Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.
Artigo 2.º#
Princípios de Gestão
A gestão de resíduos de construção e demolição realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência.
Artigo 3.º#
Responsabilidade da Gestão de RCD
A gestão dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente Diploma.
Exceptuam-se do disposto no número anterior, os resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.
Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a um operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
Artigo 4.º#
Plano Específico de Gestão de RCD
Os objectivos quantitativos e qualitativos a atingir em conformidade com os objectivos definidos pela legislação nacional aplicável aos resíduos de construção e demolição, bem como as prioridades, metas e acções relativas à sua gestão, constam do plano específico de gestão de resíduos de construção e demolição.
Artigo 5.º#
Metodologias e Práticas Adoptarem nas Fases de Projecto e de Execução da Obra
A elaboração de projectos e a respectiva execução em obra devem privilegiar a adopção de metodologias e práticas que:
Minimizem a produção e a perigosidade dos resíduos de construção e demolição, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não susceptíveis de originar resíduos de construção e demolição, contendo substâncias perigosas;
Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;
Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.
Artigo 6.º#
Reutilização de Solos e Rochas
Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de actividades de construção devem ser reutilizados no trabalho de origem de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza e restauro, bem como em qualquer outro trabalho de origem que envolva processo construtivo, abreviadamente designado por obra de origem.
Os solos e as rochas referidos no número anterior, que não sejam reutilizados na respectiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou, ainda, em local licenciado pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 7.º#
Utilização de RCD em Obra
A utilização de resíduos de construção e demolição em obra é feita em observância das normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.
Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são observadas as especificações técnicas definidas pelo Laboratório de Engenharia de Angola e homologadas pelos membros Executivo responsáveis pelas áreas do ambiente e da construção, relativas à utilização de resíduos de construção e demolição nomeadamente em:
Agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos;
Aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte;
Agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos;
Misturas betuminosas a quente em central.
Artigo 8.º#
Triagem e Fragmentação de RCD
Os materiais que não seja possível reutilizar e que constituam resíduos de construção e demolição são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização.
Nos casos em que não possa ser efectuada a triagem dos resíduos de construção e demolição na obra ou em local afecto à mesma, o respectivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para o operador de gestão licenciado para esse efeito.
As instalações de triagem e de operação de corte e ou britagem de resíduos de construção e demolição, abreviadamente designada fragmentação de resíduos de construção e demolição, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes do Anexo I do presente Decreto Executivo, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º#
Deposição de RCD em Aterro
A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro só é permitida após a submissão a triagem, nos termos do artigo anterior.
Artigo 10.º#
Plano de Prevenção e Gestão de RCD
Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de resíduos de construção e demolição e das demais normas aplicáveis.
Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:
A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do presente Decreto Executivo;
A metodologia para a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição;
A metodologia de prevenção de resíduos de construção e demolição, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de resíduos de construção e demolição na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
A estimativa dos resíduos de construção e demolição a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista angolana de resíduos.
Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, assegurando designadamente:
A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição na obra
A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição;
A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e demolição ou nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
A manutenção em obra dos resíduos de construção e demolição pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.
O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de resíduos de construção e demolição, ou, no caso de empreitadas de concepção - construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
Artigo 11.º#
Gestão de RCD em Obras Particulares
Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, o produtor de resíduos de construção e demolição está, designadamente, obrigado a:
Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição na obra;
Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição;
Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e demolição ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
Assegurar que os resíduos de construção e demolição são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;
Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao presente Decreto Executivo, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º#
Transporte
Ao transporte de resíduos de construção e demolição aplica-se a utilização de outras vias que não as GAR, relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.
O transporte de resíduos de construção e demolição é acompanhado de uma guia cujo modelo é definido por Diploma do membro do Executivo responsável pela área do ambiente.
Artigo 13.º#
Licenciamento de Operações de Gestão de RCD
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos de construção e demolição estão sujeitas ao regime de licenciamento.
A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro está sujeita a licenciamento.
Estão isentas de licenciamento:
As operações de armazenagem de resíduos de construção e demolição na obra durante o prazo de execução da mesma;
As operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição quando efectuadas na obra; As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de resíduos de construção e demolição no processo produtivo de origem;
A realização de ensaios para avaliação prospectiva da possibilidade de incorporação de resíduos de construção e demolição em processo produtivo;
A utilização de resíduos de construção e demolição em obra;
A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de actividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos no artigo 6.º.
Artigo 14.º#
Fluxos Específicos
Os produtores e os operadores de gestão de resíduos de construção e demolição devem cumprir com às disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos resíduos de construção e demolição, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos eléctricos e electrónicos, óleos usados e pneus usados e resíduos contendo polibifenilos policlorados (PCB).
Artigo 15.º#
Dever de Informação
Estão obrigados ao registo no Ministério do Ambiente, na base de dados electrónicos para registo de resíduos.
