Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 67/26

Atribui à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 1

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 71, I Série
Data
20/04/2026
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 71, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. ANEXO A - Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas Águas Interiores, no Mar Territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado.

A Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.

Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a Walcot Limited para desenvolver operações petrolíferas, através de um Contrato de Partilha de Produção do Bloco KON 1;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 1, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco KON 1 é descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de Produção: 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.

2.

Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e a Walcot Limited, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Walcot Limited.

2.

A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Abril de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A - Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma

1.

A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 5.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7° 48' 31.07"S e o Meridiano 13° 05' 35.86"E, tendo em conta o Nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7° 48' 31.07'S e Longitude 13° 05' 35.86"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudeste, até interceptar o Paralelo 8° 09' 09.86'S e o Meridiano 13° 20' 00.34"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8° 09' 09.86"S e o Meridiano 13° 20'00.34"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 8° 21' 55.79"S e o Meridiano 13° 32' 00.34"E temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8° 21' 55.79"S e Longitude 13° 32' 00.34"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 8° 40' 57.70'S e o Meridiano 13° 49' 54.36"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8° 40' 57.70'S e Longitude 13° 49' 54.36"E.

Seguindo o Paralelo 8° 40' 57.70'S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 13° 24' 51.56"E, tendo em conta o nível médio das águas do mar temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8° 40' 57.69'S e Longitude 13° 24' 51.56"E.

Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste até atingir o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso