Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 156/12
de 29 de Junho
Considerando as inovações da Lei dos Feriados
Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional, é imperiosa a adopção e definição de regras para atribuição das
competências aos órgãos que encarregar-se-ão da preparação e organização das celebrações.
Convindo regulamentar e organizar a celebração dos
Feriados e das Datas de Celebração Nacional, de modo a
conferir dignidade adequada e permitir uma melhor programação, organização e mobilização de recursos apropriados a
realização das actividades comemorativas, buscando maior
participação e envolvimento dos Departamentos Ministeriais,
de acordo com afinidade dos mesmos relativamente a respectiva data;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO DA LEI DOS FERIADOS
NACIONAIS, LOCAIS E DATAS DE CELEBRAÇÃO
NACIONAL
CAPÍTULO I
Objecto e Objectivos Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento visa estabelecer os objectivos gerais e específicos de algumas efemérides e definir
as atribuições e competências dos vários Departamentos
Ministeriais para efeitos de preparação e organização das
comemorações dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de
Celebração Nacional.
Artigo 2.º#
Objectivos gerais
As comemorações dos Feriados Nacionais visam atingir
os seguintes objectivos gerais:
Reforçar o sentido de patriotismo e enaltecer os
valores da liberdade, paz e solidariedade;
Mobilizar os cidadãos angolanos para as tarefas
de reconstrução nacional, consolidação da unidade nacional, bem como o aprofundamento da
democracia;
Incentivar o respeito mútuo e o espírito de tolerância;
Manter viva a importância dos factos históricos
relacionados com a efeméride e transmiti-los às
gerações vindouras;
Promover o respeito pelos símbolos do Estado.
CAPÍTULO II
Objectivos Específicos dos Feriados Nacionais
Artigo 3.º#
4 de Fevereiro
A comemoração da efeméride do 4 de Fevereiro visa os
seguintes objectivos:
Destacar o exemplo dos Heróis do 4 de Fevereiro
para as novas gerações, motivando-as a participar, de forma activa, no processo de criação de
condições para melhoria da vida da população e
para, que se atinjam níveis de desenvolvimento
que permitam instaurar o bem-estar de todos e
consolidar o Estado Democrático e de Direito;
Recordar a importância da data, sensibilizar e
mobilizar todas as forças vivas da Nação para o
seu empenhamento activo nas tarefas que visam
a consolidação da paz, a reconciliação nacional
e a reconstrução do País, em todas as suas vertentes;
Reverenciar as personalidades ligadas ao 4 de
Fevereiro de 1961 e fortalecer em cada angolano
o sentimento patriótico.
Artigo 4.º#
8 de Março
A comemoração do 8 de Março, como Dia Internacional
da Mulher visa atingir os seguintes objectivos:
Destacar a importância da luta das mulheres no
mundo sobre a igualdade do género;
Enaltecer o papel da mulher na construção da
sociedade, bem como a sua inserção no mercado
de trabalho sem quaisquer discriminações;
Defender os valores humanos, principalmente os
da classe operária.
Artigo 5.º#
4 de Abril
As comemorações do 4 de Abril como Dia da Paz visam
os seguintes objectivos:
Desenvolver acções que incutam nos angolanos, os
ideais de paz, fraternidade, solidariedade, justiça
social, unidade e reconciliação;
Incentivar e promover o espírito de tolerância, o
respeito mútuo e a reconciliação dos angolanos;
Exaltar valores de amor à Pátria e o respeito pelos
seus Símbolos;
Enaltecer a paz definitiva e a reconciliação nacional.
Artigo 6.º#
1 de Maio
A celebração de 1 de Maio, Dia Internacional do
Trabalhador visa os seguintes objectivos:
Mobilizar os trabalhadores sobre a importância da
data;
Reverenciar a contribuição dos trabalhadores do
Chicago (EUA) pela reivindicação a redução
da jomada de trabalho para 8 horas de trabalho
diariamente;
Promover uma reflexão sobre os enormes sacrifícios consentidos pelos trabalhadores na
conquista da dignidade, do bem-estar social e
pelo fim da exploração do homem pelo homem.
Artigo 7.º#
17 de Setembro
A celebração do 17 de Setembro visa os seguintes
objectivos:
Enaltecer a figura e a obra do DR. António Agostinho Neto, primeiro Presidente da República de
Angola;
Reverenciar a contribuição do Presidente DR.