Artigo 16.º#
Certificado de Recepção
O operador de gestão de resíduos de construção e demolição envia, ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos resíduos de construção e demolição recebidos na sua instalação, nos termos constantes do Anexo III, ao presente Decreto-Executivo e que dele faz parte integrante, devendo ser disponibilizada cópia às autoridades de fiscalização sempre que solicitado.
Artigo 17.º#
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelo Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos da Administração do Estado.
No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode, com fundamento no risco sério e iminente de ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens, determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias para prevenir a sua ocorrência.
Podem as autoridades policiais prestarem toda a colaboração necessária às restantes entidades fiscalizadoras.
Artigo 18.º#
Multas e Sanções Acessórias
As infracções ao presente diploma são puníveis com multa em kwanzas, graduadas entre um mínimo equivalente a USD 1000 (mil dólares norte-americanos) e um máximo equivalente a USD 100.000 (cem mil dólares norte-americanos), consoante a gravidade de cada caso.
Constitui infracção ambiental muito grave o abandono e a descarga de resíduos de construção e demolição em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
Constitui infracção ambiental grave:
O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos de construção e demolição, a quem, nos termos do previsto no artigo 3.º, caiba essa responsabilidade, com excepção dos casos previstos no n.º 1;
O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de resíduos de construção e demolição ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no artigo 8.º, na alínea c) do n.º 3, do artigo 10.º ou na alínea c) do artigo 11.º;
A realização de operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro em violação do disposto no artigo 9.º;
A não-elaboração do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos do artigo 10.º;
A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea b) do artigo 11.º;
A manutenção de resíduos de construção e demolição no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de resíduos de construção e demolição perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea d) do artigo 11.º;
O incumprimento das regras sobre transporte de resíduos de construção e demolição, a que se refere o artigo 12.º;
O não envio de certificado de recepção dos resíduos de construção e demolição em violação do disposto no artigo 16.º.
Constitui infracção ambiental leve:
A alteração do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição nos termos definidos no n.º 5 do artigo 10.º;
Não efectuar o registo de dados de resíduos de construção e demolição ou não manter o registo de dados de resíduos de construção e demolição conjuntamente com o livro de obra nos termos da alínea f) do artigo 11.º.
A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º#
Sanções Acessórias
Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas.
A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos.
Artigo 20.º#
Instrução dos Processos
Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, instruir os processos relativos às multas referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da multa e sanções acessórias.
Artigo 21.º#
Taxa de Gestão de Resíduos
A taxa de gestão de resíduos devida reveste, para os resíduos inertes de RCD depositados em aterro, o valor designado pela entidade gestora do aterro receptor.
ANEXO I
Vedação que impeça o livre acesso à instalação.
Sistema de controlo de admissão de resíduos de construção e demolição (RCD).
Sistema de pesagem com báscula para quantificar os resíduos de construção e demolição (RCD).
Sistema de combate a incêndios.
Zona de armazenagem de resíduos de construção e demolição, com cobertura e piso impermeabilizados, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
Zona de triagem coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento dos efluentes para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras. Esta zona deve estar equipada com contentores adequados e devidamente identificados para o armazenamento selectivo de resíduos perigosos, incluindo resíduos de alcatrão e de produtos de alcatrão, e para papel/cartão, madeiras, metais, plásticos, vidro, cerâmicas, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, embalagens, betão, alvenaria, materiais betuminosos e de outros materiais destinados à reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização.
Vedação que impeça o livre acesso às instalações.
Sistema de controlo de admissão de resíduos de construção e demolição (RCD).
Sistema de pesagem com báscula para quantificar os resíduos de construção e demolição (RCD).
Zona de armazenagem de resíduos de construção e demolição (RCD), coberta, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
Zona de armazenagem, impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
ANEXO II
Responsável e data
Modelo de registo de dados de RCD
ANEXO III
Entidade que emite certificado de recepção:
Denominação: Sede social: Telefone e fax: Número da licença: Número de contribuinte:
Número de registo na base electrónica do Ministério do Ambiente:
Produtor/detentor:
Denominação; Sede social;
Número de contribuinte;
Alvará ou título de registo do InCI.
Transportador:
Denominação;
Sede social;
Número de contribuinte.
Gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD).
Classificação dos resíduos de construção e demolição (RCD) de acordo LAR (Lista Angolana de Resíduos):
Quantificação dos resíduos de construção e demolição (RCD):
Identificação das operações de valorização ou de eliminação dos resíduos de construção e demolição (RCD):
Data da emissão do certificado e período a que respeita.
Assinatura e carimbo:
Emissor do certificado. Certificado de recepção de resíduos de construção e demolição (RCD).
Entidade que emite certificado de recepção. A Ministra, Maria de Fátima Jardim
