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Decreto n.º 58/06

Decreto n.º 58/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006
Data
27/10/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  6. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar as
  7. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  8. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  9. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira diplomática do
  10. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do
  11. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  12. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de à de

Preâmbulo

Decreto n.º 58/06

de 27 de Outubro

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estaluto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público é ainda obiecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artizo F12.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público, de acordo com à tabela salarial anexa

ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto. -

Ar. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Qurtubro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Euntarida, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

PFPromulgado aos 17 de Ourubro de 2006.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela dos venchmentos-base =

1 — Magistrados Judiciais

CNES

to-base

Presidente do Tribunal Supremo. Jo e. e es ce e co | 194 795,77

Vice-Presidente do Tribunal Suprema, ... ui... 18397378

TONSelheiro -.. 11010 cano ca au cas a re sue a ee cl 173 151,79

Tuiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos . | 162 329,81

Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 anos .. | 151 507,82

O DE 2006 2127

Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 129 863,84

Juiz de direito provincial com mais de 10 anos. . ........ | 16232908]

Juiz de direito provincial com mais de 5 anos. . 1...) 151 507,82

Juiz de diceito provincial com menos de 5 anos. . 111...) [129 863,84

Juiz municipal com mais de 10 ABOS cc. o | 119 041,86

Juiz municipal! com mais de 5 anos. 11.111 11. 1...) 108 219,87

Juiz municipal com menos de 5 anos 11.1. on. | 97 397,88

Tabela dos vencimentos de base

11 -— Magistrados do Ministério Público

Vencimen-

Procurador Geral da República... 111 eee] 1949 795,77

Vice-Procurador Geral da República 1.1... 0. 2] 18397378

Adjunto-Procurador Geral da República cc... 2.0. 173 151,78

Procurador provincial com mais de iD anos... 11... 1... 162329,81

Procurador provincial com mais de 5 anos. 1.11... 2.22] 151 507,82

Procurador provincial com menos de 5 unos... 1... 2. 22] 129 863,84

Procurador provinciál-adjunto com mais de 10 anos... ...) 162232981

Procurador provincial-adjunto com mais de 5 anos. . .....-| 151 507,82

Procurador provincial-udjunto cum menos de 5 anos... ...] 129 863,84

Procurador municipal com mais de 10 unos ... 1.1 22.02... | 119 041,86

Proçurados tmanicípal com mais de 5 anos. ... 0... 12.1... | 108219,87

Procurador municipal com menos de 5 amos... 2... 97 397,88

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

"O Presidente da República, José EbuaRDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 59/06

27 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa

do Govemo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do antigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo

com as tabelas salarial e indiciária anexas ao presente

diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar as

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação é aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros,

Ant. 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2006.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 17 de Qutubro de 2006,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira docente universitária

A E [TT

Professor Uuular: ul cia cleo cleo cre ce seo | 1020

ASSISIENÊE (0100100 rn res rr re era er ae ee re ace se | 760

ASSIStente GStABIÁTIO 16 166 co ua ea ro pero neo es re ana | 4980

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

universitária

Professof tMMIAr o 100 100 e e ca a ana ee cu asas | 162 688,06

Professor associado. lc 00 cc aeee o.o oo | 143 548,29

Professor auxiliar 1.11 11 ee mes aero o e ee | 133 978,40

ASSISEMIO oo nr era nn nn tea ces ane au aa eai ee | 121 218,56

Assistente estagiário 1. cuco cc came eee | 7655909

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos. :

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 60/06

de 27 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

da carreira diplomática do Ministério das Relações

Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira diplomática do

Ministério das Relações Exteriores, de acordo com as

tabelas salaria]! e indiciária anexas ao presente decreto, do

qua! fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sisterna bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto. —

Art 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de à de

Qutubro de 2006,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, .aos 27 de Setembro de 2006. /—

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Outubro de 2006.

DO Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira diplomática

O cemeniateõio | fnates|

1º SECretário Lou re cs en mesas sans || 680

3.

9 SECIELÁTIO 11 re roca ooo no nes po neo cen can ano |] S40

ADO - 1 o oo dia ar aa eu na dee na ue ru ses raio | 420

Tabela de vencimentos-base da carreira diplomática

Embaixador... 11 us e eu ea | 153 118,18

Ministro Conselheiro. 1. ue ce ese cara ooo ce oo ca 143 548,98

Conselheiro. à cuco lc ce as au e sena | 133 978,40

1º SECTEMÁRIO. Lo cc nc en ee o cn cao] T0BASB71

DR SECTEMÁTIO. cu ces co cs ela e eo || 95 608,86

3º SEGTELÁO, 10 ua vo crio ca co ane ee rece o fo RO 12887

Adidos. coca cce cn rr ee se cos anca | 66 989,20

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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