Preâmbulo
LES Quinta-feira, 10 de Abril de 2008 I Série — N.º 65
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SUMÁRIO Considerando que foi criada por Despacho Presidencial
n.º 7/08, de 18 de Março, a Comissão Nacional para o De-
Presidência da República sarmamento da População Civil, coordenada por Fernando
- da Piedade Dias dos Santos, Primeiro Ministro da República
Despachae nº 10/88: de Angola;
Integra várias entidades na Comussão Nacional para o Desantornento da
População Civnl. Havendo necessidade de integrar outras entidades no
Despacho n.º ttM8; âmbito das conclusões do Workshop Internacional Sobre o
Cna n Comissão de Inquérito para averiguar at causas do detabamento Desarmamento da População Civil, realizado recentemente;
do edifício situado ne Rua Senado da Câmara, ónde funcionava à
Direcção Nacional de Investigação Criminal (DNIC). coordenada Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional, deterpelo Vice-Minuiro das Obras Públicas, Jos Joana André. mino:
Conselho de Ministros : | |
" "Seo: 1.º — Integram também a Comissão Nacional para o
me 22 Desarmamento da População Civil, a seguintes entidades:
Protoga o prazo para « apresentação das propostas para 08 COncurgos
TEA tr O. a emege de QUUNda e para os Blocos a) Ministra da Família e Promoção da Mulher;
' o b) Ministro da Juventude e Desportos.
Decreto n.º 608:
Admito a titulo exceprional «4 comraração de cidadãos nacionais com 2.º — De igua! modo integram a Subcomissão Técnica
Toais de 35 anos de idade cujas qualificações académica a profis- — de Apoio à Comissão Nacional para o Desarmamento da
sinal adquindas no País ou no estrangeico satisfaçam a demanda do — ponvlgeão Civil, coordenada pelo 2.º Comandante Gera! da
setor público Polícia para a Ordem Pública, as seguintes entidades.
SA
Director de Gabinete de Estudos e Regulamentação
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA do Comando Geral da Polícia Nacional;
— b) representante do Ministério das Finanças,
Despacho n.º L0/08
de 10 de Abril 3 * — O presente despacho entra em vigor na data da sua
publicação.
Tendo em conta à proliferação de armas ligeiras e de
pequeno porte, sobretudo as armas adquiridas de forma ilícita Publique-se.
durante à guerra que para além de representar uma ameaça
imediata à segurança individual e colecctiva, provoca um Luanda, aos 28 de Março de 2008.
impacto negativo sobre o processo de reconciliação e de
reconstrução nacional, O Presidente da República, Jost EnuvaRDO DOS SANTOS
Despacho n.º 11/08
de 10 de Ábril
Havendo necessidade de se criar uma comissão de peritos 1 fim de averiguar às causas do desabamento do edifício
situado na Rua Senado da Câmara, onde funcionava a
Direcção Nacional de Investigação Criminal (DNTC);
Nos termos do artigo 74,º da Lei Constituciena!, deter
mino:
º — É criada a Comissão de Inquérito para averiguar as
causas do desabamento do edifício situado na Rua Senado da
Tâmara, onde funcionava à Direcção Nacional de Investigação Criminal, coordenada pelo Vice-Ministro dus Obras
Públicas, José Joana André, cosdjuvado pelo Vice-Governador da Província de Luanda e integrada pelos seguintes memhros:
representante do Conselho Superior de Obras
Públicas;
Director Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos do Ministério das Obras Públicas:
Director Geral do Laboratório de Engenharia de
Angola — LEA;
Director Técnico do Gabinete de Reconstrução
Nacional;
«) Director Nacional do Corpo de Bombeiros;
A representante da Ordem dos Engenheiros de Angola;
º — Os titulares dos órgãos referenciados no artigo 1.º,
alínea a) e f) devem indicar os nomes dos seus representantes ao coordenador da Comissão,
º — Incumbe à referida Comissão:
realizar os trabalhos de peritagem conducentes à
determinação das causas do desabamento do edifício situado na Rua Senado da Câmara, onde
funcionava a (DNIC);
determinar as condições de segurança dos edifícios
situados na periferia do edifício desabado e
recomendar as medidas a tomar.
4º — No prazo de 20 dias à Comissão deve apresentar o
seu relatório com conclusões é cecomendações ao Ministro
das Obras Fúblicas, que o encaminhará ao Governo.
O presente despacho entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, a 1 de Abril de 2008.
O Presidente da República, José EnvaRDO Dos SANTOS.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 5808
de 10 de Abril
Considerando que a SONANGOL-E P., nos termos do
Decreto n.º 48/06, de | de Setembro, que aprova as regras e
os procedimentos dos cencursos públicos no sector dos
petróleos , foi autorizada a lançar os concursos para o Bloco
Centro da Zona Terrestre de Cabinda e para es Blocos
Kan 11, Kon 12,9, 19,20,21,46,47 ec 48;
Tornando-se necessário prorrogar os prazos estabelecidos
no diploma mencionado;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artiga 1.º — O prazo para a apresentação das propostas
para os concursos do Bloco Centro da Zona Terrestre de
Cabinda e para os Blocos Kon 11, Kon 12,9,19,20,21,46,
47 « 48, previsto para até o dia 13 de Março de 2008, é prorrogado para uma dara à anunciar.
Artigo 2.º#
O disposto no artigo anterior não prejudica 05
direitos adquiridos pelas empresas pré-qualificadas para os
concursos cuja lista consta do anúncio divulgado pela Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL-
-E P., no dia 13 de Dezembro de 2007, nem a validade dos
respectivos termos de referência aprovados pelo Ministro dos
Petróleos.
Artigo 3.º#
O Ministro dos Petróleos deve, em tempo
oportuno, fixar à nova data para à entrega das propostas concorrentes, referidas no artigo 1.º do presente decreto.
Art, 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Bos 27 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
FPromuigado aos 27 de Março de 2008.
O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS.
Decreto nº 6/08
de 10 de Abril
Os esforços de reconstrução nacional colocam inúrmeros
desafios quer ao sector público, Quer aos sectores empresariais público é privado, pelo que se considera recomendável
a criação de condições jurídicas e institucionais para absorver do mercado de trabalho pessoal técnico qualificado com
formação académica e experiência profissional adquiridas no
Faís ou no estrangeiro;
Para o efeito, urge também à necessidade de se proceder
alterações no regime jurídico de ingresso na função pública
para permitir, à título excepcional, a admissão 0u à contratação de cidadãos nacionais cujas qualificações académica e
profissional satisfaçam a demanda do sector público, mas que
possuem idade superior a prevista no Decreto n.º 25/9],
de 29 de Junho;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Regime excepcional de ingresso
Podem ser admitidos na função pública, a título
excepcional, cidadãos nacionais com mais de 35 anos de
idade, mediante contrato individual de trabalho, que reúnam
um dos seguintes pressupostos:
ter obtido formação especializada durante ou após
o cumprimento do serviço militar obrigatório e
mediante apresentação de documento comprovativo do serviço competente do Ministério da
Defesa Nacional, que controla os efectivos em
situação de reserva;
ter experiência profissional comprovada e formação superior qualificada em especialidades em
que manifestamente existam carências de técnTicos na função pública;
ter vivido no exterior do País e ter formação média
OU Superior qu experiência profissional comprovuda.
Só serão admitidos, nos termos previstos no presente
diploma, cidadãos nacionais que possuam o grau de licenciado, bem como o nível médio técnico profissional para os
Casos da alínea a) do número anterior,
2008 703
O regime de excepção previsto neste diploma não
invalida o requisito do limite de idade para nova admissão
previsto no Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho.
Artigo 2.º#
Natureza do contrato)
1, A relação de ernprego resultante da aplicação do artigo
anterior rege-se com base na Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro
— Lri Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
Às regras de promoção, regime disciplinar, avaliação
de desempenho, bem como as situações relativas ao Tfunçionamento e à actividade do serviço público, aplica-se o regime
jurídico da função pública.
Artigo 3.º#
Categorias
Para efeitos de enquadramento é atribuída 2 categoria do
regime de carreiras estabelecido para o sector respectivo,
tendo em conta a formação e eventuais especializações, bem
como a experiência profissional! do candidato.
Artigo 4.º#
fávaliação de apiidões)
A admissão por contrato, nos termos aqui definidos,
não dispensa a realização de avaliação documental prévia
para certificação de conhecimentos e da habilidade proftssional.
2, À avaliação referida no número anterior é simplificada
e deve ser ajustada à namireza do contrato à ser celebrado &
às funções a desempenhar.
Artigo 5.º#
Vaga no quadro
A contratação nos termos do presente decreto depende
da existência de vaga no quadro de pessoal.
Os trabalhadores admitidos com base em contrato individual de trabalho ocupam lugares no quadro de pessoal
comum ou especial e as respectivas categorias são atribuídas
com base em critérios estabelecidos no antigo 3.º do presente
diploma.
3, Os cidadãos admitidos por contrato individual de
trabalho transitam para o quadro de pessoal dos organismos
em que estiverem enquadrados e adquirem o estatuto de funcionário público, após cinco anos consecutivos de bom
desempenho, nos termos da legislação em vigor.
