Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 9/23

Aprova a Alteração da Concessão da Zona Marítima de Cabinda, com Vista à Unificação das Áreas A e B, e Prorrogada a Referida Concessão até 31 de Dezembro de 2050

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 14, I Série
Data
20/01/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 14, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÁrea da Concessão
  4. Art. 3.ºContrato de Associação
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºGás natural
  7. Art. 6.ºDesenvolvimento conjunto
  8. Art. 7.ºRegime aplicável
  9. Art. 8.ºRevogação
  10. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Preâmbulo

O Governo da República de Angola, nos termos da Lei Reguladora das Actividades Petrolíferas Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, outorgou através da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública - SONANGOL- -E.P., na qualidade de Concessionária Nacional, uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda.

O Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, do Conselho de Ministros prorrogou o prazo da concessão por um período adicional de 20 anos.

Considerando que os Contratos de Associação reformulados não se revelam ajustados à realização e recuperação dos investimentos necessários à valorização dos recursos petrolíferos da concessão e a optimização da produção nas áreas existentes, bem como a rentabilização de novas descobertas;

A Concessionária Nacional e as suas Associadas negociaram a prorrogação da concessão, por um período de 20 (vinte) anos, a unificação das Áreas A e B e a consequente assinatura de um único Contrato de Associação.

Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração da Concessão da Zona Marítima de Cabinda, com vista à unificação das Áreas A e B, e prorrogada a referida Concessão até 31 de Dezembro de 2050.

Artigo 2.º#

Área da Concessão

1.

A Área da Concessão da Zona Marítima de Cabinda é alterada conforme descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, descrição da Área do Contrato e mapa da Área do Contrato, respectivamente, ambos parte integrante do presente Diploma.

2.

No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Contrato de Associação

1.

São aprovadas as alterações ao Contrato de Associação negociadas entre a Concessionária Nacional e a SONANGOL-E.P., a Cabinda Gulf Oil Company, Limited, a Total Energies, E.P. (Angola) SAS, e a ENI Angola Production B.V.

2.

São delegadas ao Presidente do Conselho de Administração da ANPG competências para assinar o Contrato de Associação.

3.

O Contrato de Associação, descrito no número anterior, substitui os Contratos de Associação Reformulados, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio.

Artigo 4.º#

Operador

1.

A Cabinda Gulf Oil Company, Limited - CABGOC é o Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão.

2.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Diploma e demais legislação aplicável, bem como ao Contrato de Associação.

Artigo 5.º#

Gás natural

O exercício dos direitos sobre o gás natural ao abrigo da legislação em vigor, incluindo o direito de prospectar, pesquisar, avaliar, desenvolver, produzir e vender o gás natural, quer no mercado nacional, quer no mercado internacional, assim como o direito de utilizar, livremente e sem custos, o gás natural produzido nas próprias operações petrolíferas e para a realização das mesmas, rege-se pelos termos estabelecidos no Contrato de Associação.

Artigo 6.º#

Desenvolvimento conjunto

Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis em matéria de aprovação do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, o Operador está autorizado a decidir, com fundamento em razões técnico-económicas, que um ou mais depósitos existentes na Área da Concessão sejam desenvolvidos conjuntamente.

Artigo 7.º#

Regime aplicável

Todos os acordos, contratos, protocolos ou outros documentos relacionados com a Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda e respectivas alterações, que estão presentemente em vigor nos termos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, e dos Contratos de Associação Reformulados, permanecem em vigor na medida em que não contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º#

Revogação

É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Começando com o ponto de intercepção entre o paralelo 5° 01'41.31 "S e o Meridiano 12° 00'41.69"E, tendo em conta o ponto de fronteira internacional entre a Provincia de Cabinda (República de Angola) e a República do Congo com a linha de costa, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5° 01'41.31"S e Longitude 12° 00'41.69"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudeste, tendo em conta o paralelo com a intersecção da linha de costa da maré baixa, até interceptar o Meridiano 12° 10'44.43"E e o Paralelo 5º 22'05.78"S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5° 22'05.78'S e Longitude 12° 10'44.43"E.

Seguindo o Paralelo 5° 22'05.78"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12° 12'49.60"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 5° 22'05.78'S e Longitude 12° 12'49.60"E.

Seguindo o Meridiano 12° 12'49.60"E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 5° 25'05.77'S, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 5° 25'05.77"'S e Longitude 12° 12'49.60'E.

Seguindo o Paralelo 5° 25'05.77'S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°12'11.47"E, tendo em conta o Paralelo com a intersecção da linha de costa da maré baixa, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 5° 25'05.77"S e Longitude 12° 12'11.47"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 5° 46'32.65"S e o Meridiano 12° 11'49.59"E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 5° 46'32.65"S e Longitude 12° 11'49.59"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 5° 59'47.37"S e o Meridiano 11° 55'09.57”E, tendo em conta o ponto de fronteira internacional entre a Província de Cabinda (República de Angola) e a República do Congo com o azimute do Sul 82°E, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 5° 59'47.37"'S e Longitude 11° 55'09.57"E.

Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5° 58'45.57"S e o Meridiano 11° 48'19.56"E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 5° 58'45.57"S e Longitude 11° 48'19.56"E.

Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5° 56'15.58"'S e o Meridiano 11° 45'04.56"E, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 5° 56'15.58"S e Longitude 11° 45'04.56"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Meridiano 11° 40'04.55"E e o Paralelo 5° 56'35.58"S, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 5° 56'35.58"S e Longitude 11° 40'04.55"E.

Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5° 53'10.60"S e o Meridiano 11° 33'13.55"E, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 5° 53'10.60'S e Longitude 11° 33'13.55"E.

Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5° 47'28.63"S e o Meridiano 11° 31'37.55”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 5° 47'28.63"'S e Longitude 11° 31'37.55”E.

Partindo deste ponto para a direcção Nordeste até interceptar o Paralelo 5° 42'05.66"S e o Meridiano 11° 33'10.55"E, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 5°42'05.66"S e Longitude 11° 33'10.55"E.

Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5º 30'55.72"S e o Meridiano 11° 36'24.56"E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 5º 30'55.72'S e Longitude 11° 36'24.56"E.

Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5° 47'28.63"S e o Meridiano 11° 31'37.55"E, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 5° 47'28.63"S e Longitude 11° 31'37.55"E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção à Nordeste, até interceptar o ponto 1.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso