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Decreto n.º 20/90

Decreto n.º 20/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 43 de 28 de Setembro de 1990
Data
28/09/1990
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 43 de 28 de Setembro de 1990

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas us «Bases Gerais para
  3. Art. 2.ºÉ revogada todo » legislação que con
  4. Art. 3.ºÉ criado, sob a dependência do Ministéria das Finanças, o órgão Central de Preços, dotado
  5. Art. 1.ºÂmbita « objectivos
  6. Art. 2.ºFormação dos preços
  7. Art. 5.ºFactores
  8. Art. 6.ºFolítica de preços
  9. Art. 7.ºTapel do Estado
  10. Art. 8.ºDisposição geral
  11. Art. 9.ºAprovação
  12. Art. 10.ºRegime de preças fixados
  13. Art. 11.ºReglme doe margous de comercialívação
  14. Art. 12.ºRegime de preços livres
  15. Art. 13.ºConjugnção dos regimos é tipos de preços
  16. Art. 14.ºRevisão dos preços
  17. Art. 15.ºOrguos de preços
  18. Art. 16.ºAutoridado de preços
  19. Art. 17.ºGrgiio central de preços
  20. Art. 18.ºComissões locula de preços
  21. Art. 21.ºPropostas
  22. Art. 22.º
  23. Art. 22.ºRegulamentação
  24. Art. 24.ºCrlução
  25. Art. 25.ºNuturera e cexgulumentação
  26. Art. 28.ºTabelas de preços
  27. Art. 29.ºAfixação
  28. Art. 1.º— Os artigos 32º c 114.º-A, da Tabela
  29. Art. 32.ºBilhetes de passagem, assinaturas

Preâmbulo

Decreto nº 20/90

de 28 de Setembro

Ao longo dos últimos anos tem sido frequentemente

destacada & importância de que o sistema e regime

de preços se revestem para o desenvolvimento da

ceonomio nacional no seu conjunto, e em particular

para o funcionamento das diversas entidades econóticas.

São aliás, conhecidos os inúmeros problemas e distorções que se têm registado nos últimos anos, devido

também, em grande medida, &o sistema administrativo,

burocrático e irrealista de preços que se instituiu,

Assim, no quadro do Programa de Saneamento Económico e Financeiro em curso no País, a alteração do

sistema e mecanismo de estabelecimento de preços,

como Instrumento de direcção económica, reveste-se

de uma particular importâncie.

Os objectivos principais das alterações que se pretendem operar neste domínio, são essencialmente transformar o sistema de preços num dos instrumentos

fundamentais para à reorganização e redinamização

da economia e da Jirenção económica e garantir um

melhor aproveitamento forças criadoras da socie-

Estes objectivos serão conseguidos através do aumento progressivo da autonomia dos diversos agentes

económicos, do aprofundamento das relações de valor,

do estímulo da actividade económica e da salvaguarda

dos direitos do consumidor, nomeadamente através

do sumento quantitativo e qualitativo da produção,

da redução dos preços no mercado e da melhoria das

trocas entre a cidade e o campo,

Assenta este diploma fundamentalmente nas seguintes linhas gerais:

— O preço deve cobrir os custos e garantir an

rentabilidade da actividade económica;

— O preço deve reflectir a qualidade dos bens e

serviços podendo, pois, ser diferente de acordo

com as diversas qualidades desses bons ou ser-

— Os agentes económicos devem ter maior liberdades e responsabilidade na determinação do

preços, mesmo quando neles interveio. e

administração do Estado, atendendo mais às

condições e exigências do mercado;

— À intervenção do Estado no estabelecimento

dos preços deve limitar-se à fixação dos preços

de um limitado número de produtos essenciais

e à adopção das medidas e acções que garantam a defesa dos consumidores é de um sadio

desenvolvimento da economia nacional.

Assim, nos termos da alínea 6) do artigo 58º da

Lei Constitucional e no uso da faculdade que me t

conferida pela alínca 5 do artigo 53º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas us «Bases Gerais para

a Organização do Sistema Nacional de Preços», anexas

ao presente decreto e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada todo » legislação que con

trarie o disposto no presente decreto, nomeadamente

os Decretos nº 17/84, de 23 de Agosto, 18/84, do

27 de Agosto e 14/89, de 6 de Maio,

Artigo 3.º#

É criado, sob a dependência do Ministéria das Finanças, o órgão Central de Preços, dotado

depPersonalidade jurídica e autonomia administrativa

financeira, com a natureza e competência estabelecidas no presente diploma 6 cujas atribuições, estrutura ec regras de tuncionamento deverão ser aprovadas

pelo Ministro das Finanças no prazo de 60 dias,

Att, 4,/— As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação & aplicação do presente decreto, serão

resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 1990.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

BASES GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO

DO SISTEMA NACIONAL DE PREÇOS

CAPITULO 1

Disposições gernis

Artigo 1.º#

Âmbita « objectivos

1.

O presente diploma é aplicável à organização e

formação dos preços e tarifas de todos os produtos e

serviços no merçado nacional, incluindo matérias-primas, produtos semi-acabados e outros,

2, O sistema de preços visa, fundamentalmente,

contribuir para:

a)

à melhoria da organização empresarial e da

sua rentabilidade;

b)

o aumento da produção e da produtividade;

£) uma melhor edequação da oferta à procura;

d)

o desenvolvimento das exportações é a subs

tituição das importações;

e)

a eficiência da actividade económica,

Artigo 2.º#

Formação dos preços

1.

Sendo os preços a expressão monetária do valor

dos bens e serviços, devem integrar os seguintes clementos:

4.

o custo de produção;

b)

a custo de distribuição ou circulação;

c)

a margem de Jucro,

2.

Para efeitos do disposta no múmero anterior:

a)

quando o preço incluir qualquer imposto indirecto, na formação desse preço, além dos

elementos referidos no número anterior,

deverá ser também incluído o valor do

imposto:

b)

quando o preço for subvencionado, na formação desse preço de acordo com os Ffactores estabelecidos no n.º | deste artigo,

deverá deduzirse o valor do respectivo

subsídio,

O DE 1990 379

ARTIGO 3”

(Determinação dos custos é do hucro)

1.

Para efeitos de formação do preço, o custo de

produção e/ou de distribuição, deve reflcetir todos os

gastos decorrentes da produção e/ou distribuição do

bem ou da prestação do serviço,

2.

Para efelios da formação do preço, o Íucro, após

A constituição de provisões para as obrigações fiscais,

deve ser suficiente para permitir a constítuição das

reservas legais e dos fundos obrigatórios e outros,

bem como à remuneração adequada dos capitais investidos.

ARTIGO 4,º

(Tipos de preços)

1.

Os preços podem sor:

a)

preço de produção, ou ao produtor — constituído pelo custo e pela lucro, é 6 preço

praticado pelos produtores na venda ROS

consumidores ou às unidades de cormercialização;

b)

preço do comercialização — que inclui o preço de aquisição acrescido das margens de

comercialização.

2, Para efeitos do presente diploma, é também considerado «preço ao produtor» o preço de importação

de produtos,

3.

Se o produtor ou o importador realizarem direct

tamente a comercialização do produto, poderão aplicar

preços de comercialização.

Artigo 5.º#

Factores

Na formação do preço deverão ter-se em conta,

nomeadamente, os seguintes factores:

a)

a evolução da oferta e da procura;

&) a relação entre o preço de determinado pro

duto é dos produtos seus sucedâneos ou

complementares;

c)

a relação entre a produção nacional e a importação, por forma a procurar evitar que,

no mercado nacional os preços dos bens

ou serviços produzidos ou prestados internamente sejam superiores aos dos produtos

ou serviços importados;

dd)

& qualidade do produto ou serviço, os prazos,

Titinos é locais de entrega e de fornecimento, as condições de transporte, 65 exigências especiais do comprador, as condições financeiras, 2 novidade do produto ou

serviço e os serviços que lhe estão adstritos.

Artigo 6.º#

Folítica de preços

1.

Na elaboração das estratégias e políticas de desonvolvimento nacional, deverá inclui-se a área relativa

à política de preços, como instrumento do renlização

da direcção económica, tendo em conta a defesa dos

interesses e direitos dos consumidores, por forma à

garantir:

q)

a realização da política social do Governo,

tendo em conta à incidência dos bens ou

serviços no nível de vida da população;

&) a intensificação das trocas de bens e serviços

entre as distintas regiões e zonas do país;

€) o estímulo dos agentes económicos na promoção do equilíbrio entre a oferta e a procura,

através do exercício de uma gestão económice rtuais eficiente,

2.

