Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades
Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na
Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado.
Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina, igualmente, que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;
Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 32/21, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão;
Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo
º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 32/21, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
A Área de Concessão do Bloco 32/21 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma.
No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados, excepcionalmente, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o
Consórcio do Bloco 32/21, nos termos negociados entre as Partes.
O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na
Área de Concessão é a Total Energies EP Angola Block 32/21.
A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto
Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 32/21.
É fixado um Prémio de Investimento de 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo.
É fixado o Prémio de Produção, dedutível em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção de Petróleo, relativo à Área de Concessão, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão, nos termos da tabela seguinte:
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2026.
Publique-se.
ANEXO A
Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma
A Área da Concessão do Bloco 32/21, apresentada no Anexo B, está descrita abaixo, sendo definida pelos pontos de 1 a 65.
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