícola.
ARTIGO 27,
(Registos)
Os registos dos preços deverão ser conservados
pelas empreses e órgãos de preços, em bom estado,
Por um período de 5 anos.
Artigo 28.º#
Tabelas de preços
Todos os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores e narmazenistas de bens & os prestadores
de serviços são obrigados a possuir tabelas ou Hstes,
contendo os diversos preços em vigor, em função das
condições de venda c estão obrigados a facultádas a
qualquer eventual adquirente ou utilizador que o
solicite.
Artigo 29.º#
Afixação
!. Todos os estabelecimentos de venda a retalho
deverão afixar, em todas as mercadorias expostas, de
forma bem visível, o respectivo preço de venda ao
pública, por meio de algarismos dc, pelo menos 0,5 em
de altura,
Fara efeitos do disposto no número anterior,
consideran-se mercadorias expostas todas as existentes
nos estabelecimentos, com excepção das que se encon
trem em armazéns à que o público não tenha acesso.
Para cíeilos do disposto no nº 1, considera-se
preço bem visível aquele que fot de fácil Teitura à
partir do local destinado ao público.
4, À marcação deve ser feito individualmento, excepto no caso de mercadorias de igual velor, caso
em que poderá ser afixado um único letreiro com a
designação de «preço único»,
ARTIGO 30,"
(Fiscalização e controlo)
O sistema de fiscalização e controlo de preços será
elevtuado através das estruturas de inspecção exislen.
tes, com o apoio metodológico e supervisão da autoridade de preços, nos termos que vierem a sor regulamentados.
O Presidente da República, Jos£ EpuaRDO DOS
SANTOS.
Decreto nº 21/90
do 28 de Seferubro
O Decreto n.º 60/89, de 7 de Outubro, que alterou
O arigo 32º da Tabela do Imposto de Selo, não atingiu os objectivos que se visavam, tornando-se, portento, necessário proceder a nicva elteração do referido
arhgo,
Reconhecendo-se, por outro lado, que a tributação
das operações cambiais em imposto de selo, prevista
pelo artigo 114,º-A, do Decreto-Lei nº 168/75, de
10 de Novembro, necessita de ser reajustada,
Considerando, ainda, que se torna necessário trlbutár as comunicações internacionais por via telefónica e telex.
Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é com
ferida pcla alínea i) do artizo 53º da mesma Lei, o
Conselho de Minisiros delibera & eu assino € faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
— Os artigos 32º c 114.º-A, da Tabela
de Imposto de Selo, passam a ter à seguinte redacção:
Artigo 32.º#
Bilhetes de passagem, assinaturas
ou documentos de transporte de passageiros ou
carga por qualquer meio;
Trajectos Internacionais pagos em moeda
nacional: 400% (selo de verba);
Trajectos domésticos pagos em mocda nacional: 30% (selo de verba);
TIN) Qualquer trajecto pago em divisas: 1,5%
(selo de verba),
Nos casos que haja aluguer ou frelamento, o
selo desta verba incide sobre o preço desse alu-
Bucr ou fretamento.
Estão isentos os contraíos de transporte celebrados pela Administração Pública e por outros
Organismos e serviços inteiramente aubvencionados por dotações do Orçamento Geral do Estado,
Ari. 114ºA — Opcrações bançárias:
Saques sobre o estrangeiro, mocdas e notas
estrangeiras c fundos públicos ou títulos
negociáveis vendidos sobre o respectivo
valor; 10 por mil (selo de verba).
Juros cobrados por instituições bancár as,
yUesignadamente por desconto de letras e
bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por
contas de crédito e suprimentos e por orédito c suprimentos e por créditos em liquidnção sobre n respectiva importância: 10%
tselo de verba).
HH Prémios de juros de lciras tomadas, do letras
& receber por conta alheia, de saques nacionais emit.dos ou de quaisquer transferências
e em geral todas as comissões que sc co.
brarom, sobre a respectiva importêovia; 10% (selo de verba),
O imposto é devido na data em que se efectuar
O saque, a emissão ou a venda dos valores ou acto
de recebimento dos juros, comissões ou prémios e
constitui encargo dos clientes em benefício dos
quais se efeciue à operação,
Yacam isentos do imposto os juros devidos por
institulções de crédito ou parabancáries a instituições da mesma natureza.
O imposto será cobrado por retenção na fonte
& entrogue nos cofres do Estado por meio de
guia, nos termos do artigo 26.º do regulamento do
Imposto de Selo, sié ao dia 15 do mês seguínte,
Art, 2º — É aditado à tabela geral do Imposto de
Selo, o artigo 150,%ÁA, com a seguinte redacção:
Art. 150,2-ÁÀ —— Telecomunicações nacionais” e
internacionais (chamadas telefónicas, Telex o circuitos dedicados): 100% (selo de verba).
As referidas operações ficam isentas de Imposto de selo, quando pagas em divisas,
A taxa recal sobre o valor da facturação das
' telecomumcações efectuadas para o interior e
extenor do País e incide sobre o serviço telefónico, de telex e circuitos dedicados,
O imposto será cobrado pela ENATEL e entregue aos cofres do Estado, por meio de guia,
de conformidade com o disposto no artigo 26,º
do Regulamento do Imposto do Selo.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Setembro de 1990,
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS
“ANTOS,
CERENIESOS IEA MZIE SO GMOAIO LI RQHRPO ZOO,
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Decreto nº 22/90
de 28 de Sctentbro
Tendo em conta à necessidade de se proceder à
nltoração de algumas disposições comidas no Decreto n.º 44/89, da 5 de Agosto, do Conselho de Minis-
(ros, que aprova a Tubela de Salários Mínimos Obrigatótius ce ne Metodolosna para à Elaboração dos Quallficadores de Ocupações:
Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional c no uso da faculdade que me é confetida
pela alínea í) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho
