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Decreto n.º 98/08

Decreto n.º 98/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  3. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a &erem utilizadas pelo Governo
  4. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  6. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constitufdas reservas fundiárias na Província da Lunda-Sul a
  7. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  8. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 98/08

de 26 de Seterbra

Cansiderarido que o Governo, no âmbito do seu programa

geral; decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo de Lei nº 3/07, de 3 de

Setembro, Lei"de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsebilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para à elaboração dos programas & projectos de construção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional e jocal;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a &erem utilizadas pelo Governo

da Província da Lunda Norte para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:

Trhítaio 1:

Áreatotal — 160,34ha — Períruetoo total: 5381,77m

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Área total — 153,22ha Perímetro total: S642,05m

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Área lotal — 95 681ha Perímetro total: 4595,99%1

x Y

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Lucapa 1:

Áren total — 42,14ha Perímetro total: 2929 ,65m

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1— 460862 1.110.000... 2099 BO,

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Lucapa à

Área total — 71,761ha Perímetro total; 3671,94m

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Lucapa 3:

rea total — 72 190ha Perímetro total: 35882,Hm

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2— 461689... 2... FOIBGOGA

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Calonda:

Área total — 1439,27ha Perímetro total: 14 752,17m

x Y

1 AS43TR Jul... DOGÓGID

2 452209 1a DOGS AMA

3 450685 Jul... DOGBDEO

4 454009... DOSIITR

5 459977 ciais DO6I 668

Art. 3,º — Os terrenos sujeitos so regime de propriedade

privada ou terrenos sabre es quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares é que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais dal decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

Árt. 4º — sao delegados poderes ao Ministro do Urba- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Terri- aos 30 de Julho de 2008,

tório, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial, O Primeiro Ministro, Fe da Pi Dias dos Santos,

Ar, 5º — As dividas é omissoes resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Promulgado nos 11 de Setembro de 2008,

Conselho de Ministros.

Publique-se.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Microlocalização da Yeserva fundiária do Tchitato/Proyíncia da Lunda-Norte

| Micralocalização da Reserva Fundiária

da Tehitato / Província da Lunda-Norte

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Reserve Fundiária do Tebitato 91

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Microlocalização da reserva fundiária do Chitato/Província da Lunda-Norte

| ARA Microlocalização da Reserva Fundiária

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do Tchitate/ Província da Lunda-Norte

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Reserva Fundiária do Tchitato 02

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Microlocalização da reserva fundiária do Chitato/Província da Lumda-Norte

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> Microlocalização da Reserva Fundiária

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Micralocalização da reserva fundiária do Chitato/Província da Lunda-Norte

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TVA do Chitato / Província da Lunda-Norte

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Localização.

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Microlocalização da reserva fundiária do Lucapa/Província da Lunda-Norte

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" Localização.

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XK=482205 Y = HES244

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedude Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 99/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Gaverno, no âmbito do seu programa

geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

Públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção

de habitação social e as prioridades para a sua imptementação à nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nas termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo do presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constitufdas reservas fundiárias na Província da Lunda-Sul a

serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional

para fins de promoção habitacional, com as seguintes locatizações e coordenadas rectangulares:

Área — 56,00ha Leral: Saurímo

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A 43353949 ....1...,....,.. 892900709

B— 44233934 1.101.101... BO29 10605

T— 4344/1094... BSB ALIAR

D— 43962608 ....1111.10..0. B9LBILZAS

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reservá a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

Art, 4.º — São delegados poderes 30 Ministro do UÚrbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Temitório, para « constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Art, 5, — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros,

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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