Na elaboração do plano nacional, ns estruturas

competentes do Ministério do Plano deverão trabalhar

em estreita colaboração com a autoridade de preços

& Oo órgão central de preços,

Artigo 7.º#

Tapel do Estado

Na execução da política de preços e no excreício

das funções que nos termos deste diploma, lhes são

onferidas, os órgãos do Estado deverão ter em conta

os seguintes elementos:

a)

à importância do produto ou serviço pera o

desenvolvimento da economia nacional;

d)

a necessidade de adopção de medidas que,

sem impedir nº autonomia indispensável à

actividade económica, desestimulem e penalizem à prática de preços cam margens de

lucto excessivas ou especulativas;

c)

a necessidade de adopção de medidas que estimulem o aumento sadio da competitividade

€ da concorrência entre os diversos agentes

económicos nacionais e penalizem as prátícas comerciais restritivas;

d)

a generalização dos preços de mercado, sem

perder de vista os interesses dos consumi-

res:

€) a salvaguarda dos interesses dos consumidores,

através do estímulo da diversificação dos

produtos, melhoria da qualidade e redução

dos preços no mercado;

fi a formação dos preços internos dos bens e

serviços de exportação devem contribuir

para estimular os produtores e comercializadotres para o aumento das exportações,

CAPÍTULO TI

Regimes de preços e sua combinação

Artigo 8.º#

Disposição geral

1.

Os regimes de preços são os seguintes:

a)

regime de Preços Fixados;

b)

regime de Margens de Comercialização;

c)

regime de Freços Livres.

2.

À inlervenção estatal prevista nas alíncas o) e 5)

lo número anterior deverá limitar-se:

à) nos bens e serviços de grande impacto na vida

da população ou de carácter estratégico para

o desenvolvimento económico e social do

país;

b)

&os bens c serviços cuja procura não seja

elástica, ou cuja produção, comercialização

Ou prestação, esteja em situação de mono

pólio ou oligopóilo.

Artigo 9.º#

Aprovação

1.

Compete no Ministro das Finanças, ouvidos os

Ministros do Plano e do Comércio, estabelecer as

listas da produtos e serviços que ficarão sujeitas aos

diversos regimes de preços, bem como alterá-las sempre

que tal se mostre necessário,

2.

Compete ão Ministro dos Finanças estabelecer

por despacho, os preços fixados 6 as margens de

comercialização,

3.

O Ministro das Finanças delegorá a sua competência para fixeção de preços e para o estabeleçimento de margens de comercialização em todos Qu

alguns Comissários Provinciais, relativamente a bus

Ou serviços de importância loçal e cuja importância

seja determinante para a economia da Província ou

região,

Artigo 10.º#

Regime de preças fixados

1.

O regime de preços fixados traduz-se na fixação

de um preço máximo para o bem ou serviço, tendo

Em conta o sou carácter essencial + a sua importância

para a vida da população, bem como a elesticidade

da sua procura e &s condições de produção ou comer»

cialização,

2.

O regime de preços fixados abrangerá, nomceadamente, os bens e serviços de especial importância

para a economia nacional ou para à vida das populações e aqueles cuja produção se encontre em regime

de monopólio ou oligopálio.

Artigo 11.º#

Reglme doe margous de comercialívação

1.

O regime das margens de comercialização traduzse na atribuição de um valor máximo, determinado

em termos absolutos ou relativos, à acrescer aq preço

de aquisição,

2.

As margens de comercialização podem apresentar-se como:

a)

Margens Grossistas — as praticadas pelos agentes económicos que realizam o comércio

por grosso;

bh)

Margens Retalhistas — as praticadas pelos

agentes econónticos que realizam o comércio a retalho,

3.

Quando o produtor, Fabricante, importador, distribuidor ou grossista venderem directamente 50 público, poderá o preço por eles praticado integrar as respectivas margens de comercialização,

4, A prática de preços inferiores aos que resultem

da integração das margens de comercialização não

carece de autorização superior,

5, Às margens de comercialização contidas no preço

final não devem exceder o total das grossistas e retanístas fixadas, mesmo quando no processo de comercialização intervenham diversos ugentes económicos.

Artigo 12.º#

Regime de preços livres

1.

O regime de preços livres traduz-se no estabclecimento dos preços dos produtos ou serviços pelas

entidades que os produzem ou prestam,

2.

