Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 62/15
de 5 de Março
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de
Administração da Empresa Nacional de Distribuição de
Electricidade — ENDE, criada pelo Decreto Presidencial
n.º 305/14, de 20 de Novembro, no quadro da reorganização
e potenciação do Sector Eléctrico;
Atendendo ao disposto nos n.º 1, 2 e 4 do artigo 46.º da
Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, que estabelece as Bases do
Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Nomeação
É nomeado para um mandato de 5 (cinco) anos, o Conselho
de Administração da Empresa Nacional de Distribuição de
Electricidade — ENDE, com a seguinte composição:
Francisco Dias Pereira de S ousa Talino — Presidente
do Conselho de Administração;
Hélder de Jesus Garcia Adão — A dministrador para
a Região Norte e Luanda;
Nsiansoky Mayomona — Administrador para as
Regiões Centro, Sul e Leste;
Maria Clara Vieira de Andrade Carvalho Sanches —
Administradora para as Áreas Comercial, Redes
e Aprovisionamento;
Ruth do Nascimento Cardoso — Administradora para
as Áreas de Finanças e Tecnologias de Informação;
Jº Pedro de Morais Neto — Administrador Não Executivo;
£) João Simão Manuel da Silva — A dministrador Não
Executivo.
Artigo 2.º#
Legislação aplicável
O Conselho de Administração ora nomeado deve cumprir
e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis às empresas
públicas, designadamente a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro,
bem como o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, que
estabelece as normas a observar pelas empresas públicas no
âmbito do cumprimento do disposto na Lei do Orçamento
Geral do Estado.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6
de Fevereiro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Março de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
DO TERRITÓRIO E DA EDUCAÇÃO
Decreto Executivo Conjunto n.º 89/15
de 5 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 13/01,
de 31 de Dezembro, que aprova a Lei de Bases do Sistema
de Educação, conjugado com as disposições do Decreto
Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições
e procedimento de elaboração, gestão e controlo dos quadros
de pessoal da Administração Pública;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, e de acordo com o estabelecido no
n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24
de Fevereiro, determina-se:
É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário
n.º 1.099 - Instituto de Ciências Religiosas de Angola - ICRA,
sita no Município do Lubango, Província da Huíla, com
7 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala
e capacidade para 504 alunos.
É aprovado o respectivo quadro de pessoal da Escola
ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto
Executivo Conjunto, dele fazendo parte integrante.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2015.
O Ministro da Administração do Território, Bornito de
Sousa Baltazar Diogo.
O Ministro da Educação, Pinda Simãio.
MODELO PARA A CRIAÇÃO/
LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA
I
Dados sobre a Escola
Província: Huíla.
Município: Lubango.
Escola N.º/Nome: n.º 1.099 - Instituto de Ciências Religiosas
de Angola - ICRA.
Nível de ensino: IT Ciclo do Ensino Secundário.
Classes que lecciona: 10º, 11.º, 12.º e 13.º Classes.
Zona geográfica/Quadro domiciliar: Urbana.
N.º de salas de aulas: 7; N.º de turmas: 14; N.º de turnos 2.
N.º de alunos/Sala: 36; Total de alunos: 504.
nm
Quadro de Pessoal
Nr E ET
Nr ST
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