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Decreto n.º 61/06

Decreto n.º 61/06

27/10/2006Em vigor11 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006
Data
27/10/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNos termos do artigo 3.º do regime
  3. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  4. Art. 3.ºÀ senha de presença dus menmvios do
  5. Art. 4.º1. O subsídio de representação previsto 1a
  6. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deve criar
  7. Art. 7.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  8. Art. 8.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  9. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as tabelas salaria! e indiciária anexas
  10. Art. 2.ºDevem ser apénas processados os subsídios
  11. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  12. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie

Preâmbulo

Decreto n.º 61/06

de 27 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo. :

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113,.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Ábril,

é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:

a)

Presidente .sesocssininenv...lKz: 151 507,82;

b)

Vice-Presidente... Kz: 140 685,83;

c)

membro efectivo com dedicação

— ERCÍUSIVA uns. Kz: 127 982,10.

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

titular proveniente de organismo onde auferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma pode optar

por aquele vencimento.

Artigo 3.º#

À senha de presença dus menmvios do

Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz: 13 150,78. |

Artigo 4.º#

1. O subsídio de representação previsto 1a

alínea 4d) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º

é definido nas seguintes proporções: |

Presidente... 45%,

Vice-Presidente.................. 35%.

2.

O subsídio de representação aplica-sé apenãs aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em

regime de exclusividade.

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

- Art. 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 7.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

O DE 2006 2129

Artigo 8.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2006,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

—uanda, aos 27 de Setembro de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

Promulgado aos 17 de Outubro de 2006,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto 1.º 62/06

de 27 de Outubro

Convindo reajustar 08 vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAÁA), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as tabelas salaria! e indiciária anexas

ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apénas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei 4o pessoal integrado nessa

carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos par via do

sistema bancário. |

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposta no presente decreto.

AM. 5º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

à interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art 6.º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Outubro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, n0s 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

— O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

' Santos.

' Promulgado sos 17 de Qutubro de 2006.

O Presidente da República, José EpitaRDO DOS SANTOS

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