António Agostinho Neto, na libertação de
Angola e de África, em particular, a Região
Austral, bem como os esforços para a conquista
da Paz em todo o território nacional;
Lembrar o legado político do primeiro Presidente
da República de Angola e do Herói Nacional.
Artigo 8.º#
11 de Novembro
As comemorações do 11 de Novembro visam os seguintes objectivos:
Divulgar e realçar a importância do 11 de
Novembro, enquanto marco de transcendente
importância na união das várias sensibilidades
nacionais, com vista a valorização da Pátria
Angola, assente na vontade da construção de um
Estado Democrático de Direito e união da Nação
Angolana;
Promover uma reflexão sobre os enormes sacrificios consentidos pelo povo, na conquista do bem
maior da Nação, a Independência Nacional;
Reverenciar os povos, Partidos e Governos que
nos longos e difíceis anos da luta de libertação,
se solidarizaram com a causa nacional e apoiaram, de forma directa e concreta no alcance dos
objectivos como o nascimento e consolidação do
Estado soberano, livre e independente.
CAPÍTULO III
Coordenação Preparação e Organização
das Efemérides
Artigo 9.º#
Ministério da Administração do Território
Mediante orientações do Chefe do Executivo, cabe ao
Departamento Ministerial que responde pela Administração
do Território a preparação e organização das comemorações
referentes:
Ao 4 de Fevereiro — Dia do Início da Luta Armada
de Libertação Nacional;
Ao 4 de Abril — Dia da Paz e da Reconciliação
Nacional;
Ao 17 de Setembro — Dia do Fundador da Nação
e do Herói Nacional;
Ao 11 de Novembro — Dia da Independência
Nacional.
De acordo com a especificidade da efeméride, o
Ministério da Administração do Território pode convidar
para organizar e preparação do acto outros Departamentos
Ministeriais, tais como:
Ministério da Comunicação Social;
Ministério da Cultura;
Ministério da Educação;
Ministério do Urbanismo e Construção;
Ministério da Juventude e Desportos;
Ministério da Família e Promoção da Mulher;
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria;
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério do Interior.
Artigo 10.º#
Departamentos Ministeriais
O Ministério da Administração do Território coordena
com os Departamentos Ministeriais e instituições abaixo
indicados a organização e preparação das seguintes celebrações nacionais.
1 Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria.
4 de Janeiro — Dia dos Mártires da Repressão
Colonial;
15 de Janeiro — Dia dos Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria;
15 de Março — Dia da Expansão da Luta Armada
de Libertação Nacional.
2. Ministério da Família e Promoção da Mulher.
2 de Março — Dia da Mulher Angolana;
8 de Março — Dia Internacional da Mulher;
25 de Dezembro — Dia da Família.
3 Ministério da Juventude e Desportos:
14 de Abril — Dia da Juventude Angolana.
4 Ministério da Cultura:
Dia do Carnaval;
5 Ministério das Relações Exteriores:
25 de Maio — Dia de África.
6 Ministério da Reinserção Social, Ministério da
Educação e Ministério da Família e Promoção da Mulher:
1 de Junho — Dia Internacional da Criança.
7 Ministério da Justiça:
10 de Dezembro — Dia Internacional dos Direitos
Humanos.
8 Sindicatos:
1 de Maio — Dia Internacional do Trabalhador.
Compete às comunidades locais a organização da
observação dos seguintes feriados nacionais:
1 de Janeiro — Ano novo;
Sexta Feira Santa;
2 de Novembro — Dia dos Finados.
Artigo 11.º#
Governos Provinciais e Administr ações Municipais
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 10/11,
de 16 de Fevereiro, a preparação e organização dos Feriados
Nacionais e das Datas de Celebração Nacional, a nível local,
bem como dos feriados locais são da responsabilidade dos
Governos Provinciais e das Administrações Municipais.
Artigo 12.º#
Outros eventos a serem observados
Sem que constitua Feriado ou Data de Celebração
Nacional, os Departamentos Ministeriais abaixo indicados,
devem promover a comemoração nacional dos seguintes
eventos:
Dia de abertura do ano lectivo — Ministério da
Educação;
5 de Fevereiro (Dia da promulgação da Constituição) — Ministério dos Assuntos Parlamentares;
10 de Agosto (Dia Africano da descentralização e
desenvolvimento local) — Ministério da Administração do Território;
Abertura do Ano Agrícola — Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Os Departamentos Ministeriais podem organizar e
celebrar outras datas comemorativas instituídas quer ao
nível nacional como internacional, conforme Calendário
Nacional de Efemérides, Datas de Celebração Nacional,
Eventos e outras Datas Comemorativas de relevo estabelecidas por Decreto Executivo do Ministério da Administração
do Território.
CAPÍTULO IV
Programa e Organização
Artigo 13.º#
Programa geral
O Ministério da Administração do Território deve,
anualmente, elaborar e submeter à aprovação do Chefe do
Executivo, o Programa Geral para as Comemorações das
Efemérides Nacionais, assumidas pelo Executivo, nomeadamente: 4 de Fevereiro, 4 de Abril, 17 de Setembro e 11 de
Novembro.
Uma vez aprovado o Programa Geral, o Ministério
da Administração do Território deve elaborar subprogramas
específicos para cada efeméride, submetendo-os à aprovação do Chefe do Executivo, até 90 (noventa) dias antes de
cada celebração.
O subprograma deve conter:
Objectivos gerais;
Província que alberga o Acto Central;
Período das comemorações;
Lema Central;
Actividades a desenvolver (políticas, culturais,
desportivas e recreativas);
JJ Empreendimentos económicos e sociais a inaugurar;
£) Plano de marketing.
Para efeitos de indicação do local, o Ministério da
Administração do Território deve observar os seguintes
critérios:
Província destacada na materialização do Programa do Executivo;
Província com maior número de empreendimentos
a inaugurar,
Província assolada por calamidades naturais ou
sociais;
Província com relevância estratégia, em termos
políticos e económicos;
Província mais carenciada;
Si Rotatividade.
Artigo 14.º#
Local e data
A celebração das efemérides pode ocorrer em qualquer
parte do território nacional, em conformidade com a programação a ser aprovada pelo Chefe do Executivo sob proposta
do Ministério da Administração do Território.
Dependendo da natureza do acto em si, podem as celebrações ocorrer em véspera da data da efeméride.
Os actos correspondentes as datas de celebração
nacional bem como referidos no número anterior tem lugar
preferencialmente fora das horas normais de trabalho.
Artigo 15.º#
Acto central
O Acto Central para comemoração dos Feriados
Nacionais assumidos pelo Executivo, cujos aniversários são
completos deve realizar-se no dia da efeméride, consistindo
num conjunto de actividades de índole institucional, cultural
e sociais seleccionadas para o efeito.
Artigo 16.º#
Actividades colaterais
Durante o período de comemorações das efemérides
poderão ser desenvolvidas por quaisquer entidades públicas
outras actividades, nomeadamente:
Conferências;
Palestras;
Seminários;
Entrevistas e reportagens com personalidade sobre
a importância de cada efeméride;
Colóquios;
JJ Inauguração de empreendimentos;
£g) Actividades culturais, desportivas e iniciativas
turísticas.
O Ministério da Administração do Território deve ser
informado sobre a organização, preparação e coordenação
das actividades descritas no número anterior, bem como nos
artigos 10.º o 12.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 17.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Presidente da República.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 157/12
de 29 de Junho
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º
2 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 206/10, de 23 de
Setembro, o seguinte:
Exonero:
Pedro Afonso Cabral, do cargo de Presidente do
Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão
Nacional de Angola, para o qual havia sido nomeado por
Decreto Presidencial n.º 258/10, de 18 de Novembro;
Olinda Maria dos Santos França, do cargo de
Administradora Executiva do Conselho de Administração
da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, para o qual
havia sido nomeada por Decreto Presidencial n.º 258/10, de
18 de Novembro;
José Júlio de Jesus Mendonça da Silva, do cargo de
Administrador Executivo do Conselho de Administração
da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, para o qual
havia sido nomeado por Decreto Presidencial n.º 258/10, de
18 de Novembro;
Adalberto dos Santos Fernandes, do cargo de
Administrador Executivo do Conselho de Administração
da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, para o qual
havia sido nomeado por Decreto Presidencial n.º 258/10, de
18 de Novembro;
Pascoal Borges Alé Fernandes, do cargo de
Administrador Executivo do Conselho de Administração
da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, para o qual
havia sido nomeado por Decreto Presidencial n.º 258/10, de
18 de Novembro;
Florbela Catarma Malaquias, do cargo de
Administradora Executiva do Conselho de Administração
da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, para o qual
havia sido nomeada por Decreto Presidencial n.º 258/10, de
18 de Novembro;
