Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 5/08

Decreto n.º 5/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 65 de 10 de Abril de 2008
Data
10/04/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 65 de 10 de Abril de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO disposto no artigo anterior não prejudica 05
  3. Art. 3.ºO Ministro dos Petróleos deve, em tempo
  4. Art. 1.ºRegime excepcional de ingresso
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.ºCategorias
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.ºVaga no quadro

Preâmbulo

LES Quinta-feira, 10 de Abril de 2008 I Série — N.º 65

DAE <>

úflsa

ie

à HÁ HÁ

Ae

5 E

3 ENADE FA

x: Ie

RS ". “.

erinucaDE eo ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 30,00

Toda 5 cormespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço da cada inha publicada nos Dróricr

relativa à anúncio e assinaturas do «Didria da Ano e Repita | º 0 2.º série óda Ka: 75,00 e para É

República», dave sec dirigida à Impressa AS ITÉS BéNES. 1. 0. a, Ki: 4002750 a séne Kr 9500, acresckdo do respectivo

' ' ALE. 1. 1. 1... Kr: 23625000] imposto do selo, dependendo e publicação de

Nacional — E. P, em Luanda, Caixa Postal 1306 | à e ghie 1 1.01... Kar: 12350000] 3º6énededepósmo prévio à efecouar na Tezourana

— End. Teleg : «Imprensa-> AI. o. 1. o. Kzx: 9570000] da Imprensa Nacional — E P

SUMÁRIO Considerando que foi criada por Despacho Presidencial

n.º 7/08, de 18 de Março, a Comissão Nacional para o De-

Presidência da República sarmamento da População Civil, coordenada por Fernando

- da Piedade Dias dos Santos, Primeiro Ministro da República

Despachae nº 10/88: de Angola;

Integra várias entidades na Comussão Nacional para o Desantornento da

População Civnl. Havendo necessidade de integrar outras entidades no

Despacho n.º ttM8; âmbito das conclusões do Workshop Internacional Sobre o

Cna n Comissão de Inquérito para averiguar at causas do detabamento Desarmamento da População Civil, realizado recentemente;

do edifício situado ne Rua Senado da Câmara, ónde funcionava à

Direcção Nacional de Investigação Criminal (DNIC). coordenada Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional, deterpelo Vice-Minuiro das Obras Públicas, Jos Joana André. mino:

Conselho de Ministros : | |

" "Seo: 1.º — Integram também a Comissão Nacional para o

me 22 Desarmamento da População Civil, a seguintes entidades:

Protoga o prazo para « apresentação das propostas para 08 COncurgos

TEA tr O. a emege de QUUNda e para os Blocos a) Ministra da Família e Promoção da Mulher;

' o b) Ministro da Juventude e Desportos.

Decreto n.º 608:

Admito a titulo exceprional «4 comraração de cidadãos nacionais com 2.º — De igua! modo integram a Subcomissão Técnica

Toais de 35 anos de idade cujas qualificações académica a profis- — de Apoio à Comissão Nacional para o Desarmamento da

sinal adquindas no País ou no estrangeico satisfaçam a demanda do — ponvlgeão Civil, coordenada pelo 2.º Comandante Gera! da

setor público Polícia para a Ordem Pública, as seguintes entidades.

SA

a)

Director de Gabinete de Estudos e Regulamentação

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA do Comando Geral da Polícia Nacional;

— b) representante do Ministério das Finanças,

Despacho n.º L0/08

de 10 de Abril 3 * — O presente despacho entra em vigor na data da sua

publicação.

Tendo em conta à proliferação de armas ligeiras e de

pequeno porte, sobretudo as armas adquiridas de forma ilícita Publique-se.

durante à guerra que para além de representar uma ameaça

imediata à segurança individual e colecctiva, provoca um Luanda, aos 28 de Março de 2008.

impacto negativo sobre o processo de reconciliação e de

reconstrução nacional, O Presidente da República, Jost EnuvaRDO DOS SANTOS

Despacho n.º 11/08

de 10 de Ábril

Havendo necessidade de se criar uma comissão de peritos 1 fim de averiguar às causas do desabamento do edifício

situado na Rua Senado da Câmara, onde funcionava a

Direcção Nacional de Investigação Criminal (DNTC);

Nos termos do artigo 74,º da Lei Constituciena!, deter

mino:

1.

º — É criada a Comissão de Inquérito para averiguar as

causas do desabamento do edifício situado na Rua Senado da

Tâmara, onde funcionava à Direcção Nacional de Investigação Criminal, coordenada pelo Vice-Ministro dus Obras

Públicas, José Joana André, cosdjuvado pelo Vice-Governador da Província de Luanda e integrada pelos seguintes memhros:

a)

representante do Conselho Superior de Obras

Públicas;

b)

Director Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos do Ministério das Obras Públicas:

e)

Director Geral do Laboratório de Engenharia de

Angola — LEA;

dy)

Director Técnico do Gabinete de Reconstrução

Nacional;

«) Director Nacional do Corpo de Bombeiros;

A representante da Ordem dos Engenheiros de Angola;

2.

º — Os titulares dos órgãos referenciados no artigo 1.º,

alínea a) e f) devem indicar os nomes dos seus representantes ao coordenador da Comissão,

3.

