Preâmbulo
Decreto n.º 58/06
de 27 de Outubro
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do
estaluto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público é ainda obiecto de tratamento pelo
organismo de tutela;
Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo F12.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público, de acordo com à tabela salarial anexa
ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto. -
Ar. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Qurtubro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Euntarida, aos 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
PFPromulgado aos 17 de Ourubro de 2006.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela dos venchmentos-base =
1 — Magistrados Judiciais
CNES
to-base
Presidente do Tribunal Supremo. Jo e. e es ce e co | 194 795,77
Vice-Presidente do Tribunal Suprema, ... ui... 18397378
TONSelheiro -.. 11010 cano ca au cas a re sue a ee cl 173 151,79
Tuiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos . | 162 329,81
Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 anos .. | 151 507,82
O DE 2006 2127
Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 129 863,84
Juiz de direito provincial com mais de 10 anos. . ........ | 16232908]
Juiz de direito provincial com mais de 5 anos. . 1...) 151 507,82
Juiz de diceito provincial com menos de 5 anos. . 111...) [129 863,84
Juiz municipal com mais de 10 ABOS cc. o | 119 041,86
Juiz municipal! com mais de 5 anos. 11.111 11. 1...) 108 219,87
Juiz municipal com menos de 5 anos 11.1. on. | 97 397,88
Tabela dos vencimentos de base
11 -— Magistrados do Ministério Público
Vencimen-
Procurador Geral da República... 111 eee] 1949 795,77
Vice-Procurador Geral da República 1.1... 0. 2] 18397378
Adjunto-Procurador Geral da República cc... 2.0. 173 151,78
Procurador provincial com mais de iD anos... 11... 1... 162329,81
Procurador provincial com mais de 5 anos. 1.11... 2.22] 151 507,82
Procurador provincial com menos de 5 unos... 1... 2. 22] 129 863,84
Procurador provinciál-adjunto com mais de 10 anos... ...) 162232981
Procurador provincial-adjunto com mais de 5 anos. . .....-| 151 507,82
Procurador provincial-udjunto cum menos de 5 anos... ...] 129 863,84
Procurador municipal com mais de 10 unos ... 1.1 22.02... | 119 041,86
Proçurados tmanicípal com mais de 5 anos. ... 0... 12.1... | 108219,87
Procurador municipal com menos de 5 amos... 2... 97 397,88
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
"O Presidente da República, José EbuaRDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 59/06
27 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa
do Govemo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do antigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo
com as tabelas salarial e indiciária anexas ao presente
diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar as
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação é aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros,
Ant. 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2006.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 17 de Qutubro de 2006,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira docente universitária
A E [TT
Professor Uuular: ul cia cleo cleo cre ce seo | 1020
ASSISIENÊE (0100100 rn res rr re era er ae ee re ace se | 760
ASSIStente GStABIÁTIO 16 166 co ua ea ro pero neo es re ana | 4980
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
universitária
Professof tMMIAr o 100 100 e e ca a ana ee cu asas | 162 688,06
Professor associado. lc 00 cc aeee o.o oo | 143 548,29
Professor auxiliar 1.11 11 ee mes aero o e ee | 133 978,40
ASSISEMIO oo nr era nn nn tea ces ane au aa eai ee | 121 218,56
Assistente estagiário 1. cuco cc came eee | 7655909
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos. :
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 60/06
de 27 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
da carreira diplomática do Ministério das Relações
Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira diplomática do
Ministério das Relações Exteriores, de acordo com as
tabelas salaria]! e indiciária anexas ao presente decreto, do
qua! fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sisterna bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto. —
Art 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem à
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de à de
Qutubro de 2006,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, .aos 27 de Setembro de 2006. /—
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 17 de Outubro de 2006.
DO Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira diplomática
O cemeniateõio | fnates|
1º SECretário Lou re cs en mesas sans || 680
9 SECIELÁTIO 11 re roca ooo no nes po neo cen can ano |] S40
ADO - 1 o oo dia ar aa eu na dee na ue ru ses raio | 420
Tabela de vencimentos-base da carreira diplomática
Embaixador... 11 us e eu ea | 153 118,18
Ministro Conselheiro. 1. ue ce ese cara ooo ce oo ca 143 548,98
Conselheiro. à cuco lc ce as au e sena | 133 978,40
1º SECTEMÁRIO. Lo cc nc en ee o cn cao] T0BASB71
DR SECTEMÁTIO. cu ces co cs ela e eo || 95 608,86
3º SEGTELÁO, 10 ua vo crio ca co ane ee rece o fo RO 12887
Adidos. coca cce cn rr ee se cos anca | 66 989,20
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
