Preâmbulo
Decreto n.º 61/06
de 27 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo. :
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113,.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Ábril,
é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente .sesocssininenv...lKz: 151 507,82;
Vice-Presidente... Kz: 140 685,83;
membro efectivo com dedicação
— ERCÍUSIVA uns. Kz: 127 982,10.
Artigo 2.º#
O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por
titular proveniente de organismo onde auferia remuneração
superior ao estipulado no presente diploma pode optar
por aquele vencimento.
Artigo 3.º#
À senha de presença dus menmvios do
Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz: 13 150,78. |
Artigo 4.º#
1. O subsídio de representação previsto 1a
alínea 4d) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º
é definido nas seguintes proporções: |
Presidente... 45%,
Vice-Presidente.................. 35%.
O subsídio de representação aplica-sé apenãs aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em
regime de exclusividade.
Artigo 5.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
- Art. 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 7.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
O DE 2006 2129
Artigo 8.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2006,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
—uanda, aos 27 de Setembro de 2006,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
Promulgado aos 17 de Outubro de 2006,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto 1.º 62/06
de 27 de Outubro
Convindo reajustar 08 vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas (FAÁA), de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as tabelas salaria! e indiciária anexas
ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apénas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei 4o pessoal integrado nessa
carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos par via do
sistema bancário. |
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposta no presente decreto.
AM. 5º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
à interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art 6.º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Outubro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, n0s 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
— O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
' Santos.
' Promulgado sos 17 de Qutubro de 2006.
O Presidente da República, José EpitaRDO DOS SANTOS