º — Incumbe à referida Comissão:

a)

realizar os trabalhos de peritagem conducentes à

determinação das causas do desabamento do edifício situado na Rua Senado da Câmara, onde

funcionava a (DNIC);

bh)

determinar as condições de segurança dos edifícios

situados na periferia do edifício desabado e

recomendar as medidas a tomar.

4º — No prazo de 20 dias à Comissão deve apresentar o

seu relatório com conclusões é cecomendações ao Ministro

das Obras Fúblicas, que o encaminhará ao Governo.

O presente despacho entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, a 1 de Abril de 2008.

O Presidente da República, José EnvaRDO Dos SANTOS.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 5808

de 10 de Abril

Considerando que a SONANGOL-E P., nos termos do

Decreto n.º 48/06, de | de Setembro, que aprova as regras e

os procedimentos dos cencursos públicos no sector dos

petróleos , foi autorizada a lançar os concursos para o Bloco

Centro da Zona Terrestre de Cabinda e para es Blocos

Kan 11, Kon 12,9, 19,20,21,46,47 ec 48;

Tornando-se necessário prorrogar os prazos estabelecidos

no diploma mencionado;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artiga 1.º — O prazo para a apresentação das propostas

para os concursos do Bloco Centro da Zona Terrestre de

Cabinda e para os Blocos Kon 11, Kon 12,9,19,20,21,46,

47 « 48, previsto para até o dia 13 de Março de 2008, é prorrogado para uma dara à anunciar.

Artigo 2.º#

O disposto no artigo anterior não prejudica 05

direitos adquiridos pelas empresas pré-qualificadas para os

concursos cuja lista consta do anúncio divulgado pela Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL-

-E P., no dia 13 de Dezembro de 2007, nem a validade dos

respectivos termos de referência aprovados pelo Ministro dos

Petróleos.

Artigo 3.º#

O Ministro dos Petróleos deve, em tempo

oportuno, fixar à nova data para à entrega das propostas concorrentes, referidas no artigo 1.º do presente decreto.

Art, 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Bos 27 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

FPromuigado aos 27 de Março de 2008.

O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS.

Decreto nº 6/08

de 10 de Abril

Os esforços de reconstrução nacional colocam inúrmeros

desafios quer ao sector público, Quer aos sectores empresariais público é privado, pelo que se considera recomendável

a criação de condições jurídicas e institucionais para absorver do mercado de trabalho pessoal técnico qualificado com

formação académica e experiência profissional adquiridas no

Faís ou no estrangeiro;

Para o efeito, urge também à necessidade de se proceder

alterações no regime jurídico de ingresso na função pública

para permitir, à título excepcional, a admissão 0u à contratação de cidadãos nacionais cujas qualificações académica e

profissional satisfaçam a demanda do sector público, mas que

possuem idade superior a prevista no Decreto n.º 25/9],

de 29 de Junho;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Regime excepcional de ingresso

1.

Podem ser admitidos na função pública, a título

excepcional, cidadãos nacionais com mais de 35 anos de

idade, mediante contrato individual de trabalho, que reúnam

um dos seguintes pressupostos:

a)

ter obtido formação especializada durante ou após

o cumprimento do serviço militar obrigatório e

mediante apresentação de documento comprovativo do serviço competente do Ministério da

Defesa Nacional, que controla os efectivos em

situação de reserva;

db)

ter experiência profissional comprovada e formação superior qualificada em especialidades em

que manifestamente existam carências de técnTicos na função pública;

e)

ter vivido no exterior do País e ter formação média

OU Superior qu experiência profissional comprovuda.

2.

Só serão admitidos, nos termos previstos no presente

diploma, cidadãos nacionais que possuam o grau de licenciado, bem como o nível médio técnico profissional para os

Casos da alínea a) do número anterior,

2008 703

3.

O regime de excepção previsto neste diploma não

invalida o requisito do limite de idade para nova admissão

previsto no Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho.

Artigo 2.º#

Natureza do contrato)

1, A relação de ernprego resultante da aplicação do artigo

anterior rege-se com base na Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro

— Lri Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.

2.

Às regras de promoção, regime disciplinar, avaliação

de desempenho, bem como as situações relativas ao Tfunçionamento e à actividade do serviço público, aplica-se o regime

jurídico da função pública.

Artigo 3.º#

Categorias

Para efeitos de enquadramento é atribuída 2 categoria do

regime de carreiras estabelecido para o sector respectivo,

tendo em conta a formação e eventuais especializações, bem

como a experiência profissional! do candidato.

Artigo 4.º#

fávaliação de apiidões)

1.

A admissão por contrato, nos termos aqui definidos,

não dispensa a realização de avaliação documental prévia

para certificação de conhecimentos e da habilidade proftssional.

2, À avaliação referida no número anterior é simplificada

e deve ser ajustada à namireza do contrato à ser celebrado &

às funções a desempenhar.

Artigo 5.º#

Vaga no quadro

1.

A contratação nos termos do presente decreto depende

da existência de vaga no quadro de pessoal.

2.

Os trabalhadores admitidos com base em contrato individual de trabalho ocupam lugares no quadro de pessoal

comum ou especial e as respectivas categorias são atribuídas

com base em critérios estabelecidos no antigo 3.º do presente

diploma.

3, Os cidadãos admitidos por contrato individual de

trabalho transitam para o quadro de pessoal dos organismos

em que estiverem enquadrados e adquirem o estatuto de funcionário público, após cinco anos consecutivos de bom

desempenho, nos termos da legislação em vigor.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso