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Decreto Presidencial n.º 156/12

Decreto Presidencial n.º 156/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 124 de 29 de Junho de 2012
Data
29/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 124 de 29 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºObjectivos gerais
  4. Art. 3.º4 de Fevereiro
  5. Art. 4.º8 de Março
  6. Art. 5.º4 de Abril
  7. Art. 6.º1 de Maio
  8. Art. 7.º17 de Setembro
  9. Art. 8.º11 de Novembro
  10. Art. 9.ºMinistério da Administração do Território
  11. Art. 10.ºDepartamentos Ministeriais
  12. Art. 11.ºGovernos Provinciais e Administr ações Municipais
  13. Art. 12.ºOutros eventos a serem observados
  14. Art. 13.ºPrograma geral
  15. Art. 14.ºLocal e data
  16. Art. 15.ºActo central
  17. Art. 16.ºActividades colaterais
  18. Art. 17.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 156/12

de 29 de Junho

Considerando as inovações da Lei dos Feriados

Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional, é imperiosa a adopção e definição de regras para atribuição das

competências aos órgãos que encarregar-se-ão da preparação e organização das celebrações.

Convindo regulamentar e organizar a celebração dos

Feriados e das Datas de Celebração Nacional, de modo a

conferir dignidade adequada e permitir uma melhor programação, organização e mobilização de recursos apropriados a

realização das actividades comemorativas, buscando maior

participação e envolvimento dos Departamentos Ministeriais,

de acordo com afinidade dos mesmos relativamente a respectiva data;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO DA LEI DOS FERIADOS

NACIONAIS, LOCAIS E DATAS DE CELEBRAÇÃO

NACIONAL

CAPÍTULO I

Objecto e Objectivos Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer os objectivos gerais e específicos de algumas efemérides e definir

as atribuições e competências dos vários Departamentos

Ministeriais para efeitos de preparação e organização das

comemorações dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de

Celebração Nacional.

Artigo 2.º#

Objectivos gerais

As comemorações dos Feriados Nacionais visam atingir

os seguintes objectivos gerais:

a)

Reforçar o sentido de patriotismo e enaltecer os

valores da liberdade, paz e solidariedade;

b)

Mobilizar os cidadãos angolanos para as tarefas

de reconstrução nacional, consolidação da unidade nacional, bem como o aprofundamento da

democracia;

c)

Incentivar o respeito mútuo e o espírito de tolerância;

d)

Manter viva a importância dos factos históricos

relacionados com a efeméride e transmiti-los às

gerações vindouras;

e)

Promover o respeito pelos símbolos do Estado.

CAPÍTULO II

Objectivos Específicos dos Feriados Nacionais

Artigo 3.º#

4 de Fevereiro

A comemoração da efeméride do 4 de Fevereiro visa os

seguintes objectivos:

a)

Destacar o exemplo dos Heróis do 4 de Fevereiro

para as novas gerações, motivando-as a participar, de forma activa, no processo de criação de

condições para melhoria da vida da população e

para, que se atinjam níveis de desenvolvimento

que permitam instaurar o bem-estar de todos e

consolidar o Estado Democrático e de Direito;

b)

Recordar a importância da data, sensibilizar e

mobilizar todas as forças vivas da Nação para o

seu empenhamento activo nas tarefas que visam

a consolidação da paz, a reconciliação nacional

e a reconstrução do País, em todas as suas vertentes;

c)

Reverenciar as personalidades ligadas ao 4 de

Fevereiro de 1961 e fortalecer em cada angolano

o sentimento patriótico.

Artigo 4.º#

8 de Março

A comemoração do 8 de Março, como Dia Internacional

da Mulher visa atingir os seguintes objectivos:

a)

Destacar a importância da luta das mulheres no

mundo sobre a igualdade do género;

b)

Enaltecer o papel da mulher na construção da

sociedade, bem como a sua inserção no mercado

de trabalho sem quaisquer discriminações;

c)

Defender os valores humanos, principalmente os

da classe operária.

Artigo 5.º#

4 de Abril

As comemorações do 4 de Abril como Dia da Paz visam

os seguintes objectivos:

a)

Desenvolver acções que incutam nos angolanos, os

ideais de paz, fraternidade, solidariedade, justiça

social, unidade e reconciliação;

b)

Incentivar e promover o espírito de tolerância, o

respeito mútuo e a reconciliação dos angolanos;

c)

Exaltar valores de amor à Pátria e o respeito pelos

seus Símbolos;

d)

Enaltecer a paz definitiva e a reconciliação nacional.

Artigo 6.º#

1 de Maio

A celebração de 1 de Maio, Dia Internacional do

Trabalhador visa os seguintes objectivos:

a)

Mobilizar os trabalhadores sobre a importância da

data;

b)

Reverenciar a contribuição dos trabalhadores do

Chicago (EUA) pela reivindicação a redução

da jomada de trabalho para 8 horas de trabalho

diariamente;

c)

Promover uma reflexão sobre os enormes sacrifícios consentidos pelos trabalhadores na

conquista da dignidade, do bem-estar social e

pelo fim da exploração do homem pelo homem.

Artigo 7.º#

17 de Setembro

A celebração do 17 de Setembro visa os seguintes

objectivos:

a)

Enaltecer a figura e a obra do DR. António Agostinho Neto, primeiro Presidente da República de

Angola;

b)

Reverenciar a contribuição do Presidente DR.

António Agostinho Neto, na libertação de

Angola e de África, em particular, a Região

Austral, bem como os esforços para a conquista

da Paz em todo o território nacional;

c)

Lembrar o legado político do primeiro Presidente

da República de Angola e do Herói Nacional.

Artigo 8.º#

11 de Novembro

As comemorações do 11 de Novembro visam os seguintes objectivos:

a)

Divulgar e realçar a importância do 11 de

Novembro, enquanto marco de transcendente

importância na união das várias sensibilidades

nacionais, com vista a valorização da Pátria

Angola, assente na vontade da construção de um

Estado Democrático de Direito e união da Nação

Angolana;

b)

Promover uma reflexão sobre os enormes sacrificios consentidos pelo povo, na conquista do bem

maior da Nação, a Independência Nacional;

c)

Reverenciar os povos, Partidos e Governos que

nos longos e difíceis anos da luta de libertação,

se solidarizaram com a causa nacional e apoiaram, de forma directa e concreta no alcance dos

objectivos como o nascimento e consolidação do

Estado soberano, livre e independente.

CAPÍTULO III

Coordenação Preparação e Organização

das Efemérides

Artigo 9.º#

Ministério da Administração do Território

1.

Mediante orientações do Chefe do Executivo, cabe ao

Departamento Ministerial que responde pela Administração

do Território a preparação e organização das comemorações

referentes:

a)

Ao 4 de Fevereiro — Dia do Início da Luta Armada

de Libertação Nacional;

b)

Ao 4 de Abril — Dia da Paz e da Reconciliação

Nacional;

c)

Ao 17 de Setembro — Dia do Fundador da Nação

e do Herói Nacional;

d)

Ao 11 de Novembro — Dia da Independência

Nacional.

2.

De acordo com a especificidade da efeméride, o

Ministério da Administração do Território pode convidar

para organizar e preparação do acto outros Departamentos

Ministeriais, tais como:

Ministério da Comunicação Social;

Ministério da Cultura;

Ministério da Educação;

Ministério do Urbanismo e Construção;

Ministério da Juventude e Desportos;

Ministério da Família e Promoção da Mulher;

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria;

Ministério da Defesa Nacional;

Ministério do Interior.

Artigo 10.º#

Departamentos Ministeriais

1.

O Ministério da Administração do Território coordena

com os Departamentos Ministeriais e instituições abaixo

indicados a organização e preparação das seguintes celebrações nacionais.

1.

1 Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria.

a)

4 de Janeiro — Dia dos Mártires da Repressão

Colonial;

b)

15 de Janeiro — Dia dos Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria;

c)

15 de Março — Dia da Expansão da Luta Armada

de Libertação Nacional.

1.

2. Ministério da Família e Promoção da Mulher.

a)

2 de Março — Dia da Mulher Angolana;

b)

8 de Março — Dia Internacional da Mulher;

c)

25 de Dezembro — Dia da Família.

1.

3 Ministério da Juventude e Desportos:

14 de Abril — Dia da Juventude Angolana.

1.

4 Ministério da Cultura:

Dia do Carnaval;

1.

5 Ministério das Relações Exteriores:

25 de Maio — Dia de África.

1.

6 Ministério da Reinserção Social, Ministério da

Educação e Ministério da Família e Promoção da Mulher:

1 de Junho — Dia Internacional da Criança.

1.

7 Ministério da Justiça:

10 de Dezembro — Dia Internacional dos Direitos

Humanos.

1.

8 Sindicatos:

1 de Maio — Dia Internacional do Trabalhador.

2.

Compete às comunidades locais a organização da

observação dos seguintes feriados nacionais:

a)

1 de Janeiro — Ano novo;

b)

Sexta Feira Santa;

c)

2 de Novembro — Dia dos Finados.

Artigo 11.º#

Governos Provinciais e Administr ações Municipais

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 10/11,

de 16 de Fevereiro, a preparação e organização dos Feriados

Nacionais e das Datas de Celebração Nacional, a nível local,

bem como dos feriados locais são da responsabilidade dos

Governos Provinciais e das Administrações Municipais.

Artigo 12.º#

Outros eventos a serem observados

1.

Sem que constitua Feriado ou Data de Celebração

Nacional, os Departamentos Ministeriais abaixo indicados,

devem promover a comemoração nacional dos seguintes

eventos:

a)

Dia de abertura do ano lectivo — Ministério da

Educação;

b)

5 de Fevereiro (Dia da promulgação da Constituição) — Ministério dos Assuntos Parlamentares;

c)

10 de Agosto (Dia Africano da descentralização e

desenvolvimento local) — Ministério da Administração do Território;

d)

Abertura do Ano Agrícola — Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2.

Os Departamentos Ministeriais podem organizar e

celebrar outras datas comemorativas instituídas quer ao

nível nacional como internacional, conforme Calendário

Nacional de Efemérides, Datas de Celebração Nacional,

Eventos e outras Datas Comemorativas de relevo estabelecidas por Decreto Executivo do Ministério da Administração

do Território.

CAPÍTULO IV

Programa e Organização

Artigo 13.º#

Programa geral

1.

O Ministério da Administração do Território deve,

anualmente, elaborar e submeter à aprovação do Chefe do

Executivo, o Programa Geral para as Comemorações das

Efemérides Nacionais, assumidas pelo Executivo, nomeadamente: 4 de Fevereiro, 4 de Abril, 17 de Setembro e 11 de

Novembro.

2.

Uma vez aprovado o Programa Geral, o Ministério

da Administração do Território deve elaborar subprogramas

específicos para cada efeméride, submetendo-os à aprovação do Chefe do Executivo, até 90 (noventa) dias antes de

cada celebração.

3.

O subprograma deve conter:

a)

Objectivos gerais;

b)

Província que alberga o Acto Central;

c)

Período das comemorações;

d)

Lema Central;

e)

Actividades a desenvolver (políticas, culturais,

desportivas e recreativas);

JJ Empreendimentos económicos e sociais a inaugurar;

£) Plano de marketing.

4.

Para efeitos de indicação do local, o Ministério da

Administração do Território deve observar os seguintes

critérios:

a)

Província destacada na materialização do Programa do Executivo;

b)

Província com maior número de empreendimentos

a inaugurar,

c)

Província assolada por calamidades naturais ou

sociais;

d)

Província com relevância estratégia, em termos

políticos e económicos;

e)

Província mais carenciada;

Si Rotatividade.

Artigo 14.º#

Local e data

1.

A celebração das efemérides pode ocorrer em qualquer

parte do território nacional, em conformidade com a programação a ser aprovada pelo Chefe do Executivo sob proposta

do Ministério da Administração do Território.

2.

Dependendo da natureza do acto em si, podem as celebrações ocorrer em véspera da data da efeméride.

3.

Os actos correspondentes as datas de celebração

nacional bem como referidos no número anterior tem lugar

preferencialmente fora das horas normais de trabalho.

Artigo 15.º#

Acto central

O Acto Central para comemoração dos Feriados

Nacionais assumidos pelo Executivo, cujos aniversários são

completos deve realizar-se no dia da efeméride, consistindo

num conjunto de actividades de índole institucional, cultural

e sociais seleccionadas para o efeito.

Artigo 16.º#

Actividades colaterais

1.

Durante o período de comemorações das efemérides

poderão ser desenvolvidas por quaisquer entidades públicas

outras actividades, nomeadamente:

a)

Conferências;

b)

Palestras;

c)

Seminários;

d)

Entrevistas e reportagens com personalidade sobre

a importância de cada efeméride;

e)

Colóquios;

JJ Inauguração de empreendimentos;

£g) Actividades culturais, desportivas e iniciativas

turísticas.

2.

O Ministério da Administração do Território deve ser

informado sobre a organização, preparação e coordenação

das actividades descritas no número anterior, bem como nos

artigos 10.º o 12.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 17.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Presidente da República.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 157/12

de 29 de Junho

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º

2 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 206/10, de 23 de

Setembro, o seguinte:

Exonero:

1.

Pedro Afonso Cabral, do cargo de Presidente do

Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão

Nacional de Angola, para o qual havia sido nomeado por

Decreto Presidencial n.º 258/10, de 18 de Novembro;

2.

Olinda Maria dos Santos França, do cargo de

Administradora Executiva do Conselho de Administração

da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, para o qual

havia sido nomeada por Decreto Presidencial n.º 258/10, de

18 de Novembro;

3.

José Júlio de Jesus Mendonça da Silva, do cargo de

Administrador Executivo do Conselho de Administração

da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, para o qual

havia sido nomeado por Decreto Presidencial n.º 258/10, de

18 de Novembro;

4.

Adalberto dos Santos Fernandes, do cargo de

Administrador Executivo do Conselho de Administração

da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, para o qual

havia sido nomeado por Decreto Presidencial n.º 258/10, de

18 de Novembro;

5.

Pascoal Borges Alé Fernandes, do cargo de

Administrador Executivo do Conselho de Administração

da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, para o qual

havia sido nomeado por Decreto Presidencial n.º 258/10, de

18 de Novembro;

6.

Florbela Catarma Malaquias, do cargo de

Administradora Executiva do Conselho de Administração

da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, para o qual

havia sido nomeada por Decreto Presidencial n.º 258/10, de

18 de Novembro;

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