Serão incluídos no regime de preços livres os

bens ou serviços que não estiverem integrados em

nenhum dos outros regimes,

3.

Os agentes económicos que produzam ou comercializem bens ou serviços integrados no regime dao

preços livres estão no entanto obrigados a:

a)

mediante solicitação dos órgãos competentes,

prestar informações sobre os preços que

praticam para determinados bens ou ser

viços;

&) mediante solicitação dos órgãos competentes,

prestar informações sobre os aumentos dos

preços praticados;

c)

respeitar eventuais prazos mínimos que sejam

estabelecidos para a vigência dos preços

de determinados bens ou serviços bem como

os limites dos lucros que, eventualmente,

venham a ser fixados,

Artigo 13.º#

Conjugnção dos regimos é tipos de preços

1.

Os preços dos bens e serviços poderão resultar

da conjugação dos diversos regimes de preços, estabelecidos no artigo 8.º entre si c destes com os tipos

de preços a que só refere o artigo 4.º, dando às seguintes modalidades de preços:

a)

formação livre de preços de produção e de

comercialização;

b)

formação livre do preço de produção, ficando

à comercialização bujeila ão regime de

NIALgENS;

c)

sujeição do preço de produção ao regime de

preços fixados ec liberdade no estabeiceimento das margens de comercialização;

d)

sujeição do preço de produção no regime de

Preços fixados, ficando a comercialização

sujeita ao regime de margens máximas.

Artigo 14.º#

Revisão dos preços

As listes de bons ou serviços sujeitos aos diversos

regimes de preços, bem como os preços fixados e às

maigens de comercialização deverão ser revistos periodicamente, com vista a adequá-los às prioridades de

política cconómica e às condições concretas do país,

O DE 1990 381

À CAPÍTULO 11

| Órgãos de preços e suas competências

Artigo 15.º#

Orguos de preços

São órgãos de preços os seguintes:

4.

autoridado de preços;

à) órgão central de preços, a nível nacional;

c)

comissão de preços, a nível dos Comissariados

Provinciíais;

d)

Consclho Nacional de Preços.

Artigo 16.º#

Autoridado de preços

A autoridade de preços é o Ministro das Finanças,

so qual compete, nomeadamente:

a)

colaborar com o Ministério do Plano na elaboração dos proiectos relativos à definição

da política Pregos: Í

b)

orientar à actividade do órgão central de preços;

c)

convocar e presidir às reuniões do Conselho

Nacional de Freços;

d)

aprovar os preços fixados e as margens de

comercialização e delegar essa competência

nos Comissários Provinciais, nos termos do

n.º 3 do artigo 9.º deste diploma;

e)

delerminar, ouvidos os Ministros do Plano

€ do Comércio, as listas dos bens incluídos

em cada um dos regimes estabelecidos pelo

presente diploma, bem como a sua modificação; ;

1.

estabelecer, sempre que se justifique, limites

sos lucros das entidades produtoras e/ou

comercializadoras;

e)

adoptar c propor a adopção de medidas que

estimulem a concorrência entre os diversos

agentes económicos, no interesse do consumídor e do desenvolvimento económico

nacional;

h)

superintender a fiscalização e controlo dos

preços;

i)

claborar relatórios e apresentar propostas sobre

a organização e [uncionamento do sistema

nacional de preços.

Artigo 17.º#

Grgiio central de preços

|. Ao órgão central de preços, órgão técnico directlamente dependente do Ministro das Finanças, compele acompanhar a aplicação da política de preços

u nível nacional, bem como estudar c apresentar propostas de medidas que garantam à correcta aplicação

dessa política.

2.

Cobe especialmente ao órgão central de preços:

au)

fazer o estudo dos factores e condições necessários à definição da política de preços, no

quadro da política económica nacional;

b)

propor à adopção de medidas que contribuam

PRI à aplicação do princípio do cáleulo

económico na gestão da economia;

c)

em colaboração com os diversos órgãos da

administração central e local do Estado,

fazer os estudos, apresentar as propostas

e elaborar os areçeres técnicos que permitam à autoridade de preços exercer cabal

e pontualmente as suas funções;

d)

propor ou dar parecer sobre as propostas de

fixação c€ alteração dos preços, bem como

da sujeição dos bens e serviços aos diversos regimes;

e)

a participar na elaboração dos índices de pre»

ços ce acompanhar à sua evolução;

1.

proceder a estudos em matéria de concorrência,

por forma à propor à adopção das medidas

que se mostrem necessárias;

£) propor & adopção de medidas no domínio do

acompanhamento e controlo dos preços;

h)

adoptar medidas e desenvolver acções para a

formação de quadros na área de preços e

de concorrência;

1.

desenvolver quaisquer outras tarefas que lhe

sejam atribuídas peio Ministro das Finanças, como autorídade de preços.

Artigo 18.º#

Comissões locula de preços

.

1, De acordo com a descentralização em matéria

de estabelecimento de preços prevista no presente

diploma, poderão ser criadas, com a concordância da

autoridade de preços, comissões focais de preços junto

dos respectivos Comissariados Provincials,

2.

Às Comissões locais de preços serão coordenadas

pelo Delegado Provincial de Finanças & integrarão

obrigatoriamente o Delegado ou Director Provincial

do Comércio e o Director do Gabinete Provincial do

ano,

5.

Às Comissões locais de preços caberá desenvolver, ao nível local, todas as tarefas que lhes forem

conferidas no domínio dos preços, cabendo-lhes cem

especial:

à) apresentar aos órgãos de preços propostas dos

preços que considerem ser de âmbito local;

b)

apresentar, relativamente aos bens e serviços

cuja competência para estabelecimento dos

preços seja do Comissário Provinciel, propostas de preços de âmbito local que,

após análise do Comissário Provincial, serão

decididas pelo respectivo Comissário:

c)

apresentar nos órgãos competentes, nos termas

do n.º 3 do artigo 20, propostas dos bens

e serviços à Incluir nos diversos regimes;

di fazer estudos e prestar informações sobre à

evolução dos preços;

s)

claborar relotórios irimestrais da sue activi

dade c da evolução da situaçõo dos pecços,

de que enviará cópia no órgão central de

preços.

ARTIGO [9º

(Conselho Nactenal de Preços)

1.

É constituído, como órgão consultivo da eutoridade de preços, o Conselho Nacional de Preços, que

Integra;

a)

o Minisiro das Finanças, que preside;

4.

o Ministro do Plano;

e)

o Ministro do Comércio;

d)

o Ministro do Trabalho e Segurança Soclal;

e)

o responsável do órgão central de preços;

f)

dois representantes do Ministério do Plano;

e)

representantes dos Ministérios da Agricultura,

Indústria, Pescas e "Transportes e Comunicações;

11.

putras entidades especialmente convidadas para

o efeito.

2.

Compete especialmente ao Conselho Nacional

de Preços;

4.

colaborar na elaboração das estratégias e pollticas nacionais no domínio dos preços;

b)

traçar as linhas orientadoras para a actividade

de preços é da concorrência, no quadro da

política definida para essas áreas;

e)

acompanhar à actividade desenvolvida no do

mínio dos preços e propor à adopção das

medidas que se mostrem pertinentes;

d)

pronunciar-se sobre todas as questões de preços

E concorrência que à autoridade de preços

decida submeter-lhe.

53.

O Ministro das Finanças, como autoridade de

preços, poderá criar, junto do Conselho Nacional de

Preços uma Comissão de apoio, com carácter transitório

Ou permanente, integrundo representantes dos diversos

órgãos da administração central do Estado.

ARTIGO 2%”

1.

Sempre que se justifique, os diversos órgãos da

administração central do Estado, poderão utilizar estruturas já existentes para estudar os aspectos relativos à

preços e fazer o seu acompanhamento,

2.

O árgão central de preços trabalhará em estreita

colaboração com os competentes órgãos centrais do

Estado na fixação, alleração ou enquadramento dos

preços dos bens e sorviços que à eles digam respeito,

3.

Os diversos órgãos da administração do Estado

devem prestur no órgão centra! de preços toda a colaboração que lhes for solicitada,

CAPITULO [IV

Procedimentos

Artigo 21.º#

Propostas

l.

As propostas de estabelecimento ou alteração de

preços, nos casos releridos nas alíneas &), É) e c) do

n.º | do artigo 8º, elaborado pelas entidades compe

tentes nos termos das alíneas seguintes, deverão ser

enviadas so órgão central do preços:

4.

para o regime de preços fixados — às própostas deverão ser elaboradas pelas respectivas

entidades comercializadoras ou pelos órgãos

que tutelam essa comercielização;

5.

para o regime das margens de comercialização

“— hs propostas deverão ser elaboradas pelas

entidades comercializadoras ou pelos órgãos

que tutelam essa comercialização.

2.

Não obstante o disposto no número anterior, os

diversos órgãos da administração central e local do

Estado, bem como as organizações de produtores e de

Outros agentes económicos, poderão elaborar propos

tas doe sujeição ou de exclusão de bens ou serviços

aos diversos regimes de preços, bem como de estabelecimento ou alteração de preços.

3.

Salvo no caso de competência delegada pela autoridade de preços nos órgãos locais do Estado — situação em que as propostas devem ser dirigidas aos órgãos loceis de preços, quando os houver — todas as

wropostas de inclusão ou exclusão de qualquer regime

de preços, betn como de estabelecimento ou alteração

de preços, deverão ser dirigidas ao órgão central de

Preços,

Artigo 22.º#

tfAprovação des propostas)

Os preços propostos serão considerados aprovados,

independentemente da sua formalidade, caso o órgão

central de preços não se pronuncie no prazo de 60 dias

a contar da data de recepção comprovada de proposta.

Artigo 22.º#

Regulamentação

Às regras para à elaboração de propostas para

fixação e alteração dos preços serão objecto de diploma

específico a aprovar no prazo de 30 dias, por despacho

conjunto dos Ministros do Plano ec das Finanças.

CAPÍTULO V

Fundo de compensação e estabilização de preços

Artigo 24.º#

Crlução

É criado o Fundo de Compensação «e Estabilização

de Preços, com o objectivo de garantir o egquilforio

centre à política orçamental, à política social e a política

de subsídio a preços, tendo sempre em conta a politica

globa! de financiamento, na base da qual será anualmente definido o limite máxlmo à utilizar.

Artigo 25.º#

Nuturera e cexgulumentação

O Fundo de Compensação e Lstabilização dos Pre

ços dotado de personalidade jurídica e autonomia

administrativas financeiea é & sun estrutura e [uncionatnento serão objecto de regulamentação a aprovar

por despacho do Minisiro das Finanças, no prazo de

180 dias,

O DE 1990 383

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 26,º

(Divulgação dos preços)

|. Os preços dos bens e serviços anjeitos aos reglmes de preços fixados e de margens de comercialização deverão:

esses elementos forem decididos central

mente;

h)

ser afixados nos respectivos Comissariados e

divulgados pelos diversos meios de difusão

existentes na Província, quando forem deck

didos localmente.

2.

Não obstante o disposto no númcro anterior, as

decisões tomadas em matéria de preços deverão ser

também comunicadas directamente, por escrito, aos

respectivos órgãos ou entidades proponentes.

3.

Caso se proceda 8 alicração nos preços dos produtos agropecuários e silvícolas, clas deverão ser

obrigatoriamente feitas e divulgadas até 60 dias antes

do início da campanha agrícola.

ARTIGO 27,

(Registos)

Os registos dos preços deverão ser conservados

pelas empreses e órgãos de preços, em bom estado,

Por um período de 5 anos.

Artigo 28.º#

Tabelas de preços

Todos os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores e narmazenistas de bens & os prestadores

de serviços são obrigados a possuir tabelas ou Hstes,

contendo os diversos preços em vigor, em função das

condições de venda c estão obrigados a facultádas a

qualquer eventual adquirente ou utilizador que o

solicite.

Artigo 29.º#

Afixação

!. Todos os estabelecimentos de venda a retalho

deverão afixar, em todas as mercadorias expostas, de

forma bem visível, o respectivo preço de venda ao

pública, por meio de algarismos dc, pelo menos 0,5 em

de altura,

2.

Fara efeitos do disposto no número anterior,

consideran-se mercadorias expostas todas as existentes

nos estabelecimentos, com excepção das que se encon

trem em armazéns à que o público não tenha acesso.

3.

Para cíeilos do disposto no nº 1, considera-se

preço bem visível aquele que fot de fácil Teitura à

partir do local destinado ao público.

4, À marcação deve ser feito individualmento, excepto no caso de mercadorias de igual velor, caso

em que poderá ser afixado um único letreiro com a

designação de «preço único»,

ARTIGO 30,"

(Fiscalização e controlo)

O sistema de fiscalização e controlo de preços será

elevtuado através das estruturas de inspecção exislen.

tes, com o apoio metodológico e supervisão da autoridade de preços, nos termos que vierem a sor regulamentados.

