Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 119/19

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 34

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 34.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 54 de 22 de Abril de 2019
Data
22/04/2019
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 54 de 22 de Abril de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina, também, que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na Área do Bloco 34, com objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do referido Bloco e, assim, diminuir o risco geológico. A Concessionária Nacional pretende celebrar, com um potencial investidor, um Contrato de Serviço com Risco (CSR), através do qual as obrigações de executar as actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na Área do Bloco 34. Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º l do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

É concedido à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 34, melhor definida no artigo 2.º do presente Diploma, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a discrição da área da concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

«Período de Pesquisa», 6 (seis) anos contados a partir da data da publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

«Período de Produção», 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.

Os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.

Artigo 4.º#

Operador

O Operador para o exercício das operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área de concessão é indicado pela Concessionária Nacional e designado no Contrato de Serviço com Risco a aprovar pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.

A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.

Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 2.º Descrição da Área da Concessão

1.

A Área da Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 16.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º50’04.94”S e o Meridiano 11º39’49.51”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º50’04.94”S e Longitude 11º39’49.51”E. Seguindo o Paralelo 7º50’04.94”S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11º44’49,52”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º50’04.94”S e Longitude 11º44’49 52”E. Partindo deste ponto em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 7º55’04.91”S e o Meridiano 11º44’49.51”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º55,04.91”S e Longitude 11º44’49.51”E. Seguindo o Paralelo 7º55’04.91”S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11º54’49.52”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º55’04.92”S e Longitude 11º54’49.52”E. Partindo deste ponto em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 8º00’04.89”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º00’04.89”S e Longitude 11º54’49.52”E. Seguindo o Paralelo 8º00’04.89”S em direcção à Este até interceptar o Meridiano l2º04’49.53”E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º00’04.89”S e Longitude 12º04’49.53”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º05’04.87”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º05’04.87”S e Longitude 12º04’49.53”E. Seguindo o Paralelo 8o05’04.87’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º09’49.54”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º05,04.87”S e Longitude 12º09’49.54”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º25’04.76”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.76”S e Longitude 12º09’49.53”E. Seguindo o Paralelo 8º25’04.76,’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º14’49.53,’E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.76”S e Longitude 12º14’49.53”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º30’04-73”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º30’04.73”S e Longitude 12014’49.53”E. Seguindo o Paralelo 8º30’04.73”S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º19’49.54”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º30’04-73”S e Longitude 12º19’49.54”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º45’04.65”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 8º45’04.65”S e Longitude 12º19’49.53”E. Partindo deste ponto em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 11º24’49.47”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 8º45’04.62”S e Longitude 11º24’49.47”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º35’04.68’’S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 8º35’04.68”S e Longitude 11º24’49.48”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11º39’49.49”E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 8º35’04.69”S e Longitude 11º39’49.49”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.

O cálculo da Área dc Concessão apresentada no Anexo B refere-se ao sistema de projecção WS84-UTM Zona 33S.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso