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Decreto Presidencial n.º 99/11

Decreto Presidencial n.º 99/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2011
Data
19/05/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeadas as seguintes entidades para
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 99/11

de 19 de Maio

Considerando que o Conselho de Administração é o órgão

responsável pelas políticas e pela administração do Banco

Nacional de Angola;

Considerando que a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do

Banco Nacional de Angola, prevê que o Conselho de Administração é composto pelo Governador que o preside, por dois

Vice-Governadores e por quatro a seis administradores.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeadas as seguintes entidades para

integrarem o Conselho de Administração do Banco Nacional

de Angola «BNA»:

António André Lopes — Vice-Governador;

António Manuel Ramos da Cruz — Administrador;

Víctor Manuel da Costa e Silva — Administrador;

Cristina Florência Dias Van-Dúnem — Administradora;

Manuel António — Administrador.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Abril de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 100/11

de 19 de Maio

Considerando que a Unidade de Informação Financeira

tem como finalidade a prevenção e a análise de operações

suspeitas de branqueamento de vantagens de proveniência

ilícita ou financiamento do terrorismo através da recolha,

centralização, análise e difusão, a nível nacional, da informação respeitante a esta matéria;

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