O Presidente da República, Jos£ EpuaRDO DOS

SANTOS.

Decreto nº 21/90

do 28 de Seferubro

O Decreto n.º 60/89, de 7 de Outubro, que alterou

O arigo 32º da Tabela do Imposto de Selo, não atingiu os objectivos que se visavam, tornando-se, portento, necessário proceder a nicva elteração do referido

arhgo,

Reconhecendo-se, por outro lado, que a tributação

das operações cambiais em imposto de selo, prevista

pelo artigo 114,º-A, do Decreto-Lei nº 168/75, de

10 de Novembro, necessita de ser reajustada,

Considerando, ainda, que se torna necessário trlbutár as comunicações internacionais por via telefónica e telex.

Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é com

ferida pcla alínea i) do artizo 53º da mesma Lei, o

Conselho de Minisiros delibera & eu assino € faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

— Os artigos 32º c 114.º-A, da Tabela

de Imposto de Selo, passam a ter à seguinte redacção:

Artigo 32.º#

Bilhetes de passagem, assinaturas

ou documentos de transporte de passageiros ou

carga por qualquer meio;

1.

Trajectos Internacionais pagos em moeda

nacional: 400% (selo de verba);

11.

Trajectos domésticos pagos em mocda nacional: 30% (selo de verba);

TIN) Qualquer trajecto pago em divisas: 1,5%

(selo de verba),

Nos casos que haja aluguer ou frelamento, o

selo desta verba incide sobre o preço desse alu-

Bucr ou fretamento.

Estão isentos os contraíos de transporte celebrados pela Administração Pública e por outros

Organismos e serviços inteiramente aubvencionados por dotações do Orçamento Geral do Estado,

Ari. 114ºA — Opcrações bançárias:

1.

Saques sobre o estrangeiro, mocdas e notas

estrangeiras c fundos públicos ou títulos

negociáveis vendidos sobre o respectivo

valor; 10 por mil (selo de verba).

11.

Juros cobrados por instituições bancár as,

yUesignadamente por desconto de letras e

bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por

contas de crédito e suprimentos e por orédito c suprimentos e por créditos em liquidnção sobre n respectiva importância: 10%

tselo de verba).

HH Prémios de juros de lciras tomadas, do letras

& receber por conta alheia, de saques nacionais emit.dos ou de quaisquer transferências

e em geral todas as comissões que sc co.

brarom, sobre a respectiva importêovia; 10% (selo de verba),

O imposto é devido na data em que se efectuar

O saque, a emissão ou a venda dos valores ou acto

de recebimento dos juros, comissões ou prémios e

constitui encargo dos clientes em benefício dos

quais se efeciue à operação,

Yacam isentos do imposto os juros devidos por

institulções de crédito ou parabancáries a instituições da mesma natureza.

O imposto será cobrado por retenção na fonte

& entrogue nos cofres do Estado por meio de

guia, nos termos do artigo 26.º do regulamento do

Imposto de Selo, sié ao dia 15 do mês seguínte,

Art, 2º — É aditado à tabela geral do Imposto de

Selo, o artigo 150,%ÁA, com a seguinte redacção:

Art. 150,2-ÁÀ —— Telecomunicações nacionais” e

internacionais (chamadas telefónicas, Telex o circuitos dedicados): 100% (selo de verba).

As referidas operações ficam isentas de Imposto de selo, quando pagas em divisas,

A taxa recal sobre o valor da facturação das

' telecomumcações efectuadas para o interior e

extenor do País e incide sobre o serviço telefónico, de telex e circuitos dedicados,

O imposto será cobrado pela ENATEL e entregue aos cofres do Estado, por meio de guia,

de conformidade com o disposto no artigo 26,º

do Regulamento do Imposto do Selo.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Setembro de 1990,

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS

“ANTOS,

CERENIESOS IEA MZIE SO GMOAIO LI RQHRPO ZOO,

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decreto nº 22/90

de 28 de Sctentbro

Tendo em conta à necessidade de se proceder à

nltoração de algumas disposições comidas no Decreto n.º 44/89, da 5 de Agosto, do Conselho de Minis-

(ros, que aprova a Tubela de Salários Mínimos Obrigatótius ce ne Metodolosna para à Elaboração dos Quallficadores de Ocupações:

Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional c no uso da faculdade que me é confetida

pela alínea í) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho

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