Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas Águas Interiores, no Mar Territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado.
A Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.
Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a Walcot Limited para desenvolver operações petrolíferas, através de um Contrato de Partilha de Produção do Bloco KON 1;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 1, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
Área de concessão
A Área de Concessão do Bloco KON 1 é descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de Produção: 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e a Walcot Limited, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º#
Operador
O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Walcot Limited.
A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Abril de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A - Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma
A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 5.
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7° 48' 31.07"S e o Meridiano 13° 05' 35.86"E, tendo em conta o Nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7° 48' 31.07'S e Longitude 13° 05' 35.86"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudeste, até interceptar o Paralelo 8° 09' 09.86'S e o Meridiano 13° 20' 00.34"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8° 09' 09.86"S e o Meridiano 13° 20'00.34"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 8° 21' 55.79"S e o Meridiano 13° 32' 00.34"E temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8° 21' 55.79"S e Longitude 13° 32' 00.34"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 8° 40' 57.70'S e o Meridiano 13° 49' 54.36"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8° 40' 57.70'S e Longitude 13° 49' 54.36"E.
Seguindo o Paralelo 8° 40' 57.70'S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 13° 24' 51.56"E, tendo em conta o nível médio das águas do mar temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8° 40' 57.69'S e Longitude 13° 24' 51.56"E.
Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste até atingir o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.
