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Decreto Presidencial n.º 62/15

Decreto Presidencial n.º 62/15

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 29 de 5 de Março de 2015
Data
05/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 44/17 — Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, artigo 3.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 62/15, de 5 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 29 de 5 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNomeação
  3. Art. 2.ºLegislação aplicável
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 62/15

de 5 de Março

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de

Administração da Empresa Nacional de Distribuição de

Electricidade — ENDE, criada pelo Decreto Presidencial

n.º 305/14, de 20 de Novembro, no quadro da reorganização

e potenciação do Sector Eléctrico;

Atendendo ao disposto nos n.º 1, 2 e 4 do artigo 46.º da

Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, que estabelece as Bases do

Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Nomeação

É nomeado para um mandato de 5 (cinco) anos, o Conselho

de Administração da Empresa Nacional de Distribuição de

Electricidade — ENDE, com a seguinte composição:

a)

Francisco Dias Pereira de S ousa Talino — Presidente

do Conselho de Administração;

b)

Hélder de Jesus Garcia Adão — A dministrador para

a Região Norte e Luanda;

c)

Nsiansoky Mayomona — Administrador para as

Regiões Centro, Sul e Leste;

d)

Maria Clara Vieira de Andrade Carvalho Sanches —

Administradora para as Áreas Comercial, Redes

e Aprovisionamento;

e)

Ruth do Nascimento Cardoso — Administradora para

as Áreas de Finanças e Tecnologias de Informação;

Jº Pedro de Morais Neto — Administrador Não Executivo;

£) João Simão Manuel da Silva — A dministrador Não

Executivo.

Artigo 2.º#

Legislação aplicável

O Conselho de Administração ora nomeado deve cumprir

e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis às empresas

públicas, designadamente a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro,

bem como o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, que

estabelece as normas a observar pelas empresas públicas no

âmbito do cumprimento do disposto na Lei do Orçamento

Geral do Estado.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6

de Fevereiro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Março de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns

MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO

DO TERRITÓRIO E DA EDUCAÇÃO

Decreto Executivo Conjunto n.º 89/15

de 5 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 13/01,

de 31 de Dezembro, que aprova a Lei de Bases do Sistema

de Educação, conjugado com as disposições do Decreto

Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições

e procedimento de elaboração, gestão e controlo dos quadros

de pessoal da Administração Pública;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e de acordo com o estabelecido no

n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24

de Fevereiro, determina-se:

1.

É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário

n.º 1.099 - Instituto de Ciências Religiosas de Angola - ICRA,

sita no Município do Lubango, Província da Huíla, com

7 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala

e capacidade para 504 alunos.

2.

É aprovado o respectivo quadro de pessoal da Escola

ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto

Executivo Conjunto, dele fazendo parte integrante.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2015.

O Ministro da Administração do Território, Bornito de

Sousa Baltazar Diogo.

O Ministro da Educação, Pinda Simãio.

MODELO PARA A CRIAÇÃO/

LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA

I

Dados sobre a Escola

Província: Huíla.

Município: Lubango.

Escola N.º/Nome: n.º 1.099 - Instituto de Ciências Religiosas

de Angola - ICRA.

Nível de ensino: IT Ciclo do Ensino Secundário.

Classes que lecciona: 10º, 11.º, 12.º e 13.º Classes.

Zona geográfica/Quadro domiciliar: Urbana.

N.º de salas de aulas: 7; N.º de turmas: 14; N.º de turnos 2.

N.º de alunos/Sala: 36; Total de alunos: 504.

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Quadro de Pessoal

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